quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Eficácia das normas constitucionais





Comenta a eficácia das normas constitucionais sob o prisma da doutrina especializada.
26/abr/2005
Foto Márcio Gondim do Nascimento
mngondim@hotmail.com
Veja o perfil deste autor no DireitoNet
1. COLOCAÇÃO DO TEMA:

Prima facie, faz-se imperioso tecer breves comentários acerca de vigência e eficácia das normas em geral e, para tanto, trilhamos as lições de Reale [1] que é deveras esclarecedor.

A análise da vigência da norma cinge-se à validade formal, ou seja, técnica-jurídica da norma observando-se a escorreita elaboração normativa, mormente no tocante ao órgão elaborador, matéria que versa a elaboração e trâmite legiferante obedecido, em suma, vigência ou validade formal “é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver, preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração [2]“.

Quanto ao aspecto da eficácia ou aplicabilidade da lei, o examinador observará a validade jurídica e social da norma sob exame, pois a eficácia tem íntima relação com a aplicação ou execução da norma jurídica no plano fático, ou seja, como condicionadora da conduta humana.

Nesse norte, trazendo à baila a doutrina de José Afonso da Silva, “aplicabilidade significa a qualidade do que é aplicável. No sentido jurídico diz-se da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, da norma que tem capacidade de produ zir efeitos jurídicos [3]”.

Entrementes, é forçoso observar que a eficácia das normas divide-se no plano social e jurídico, neste caso observa-se que a regra jurídica está pronta e acabada para produzir seus efeitos desejados nas relações humanas, justamente em corolário da sua simples edição, contudo ainda, não aplicada aos casos concretos, naquele caso, a norma além de vigente, adequação formal da regra, é efetivamente aplicada ao caso concreto.

Nesse viés, calha timbrar que na seara constitucional todas as normas inseridas na Lei Maior têm eficácia, algumas vezes jurídica e social e sempre eficácia jurídica.


2. CLASSIFICAÇÃO DA APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

O tema da classificação das normas constitucionais foi exaustivamente tratado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, em sua obra Aplicabilidade das Normas Constitucionais e, posteriormente alguns autores, utilizando-se da classificação já posta, inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor mencionado.

Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões.


2.1. Normas de eficácia plena:

São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.


2.2. Normas de eficácia contida:

Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.

Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.


2.3. Normas de eficácia limitada:

São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.


2.3.1. Normas de princípio institutivo:

São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei [4].

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.


2.3.2. Normas de princípio programático:

São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.


3. CONCLUSÃO:

O estudo da aplicabilidade das normas constitucionais somente tem sentido se analisado numa constituição formal e rígida, pois unicamente nas Cartas rígidas é que poderá ocorrer a colmatação das normas constitucionais por leis infraconstitucionais, em consectário da hierarquia reinante.

Por fim, é de se ter em mente, que todas as normas da constituição formal sempre possuem eficácia e aplicabilidade, que pode ser jurídica-social ou, basicamente, jurídica.


BIBLIOGRAFIA:

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 7a ed., São Paulo, Método, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6a ed., São Paulo, Malheiros, 2003.

______. Curso de direito constitucional positivo. 20a ed., São Paulo, Malheiros, 2002.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 23a ed., São Paulo, Saraiva, 1996.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 15a ed., São Paulo, Malheiros, 1999.



[1] In Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, 23a ed. Saraiva: São Paulo, 1996

[2] Ibdem Idem, p. 108

[3] In Aplicabilidade das Normas Constitucionais, José Afonso da Silva, 6a ed. Malheiros: São Paulo, 2003

[4] Ibdem idem, p. 126

"Ex tunc" e "ex nunc"




Essa é uma das confusões mais comuns do estudante de Direito, do concurseiro e também do cidadão que se depara com uma sentença (para os estudantes de Direito mencionados na revista Veja de 30/09: sentença é aquele papel que contém a decisão final de um juiz, e não uma opinião sobre algum tema emitida por um especialista: isso é parecer).

Afinal de contas, quando é ex tunc e quando é ex nunc?

A explicação acadêmica é simples: ex tunc, que significa em latim "desde então", significa que determinada decisão, sobre fato no passado, possui efeitos "desde a data do fato no passado". Já ex nunc, que significa em latim "a partir de agora", significa que os efeitos da decisão não valem desde a data de ocorrência do fato discutido, mas apenas a partir da data da decisão.

