quarta-feira, 14 de outubro de 2009

VIDEO DA SUCESSÃO DEFINITIVA


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VIDEO DA SUCESSÃO PROVISÓRIA


DA SUCESSÃO PROVISÓRIA - DC PARTE IV - TÉCNICO E ANALISTA JUDICIÁRIO - SONIA REZENDE


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Matéria SUCESSÕES...

Art. 1819 CC - A herança jacente – não tem dono, ou se tem dono, renunciou.
A Jacência tem 2 fases: Arrecadação e Apuração Judicial – Art. 1820 , mas existe a fase da Publicação também – art. 1157.
Art. 1142 E ss CPC – Fala sobre a Herança Jacente – como fazer a arrecadação;

Na Fase da Publicação, o Juiz terá que publicar no mínimo 3x em Edital e Jornal local para chamar os herdeiros, conforme o artigo 1152 NO CPC.
Citação por Edital – Local incerto e não sabido, digitado na forma que a Lei prescreve e publicado nos Diários Oficiais e publicado em Jornais de grande circulação.
Decreto - 8207/45 Art. 3 – Todos os bens Jacentes são destinados ao ensino Universitário.
Sucessão do Ausente:
Quando alguém desaparece, deixando bens, se a pessoa tem 80 anos, o prazo da ausência é de 5 anos.
INVENTÁRIO
Para efeitos legais a Herança é considerada bem imóvel , é um todo indivisível.
Juntar os bens.
Arts. 80, II
1791
As regras do inventário é veementemente instrumental processual, regras de caráter processual. E estão nos arts. 982CPC e SS.
No Brasil existem 2 formas de inventários:
Judicial – discensos e menores envolvidos
Administrativo - Maiores e consenso – 11.441/07
AS regras de Direito material, ou seja de Direito Civil estão no Art. 1991 CC
Dispensa do Proc de Inventário: Pode haver a dispensa qdo os valores forem pequenos e isso far-se-á por força de Alvará Judicial conf. Lei 6.858/80
O Decreto Lei 85845/81 autorizou por meio de Alvará a liberação de valores administrativos.
Legitimidade para requerer inventário – Art. 987 cpc. E 988
Local de abertura do inventário - Foro Competente – último domicílio do Decujus CC 1785
Ou Art. 96 CPC – Se não possuía domicílio certo
Do lugar em que ocorreu o óbito
Art 89 CPC vai lhe dar a competência para abertura do inventario qdo o decujus for estrangeiro.
Prazo p/ abertura de inventário – 60 dias.
HERANÇA JACENTE
É aquela que não tem um herdeiro conhecido, ou se tiver conhecido que renunciou a ela. Art. 1819, a herança jacente é transitória.

Art. 1819 CC – Herança jacente. Se não houver testamento e nem herdeiro legítimo. Fica na mão de um curador. Depois de arrecadados nomeado curador pelo Estado-juiz, até a declaração de vacância. Art. 1142 CPC- Domicilio onde há animus de viver, amigos, vida social, eleição, etc. Residência onde ele morou por ultimo.

Quando não tem herdeiro conhecido tem duas fases, a de arrecadação dos bens e a de habilitação judicial. Art. 1142 CPC – A arrecadação dos bens, vai-se abrir o inventário, na cidade de domicilio ou onde tiver a maior totalidade de bens.
Vai para o município e distrito federal.

Art. 1143 CPC – Assim que arrecadado o juiz nomeia um curador, que recebe por isso.

Arrecadação dos bens – sabendo que morreu
Publicação dos editais - no mínimo três, com 30 dias de diferença cada um para ver se aparece herdeiro.
Entrega dos bens – entrega ao município.

Art. 1157 CPC – Declaração de vacância, após um ano da primeira publicação em edital, e não havendo herdeiro habilitado.

Art. 1822 CC – Município ou D. F. Colateral que não aparecer até a declaração de vacância. Colaterais excluídos da sucessão depois da declaração de vacância.

