sábado, 27 de fevereiro de 2010

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA






1. INTRODUÇÃO


O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Deve ser exercido pelo titular dentro de um certo prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O devedor deve sempre cumprir sua obrigação. Ao credor é permitido valer-se dos meios disponíveis para receber o crédito que lhe é devido. Entretanto, se o credor mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto.
Desta forma, pode-se afirmar, então, que a prescrição e a decadência são formas de perecimento de direitos subjetivos.
Tais institutos (prescrição e decadência) são construções jurídicas, pois o tempo é um fato jurídico, decorre de um acontecimento natural. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, porque criados pelo ordenamento.


2. PRESCRIÇÃO


a) Base Legal

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


b) Conceito

Clóvis Beviláqua: “A prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo” .


Para Câmara Leal, “a inércia é causa eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito. O direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que a age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais. Por isso, a prescrição só é possível quando existe ação a ser exercida. O direito é atingido pela prescrição por via de conseqüência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito torna-se inoperante. Tanto isso é válido que a lei admite como bom o pagamento de dívida prescrita, não admitindo ação para repeti-lo. Também os títulos de crédito, prescritos, se não autorizam a ação executiva, sobrevivem à prescrição, pois podem ser cobrados por ação ordinária de enriquecimento sem causa, o que demonstra que o direito, na verdade, não se extingue”.


Existem duas formas de prescrição:

a) Prescrição Extintiva: prescrição propriamente dita. Conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva.

b) Prescrição Aquisitiva: consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo. É também chamada de “aquisição por usucapião”.
A prescrição aquisitiva é conferida em favor de quem possuir, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador.


Requisitos

São requisitos da prescrição:

 existência de ação exercitável: a existência de ação exercitável é o objeto da prescrição. A ação visa eliminar os efeitos da violação de um direito. Violado o direito, surge a pretensão. A ação prescreverá se o interessado não promovê-la. No momento em que surge o direito de ação, começa a correr o prazo de prescrição.

 inércia do titular da ação pelo seu não exercício: é atitude passiva. O titular nada promove para nulificar os efeitos do direito violado. Há, por parte do prescribente, abstenção do direito de ação. A inércia é o não exercício da ação, em seguida à violação do direito. Tal inércia cessa com a propositura da ação, ou por qualquer ato idôneo que a lei admita como tal.

 continuidade da inércia por certo tempo: não é a inércia momentânea ou passageira que configura a prescrição, mas aquela ocorrida durante o lapso de tempo fixado em lei, especificamente para aquele direito violado.

 ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.


Ações Imprescritíveis

Via de regra, todas as ações são prescritíveis. Entretanto, esta regra não é absoluta, existindo direitos e relações jurídicas que não se extinguem pelo decurso do tempo.
Podem ser citados como imprescritíveis, ou seja, não sujeitos a limite de tempo os direitos da personalidade ( vida, honra, nome, liberdade, nacionalidade).
Pode-se mencionar também as ações de estado de família, como por exemplo a ação de separação judicial, a investigação de paternidade, etc.

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa


“ Também são imprescritíveis os denominados direitos facultativos ou protestativos, como é o caso de o condômino exigir a divisão da coisa comum ou pedir sua venda; a faculdade de se pedir a meação do muro divisório entre vizinhos. Trata-se de ações de exercício facultativo, que persiste enquanto persistir a situação jurídica”.


Prescrição X Decadência

É grande a analogia entre decadência e prescrição. Ambos os institutos se fundam na inércia do titular do direito, durante certo lapso temporal. Ambas jogam, portanto, com o conceito de inércia e tempo.
Se, por um lado, a finalidade dos dois institutos é igual, eles diferem bastante, no modo de atuação e na produção de efeitos.
A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
Outra distinção reside na diversa natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, “não se tornou efetivo pela falta de exercício; ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida”.


Decadência Prescrição

Extingue o direito Extingue a ação
Não se suspende, nem se interrompe. Pode ser suspensa e interrompida
Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes Prazo fixado apenas em lei
Nasce junto com o direito Nascimento posterior ao direito
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes
Não há possibilidade de renúncia Pode haver renúncia depois de consumada
Opera contra todos Não opera para pessoas determinadas em lei


Para distinguir prescrição da decadência, o NCC estabeleceu uma fórmula. Prazos de prescrição são os taxativamente elencados nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), Parte Geral do Código, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.




