segunda-feira, 1 de julho de 2013

MaxtraCard Administradora de Cartões de Crédito LTDA

Institucional

A MaxtraCard Administradora de Cartões de Crédito LTDA é uma empresa nacional, que traz para mercado brasileiro uma proposta inovadora na área de cartões pré-pagos. Sediada em Brasília, Distrito Federal, conta com uma equipe técnica de profissionais altamente qualificados, sendo a única no segmento em administração de cartões pré-pagos, soluções em serviços e fidelização que atende sua empresa de acordo com o perfil do seu negócio. Como produto, lança agora, a única linha de cartões pré-pagos do Brasil que geram microcréditos rotativos sobre ofertas. Com as atividades core internalizadas, e algumas atividades com demanda spot terceirizadas com parceiros especialistas, visa manter uma estrutura enxuta e flexível, garantindo todo o suporte e manutenção de T.I 24 horas por 7 dias na semana, o que viabiliza o projeto de acordo com as demandas. Venha para a MaxtraCard e conheça a solução perfeita para você e para seu negócio!

Missão, Visão e valores

Visão: Sermos reconhecidos nacionalmente por proporcionar a sustentabilidade financeira, promovendo um experimento alternativo de crédito participativo e humanizado no Brasil.

Missão: Contribuir para o desenvolvimento sócio sustentável do povo brasileiro, por meio de uma Comunidade de Consumo Organizada no país.

Valores:

1. Acessibilidade: Fomentar o acesso de toda a população aos produtos e serviços comercializados na modalidade pré-paga, de acordo com o perfil de cada empresa.
2. Qualidade: Oferecer soluções com qualidade, confiabilidade e agilidade, a custo baixo, apoiadas pela tecnologia adequada e canais de atendimento diversificados e convenientes.
3. Conveniência: Tornar nossos produtos altamente competitivos e promover serviços de fácil aceitação no mercado.
4. Economicidade: Gerar para os clientes economicidade sobre produtos, bens e serviços e de outro lado fortalecer o comércio local com iniciativas alternativas de crédito.
Marketing de consumo inteligente

Sobre a ótica da oferta, o sistema de Marketing de Consumo Inteligente, formado por meio de uma Comunidade de Compras organizada no país, vai revolucionar o mercado brasileiro e mudará sem dúvida o comportamento de milhares de consumidores. Esse sistema, elaborado por um conselho de profissionais com mais de 15 anos de experiência em marketing no mercado, foi considerado por especialistas um dos maiores sistemas de ganhos e recompensas através de um cartão pré-pago, sendo o mais lucrativo e inovador do mundo. Através da força de consumo de milhares de consumidores, a MaxtraCard negocia as melhores ofertas e os maiores descontos, garantindo ao consumidor um retorno real de valores sobre o seu consumo e o consumo de toda essa comunidade. Venha fazer parte você também de nosso Marketing de Consumo Inteligente e viva sem limites!

sexta-feira, 28 de junho de 2013

O melhor investimento do Ano!
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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Padrão de Resposta OAB CIVIL_2013.2

Confiram o gabarito escrito de Direito Civil elaborado pela equipe do Portal Exame de Ordem:
fonte: Portal Exame da Ordem.

Peça Prático Profissional

Título da Peça: Embargos de Terceiro (Art. 1046 e seguintes c/c 282 do CPC.)

I) Endereçamento: 4 Vara Cível de Itaperuna RJ

(Distribuição por Dependência: Autos da Execução de Título Extrajudicial 6002/2011 – Art. 1.049 do CPC).

II) Legitimidade:

a) Ativa: José Afonso (qualificação completa)

b) Passiva: Carlos Batista (qualificação completa).

Simulação da juntada de procuração e endereço profissional (art. 39,I do CPC).

III) Resumo dos Fatos

IV) Do Direito

Fundamentos Jurídicos – (Art. 1.046 à 1.054 do CPC):

-Prova da posse e qualidade do terceiro;

- Súmula 84 do STJ.

V) Da Concessão da Liminar ( Art. 1.051 do CPC)

VI) Dos Pedidos

a) Pedido da procedência da LIMINAR, determinando a expedição de Mandado de manutenção em favor do embargante;

b) AO FINAL, a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos a fim de que se determine o desfazimento da ordem judicial de penhora do imóvel.

c) Citação do embargado a fim de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias – (art. 1.053 do CPC).

d) Condenação do Embargado no pagamento das custas, bem como honorários advocatícios e sucumbenciais (art. 20, CPC e Súmula 303 do STJ).

Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao valor do bem.

Protesto de provas, oferecendo documentos e- rol de testemunhas – Art. 1.050 da CPC.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local. Data. Advogado.

OBS: Vale lembrar que o examinando poderia fazer menção ao recolhimento das custas ou ao pedido de isenção.

Questão 01

Letra a) Não. Segundo o artigo 13, incisos I e II do CDC, o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante não puder ser identificado, ou ainda nãotiver identificação junto ao produto.

Letra b) Através do fenômeno da sucessão processual/ substituição de parte. Tecnicamente, a inclusão dar-se-á mediante a habilitação. Regulam os temas os artigos 43 e 265, I do CPC, bem como o artigo 1.055 e ss. do mesmo diploma legal. Outrossim, sob o prisma do direito material é possível sustentar a mesma tese com base no art. 943 do CC.

Questão 02

Letra a) Não. Segundo o artigo 1.601 do CC, a legitimação da negatória de paternidade é exclusiva do pai. Ademais, o artigo 1.604 do CC aponta que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Letra b) Sim. Mediante o fenômeno da sucessão processual / substituição de parte. Fundamentam a resposta os artigos 1.601, parágrafo único do CC; bem como os artigos 43, 265, I e 1.055 e ss, estes do CPC.

Questão 03

Letra a) Deverá notificar Gabriel (locador) de sua intenção de desoneração, permanecendo obrigado, por todos os efeitos da fiança, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a notificação, nos termos do art. 40, X da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

Letra b) Segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento que não anuiu. Interessante pontuar, porém, que a aludida Súmula contradiz o art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei.245/91), o qual impõe a continuidade da responsabilidade do garantidor até a entrega das chaves.

Questão 04

Letra a) Sim. Com efeito, aquele que age em estado de necessidade (Roberto) e atinge interesse de terceiro inocente (Marcelo) haverá de indenizá-lo, tendo posterior ação em regresso em face do real causador do dano (Jonas). Tal entendimento decorre da leitura dos artigos 188, II, 929 e 930, todos do CC. É o estado de necessidade agressivo.

Entrementes, sobre este tema não há Súmula expressa do Superior Tribunal de Justiça. Há, todavia, jurisprudência neste sentido do STJ. Cita-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ.

1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção.

2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada.

3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil.

4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.

5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.

6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos.

7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.

8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.

9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.

REsp 1278627 / SC. T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 18/12/2012. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

Letra b) Sim. Podem se habilitar nos autos, através da sucessão processual / substituição processual, segundo os artigos 943 do CC, bem como artigos 43, 265, I e 1.055 e ss., estes do CPC.

Entrementes, sobre este tema não há Súmula expressa do Superior Tribunal de Justiça. Há, todavia, jurisprudência neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11)

2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 12 e 943 do Código Civil de2002 (art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível.

2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção daescola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio.

3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art. 942).

4. No caso, embora não se considere as atitudes da diretora abusivas ou excessivas, tendo em vista os limites do pedido formulado no recurso especial, dá-se-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
REsp 705.870/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)

Por Maurício Gieseler
Advogado em Brasília (DF), este blog é focado nas questões que envolvem o Exame Nacional da OAB, divulgando informações e matérias atualizadas, alémde editoriais, artigos de opinião e manifestações que dizem respeito ao tema. Colocamos, também, a disposição de nossos visitantes provas, gabaritos, dicas, análises críticas, sugestões e orientações para quem pretende enfrentar o certame.

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Como ganhar dinheiro na INTERNET - COMPRANDO!!!!

É dificil de acreditar, mas na internet há várias formas de se ganhar dinheiro, até mesmo fazendo as suas compras. Cada vez mais o povo brasileiro está indo as compras na internet. Os preços são melhores, as entregas estão mais ageis e as promoções se proliferam a cada dia. O que muita gente não sabe é que existem sites que te dão a possibilidade de reaver parte do seu dinheiro utilizado nas compras. Eu descobri, depois de muito perder dinheiro, que o MERLUZ é um site que te possibilita receber de volta parte do que você gastou. Não me contive. Tinha que indicar aos meus seguidores e visitantes do site. Pessoal, experimentem e se cadastrem no site da MERLUZ , cliquem href="http://www.meliuz.com.br/ref_fransnt/">e façam o seu cadastro e BOAS COMPRAS!!!

