quarta-feira, 15 de abril de 2009

DICAS PARA FAZER PROVAS


Testes podem te causar insônia. Podem te dar dor de cabeça e te deixar"irado". Podem te dar tremor nas mãos e até enjôo. Para muita gente,testes só existem para causar sofrimento. Mas gostando deles ou não, você deve se assegurar de ter o melhor desempenho possível. Aqui vão algumas dicas para melhorar sua performance:
1 – Fique "frio"- mantenha a calma! Não adianta nada ficar nervoso. Na verdade, a ansiedade atrapalha seu desempenho. Como infelizmente não há uma mágica para você ficar tranqüilo, você pode tentar o seguinte: Tenha pensamentos positivos. Interrompa os pensamentos negativos. Pense no teste como uma tarefa qualquer. Não supervalorize. Respire fundo. Relaxe seu corpo.
2- Não deixe tudo para a última hora. É tentador adiar o estudo até a véspera da prova. Infelizmente esse método não garante bons resultados. Especialistas concordam que você deve ir estudando com antecedência. Isso lhe proporciona o tempo necessário para realmente absorver a informação. E se houver dúvidas, você terá tempo depedir ajuda. Você deve ter uma boa noite de sono antes da prova, o que também ajuda muito.
3 – Saiba o que estudar. Veja o que você precisa estudar. Imagine que você é o professor. Que questões você faria? Simule para você mesmo algumas questões. Treine - Treine- e treine !!! Faça muitos exercícios!!! Descubra que tipos de questões serão pedidas. Serão testes de múltipla escolha? Você terá que fazer uma redação? Haverão questões dissertativas? Também ajuda muito você descobrir quais são os seus pontos fracos. Teste-se e verifique quais são esses pontos fracos. Aí dedique-se a essas áreas e pontos fracos.

LETÍCIA CALDERARO
BRASILIA, DISTRITO FEDERAL, BRAZIL
Letícia Calderaro é advogada e professora universitária. Bacharel em Direito pela UDF e pós graduada em Direito Processual Civil pelo UniCEUB, leciona a disciplina Direito Processual Civil na UDF, e em cursos preparatórios para concursos e exame de ordem. Em 2009 assumiu o cargo de Coordenadora Adjunta do Curso de Direito da UDF.

Do procedimento sumaríssimo nas ações possessórias


Os interditos possessórios, considerados expressamente pelo Código Civil como efeito da posse, estão regulados nos seus arts. 1.210 a 1.213, que disciplinam a fundamentação do direito aos interditos; e no CPC, arts. 920 a 933, que disciplinam a tramitação das ações possessórias (1).

As ações consideradas tecnicamente como possessórias são a manutenção, a reintegração de posse e o interdito proibitório, exatamente porque visam diretamente a defesa da situação possessória. Outras ações, como imissão na posse, embargos de terceiro e nunciação de obra nova, podem ser utilizadas na defesa da posse, mas não são exclusivamente voltados para a tutela possessória, não podendo, por isso, ser tecnicamente consideradas ações possessórias (2).

O procedimento nas ações possessórias é diverso caso se trate de ação de força nova ou ação de força velha. A Ação de força nova é a intentada dentro do prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, e neste caso o procedimento é especial, segundo o art. 924, CPC; ação de força velha é a intentada após esse prazo de um ano e dia da turbação ou esbulho, sendo que neste caso o procedimento é ordinário, embora a ação não perca seu caráter possessório, segundo o mesmo art. 924.

O caráter possessório das ações possessórias, que independe do procedimento que sigam, está ligado a sua natureza executiva, tendo em vista que a sentença na possessória tem força executiva, altera a situação fática ordenando a expedição de mandado de manutenção ou reintegração de posse sem necessidade de processo de execução (3). A própria sentença da possessória enseja proteção possessória imediata, o que traz enormes benefícios na prática (no caso de pedido de indenização cumulado, há, obviamente, processo de execução quanto a este pedido, de acordo com as regras do procedimento de execução por quantia certa (4)).

O procedimento sumaríssimo, aplicável ao julgamento de causas cíveis de menor complexidade, também é cabível nas possessórias. O art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, é expresso em determinar que às ações possessórias sobre bens imóveis com valor não superior a 40 (quarenta) salários mínimos pode ser aplicado tal procedimento simplificado.