Renúncia da Prescrição

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Renúncia à prescrição é a desistência, por parte do titular, de invocá-la.
A renúncia à prescrição não pode ser antecipada, isto é, não se pode renunciá-la antes que o prazo se inicie. Se for permitida a renúncia prévia, a prescrição perderia sua finalidade, que é de ordem pública, criada para a estabilização do direito.
É ato jurídico que requer plena capacidade do agente. O incapaz só poderá renunciar à prescrição se devidamente autorizado judicialmente.
Trata-se de ato pessoal do agente e apenas afeta o renunciante ou seus herdeiros. Considera-se inexistente em relação a terceiros que jamais deverão ser por ela prejudicados. Sendo, portanto, diversos os coobrigados da obrigação solidária ou indivisível, prescrita essa, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes, passando o renunciante a responder, só ele, individualmente, pelo cumprimento integral da obrigação.
Havendo renúncia pelo devedor insolvente, verifica-se a fraude contra credores, cabendo a estes, que já o eram ao tempo da renúncia, anulá-la por meio da Ação Pauliana. O efeito da renúncia à prescrição torna o negócio jurídico já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto.


Alegação da Prescrição

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Desta forma, a prescrição pode ser alegada, inclusive, em grau de recurso. Será inadmissível, porém, em recurso extraordinário, se não tiver ocorrido pré-questionamento da questão pois o STF e o STJ não conhecem de questões que não tenham sido apreciadas na justiça local.
Na fase de liquidação da sentença também é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se argüida na fase cognitiva do processo.
A prescrição não pode ser alegada na fase de execução, porque, se o interessado não alegou no processo de conhecimento, tacitamente a ela renunciou. Todavia, a prescrição superveniente à sentença pode ser alegada na fase de execução.


Declaração Ex Officio

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

Ao contrário da decadência, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a prescrição de direitos patrimoniais, não sendo invocada pelo beneficiado, não pode ser decretada pelo juiz. Embora a prescrição seja instituída em prol da ordem pública, seus efeitos repercutem exclusivamente na ordem privada.


Relativamente Incapazes e Pessoas Jurídicas

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado.


Alteração dos Prazos da Prescrição

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


Sucessão

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


Direitos Acessórios

Com o direito principal prescrevem os direitos acessórios.


Das Causas de Impedimento e Suspensão da Prescrição

De acordo com o Código Civil, existem situações em que o curso do prazo da prescrição não se inicia, ou que, iniciada, se suspenda. As mesmas causas podem impedir ou suspender a prescrição, dependendo do momento em que surgirem. Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se a causa surge após ter-se iniciado o prazo, ocorre a suspensão.
Na suspensão, cessada a causa, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Na interrupção, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

a) Das Causas que Suspendem a Prescrição
Justifica-se a suspensão considerando-se que, certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A prescrição é um benefício pessoal, que favorece apenas as pessoas mencionadas em lei, mesmo nos casos de solidariedade. Assim, por exemplo, existindo vários credores contra devedor comum de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao credor incapaz. Ao contrário, se fosse obrigação indivisível, como a entrega de uma obra de arte, a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Neste caso, a prescrição suspensa aproveitaria a todos os credores.

b) Das Causas que Interrompem a Prescrição
Via de regra, a prescrição é interrompida quando há um comportamento ativo do credor, visando exercer ou proteger o seu direito.


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (trata-se do protesto judicial, medida cautelar autorizada pelo art. 867 do CPC, ainda que ordenada por juiz incompetente);

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. São os casos, por exemplo, de pagamentos parciais, pedidos de parcelamento, prorrogação de prazo, etc.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Poderá ser o titular do direito a prescrever, seu representante legal ou qualquer terceiro que tenha legítimo interesse.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Como a fiança é contrato acessório, e este segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o principal devedor, o prazo se restabelece também contra o fiador, ficando este, também, prejudicado.