sábado, 12 de janeiro de 2013

Contestação de cláusulas deve ser fundamentada


Para impedir a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável a demonstração de elementos concretos, como comprovação de que haja ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito ou de que a cobrança é indevida. Com essa orientação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39676/2009, interposto pela proprietária de um veículo nos autos de uma ação que busca rever cláusulas contratuais. Os votos foram dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

Por meio do recurso, a agravante buscou manter-se na posse do veículo em litígio e ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegou ainda que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que negou as solicitações lhe deixaria desprotegida, ficando, pois, sujeita à apreensão do veículo, com a possibilidade de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a agravante mencionou que constam ilegalidades no contrato e, por isso, pretendeu consignar o valor fixo de R$ 461,88.

Para o relator do processo, os argumentos expostos pela proprietária do veículo para contestar a taxa de juros aplicada às parcelas não se sustentam, já que as teses sobre capitalização mensal e delimitação de juros remuneratórios em 12% ao ano estão defasadas. Descarta-se, assim, a presença do requisito do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), necessário para a concessão da medida cautelar. O desembargador ressaltou que a prova inequívoca é a fundada em prova preexistente, clara e evidente, que traz consigo um grau de convencimento de grande monta e que a seu respeito não possa resultar qualquer espécie de dúvida, mesmo que razoável.

“Quando em pedido de antecipação de tutela, verificar-se a presença da prova inequívoca, o juiz deve concedê-la, explicitando as razões de seu convencimento; em outra linha argumentativa, se as provas não convencerem o magistrado dessa circunstância, deve negar a medida, aplicando ao caso as razões de seu convencimento, indeferindo a medida”, consignou o relator. Por fim, o desembargador justificou que a medida cautelar pode ser revertida após a decisão final. Isso porque a agravante, caso não seja a vencedora do feito, deverá saldar a diferença apurada. Por outro lado, se o resultado lhe for favorável, nada impede que a mesma possa pleitear abatimento ou restituição da diferença paga a maior.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Embargos de Decalração no CPC

De acordo com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo. Excepcionalmente, os embargos de declaração, podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como conseqüência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