Art. 1824 CC – Demandar em ação de petição de herança, o reconhecimento do direito sucessório.

Art. 1158 CPC - Ação direta contra a fazenda pública, solicitando que a mesma devolva os bens.

Dec. lei 8207/45 art. 3º a herança vacante será entregue ao município para que o mesmo seja aplicado na educação universitária.
Para efeitos legais a herança é bem imóvel, até a partilha é um todo indivisível. Art. 80 inciso II. Art. 1791 a heraça defere-se como um todo.
Inventário
É alencar o que a pessoa tem, vão se colacionar todos os bem, vais se apurar os bens. Como vai ser feito a contagem dos bens do morto, quem vai fazer essa contagem, como vai ser feita a partilha.
Inventário é processo, instrumental, processual, não é direito material.
Duas formas:

Inventário Judicial – Tem que haver dissenso e menores envolvidos, diante do juiz.

Inventário Administrativo – Tem que haver consenso e maiores envolvidos, Lei 11441/2007.

As regras de direito material para o inventário estão no art. 1991 CC. Direito processual art. 982 e seguintes do CPC.

Dispensa do processo de inventário – Quando os bens são de monta muito pequena, o desgaste processual é muito grande, pode ser feito por alvará judicial conforme lei 6.858/80. O Dec-lei 85845/81 autorizou por meio de alvará judicial a liberação de valores administrativos, verbas rescisórias, seguro de vida.

Legitimidade para requerer a abertura do inventário – Art. 987 CPC quem estiver na posse e administração da herança, do espólio. Documento indispensável: certidão de óbito. Art. 988 CPC demais legitimados.

Foro competente – O local de abertura do inventário é o último domicilio do falecido regra. Art. 96 do CPC outras possibilidades, lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e tinha bens em diversos lugares. Onde tem a maior parte dos bens, é possível abrir o inventário. Art. 89 CPC competência para a abertura do inventário quando o falecido for estrangeiro e os bens estiverem no Brasil.

ATOS PROCESSUARIS – INVENTÁRIO
1- Requerimento de abertura (petição) CPC art. 987;
2- Nomeação do inventariante art. 990 CPC; * Prestação do compromisso art. 990 § único.
3- Primeiras declarações art. 993 CPC;
4- Citação dos interessados art. 999 CPC;
5- Possível impugnação das primeiras declarações (prazo comum 10 dias) art. 1000 CPC;

Pesquisa: Sucessão do Ausente, Sucessão provisória e Sucessão definitiva;



Sucessão de Ausentes
Descreve como se dá a sucessão de ausentes, esclarecendo os trâmites do processo de sucessão, e explicando em suas minúcias as três fases desse processo: Curadoria do ausente, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva.
INTRODUÇÃO
Sucessão é o fenômeno de transferência de patrimônio (direitos e obrigações) de uma pessoa a outra. A sucessão pode ocorrer: a) a título universal, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor; e b) a título singular, em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial. Pode ocorrer ainda: a) inter vivos; e b) causa mortis. No que interessa ao presente texto, é importante sublinhar que, em decorrência da morte de uma pessoa, a sucessão hereditária (causa mortis — em razão da morte), meio pelo qual se adquire, a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos que, legalmente, o sucedem, pode ser, segundo a existência de instrumento de manifestação de vontade ou não do falecido, legítima ou testamentária.

Normalmente a abertura da sucessão dá-se com a morte, fenômeno em decorrência do qual termina a existência da pessoa natural. Mas nem toda morte é certa e provada, com o propósito de contornar o grave problema da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico concebe a morte presumida, como se cessasse a existência da pessoa natural. Presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte, que justifica a abertura da sucessão, primeiro a provisória e, depois, a definitiva, à medida que envelhece o fato do desaparecimento da pessoa, de cujo paradeiro nada se sabe.