Dos Prazos Prescricionais

Os prazos prescricionais estão regulados nos arts. 205 e 206 do Código Civil. O prazo geral, para a prescrição ordinária ou comum é de 10 anos.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Entretanto, de acordo com o art. 206, existem casos em que a prescrição obedece prazos diferenciados, mais curtos, para que o exercício do direito possa ser efetivado.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.








3. DECADÊNCIA


a) Conceito

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, cita o entendimento da Comissão revisora do Projeto, que se transformou no Novo Código Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadência, esta ocorre

“ Quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite, etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que sejam mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as conseqüências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir. Assim, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos – esse prazo é de decadência ”.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.











BIBLIOGRAFIA


Carlos Roberto Gonçalves
Sinopses Jurídicas – Direito Civil – Parte Geral

Silvio de Salvo Venosa
Direito Civil – Parte Geral – Volume I

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

PETIÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ALIMENTOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....




................................................. (qualificação), residente nesta Cidade de ...., na Rua .... nº ...., portadora da Cédula de Identidade/RG nº ...., e inscrita no CPF/MF nº ...., por seu patrono dativo, conforme provisão que faz anexar, vem propor em face de .................... (qualificação), residente nesta Cidade, na Rua .... nº ...., a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

nos termos que se seguem:

1. A Requerente, nos termos da separação judicial verificada em ...., através da .... Vara, pelo processo nº ...., passou a ter direito à pensão, à época, no montante de .... do salário referência (doc. ....), mas, entretanto, desde .... não vem sendo pago nenhuma importância;

2. A Requerente tem duas filhas, .... e ...., ambas ainda menores, não tem emprego fixo, embora venha provisoriamente trabalhando no ...., onde percebe salário mínimo, vive com sua mãe, pois o que ganha não dá para alugar uma casa;

3. Não pode a Requerente oferecer aos filhos a educação necessária, pois nem mesmo uma boa alimentação, roupas e remédios lhe é possível oferecer;

4. Por outro lado, seu ex-marido e Requerido nesta é proprietário de um bar no endereço citado no preâmbulo, tendo assim condições de satisfazer a r. sentença ditada quando da separação efetuada.

Assim, nos termos dos arts. 732 e 735 do Código de Processo Civil é a presente para promover a execução da sentença que determinou ao Requerido a prestação da devida pensão alimentícia, requerendo-se, face a extinção do "salário referência" estipulado na época da separação, que seja estipulado novo percentual, não menor que um salário mínimo.

Requer-se a citação do Requerido para em três dias regularizar o pagamento da pensão ou apresentar justificativas convincentes, sob pena de sofrer as sanções legais.

Dando-se à presente valor inestimável, face valor a ser arbitrado,


Termos em que,


Pede deferimento.


...., .... de .... de ....


Advogado
OAB/...

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Uso abusivo da prisão preventiva deve ser discutido


Por Flavia Alves (coordenadora do International Bar Association)

O governo brasileiro está deixando muito a desejar no cumprimento das obrigações constitucionais que garantem os direitos humanos aos quais todos os brasileiros têm direito, diz Juan Mendez, presidente do International Bar Association's Human Rights Institute. A crise corrente também está se tornando uma preocupação de segurança pública, que vem de encontro com as tentativas do estado de reduzir a criminalidade.

O relatório clama por reformas imediatas, incluindo alternativas à prisão preventiva, aumento do acesso à representação legal, e um tratamento judicial adequado. Organizações de sociedade civil e instituições judiciais precisam cobrar a responsabilidade dos governos por estas mudanças essenciais.

Com o quarta maior população carcerária do mundo, muitos brasileiros passam anos em prisão preventiva ou são mantidos na prisão depois de cumpridas suas sentenças, tudo graças ao sistema incompetente e burocrático além das falhas sistêmicas. Super lotação, condições sanitárias deploráveis, violência de gangues e tortura não são situações raras.

O rápido crescimento da população prisional, perto de 3.000 novos prisioneiros por mês, está exaurindo um sistema já em colapso, levando a um enorme número de casos reincidência e um atraso incalculável nos julgamentos. 80% dos prisioneiros não podem pagar por um advogado e o baixo número de defensores públicos no país é inadequado para lidar com aqueles que necessitam de sua assistência, gerando uma preocupação sobre a justiça dos vários julgamentos sendo conduzidos.