Ou seja, se o juiz decidir hoje que a venda de uma casa, que foi feita em 2000, deve ser considerada anulada, com efeitos ex tunc, significa que a venda deve ser considerada desfeita desde 2000. Mas se a sentença indicar efeitos ex nunc, a venda deve ser considerada feita em 2000, mas deve ser desfeita a partir da data da decisão. Isso afeta diretamente os juros que incidirem sobre uma indenização, por exemplo.

Os estudantes, quando começam a estudar algum assunto, já tendem a criar "fórmulas mnemônicas" (como diz o Prof. Dárcio Rodrigues) para facilitar a memorização. A mais interessante, na minha opinião, sobre ex tunc/ex nunc é a seguinte: associe "tunc" com testa e "nunc" com nuca (começam com a mesma letra). Se você levar um tapa na nuca, sua cabeça vai para frente => ex nunc tem efeitos daqui para frente. Mas se você levar um tapa na testa, sua cabeça vai para trás => ex tunc tem efeitos para trás, atingindo desde a época do fato discutido.

Imagem cortesia de Rafael Dourado.

Se você tiver sua própria opinião sobre a distinção ex tunc/ex nunc, ou se conhece uma fórmula mnemônica interessante, deixe um comentário!

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Eficácia contida, redutível, prospectiva ou plena restringível




As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível – não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à outra norma como as de eficácia limitada (veja à frente), no entanto, diferente das limitadas, as de eficácia contida não dependem da outra norma, apenas admitem que seja feita sua restrição.
Neste caso o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito (aplicar a norma). São normas que bastam por si mesmas, porém, este direito pode ser restringido, contido, pelo Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).
A aplicabilidade não é integral porque aceita a contenção futura por outra norma, seja constitucional ou seja infraconstitucional.

Exemplos:

• Art. 5º VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; (a contenção pode vir por lei e pelo Art. 15, IV),
• Art. 5.º, XII – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
• Art. 5.º, XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
• Art. 5.º, XXII – é garantido o direito de propriedade; (Contida pelos incisos XXIII e XXIV do mesmo artigo)
• Art. 5.º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
• Art. 5.º, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Art. 5.º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• Art. 14. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) (Tal normal é contida pela Lei eleitoral e pelos §4º a 7º do mesmo Art. 14).
• Art. 170, parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Nova Lei do Agravo


21/09 - STF calcula impacto da nova Lei do Agravo em termos de celeridade e economia de recursos


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, declarou que a nova Lei do Agravo (Lei nº 12.322/2010) trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos ao Tribunal. De acordo com o ministro, a nova lei tornará a administração da Justiça mais racional. “É importante esclarecer o alcance da mudança. A nova sistemática processual prevê que o agravo suba ao Tribunal nos próprios autos do processo principal. Isso significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ – que era um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou.

O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.

Força de trabalho

No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.

Economia processual

Os advogados também ganham com a Lei 12.322, pois muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, o agravo foi desprovido por falta de peças.

Impacto no meio ambiente

A estimativa dos analistas e técnicos do STF, além da economia de tempo e trabalho, é que o Judiciário também economize papel com a lei que alterou a sistemática do antigo agravo de instrumento, agora chamado apenas de agravo. No sistema que deixará de vigorar, se o agravo é provido, o Tribunal Superior determina a remessa dos autos principais para sua análise. Com o novo sistema, toda a papelada referente às cópias do processo original irá se tornar desnecessária. Para se ter uma ideia do impacto ambiental da nova lei, só no STF, em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte somaram 20 milhões de folhas de papel. A nova Lei do Agravo entra em vigor em dezembro de 2010.

VP/LL




Fonte: STF

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CONSUMIDOR. Informações sobre cheques:


Selecionamos nos links abaixo as Dúvidas Mais Frequentes sobre cheques e tarifas bancárias.



1. Algumas dicas sobre cobranças de cheques.
2. Características do cheque
3. Cheque especial
4. Cheque pré-datado
5. Devolução de cheque
6. Revogação e sustação de cheque
7. Preenchimento do cheque
8. Prazo de validade do cheque
9. Cheque cruzado
10. Talão de cheques

Tarifas Bancárias:

1. Serviços bancários gratuitos
2. Tarifas permitidas
3. Quadro de tarifas
4. Reajuste de tarifas


Informações interessantes sobre cobrança de cheques:

Antes, cabe logo indicar que a questão é regulada pela Lei 7.357 de 1985 , cujo texto merece uma rápida leitura que irá espantar muitas dúvidas.

Vamos nos limitar a algumas informações básicas, mas que são motivo de muitas dúvidas de muitas pessoas.