No sentido jurídico a que nos reporta esse tema, ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem que dela haja notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens daquele. Assim prescrevem o Código Civil e o de Processo Civil Brasileiros, ao tratarem da Curadoria dos bens do ausente, arrecadação e sucessão dos bens daquele, respectivamente.

Desaparecido alguém nas condições acima assinaladas, presume-se ausente referida pessoa. Para que esse fato tenha efeitos jurídicos, necessário se faz a provocação do Judiciário pelo interessado ou pelo Ministério Público, para que seja declarada ausência e nomeado um curador para administrar os bens do ausente.

CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

A curadoria dos bens do ausente é a primeira fase do processo de sucessão de ausentes. Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para hipótese de seu eventual retorno.

Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Após a arrecadação dos bens será nomeado um curador, pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente.Será nomeado curador: a) o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos; b) em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos os mais remotos; c) na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição.

Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência: a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente; b) sobrevindo certeza da morte do ausente; c) sendo aberta a sucessão provisória.


SUCESSÃO PROVISÓRIA
Prolongando-se a ausência o legislador passará a se preocupar com o interesse dos sucessores, a situação jurídica do patrimônio do ausente já não pode mais permanecer apenas sob a transitoriedade da curadoria, fazendo-se necessária a abertura da sucessão provisória. É a segunda fase do processo de sucessão de ausentes.

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória. Consideram-se interessados, as pessoas a quem se confere legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória: a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Decorridos os prazos acima citados e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.

Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os demais. Também devem ser citados o cônjuge e o Ministério Público.A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de sucessores do ausente.

Passada em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens. Não comparecendo herdeiro ou interessado que requeira o inventário, a herança será considerada jacente. Ainda que concluído antes o inventário, os bens somente são entregues ao herdeiro cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, em reforço da segurança jurídica; cuida-se de condição suspensiva, somente a partir de cuja ocorrência a sentença transita em julgado. A sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

É bastante provável que, no acervo do ausente, figurem alguns bens móveis sujeitos ao perecimento ou ao extravio, situação mediante a qual o juiz, reputando conveniente, determinará sua conversão em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, em caráter provisório e condicional, prestar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia, trata-se de uma medida de segurança jurídica, inibidora de manifestações de prováveis atos de má-fé dos herdeiros quando na administração de suas respectivas cotas-parte, haja vista que os seus patrimônios é que suportarão os prejuízos materiais porventura gerados ao ausente. São, porém, dispensados de prestar essa garantia os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros.

O descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seu todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este, já os outros sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, ficando provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Se durante a posse provisória o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando estes obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono; porém se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva.
SUCESSÃO DEFINITIVA
Após um longo período de ausência é autorizada, pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.

Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.

Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.

O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em seqüência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a conseqüente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Há, porém um limite temporal de dez anos a essa reversibilidade, em homenagem à segurança e a certeza das relações que se consolidaram ao longo do período da ausência. O regresso do ausente, após os dez anos subseqüentes à abertura da sucessão provisória, não lhe conserva o acervo patrimonial, porque agora a transferência dos seus bens que se operou, está definitivamente consolidada e coberta pela intangibilidade, por força da decadência, isto é, extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o seu exercício.

Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CONCLUSÃO

Procurei nesse trabalho esclarecer os trâmites do processo de sucessão de ausentes, explicando em suas minúcias as três fases desse processo:

Curadoria do ausente
Sucessão Provisória
Sucessão Definitiva

Não espero, com esse trabalho, ter esgotado o tema, que se mostra muito mais profundo do que o explicitado acima, espero, porém, ter alcançado o meu objetivo que era escrever um texto básico e sucinto sobre o assunto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, V.1, Parte Geral, 32° ed., São Paulo, Saraiva, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, V. 1, Parte Geral, 2°ed., São Paulo, Atlas, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, V. 1, Parte Geral, 10° ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

PETIÇÃO INVENTÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____. ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSOES DA COMARCA DE CUIABÁ, MT.






