O relatório será apresentado na conferência da IBA em parceria com a AASP em São Paulo em 26 de Fevereiro de 2010. Dentre os palestrantes destacamos: Juan Mendez, Presidente do IBAHRI, e Márcio Thomaz Bastos, presidente do Instituto Innovare e ex-ministro da Justiça.

A International Bar Association (IBA), fundada em 1947, é a maior organização internacional do mundo de profissionais do direito, associações de classe e sociedades civis. A IBA influencia o desenvolvimento da reforma jurídica internacional e dá forma ao futuro da profissão nas diversas jurisdições mundo afora.

Visão atual do sistema processual e da classificação das ações


Por Vicente Greco Filho (é professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Procurador de Justiça aposentado.)

Sempre tive grande preocupação com a sistematização lógica do Direito, sua coerência e sua qualificação como ciência. Disse em outra oportunidade que dos ramos do Direito o Processual é o mais lógico, se essa qualidade pode ser atribuída àquele, uma vez que é uma estrutura criada pela inteligência humana, diferentemente do direito material que disciplina comportamentos sociais, mais ou menos, corriqueiros, mas da vida das pessoas.

Essa preocupação leva a uma visão crítica ou, no mínimo, de dúvi-da sobre os conceitos, especialmente os automaticamente repeti-dos mesmo depois de alteração da realidade fática ou jurídica.

Parece que isso está acontecendo com o Direito Processual en-quanto sistema e com a classificação das ações, inclusive na edi-ção que nesta data do dia 3 de março de 2006 está no prelo de nosso Direito Processual Civil Brasileiro, mas que caduca-ram ou não correspondem ao Direito Processual vigente no Brasil ou a entrar em vigor brevemente, ficando a promessa de na próxi-ma sejam apresentados os novos conceitos.

No que se refere ao sistema do Direito Processual são inegáveis os benefícios trazidos pela Teoria Geral do Processo, mas a sua for-mulação está incompleta havendo muito que fazer para se chegar a um abrangente conjunto de princípios omnivalentes, que informem o processo civil, o processo penal (comum e militar), o processo do trabalho e o processo eleitoral.

Reduzindo o grau de generalidade, deve ser formulada uma Teoria Geral do Processo Civil, uma do Processo Penal e assim por dian-te, com princípios plurivalentes. Reduzindo ainda mais o âmbito, cada um dos sistemas pode comportar subsistemas em círculos concêntricos ou na forma de organograma em que a célula superior abrange e informa as a ela inferiores.

Assim num primeiro nível dentro do sistema geral do Direito Pro-cessual, encontram-se os sistemas do Direito Processual Civil, do Direito Processual Penal, do Direito Processual do Trabalho e do Processo Eleitoral.

Dentro do Processo Civil é possível distinguir, sem a menor dúvida, a existência de três sistemas com princípios próprios: o do proces-so civil comum singular, o processo civil das ações coletivas e o processo civil dos juizados especiais.

Não é possível mais tentar entender, ou resolver problemas das ações coletivas, com os princípios do processo civil comum, que nasceu e foi idealizado a partir de um autor e um réu, como ocorria no processo romano da ordo judiciorum privatorum. O Pro-cesso Civil Brasileiro assim foi até a década de 1980, em que o li-tisconsórcio e a intervenção eram exceções, em que a legitimidade ordinária era da pessoa individualizada, e a extraordinária excep-cional; a litispendência e a coisa julgada exigiam a tríplice identida-de e limitavam-se às partes. O advento da Lei 7.347/85 e do Códi-go do Consumidor trouxe uma série de novos tratamentos para es-sas situações que, contudo, continuaram a ser analisadas do ponto de vista do processo singular, que se mostrou inadequado para re-solver questões como a da competência, da abrangência dos efei-tos da sentença e mesmo da coisa julgada nas ações de âmbito nacional, entre outras.