A primeira dica é sobre os prazos para cobrança dos cheques. A LEI DO CHEQUE diz que o prazo para a Ação Executiva de Cheque(artigo 47) é de seis meses, contados a partir da data em que expirou a cobrança extrajudicial (30 dias, na mesma praça ou 60 dias, em outra praça).

Já a ação para Cobrança do Cheque por Enriquecimento Ilícito, só prescreve em dois anos, (e a Ação Monitória em 5) contados a partir da data final do prazo de 6 meses para ingresso com a Ação Executiva.

Portanto, é necessário que se considere a diferença entre a Ação Executiva (prescrição em seis meses) e a Ação por Enriquecimento sem Causa (prescrição em dois anos).

Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a prescrição a ser considerada é a qüinqüenal, de conformidade com o art. 43, parágrafo 1º, da Lei n. 8.078/90, ou seja, os Cadastros de Crédito (Serasa/SPC) não podem manter o nome do consumidor por período superior a 5 anos, mesmo nas hipóteses de cheque sem fundos.

Quanto a Ação Monitória para cobrança de cheque após os 2 anos do artigo 61, da Lei do Cheque, assim se pronunciou o STJ:

"O cheque prescrito serve como instrumento de ação monitória, mesmo vencido o prazo de dois anos para a ação de enriquecimento (Lei do Cheque, Art. 61), pois o Art. 1.102a, do CPC exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo", sem qualquer necessidade de demonstração da causa debendi."



Características do cheque

1. O que é o cheque?

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, devendo ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, descontando-se o valor do seu saldo em depósito.

2. Qual a natureza jurídica do cheque?

O cheque é, ao mesmo tempo, ordem de pagamento à vista (para o banco onde o dinheiro está depositado) e título de crédito (para o beneficiário que o recebe). Nele estão presentes dois tipos de relação jurídica:

* uma entre você e o banco (baseada na conta bancária); e
* outra entre você e o beneficiário, pela qual o cheque se torna um documento capaz de gerar protesto ou execução em juízo.

3. Quais as pessoas presentes no cheque? No cheque estão presentes 3 (três) pessoas. São elas:

* o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
* o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
* o sacado, que é o banco em que está depositado o dinheiro do emitente.

4. Como o meu cheque pode ser emitido? O cheque pode ser emitido de 3 (três) formas. São elas:

* nominal (ou nominativo) à ordem, que é aquele que só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
* nominal não-à ordem, que é aquele que não pode ser transferido pelo beneficiário; e
* ao portador, que é aquele que não nomeia um beneficiário, e o cheque é pagável a quem o apresente ao banco sacado.

Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, ap-ós o nome do beneficiário, a expressão "não-à ordem", ou "não-transferível", ou "proibido o endosso" ou outra equivalente. O cheque ao portador não pode ter valor superior a R$ 100,00.

5. As pessoas, lojas, empresas etc. estão obrigadas a receber meus cheques?

Não. Apenas as cédulas e as moedas do Real têm curso forçado. Pagamentos em cheque estabelecem uma relação de confiança entre você (emitente) e quem recebe (beneficiário) que não pode ser forçada.



6. Qual a diferença entre cheque comum e o cheque especial?

Não existe, do ponto de vista legal, nenhuma diferença, pois todo cheque é igualmente uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito. O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual onde é fornecido a você uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o dinheiro que tiver depositado. O banco cobra juros por esse empréstimo.


7. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco?

Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco. mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.

8. O cliente, bem como o portador do cheque, é obrigado a comunicar ao banco com antecedência a quantia que irá sacar?

Não. O cheque é uma ordem de pagamento à vista.


Devolução de cheque

9. Quais os principais motivos que podem levar o banco sacado a devolver um cheque meu?
Cheque sem fundos:

* motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;
* motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;
* motivo 13 - conta encerrada;
* motivo 14 - prática espúria.

Impedimento ao pagamento:

* motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
* motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
* motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
* motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do decreto-lei nº 200, de 25.2.67;
* motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;
* motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
* motivo 26 - inoperância temporária de transporte;
* motivo 27 - feriado municipal não previsto;
* motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;
* motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;
* motivo 30 - furto ou roubo de malotes.

Cheque com irregularidade:

* motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);
* motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
* motivo 33 - divergência de endosso;
* motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
* motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;
* motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;
* motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.

Apresentação indevida:

* motivo 40 - moeda inválida;
* motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;
* motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
* motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
* motivo 44 - cheque prescrito (fora do prazo);
* motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
* motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;
* motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
* motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
* motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.