O citado dispositivo legal que estabelece a possibilidade de aplicação do procedimento sumaríssimo no caso das possessórias sobre imóveis é merecedor de aplausos, uma vez que tal procedimento corresponde às expectativas sociais de uma Justiça rápida, sem custas e alheia a formalismos, constituindo-se numa "democratização do Judiciário" (5).

Essa simplificação é possível haja vista os princípios que norteiam a atividade desses Juizados, expressos no art. 2º, da própria lei 9.099/95, ao dispor que o procedimento dos Juizados Especiais deve se orientar pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, buscando, na medida do possível, a conciliação ou transação.

Entretanto, a Lei 9.009/95 não faz menção ao caso de ação possessória versando sobre bens móveis, o que nos leva a concluir que tal caso se enquadra na regra geral do art. 3º, I, da Lei dos Juizados Especiais, que estabelece a competência desses Juizados para o julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

Luiz Cláudio Silva (6) também compartilha desse entendimento, ao afirmar que, em relação aos bens móveis e semoventes, o juizado é competente para as possessórias, aplicada ao caso a restrição do limite da alçada, sendo essa competência firmada pela Lei 7.244/84 (antigos Juizados de Pequenas Causas), hoje absorvida pela atual Lei 9.099/95.

A despeito disso, existe uma corrente doutrinária que defende a possibilidade de interposição de ação possessória sobre bem móvel perante o Juizado Especial independentemente do valor da causa.

De fato, o art. 3º, II, da Lei 9.099/95, dispõe que as causas enumeradas no art. 275, II, do CPC, que trata das questões que, em razão da matéria, seguem o rito sumário na justiça comum, podem ser julgadas por via dos Juizados Especiais independentemente do valor da causa, tratando o referido art. 275, II, de hipóteses taxativas.

Todavia, as ações possessórias sobre bens móveis não mais estão incluídas no rol do art. 275, II, do CPC, por força da alteração procedida pela lei 9.245/95, não se justificando mais, por esse motivo, a afirmação de que nas ações possessórias sobre bens móveis é cabível o procedimento sumaríssimo independentemente do valor da causa.

Esse é o entendimento consagrado no Enunciado 1, do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais da Capital e da Grande São Paulo, realizado em novembro de 1998, segundo o qual "as hipóteses do art. 275, II, do CPC, são aquelas previstas na redação atual do diploma processual civil".

Ademais, vale lembrar que o bem móvel objeto de eventual possessória pode se constituir em bens cujo valor atinja verdadeiras fortunas, como carros importados, obras de arte, animais premiados etc, e a escolha do procedimento sumaríssimo implica na renúncia de garantias processuais como recurso ao STJ, ação rescisória etc.

Nesses casos, a opção pela utilização do procedimento sumaríssimo pode vir a prejudicar o direito de uma das partes, não sendo indicado, pelo mesmo motivo que inspirou o legislador a excluir da alçada dos Juizados Especiais as ações possessórias sobre imóveis cujo valor da causa ultrapasse o teto de 40 (quarenta) salários mínimos.

Ademais, o escopo dos Juizados Especiais, como lembra Marinoni (7), não é apenas o de proporcionar uma justiça mais célere, mas também tornar efetivo o acesso à Justiça atendendo às necessidades dos hipossuficientes econômicos, o que ocorre, inclusive, pela dispensa da cobrança de custas processuais.

Na hipótese de possessórias sobre móveis cujo valor da causa, que é o valor do bem, ultrapassa o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, não há razões para se crer que exista como regra uma hipossuficiência econômica a ser resguardada; muito menos perigo de obstrução do acesso à Justiça pela de cobrança de custas processuais.

Por essas razões, não vemos motivo para que se faça exceção à regra geral, que impõem o teto para o valor da causa nos Juizados Especiais, para permitir que as ações possessórias sobre móveis cujo valor ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos sejam interpostas perante esses Juizados.

Theotonio Negrão (8), numa interpretação combinando o art. 3º, II, da Lei 9.099/95, e o art. 275, II, a, do CPC, é um dos autores que admitem o entendimento de que nas ações possessórias sobre móveis e semoventes, a competência é dos Juizados Especiais, independentemente do valor da causa. Segundo o autor, a redução procedida no art. 275, II, do CPC, pela Lei 9.245/95 não se aplica aos juizados especiais, aos quais caberia a apreciação das causas previstas na primitiva redação do referido art. 275, II.