Não se percebeu, pelo menos imediatamente, que estava sendo instituído um novo sistema processual, que deve ser construído sob a luz de seus princípios próprios. Não se exclui a existência em ní-vel de maior generalidade, de uma teoria geral do processo civil, mas limitada aos conceitos que possam ser aplicados a ambos os sistemas. Assim, por exemplo, não pode mais se adotar um concei-to comum de legitimidade para agir: nas ações coletivas não se po-de dizer que na legitimação ordinária alguém age em nome próprio sobre direito próprio e na extraordinária alguém age em nome pró-prio sobre direito de terceiro, uma vez que nesse sistema ordinária é a legitimação das associações.

Parece que, após a formulação classificatória do que seria perten-cente a uma teoria geral do processo civil e o que merece trata-mento específico num ou noutro sistema, seria o caso de se pensar em um Código do Processo coletivo, com soluções próprias a seus objetivos.

O terceiro sistema a considerar é o dos juizados especiais, o qual, apesar de já ter nascido com autonomia um pouco maior, ainda se ressente de um atrelamento ao processo civil comum nem sempre coerente com os princípios próprios.

Fenômeno idêntico ocorre com o Processo Penal, o do Trabalho e o Eleitoral, que constituem não procedimentos especiais do proces-so comum, mas sistemas com princípios próprios e que comportam também subsistemas.

Não é possível, agora, sequer ensaiar a identificação dos princípios e seus diversos graus de generalidade, da Teoria Geral do Proces-so para os sistemas e subsistemas, mas fica o desafio que tenho certeza, se enfrentado trará valiosa contribuição ao estudo do Pro-cesso.

No que se refere à classificação das ações, são conhecidos os conceitos tradicionais, mas vale a pena repeti-los para, em seguida, apresentar a crise em que se encontram e tentar nova formulação.

Em época anterior à formulação dos princípios científicos do direito processual, por influência do direito romano e seus intérpretes nos primeiros séculos da era moderna, as ações eram classificadas se-gundo a natureza do direito material invocado ou pelo tipo de bem jurídico pretendido pela parte. Tradicionais, portanto, eram as clas-sificações das ações em pessoais (fundadas em direito pessoal) e reais (fundadas em direito real), petitórias, possessórias etc.

Sob o aspecto processual, porém, somente podem ser aceitas as classificações que levem em consideração o tipo de provimento ju-risdicional invocado ou o procedimento adotado, como alertou LI-EBMAN.

Dizia-se, então, usualmente, como fizemos em nosso Direito Pro-cessual Civil Brasileiro, Ed. Saraiva,19ª edição, vol. 1, p. 43:

“Quanto ao tipo de provimento jurisdicional invocado, as ações podem ser: de conhecimento, de execução e cautelares.

Será tutela jurisdicional de conhecimento quando o autor pede uma decisão ou sentença ao juiz sobre o mérito de sua pretensão, para que outrem, o réu, seja compelido a submeter-se à vontade da lei que teria violado. Neste caso, o processo desenvolve-se com a produção de provas e alcança uma sentença de declaração, consti-tuição (modificação de relações jurídicas) ou condenação.

A declaração e a constituição, por si mesmas, atendem os objetivos desejados pelo autor. Todavia, a condenação pode, ainda, encon-trar no réu resistência para seu cumprimento. É preciso, portanto, que prossiga a atuação da jurisdição, agora de forma diferente, pa-ra que concretamente se obtenha a efetivação do direito já declara-do na sentença, sobre o qual se impôs a sanção civil condenatória.

A tutela jurisdicional será, neste caso, ainda que desdobrando-se em continuidade ao conhecimento, de execução, ou de natureza executiva, desenvolvendo-se o processo mediante atos concretos de invasão do patrimônio jurídico do réu para a satisfação da de-terminação contida na sentença, inclusive com a expropriação de bens do devedor para o pagamento do credor, se for o caso. A tute-la se diz, aí, satisfativa.

Todavia, seja durante o processo de conhecimento, seja antes da concretização da execução, pode ocorrer que a demora venha a acarretar o perecimento do direito pleiteado pelo autor, que está exercendo seu direito de ação. Daí, então, prever o sistema pro-cessual outra forma de pedido e, conseqüentemente, de tutela ju-risdicional, a tutela cautelar. Para evitar, portanto, o periculum in mora, existe o provimento cautelar, que tem por fim, provisoriamen-te, garantir a permanência e integridade do direito até que se con-cretize a sua execução.