10. Quando o banco recusar o pagamento de um cheque meu, deve carimbá-lo com o motivo da devolução? Sim . Ao recusar o pagamento, o banco deve registrar, no verso do seu cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado.

11. O banco é obrigado a me comunicar a devolução de cheques sem fundos?

Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).


Revogação e sustação de cheque

12. Posso impedir o pagamento de um cheque meu?
Sim. Existem duas formas para tal e são elas:

* oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo beneficiário, e suspende de imediato o pagamento do cheque;
* contra-ordem ou revogação, que só vigora após o término do prazo de apresentação, só vale para cheques preenchidos e só pode ser determinada por você, emitente do cheque. Revoga em definitivo o cheque.

13. Os bancos podem impedir ou limitar o meu direito de sustar o pagamento de um cheque? Não. Porém as instituições bancárias podem cobrar tarifa pela sustação, desde que expressamente prevista na ficha-proposta.

14. O banco é obrigado a informar ao portador do cheque a razão pela qual eu (emitente) determinei a sustação?

No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque, ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.

15. O banco é obrigado a fornecer, ao portador de cheque devolvido, as informações que permitam me identificar e me localizar?

Somente quando o seu cheque for devolvido por um dos seguintes motivos: 11 a 14, 21, 22 e 31 e o portador estiver devidamente qualificado (vide relação de motivos). Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.

16. No caso de talão de cheque furtado ou roubado, o banco pode fornecer ao portador de cheque devolvido as informações que permitam me identificar e me localizar?

Se você apresentou, no ato de sustação, o registro da ocorrência policial (motivo 28), o banco fica proibido de fornecer qualquer informação.

17. Quando a sustação é dada por roubo ou furto (motivo 28), sou obrigado a pagar a taxa e a tarifa cobradas?

Você fica liberado do pagamento de taxas e, no caso de inclusão no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome no cadastro.

18. Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cheque pode pedir ao banco a oposição ao seu pagamento?

Sim.

19. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado por mim antes da segunda apresentação?

Sim.

20. Quais as conseqüências a que estou sujeito se emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?

Dependendo do motivo de devolução do cheque, seu nome será incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do seu cheque poderá protestá-lo e executá-lo. Finalmente, a emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.


Preenchimento do cheque

21. Qual o procedimento do banco quando o meu cheque apresentar o valor numérico diferente do valor por extenso?

O banco considera apenas o valor escrito por extenso.

22. O meu cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor?

Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.


Prazo de validade do cheque

23. Quais os prazos para pagamento de meus cheques?
Existem dois prazos que afetam o cheque:

* prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
* prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.

24. O que acontece quando o meu cheque é apresentado após o prazo de apresentação? O cheque é pago se houver fundos na sua conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11, (ou 12, se se tratar da segunda apresentação, tendo o seu nome incluído no CCF).

25. O que acontece quando o meu cheque é apresentado além do prazo de prescrição?

O cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco mesmo que tenha fundos na sua conta. Ao beneficiário, cabe a opção de executar o cheque para receber o crédito correspondente.


Cheque cruzado

26. Quando o cheque for cruzado, o favorecido pode sacar diretamente no caixa?
Não. O cheque cruzado tem que ser depositado em conta bancária. 27. O cruzamento de um cheque pode ser anulado? O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento. O banco sacado não considera nenhuma tentativa de inutilizar o cruzamento ou alterar o nome do banco indicado para efetuar o saque do referido cheque.


Talão de cheques

28. Quem é responsável pelo talão de cheques?

Enquanto o talão estiver em poder do banco, ele é o responsável pelo que aconteça com o mesmo. A partir do momento em que você recebe o talão, é você que tem a responsabilidade exclusiva sobre sua guarda e controle da emissão dos cheques. Também se você anota no canhoto do cheque para quem ele foi destinado previne transtornos futuros, caso estes cheques sejam devolvidos (não pagos) pelo banco, e você necessite recuperá-los para "limpar" seu nome no CCF.

29. O banco é obrigado a me fornecer talão de cheques?

O banco é obrigado a fornecer, a critério do cliente, talão de cheques ou cartão magnético para movimentação da conta. Se sua opção for talão de cheques, o banco deverá fornecer a você um talão (ou talonário) de cheques por mês, gratuitamente, desde que você não tenha o nome incluído no CCF e atenda às condições estipuladas na ficha-proposta de abertura da conta.

30. O banco pode me exigir saldo médio mínimo para fornecer o primeiro talão de cheques em cada mês? Não. 31. Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques?

A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o assistir.