No mesmo sentido, Ricardo Cunha Chimenti (9) afirma que a alteração da Lei 9.245/95 não se aplica aos juizados especiais, pois a redação original do art. 275, II, do CPC, teria sido incorporada pela Lei 9.099/95.


BIBLIOGRAFIA.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis. 4 ed. atual.. São Paulo: saraiva, 2002.

CORDEIRO, António Menezes. A posse: perspectivas dogmáticas atuais. 2 ed. Coimbra: Almedina, 1999.

FIGUEIRA JR., Joel Dias. Posse e ações possessórias. Curitiba: Juruá, vol. I, 1994.

GOMES, Orlando. Direitos reais. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 3 ed. rev e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999.

NEGRÃO, Theotonio.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SILVA, Luiz Cláudio. Juizados Especiais Cíveis em perguntas e respostas. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. III, 2000.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; e outros. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 3, 2000.


NOTAS

1 Figueira Jr., Posse e ações possessórias, Curitiba: Juruá, vol. I, 1994, p. 275. No mesmo sentido, Orlando Gomes, Direitos reais, 13 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 85.

2 Luiz Rodrigues Wambier, Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, 3 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 3, 2000, p. 189-190. No mesmo sentido, Figueira Jr., Posse, cit., p. 279-281 e Nelson Nery,Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.283.


Mariana Ribeiro Santiago

advogada, especialista em Contratos pela PUC/SP, mestranda em Direito Civil Comparado pela PUC/SP

Da (im)possibilidde de antecipação de tutela nos pleitos possessórios


Sumário: 1- Introdução. 2- Algumas considerações sobre a antecipação de tutela. 3- Liminares possessórias. 4- A antecipação de tutela do artigo 273 e as ações possessórias. 5- Conclusões


1- Introdução

Os seres humanos são por natureza arredios à mudança, ao desconhecido. Temos intimamente arraigada a necessidade de segurança e ela se manifesta em todos os campos da nossa vida trazendo a sua ausência inquietação e expectativa que nos tolhem a tranqüilidade.

No direito não é diferente. As mudanças demoram a instalar-se, vindo a concretizar-se muitas vezes décadas após o contexto axiológico que as impulsionou. O processo, por exemplo só colheu os frutos do racionalismo do século XIX quase um século após a implantação desta visão filosófica.

Da mesma forma, a passagem do processo de matriz privatista para um processo de cunho publicístico, em consonância ao novo modelo sócio –jurídico implementado pelo constitucionalismo social só agora, oito décadas após Weimar começa a se descortinar efetivamente.

As novas demandas jurisdicionais trouxeram como corolário o abandono de certos dogmas, erigidos à luz da tradição romano-canônica, que, fusionando a actio e a obligatio romanas ao racionalismo iluminista, fulcrado na busca de verdades universais e emulsionado pela atmosfera do capitalismo então em implantação, propiciaram a construção de uma concepção de jurisdição eminentemente declaratória e infensa a atividades executivas sem a necessária precedência da cognição exauriente e plenária.

Este dogmas trouxeram como conseqüência o fato de que o pensamento de origem romanística raciocine sempre com o modelo do processo de conhecimento e de tutela jurisdicional voltada, sobretudo, a "dizer o direito". O juiz do Estado liberal e do pensamento cientificista, cujo modelo foi enxertado das ciências exatas, deve ser inerte, repudiando a atividade executiva fundada em sumaria cognitio.

Mas obviamente este modelo, cujo cerne repousa em uma visão privatista do processo, tendo por base a análise da ciência processual com a ação ao centro do sistema, não poderia lograr êxito na sociedade de massas da fase pós-industrial. O dano marginal representado pelo tempo de duração do processo, outrora tolerável, passou a ser uma questão capital para o processo moderno, mormente se atentarmos que dogma cognição exauriente-execução atua sempre em prol do réu, já que o estado de litispendência é voltado a cristalizar o status quo fático-jurídico.

Como é o autor que busca a modificação no mundo empírico, é ele sempre prejudicado.

Na onda de amplo revisionismo jurídico que ora vivenciamos, embalada pela consciência de uma verdadeira crise do pensamento ortodoxo que por décadas nos serviu de base ao pensarmos o Direito, vemos hoje uma série de reformas em nosso processo civil.