CORA CORALINA SILVA XAVIER, brasileira, viúva, aviadora, residente e domiciliada à Rua das Antas, n° 15, Cuiabá, MT, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 988.786 SSP/MT, inscrita no CPF sob nº 567.890.654-12, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por seu procurador adiante assinado, requer a presente


ABERTURA DE INVENTÁRIO


nos termos do art. 987 e seguintes do Código de Processo Civil, dos bens deixados por ocasião do falecimento de JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, pelos fatos que a seguir passa a expor:
DOS FATOS

No dia 09/09/2009, faleceu de infarto fulminante, numa viagem a trabalho, para Sinop, MT., casado sob regime de comunhão parcial de bens com a Autora, conforme se insere nas certidões de óbito e casamento em anexo, não deixando testamento.


DO CÔNJUGE MEEIRO


CORA CORALINA SILVA XAVIER, brasileira, viúva, aviadora, residente e domiciliada à Rua das Antas, n° 15, Cuiabá, MT, portadora da Cédula de Identidade/RG nº 988.786 SSP/MT, inscrita no CPF sob nº 567.890.654-12.



DOS HERDEIROS – FILHOS


I - CEZAR SILVA XAVIER, portador da Cédula de Identidade/RG nº XXX.XXX SSP/MT, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 01/01/1990, residente e domiciliado na Rua X, nº X, nesta cidade.


II - JOANA DARK SILVA XAVIER, portadora da Cédula de Identidade/RG nº XXX.XXX SSP/MT, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 01/01/1988, residente e domiciliada na Rua X, nº X, nesta cidade.


RELAÇÃO DOS BENS


O de cujus, único proprietário da rede de lojas LODIMO, com um patrimônio em torno de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).


DA MEAÇÃO

A Requerente, na qualidade de meeira, encontra-se na administração dos bens e como eram casados no Regime de Comunhão Parcial de Bens, tem o cônjuge sobrevivente, direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. Estimados em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Deve, pois ser inventariado o patrimônio do casal, extraindo-se a meação respectiva.



DA PARTILHA


A Autora elege a via judicial para a propositura do Inventário em razão do dissenso existente entre os herdeiros em relação à partilha dos bens de caráter particular, estimados em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) e da meação da viúva meeira.


DO DIREITO

A pretensão da Autora encontra respaldo nos arts. 987 e seguintes, arts. 1.659, I e II. 1.829, I, do Código de Processo Civil.


DO PEDIDO

EX POSITIS, é a presente para requerer a Vossa Excelência:


a) Digne-se receber a presente e mandar processá-la até o final da partilha;


b) Digne-se determinar a meação da viúva meeira, na proporção de 50%, sobre o valor R$ 290.000,00, e consequentemente a partilha da outra metade entre os filhos herdeiros;


c) Digne-se determinar a partilha dos bens particulares do de cujus, no valor de R$ 110.000,00 entre os ascendentes, em concorrência com a viúva herdeira;



d) Digne-se em nomear a Requerente Inventariante e Depositária dos bens, de que prestará compromisso;


c) Digne-se em dar ciência da presente aos ilustres representantes do órgão ministerial e fazendário.



Valor do espólio R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).


Termos em que pede deferimento.


Cuiabá, 06 de outubro de 2009.



Advogado
OAB/MT XXXX

terça-feira, 13 de outubro de 2009

O Quinto Mandamento - fichamento






INTRODUÇÃO


Fichamento do livro O Quinto Mandamento a especialista Ilana Casoy não apenas mostra a impressionante estratégia dos detetives, digna de um filme de suspense, mas também revela o comportamento perturbador dos criminosos - que, em pouco mais de uma semana, passaram de vítimas a acusados.

Trata-se de um livro que se lê de um só fôlego, pela riqueza de material que apresenta, pela força dos fatos que descreve e pela forma envolvente com que conduz a narrativa dos eventos. Uma obra-prima no gênero..


DOWNLOAD DO FICHAMENTO

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

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