1. Quais são os serviços que o banco deve me fornecer gratuitamente?

Se você possuir uma conta-salário, o banco não pode lhe cobrar nenhuma tarifa. Nos outros casos não podem ser cobrados os seguintes serviços:

* fornecimento, a critério do correntista, de cartão magnético ou de um talão de cheques, com pelo menos 10 folhas por mês. O fornecimento de talonários poderá ser suspenso quando vinte ou mais folhas de cheque, já fornecidas ao correntista, ainda não tiverem sido liquidadas; ou não tiverem sido liquidadas 50% das folhas de cheque fornecidas ao correntista nos últimos três meses;
* substituição do cartão magnético no vencimento de sua validade. O banco só pode cobrar pelo fornecimento de novo cartão nos casos de perda, roubo, danificação ou outras razões que não sejam de sua responsabilidade;
* fornecimento dos documentos que liberem garantias de qualquer espécie;
* devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, exceto se por motivo de insuficiência de fundos, hipótese em que a cobrança somente poderá recair sobre o emitente do cheque;
* manutenção de conta de poupança, exceto das contas de poupança inativas. São consideradas inativas as contas de poupança que tenham saldo igual ou inferior a R$ 20,00 e não apresentem movimentação pelo período de seis meses;
* manutenção de contas à ordem do poder judiciário e de contas decorrentes de ações de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994;
* fornecimento de um extrato mensal, contendo toda a movimentação da conta no mês.

2. Esses serviços são obrigatórios?

Todos os serviços mencionados na resposta anterior são de caráter obrigatório, exceto quanto ao fornecimento de talonário de cheques em que devem ser observadas as condições estabelecidas na ficha-proposta relativa à conta de depósitos à vista.


3. Quais as tarifas que o banco pode me cobrar?

Após a resolução Conselho Monetário Nacional (CMN) foram reduzidos para 20 os serviços que podem ser cobrados pelos bancos dos clientes. Veja quais são:

- xxx:

1. Que informações devem estar incluídas no quadro demonstrativo de tarifas?

* Relação dos serviços tarifados e respectivos valores;
* periodicidade da cobrança; e
* informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pelo próprio banco.

2. Como o banco deve comunicar ao depositante a cobrança das tarifas realizadas?

O banco deve identificar claramente, no extrato fornecido ao depositante, os serviços prestados e as tarifas respectivas.



3. O banco pode reajustar o valor das tarifas cobradas por seus serviços ou cobrar novas tarifas?

Sim, mas no prazo mínimo, 6 meses para o reajuste.

4. Qual a diferença entre tarifa e taxa?

A tarifa é a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. A taxa, estabelecida pelo Banco Central, é paga para remunerar um determinado serviço público, podendo ser cobrada do cliente apenas nos seguintes casos:

* na devolução de cheque pelo sistema de compensação (R$ 0,35, destinados à Câmara de Compensação);
* na solicitação de exclusão de nome do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF (R$ 6,82, destinados ao Fundo Garantidor de Crédito - FGC).

O IDIOTA E A MOEDA - Arnaldo Jabor





Conta-se que numa cidade do interior um grupo de pessoas se divertia com o idiota da aldeia. Um pobre coitado, de pouca inteligência, vivia de pequenos biscates e esmolas.

Diariamente eles chamavam o idiota ao bar onde se reuniam e ofereciam a ele a escolha entre duas moedas: uma grande de 400 RÉIS e outra menor de 2.000 RÉIS. Ele sempre escolhia a maior e menos valiosa, o que era motivo de risos para todos.

Certo dia, um dos membros do grupo chamou-o e lhe perguntou se ainda não havia percebido que a moeda maior valia menos.

- Eu sei, respondeu o tolo. "Ela vale cinco vezes menos, mas no dia que eu escolher a outra, a brincadeira acaba e não vou mais ganhar minha moeda”.

Podem-se tirar várias conclusões dessa pequena narrativa.

A primeira: Quem parece idiota, nem sempre é.
A segunda: Quais eram os verdadeiros idiotas da história?
A terceira: Se você for ganancioso, acaba estragando sua fonte de renda.

Mas a conclusão mais interessante é: A percepção de que podemos estar bem, mesmo quando os outros não têm uma boa opinião a nosso respeito.

Portanto, o que importa não é o que pensam de nós, mas sim, quem realmente somos.

O maior prazer de um homem inteligente é bancar o idiota diante de um idiota que banca o inteligente.

Preocupe-se mais com sua consciência do que com sua reputação.

Porque sua consciência é o que você é, e sua reputação é o que os outros pensam de você. E o que os outros pensam... é problema deles.

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