Um dos mais importantes passos foi dado com a possibilidade de antecipação de tutela, que a rigor, como já apontou a doutrina, é antecipação de alguns dos efeitos da tutela, pelo que teríamos que nos referir a ela como antecipação dos efeitos da tutela ou antecipação parcial da tutela.

A nova dicção do artigo 273 do CPC contempla a possibilidade de ruptura do dogma da cognição exauriente, permitindo que o tempo seja distribuído de acordo com as pretensões do autor e do réu vislumbradas quanto a sua viabilidade, adaptando-se a feição do instrumento à substância.

Como instituto novo, que rompe com uma tradição milenar, a antecipação de tutela trouxe algumas perplexidades que vão sendo paulatinamente absorvidas pela doutrina e pela jurisprudência.

Objetivamos abordar um dos vários pontos passíveis de dúvida na aplicação do já não tão novo instituto, qual seja, a possibilidade de aplicação da antecipação de tutela nos pleitos possessórios. O questionamento encontra arrimo na medida em que já existe uma liminar antecipatória no bojo dos processo possessórios.

A pergunta que pode surgir é a seguinte: havendo previsão de liminar específica na ação possessória estaria afastada a aplicação do expediente genérico da antecipação ex artigo 273? É o que tentaremos descobrir a seguir.


2- Algumas considerações sobre a antecipação de tutela

Para que possamos empreender uma análise de um instituto que rompe com uma sistemática solidamente implantada devemos nos despir da visão desta sistemática a que se vai subverter. Não podemos vislumbrar a antecipação como até agora se tem feito com os institutos processuais, ou seja, como algo eminentemente voltado ao processo de conhecimento.

A antecipação de tutela, como mecanismo de distribuição do tempo no processo, merece ampliação na sua aplicação para que transmita o avanço que representa para todos os quadrantes da tutela jurisdicional.

Devemos ver a tutela jurisdicional pela ótica publicista, significa dizer, como o exercício de uma função estatal, voltada não só a dirimir conflitos particulares, mas a atuar a lei a casos concretos, nos quais o Estado deverá intervir necessariamente como agente imparcial e poderá atuar como parte. Desta forma, a jurisdição é uma atividade voltada a terceiros ( partes), e que pode ter limites tênues coma a atividade administrativa.

A noção de jurisdição embasada na lide não se amolda perfeitamente à atividade executiva, e é fruto da doutrina peninsular. Ora, o processo continental europeu trabalha com dualidade de jurisdições, e por isso a sua feição é a de um instrumento voltado a dirimir lides entre particulares, já que os conflitos de ordem pública ficam afetos á jurisdição administrativa.

Somente rompendo com esta visão, poderemos descortinar as inúmeras possibilidades de aplicação da antecipação, enquanto técnica de sumarização. Vista sob este ângulo, a antecipação tem largo espectro de aplicação, podendo se vislumbrar a sua atuação também frente ao réu e igualmente fora da tutela cognitiva.

No presente momento, todavia, imperioso não olvidar que a antecipação de tutela é um mecanismo eminentemente voltado à proteção do autor frente ao réu. A manutenção dos status quo obra sempre em favor do réu, e passa a ser um importante mecanismo de dissuasão sobre o autor, pois não poucas vezes perspectiva da via crucis do processo funciona como motivo de desistência do direito ou abandono da ação.

A antecipação também se fulcra em juízo de sumaria cognitioe, por isso, deve o magistrado atuar com redobradas cautelas, impedindo que as antecipações, prodigalizadas aos extremo, se transformem em larga porta para a fraude. Este perigo tanto mais se faz presente quando a liminar apresenta caráter exauriente e ou irreversível.

Destarte, a consolidação de uma situação fática poderá ter como conseqüência a perda do objeto da lide, e como o juiz deve tomar em consideração fato superveniente ( artigo 462 do CPC), e o interesse processual deve estar presente também no momento da sentença, e levando em conta, ainda, que a liminar teria sido justificada pelo réu, é possível que a cognição sumária do provimento liminar condense, na verdade, verdadeiro julgamento de mérito.

Estas considerações preliminares são importantes pois como se verá adiante, a resolução da questão posta perpassa exatamente por aquilatarmos a bem de quem deve atuar a proteção liminar nas ações possessórias.


