quarta-feira, 7 de novembro de 2012

MODELO RECURSO DE MULTA DE TRANSITO

ILUSTRÍSSIMA SENHORA PRESIDENTA DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI – SMTU – CUIABÁ/MT. FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, portador do RG n. 0000000-0 SSP/MT e CPF n. 000.000-000-00, residente e domiciliado na Rua X, n. 000, Centro, Cuiabá/MT, CEP: 78.000-000, vem, respeitosamente, à honrosa presença de V.Sª, interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face do auto de infração de n. 000000, de 02/02/2006, pelos motivos a seguir expostos. O Recorrente é proprietário do veículo marca VW/Gol 1.0 AAA, Placa AAA 0000, Chassi 9BWCA00XX0T000000, Renavam 0000000 , ano modelo 2004/2004, cor cinza, e encontra-se com taxas, seguros e IPVA quitados. PRELIMINARMENTE O Recorrente contesta a alegação da intempestividade da defesa, considerando que não foi notificado da referida multa. O proprietário do veículo só teve conhecimento quando acessou o site do Detran para emitir o boleto do licenciamento, no mês de abril/2007. Devido à ausência de notificação, o Recorrente ficou impossibilitado de apresentar seu recurso, caracterizando com isso cerceamento de defesa, e ferindo o princípio constitucional do contraditório. O inciso LV, do artigo 5º, da Magna Carta de 88 assim definiu: Art. 5° [....] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Dessa forma, o ato é nulo de pleno direito, consoante a Lei n. 9.503/97, com a modificação da Lei n. 9.602, de 21/01/1998, que estabeleceu no parágrafo único, do inciso II, de seu artigo 281, que o autuado deve ser notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, vejamos: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (foi destacado) Como se pode observar no extrato fornecido pelo DETRAN consta a infração em 00/00/2006, a notificação em 00/00/2006, e recebimento em 00/00/0000 e também consta a informação de “NÃO NOTIFICADO”, doc. 04. Sendo assim, fica evidente a afronta ao principio constitucional do contraditório. DO DIREITO O inciso II, do parágrafo único, do artigo 281, da Lei n. 9.503/97, estabeleceu que o prazo máximo para expedição da notificação é de 30 (trinta) dias. Todavia, esse prazo não foi obedecido pelo DETRAN, pois se a suposta infração ocorreu em 02/03/2006, a notificação deveria ter sido efetuada até 01/04/2006, porém, como caiu em um sábado, o prazo máximo seria 03/04/2006, fato que não ocorreu, doc. 04. Dessa forma, em atendimento ao dispositivo supra mencionado o auto de infração n. 0174696191, deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente e nulo de pleno direito. Para completar, o DETRAN impôs que o documento de licenciamento de 2007 somente seria emitido após o pagamento da referida multa, mesmo tendo sido quitadas as taxas de licenciamento, doc. 03. A Súmula 127, do STJ, definiu que é ilegal condicionar a renovação do licenciamento do veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado, devendo, portanto, ser emitido esse documento. Essa matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar no acórdão do Ministro Luiz Fux, a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 437.177 - SP (2002/0009656-0)-STJ- RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX. (negritamos) O ilustre Desembargador Célio César Paduani, assim decidiu em caso semelhante: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.PROVA. NECESSIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. Nos termos do disposto no art. 281, II, do CTB, não tendo sido expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência da infração, aquela deverá ser arquivada, sendo o seu registro julgado insubsistente”...A questão posta nos autos não é nova nesta Casa, tendo-me manifestado em casos análogos sobre a legalidade do condicionamento da expedição da renovação da licença ou transferência do veículo ao pagamento das multas. Contudo, isso não exime a Administração Pública de, pelos meios legais pertinentes, fazer o interessado cientificado, sobretudo em caso de multa por infração, para que possa defender-se ou fazer o pagamento oportuno. Não se pode perder de vista, ainda, que o ônus de desconstituir tal fato - a ausência de notificação prévia - deve ficar a cargo do Poder Público, à medida que, além de ser impossível fazer prova de fato negativo (inexistência de intimação), é claro que cabe ao réu a prova de fato modificativo ou extintivo do direito que se funda o autor, em face do que dispõe o art. 333, II, do CPC. A rigor, é entendimento corrente nos Tribunais Superiores que, em casos de infrações de trânsito como esta, "a autoridade é que deve fazer prova dos motivos do ato administrativo, em vez de exigir prova contrária da parte do administrado. Nenhuma outra prerrogativa da Administração vem perdendo tanto prestígio quanto à presunção de legitimidade de seus atos, em face de sua origem autoritária (Agustín Gordillo)". (TRF 1ª R, AMS nº 2001.27877- 1, rel. Juiz João Batista Moreira, j. 26/06/00). A autoridade de trânsito é obrigada, pelo art. 282 do CTB, a promover a notificação do infrator, propiciando que ele possa exercer o direito de defesa que lhe cabe. Tal notificação poderá ser feita por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil para tanto, sob pena de arquivamento do auto de infração, conforme estabelece ainda o aludido Código: "Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação". Inciso com redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998 (DOU de 22.01.1998, em vigor desde a publicação).... muito embora a legislação de trânsito exija a prévia notificação do infrator, in casu não há comprovação alguma de que o apelado tenha sido regularmente notificado da multa que lhe foi imposta. De outro norte, não se deve olvidar que a questão é de âmbito constitucional, já que a ausência de notificação prévia afronta o due process of law em procedimentos judiciais ou administrativos, princípio este insculpido no art. 5.º, inc. LIV e LV, da Carta Magna, in verbis: "LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ... LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" Por outro lado, o próprio CTB prescreve, em seu art. 281, II, que não tendo sido expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência da infração, aquela deverá ser arquivada, sendo o seu registro julgado insubsistente, daí porque, também por esta razão, a pretensão deduzida pelo autor/apelado na inicial deve e merece, a meu ver, ser agasalhada. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.0000.00.351458-5/000, Relator do Acordão: CÉLIO CÉSAR PADUANI Data do acordão: 30/09/2003 Data da publicação: 17/10/2003) (destacamos) Pelo exposto, fica cristalino que o referido auto de infração deverá ser julgado nulo, consubstanciado na lei e jurisprudência supracitadas. O sistema jurídico não permite esse tipo de conduta pública, sob nenhum pretexto. DO PEDIDO Diante do exposto, com fundamento na Lei n. 9503/97 e na jurisprudência, requer: Seja acatada a preliminar de tempestividade argüida neste recurso, haja vista a ausência de notificação nos termos da lei. No mérito, seja o presente recurso conhecido e provido, com o arquivamento e o cancelamento do auto de infração n. 0174696191, de 02/03/2006. Seja determinado ao DETRAN que emita o documento de licenciamento de 2007, com fundamento na Súmula 127 do STJ, por ser da mais lídima Justiça!!! Nestes termos, Pede deferimento. Cuiabá/MT, 11 de junho de 2012. FULANO DE TAL RG: 0000000-0 CPF: 000.000.000-00

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