MODELO RECURSO DE MULTA DE TRANSITO

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – SMTU – CUIABÁ/MT. FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 0000000-0 SSP/MT e CPF n. 000.000-000-00, residente e domiciliado na Rua X, n. 000, Centro, Cuiabá/MT, CEP: 78.000-000, vem, respeitosamente, à honrosa presença de V.Sª, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do auto de infração de n. 000000, de 02/02/2006, pelos motivos a seguir expostos. O Recorrente é proprietário do veículo marca VW/Gol 1.0 AAA, Placa AAA 0000, Chassi 9BWCA00XX0T000000, Renavam 0000000 , ano modelo 2004/2004, cor cinza, e encontra-se com taxas, seguros e IPVA quitados. PRELIMINARMENTE O Recorrente contesta a alegação da intempestividade da defesa, considerando que não foi notificado da referida multa. O proprietário do veículo só teve conhecimento quando acessou o site do Detran para emitir o boleto do licenciamento, no mês de abril/2007. Devido à ausência de notificação, o Recorrente ficou impossibilitado de apresentar seu recurso, caracterizando com isso cerceamento de defesa, e ferindo o princípio constitucional do contraditório. O inciso LV, do artigo 5º, da Magna Carta de 88 assim definiu: Art. 5° [....] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dessa forma, o ato é nulo de pleno direito, consoante a Lei n. 9.503/97, com a modificação da Lei n. 9.602, de 21/01/1998, que estabeleceu no parágrafo único, do inciso II, de seu artigo 281, que o autuado deve ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (foi destacado) Como se pode observar no extrato fornecido pelo DETRAN consta a infração em 00/00/2006, a notificação em 00/00/2006, e recebimento em 00/00/0000 e também consta a informação de “NÃO NOTIFICADO”, doc. 04. Sendo assim, fica evidente a afronta ao principio constitucional do contraditório. DO DIREITO O inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, da Lei n. 9.503/97, estabeleceu que o prazo máximo para expedição da notificação é de 30 (trinta) dias. Todavia, esse prazo não foi obedecido pelo DETRAN, pois se a suposta infração ocorreu em 02/03/2006, a notificação deveria ter sido efetuada até 01/04/2006, porém, como caiu em um sábado, o prazo máximo seria 03/04/2006, fato que não ocorreu, doc. 04. Dessa forma, em atendimento ao dispositivo supra mencionado o auto de infração n. 0174696191, deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente e nulo de pleno direito. Para completar, o DETRAN impôs que o documento de licenciamento de 2007 somente seria emitido após o pagamento da referida multa, mesmo tendo sido quitadas as taxas de licenciamento, doc. 03. A Súmula 127, do STJ, definiu que é ilegal condicionar a renovação do licenciamento do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado, devendo, portanto, ser emitido esse documento. Essa matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar no acórdão do Ministro Luiz Fux, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437.177 - SP (2002/0009656-0)-STJ- RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. (negritamos) O ilustre Desembargador Célio César Paduani, assim decidiu em caso semelhante: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.PROVA. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. Nos termos do disposto no art. 281, II, do CTB, não tendo sido expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência da infração, aquela deverá ser arquivada, sendo o seu registro julgado insubsistente”...A questão posta nos autos não é nova nesta Casa, tendo-me manifestado em casos análogos sobre a legalidade do condicionamento da expedição da renovação da licença ou transferência do veículo ao pagamento das multas. Contudo, isso não exime a Administração Pública de, pelos meios legais pertinentes, fazer o interessado cientificado, sobretudo em caso de multa por infração, para que possa defender-se ou fazer o pagamento oportuno. Não se pode perder de vista, ainda, que o ônus de desconstituir tal fato - a ausência de notificação prévia - deve ficar a cargo do Poder Público, à medida que, além de ser impossível fazer prova de fato negativo (inexistência de intimação), é claro que cabe ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito que se funda o autor, em face do que dispõe o art. 333, II, do CPC. A rigor, é entendimento corrente nos Tribunais Superiores que, em casos de infrações de trânsito como esta, "a autoridade é que deve fazer prova dos motivos do ato administrativo, em vez de exigir prova contrária da parte do administrado. Nenhuma outra prerrogativa da Administração vem perdendo tanto prestígio quanto à presunção de legitimidade de seus atos, em face de sua origem autoritária (Agustín Gordillo)". (TRF 1ª R, AMS nº 2001.27877- 1, rel. Juiz João Batista Moreira, j. 26/06/00). A autoridade de trânsito é obrigada, pelo art. 282 do CTB, a promover a notificação do infrator, propiciando que ele possa exercer o direito de defesa que lhe cabe. Tal notificação poderá ser feita por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil para tanto, sob pena de arquivamento do auto de infração, conforme estabelece ainda o aludido Código: "Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação". Inciso com redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998 (DOU de 22.01.1998, em vigor desde a publicação).... muito embora a legislação de trânsito exija a prévia notificação do infrator, in casu não há comprovação alguma de que o apelado tenha sido regularmente notificado da multa que lhe foi imposta. De outro norte, não se deve olvidar que a questão é de âmbito constitucional, já que a ausência de notificação prévia afronta o due process of law em procedimentos judiciais ou administrativos, princípio este insculpido no art. 5.º, inc. LIV e LV, da Carta Magna, in verbis: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ... LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" Por outro lado, o próprio CTB prescreve, em seu art. 281, II, que não tendo sido expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência da infração, aquela deverá ser arquivada, sendo o seu registro julgado insubsistente, daí porque, também por esta razão, a pretensão deduzida pelo autor/apelado na inicial deve e merece, a meu ver, ser agasalhada. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0000.00.351458-5/000, Relator do Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 30/09/2003 Data da publicação: 17/10/2003) (destacamos) Pelo exposto, fica cristalino que o referido auto de infração deverá ser julgado nulo, consubstanciado na lei e jurisprudência supracitadas. O sistema jurídico não permite esse tipo de conduta pública, sob nenhum pretexto. DO PEDIDO Diante do exposto, com fundamento na Lei n. 9503/97 e na jurisprudência, requer: Seja acatada a preliminar de tempestividade argüida neste recurso, haja vista a ausência de notificação nos termos da lei. No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido, com o arquivamento e o cancelamento do auto de infração n. 0174696191, de 02/03/2006. Seja determinado ao DETRAN que emita o documento de licenciamento de 2007, com fundamento na Súmula 127 do STJ, por ser da mais lídima Justiça!!! Nestes termos, Pede deferimento. Cuiabá/MT, 11 de junho de 2012. FULANO DE TAL RG: 0000000-0 CPF: 000.000.000-00

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