3- Liminares possessórias

A previsão de liminar nos pleitos possessórios encontra supedaneo nos artigos 924, 926 e 928, todos do CPC. Cuida-se de uma espécie de antecipação de tutela, de natureza objetiva, visto bastar a comprovação de ser a turbação ou o esbulho de " força nova", ou seja intentado a menos de ano e dia.

É interessante observar que a liminar possessória era a única hipótese de antecipação de tutela codificada quanto a processo de natureza cognitiva, caráter que ostentam as ações possessórias, inobstante a topologia legal e a forte carga executiva das sentenças a que dão margem.

Também chama a atenção o fato de tratar-se de uma liminar de feição puramente objetiva, contrastando com a supremacia do ordo judiciorum privatorum do processo cognitivo. O caráter objetivo da liminar representa uma séria dificuldade para a adaptação do instrumento ao substrato, pois as mais diversas conformações fáticas estariam ao abrigo da proteção liminar, independentemente de suas peculiaridades.

Tal fato é um óbice a aplicação instrumental do processo, marcada pela busca incessante de plasticidade, e que repele o engessamento da tutela à critérios inflexíveis. A lição a ser tirada de tal circunstância é o valor da proteção possessória. Este vigor na tutela ao possuidor é fruto, certamente, dos reflexos da visão privatista do direito, pois a posse é base do capitalismo, e o processo vigente foi concebido para este modelo sócio-econômico.

Não se irá proceder um juízo acerca deste fato, ou seja, desta proteção hipertrofiada ter a sua base a visão de um determinado modelo econômico, pois para nossa análise basta a constatação: A proteção possessória avulta em importância dentro do conjunto de valores de nossa sociedade.


4- A antecipação de tutela do artigo 273 e as ações possessórias

O movel de nossa abordagem reside no ato de termos entrado em contato com ação judicial na qual foi lançado parecer do órgão do Ministério Público recomendando o indeferimento de liminar antecipatória ao argumento de sua incompatibilidade com o processo possessório, no bojo do qual já haveria a previsão de liminar específica que afastaria a possibilidade de invocação do artigo 273. Cuidava-se de ação de força velha.

Com a devida venia, não nos parece acertada esta exegese, e para tanto concluir basta invocar uma análise histórica dos institutos. De fato, como visto, a liminar possessória representou uma exceção dentro de um sistema que repelia a possibilidade de atividade executiva sem prévia observância de uma cognição exaurirente e plenária ( sentido vertical e horizontal), atestando a importância da posse para o ordenamento jurídico.

Ao conceber-se o CPC de 1973, a liminar possessória era um dos poucos casos de antecipação de tutela possíveis, havendo de lembrar-se, ainda, da liminar do artigo 804, que antecipa a tutela cautelar, e a liminar do mandado de segurança, prevista em legislação não codificada. As demais ações submetiam-se ao dogma cognição- execução.

O sistema construiu uma válvula de escape a partir das cautelares inominadas, que anomalamente passaram a veicular a tutela liminar das ações cognitivas. Mas a feição do processo cautelar, que por buscar, segundo a doutrina majoritária, simplesmente o resguardo da eficácia de outra demanda, contenta-se coma mera verossimilhança da alegação, tornou a cautelar inominada um perigoso instrumento de esvaziamento do processo ordinário, podendo comprometer o devido processo leal e a ampla defesa.

A partir desta premissa, surge a antecipação de tutela, submetida a requisitos mais rigorosos, e de cunha não exclusivamente objetivo, de modo que, a o contrário do processo possessório, a liminar antecipatória do artigo 273 do CPC permite moldar o processo ao caso concreto de uma forma mais efetiva.

Ao partir do pressuposto de que a previsão específica de uma liminar antecipatória implicaria afastamento da liminar genérica do artigo 273 do CPC, estamos, a nosso juízo, descurando da finalidade de liminar possessória, que era exatamente deferir uma proteção excepcional e mais intensa à posse.

Esta exegese tem como conseqüência afastar a possibilidade de o autor obter proteção liminar da posse fora do prazo de ano e dia, o que viria a prestigiar o réu turbador ou esbulhador. Ora, o sistema no qual foi concebida a liminar possessória nos demonstra que este instituto tinha por escopo ampliar o direito do possuidor esbulhado ou turbado. Se a previsão da liminar possessória impedir a invocação do artigo 273 do CPC, estaremos produzindo um resultado contrário ao valor da posse em nosso ordenamento, fazendo com que a proteção possessória fique aquém daquela que é hoje outorgada ordinariamente a qualquer autor.

Ademais, note-se que ação possessória de força velha sujeita-se ao rito ordinário, dentro do qual está prevista a antecipação do artigo 273. Logo, a aplicação da disciplina do processo ordinário ( rectius: rito ordinário) não pode ser feita parcialmente, a míngua de dispositivo que assim disponha.

A antecipação de tutela deve somar-se aos mecanismo de proteção da posse, que salvo melhor juízo, ainda é relação do mais subido interesse social. Não há absolutamente incompatibilidade entre a previsão das liminares possessórias específicas e a antecipação de tutela, até porque os seus requisitos são diversos e suas finalidades também (1), embora se verifique uma nota comum de busca de uma fuga das graves conseqüência da ordinarização da tutela e do dano marginal do tempo.


5- Conclusões

A nota essencial do processo moderno é a celeridade, em contraposição à certeza jurídica. São valores cuja dimensão é dada pelo legislador segundo as conveniências do momento vivenciado pela sociedade.

Hoje, a celeridade ganha espaço após séculos de preponderância da certeza jurídica, pois a sociedade moderna não vê o tempo da mesma forma que a duzentos anos atrás. Em uma sociedade de massas, marcada pela globalização cultural e econômica, a celeridade é um valor essencial. O modelo de processo erigido a partir da segunda fase da ciência processual, ou seja, a partir de sua independência dogmática, não é mais capaz de dar vazão às demandas jurisdicionais.

Nesta esteira, surge a antecipação de tutela, rompendo com o dogma da cognição exauriente e buscando e efetividade da tutela jurisdicional, segundo solene compromisso do artigo 5º, inc. XXXV, da CF/88.

A antecipação deve ter aplicação ampla, rompendo-se com a visão que raciocina sempre com a configuração cognitiva e declaratória da jurisdição. Por isso, a antecipação deve ampliar a proteção possessória, não configurando a previsão de liminar específica nos pleitos possessórios de força nova óbice à concessão da antecipação.

A liminar possessória surgiu com o intuito de ampliar a proteção representando a possibilidade de antecipação de tutela quando isto não era possível. Isto demonstra o valor da posse em nosso ordenamento. Logo, não pode, agora, ter como conseqüência exatamente o contrário, ou seja, impedir a antecipação de tutela, pois neste caso estará prestigiando o esbulhador ou turbador.

Conclui-se, assim, poder invocar o possuidor ambos os institutos conforme estejam presentes os requisitos. Até um ano e dia da turbação ou esbulho, pode invocar a liminar possessória, de cunho objetivo, bastando provar a posse anterior e o lapso de tempo inferior a ano e dia entre o fato que caracteriza o esbulho ou turbação e o pedido. Também poderá pedir antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos.

Após ano e dia, poderá invocar somente a antecipação de tutela, devendo provar o preenchimento dos seus requisitos, não significando a passagem de tempo, ainda que considerável, motivo suficiente,per se, para afastar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Ademais, se invocar o provável ou comprovado propósito protelatório do réu como fundamento da pretensão antecipatória, o fator tempo em nada afetará a postulação, devendo-se medir em cada caso se o lapso de tempo da posse do réu deve o não ser protegido pelo direito, à luz de um critério de razoabilidade, pois poderá não ser justo chancelar a incúria do autor eu tendo ciência do esbulho ou turbação, permite, podendo agir, que se perpetue.

Esta, a nosso ver, a solução que melhor se coaduna com os vetores do moderno processo da celeridade e da efetividade.


Nota

1. Neste posicionamento:" Reintegração de posse. liminar. Distinção entre a liminar do art-928 do CPC, nas ações possessórias de forca nova, e da antecipação de tutela do art-273 do estatuto formal nas ações de posse velha. Cuidando-se, como e o caso, de posse velha, exercida a cerca de 20 anos, não afetada por notificação extrajudicial que antecedeu a propositura da ação em cerca de 5 anos, eventual liminar de reintegração de posse só poderá ser concedida com base no preenchimento dos requisitos do art-273 do CPC, em especial no que diz com a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exigência que sequer se admite debater nas ações possessórias de forca nova, onde o prejuízo e presumido juris et de jure a partir da demonstração do autor da ação que e possuidor e que foi agredido a menos de ano e dia em sua posse. Agravo provido. (5fls.) (Agravo de instrumento nº 70000593822, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: des. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 27/06/00)"


Marcelo Colombelli Mezzomo

Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Erechim (RS)

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Advogada detalha regras de portabilidade de planos de saúde


Advogada detalha regras de portabilidade de planos de saúde 

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Daniela Trettel, do Instituto de Defesa do Consumidor, fala sobre as mudanças.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) garantiu que as novas regras não trazem restrições sobre sexo, idade e doenças pré-existentes. Os órgãos de defesa do consumidor participaram das discussões. Por isso, o Bom Dia entrevista a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Daniela Trettel. 

Bom Dia Brasil – Muitas pessoas não serão beneficiadas pelas mudanças. Como fica isso? 

Daniela Trettel –
 Essas regras valem somente para quem tem contrato assinado a partir de janeiro de 1999 e contrato individual, aquele que o consumidor fecha diretamente com a operadora de plano de saúde. Estão de fora quem tem contrato anterior a 1999 e quem tem contrato coletivo, intermediado por empregador, por uma associação, um sindicato. Isso significa mais de 85% dos contratos.

No caso de doenças pré-existentes, como fica o caso de quem já cumpriu todas as carências? Como se garantir? 

Pelas regras que a ANS colocou, para colocar a carência, quem tem doença pré-existente e quer colocá-la no contrato, tem que estar no contrato há pelo menos três anos. Depois disso, leva a carência para qualquer plano, desde que seja de individual para individual. 

Quem tinha plano antigo e o atualizou junto à empresa pode migrar imediatamente ou tem que passar por algum período de espera? 

Quem tem contrato antigo e adaptado segue a mesma regra. É importante saber que a ANS estabeleceu que só pode migrar para um contrato equivalente. Infelizmente, a agência ainda não definiu o que seria um contrato equivalente. É provável que na próxima semana, quando as regras entrarem em vigor, a agência deixe mais claro como vai se saber o que é a equivalência de contrato. 

Uma pessoa, por exemplo, que tenha mais de 65 anos e tenha acabado de entrar em um plano de saúde. Não cumpriu nem dois anos, mas não gostou. Ela pode mudar, sem pagar nada a mais? 

Não existe restrição com relação a idade. O problema é que, para portar a carência, se tiver doença pré-existente, ele tem que ter cumprido todo o prazo de carência, ou seja, há pelo menos dois anos no contrato. Nesse caso, o idoso não poderia trocar de plano. Vale ressaltar que, menos quem já está há mais de dois anos no contrato individual, fechado após 1999, tem mais uma regra: só poderá mudar para contrato equivalente e em um período específico: o período que coincide com o mês de aniversário do contrato. 

Muitas pessoas reclamam que, às vezes, as operadoras sacam do bolso regras desconhecidas. Como saber o que é abusivo? 

Com relação à portabilidade, as regras são as que eu já mencionei. Qualquer outra exigência deve ser questionada. O consumidor deve procurar a ANS ou um órgão de defesa do consumidor, como o Idec e o Procon, para saber os seus direitos.

 



Fonte: Bom Dia Brasil

Preposto não empregado - empresa julgada à revelia



Preposto não empregado - empresa julgada à revelia


Preposto que não é funcionário faz empresa ser julgada à revelia 


Só procuração não basta para que alguém represente a empresa como preposto. Tem que ser empregado. Por desconsiderar o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT e indicar para a audiência de conciliação e instrução, como preposto, pessoa que não era funcionário nem fazia parte do contrato social, o Salão de Cabeleireiro Wal’s Ltda., do Rio de Janeiro, foi julgado à revelia. Quem ajuizou a ação trabalhista, uma cabeleireira, teve, então, seus pedidos concedidos pelo juiz da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro sem serem questionados. O salão vem recorrendo a instâncias superiores para modificar a sentença, sem sucesso. 

Primeiro, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que alterou a sentença somente quanto aos pedidos anteriores a outubro de 1999, que julgou prescritos, mas manteve a revelia da empresa. Agora o caso chegou à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por meio de um agravo de instrumento do salão Wal’s, ao qual foi negado o pedido de reforma da decisão. 
Para o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, a decisão do Regional está de acordo com a diretriz da Súmula nº 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 843 da CLT. 

A empresa, no agravo, além de pedir a nulidade da decisão do TRT/RJ, alega violação do artigo 653 do CPC, segundo o qual “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é instrumento de mandato”. Afirma ainda que o Tribunal Regional deveria ter concedido prazo para sanar a irregularidade apontada, com base no artigo 13 do CPC. A Sétima Turma, no entanto, considerou não haver as alegadas violações legais nem divergência de jurisprudência na decisão do TRT/RJ e negou provimento ao agravo de instrumento.

A cabeleireira declarou que iniciou seu contrato de trabalho em outubro de 1996 e a empresa só assinou a carteira de trabalho em novembro, com a remuneração de R$ 275,00, sendo que tinha sido tratado o recebimento de comissão de 40% sobre o trabalho realizado. A partir de agosto de 2000, a empresa reduziu o percentual para 32%. Em julho de 2001, o depósito das comissões passou a ser feito em banco, ao invés de ser pago diretamente aos empregados. Dispensada em junho de 2004, recebeu as verbas rescisórias sobre o piso fixado de R$ 319,00 e não sobre R$1.138,68, consideradas as comissões de 40% do trabalho realizado. Quando teve seus pedidos julgados procedentes na Vara do Trabalho, à revelia do empregador, a cabeleireira conseguiu que os cálculos das verbas rescisórias fossem refeitos considerando somente os valores e condições por ela declarados. (AIRR-1372/2004-059-01-40. 

Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio







Avós receberão indenização por morte de neta que caiu de janela de colégio

 

O município do Rio de Janeiro terá que pagar indenização de R$ 80 mil a cada um dos avós de uma criança de quatro anos que morreu por cair da janela da escola infantil em que estudava. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda do quarto andar do prédio.

 

Os pais da criança também receberão a indenização, devida por danos morais, no valor de R$ 114 mil cada. Além disso, os parentes da menina receberão, por danos materiais, pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que teria 25, reduzida a partir de então a 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos.

 

O município foi considerado culpado em razão da omissão de seus agentes, responsáveis por local em que se espera proteção, dedicação e cuidados a crianças tão jovens, que deu causa a acidente passível de ser evitado. Mas recorreu da reparação imposta em favor dos avós e do pensionamento mensal, já que a vítima não exercia atividade remunerada.

 

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, entendeu que o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados por tal situação. Cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

 

Com relação à pensão, os ministros seguiram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, o pensionamento deve ser fixado com base nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

 

Resp. 1101213

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (STJ)

 

Aluno deve ser indenizado por cursinho

 

Aluno deve ser indenizado por cursinho

 

O Centro de Preparação para Concursos está obrigado a pagar R$ 5 mil a um aluno. A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição porque ela descumpriu um acordo e apresentou cheque pós-datado antes do prazo previsto. O fato resultou na negativação do nome do consumidor porque o cheque foi devolvido por falta de fundos. Cabe recurso.

 

O cheque foi apresentado três meses antes da data combinada, em abril de 2007. Mesmo após a quitação da dívida com o cursinho, o aluno continuou inscrito nos cadastros de inadimplentes e precisou ingressar na Justiça para resolver a questão. No processo, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 24.700,00.

 

A defesa do cursinho alegou que os fatos narrados pelo autor são confusos e que seu nome já estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Reclamou também do valor da indenização pedida pelo aluno.

 

Decisão judicial de março de 2008 determinou a retirada do nome do consumidor

dos cadastros de proteção do crédito. Na medida, o juiz entendeu que o ato era ilícito, uma vez que a dívida já estava paga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência que estabelece: "Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição". O não-cumprimento pode resultar em danos morais.

 

Ao resolver a questão dos danos morais, o magistrado esclareceu que o fato do aluno possuir outras inscrições não deve ser levado em consideração, "porque a requerida responde pelo seu ato de não retirar a anotação por ela determinada". Ele considerou elevado o valor pedido pelo autor da ação e fixou a indenização em R$ 5 mil.

 

Assessoria de Imprensa do TJ do DF

 

Processo  2007.01.1.130350-3

 

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