As ações de conhecimento, por sua vez, subdividem-se em ações declaratórias, constitutivas e condenatórias. Serão declaratórias quando o pedido for de uma decisão que simplesmente declare a existência ou inexistência de uma relação jurídica (ex., a declara-ção da inexistência de um débito); constitutivas, quando o pedido visar a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas (ex., ação de separação judicial, antigo desquite); e condenatórias quando visam a imposição de uma sanção, ou seja, uma determi-nação cogente, sob pena de execução ou cumprimento coativos”.

Já se alertava, porém:

“Observe-se que não existem ações pura e exclusivamente decla-ratórias, constitutivas ou condenatórias ou exclusivamente de co-nhecimento, de execução ou cautelar, porque pode haver pedido de provimento executivo em processo de conhecimento e no de execução ou cumprimento da sentença também há cognição, ainda que de profundidade e finalidade diferentes.”

As alterações do Código de Processo Civil, porém, desencadeadas a partir de 1992, tornaram o que era exceção em regra e desmonta-ram a linearidade ou a lógica da classificação tradicional.

As principais modificações que abalaram os conceitos foram princi-palmente às seguintes.

— Instituição, em caráter geral, da tutela antecipada e a posterior da fungibilidade com a cautelar (artigo 273).

— Alteração do artigo 461 e acréscimo do art. 461-A.

— Instituição do sistema de cumprimento da sentença em substitui-ção da execução como processo (Lei nº 11.232/2005).

— Adoção da possibilidade de julgamento antecipadíssimo de méri-to (art. 285-A).

É evidente que não é mais possível continuar repetindo que as a-ções são de conhecimento, execução e cautelares, uma vez que as cargas das sentenças já não podem ser identificadas tão separa-damente como na classificação tradicional. Apesar desde Pontes de Miranda afirmar-se que as sentenças teriam múltiplas cargas, sendo uma delas a predominante, no momento essa realidade ficou ainda mais patente, a ponto de se poder dizer que, em princípio, não existe mais sentença de carga única ou mesmo em que uma delas tenha significativa predominância.

Não é possível, pois, continuar classificando as ações e as senten-ças como de conhecimento, de execução e cautelares simploria-mente. Esses elementos estão de tal forma integrados que, por e-xemplo, dizer que uma sentença é condenatória é dizer pouco ou quase nada.

Para suscitar a reflexão e o debate apresentamos, então, a seguin-te proposta de classificação das ações.

— Ações de conhecimento declaratórias

— Ações de conhecimento executivas (conhecimento + força exe-cutiva)

Declaratórias

Constitutivas

de obrigação de fazer

Condenatórias de entrega de coisa de quantia

— Ações executivas enquanto processo

— Título extrajudicial contra a Fazenda Pública

por título judicial: de alimentos

de sentença arbitral

de sentença estrangeira

de sentença penal condenatória

— Ações cautelares

Algumas explicações.

O primeiro tipo de ações é o daquelas em que o pedido cinge-se, expressamente, à declaração da existência ou inexistência de rela-ção jurídica e também as declaratórias de Direito, como a ação di-reta de declaração de inconstitucionalidade. O destaque dessas ações justifica-se porque a nova redação do artigo 475-N leva à conclusão de que há ações de pedido aparentemente declaratório mas que têm força ou efeito executivo. Como está no dispositivo, é título executivo judicial a “sentença proferida no processo civil que reconheça a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”, expressão que substituiu a tradicional “sentença condena-tória proferida no processo civil”.

“Reconhecer” a obrigação significa que declarar a sua existência é suficiente para dar à declaração a força ou efeito executivo, tendo em vista que esse reconhecimento constitui título executivo. Daí decorre, então, que, pedido o reconhecimento da obrigação, encon-tra-se implícito o pedido condenatório como também está implícito na sentença a força e o efeito condenatórios. Não se exclui, porém, a possibilidade de o autor pedir expressamente que a sentença se limite ao conteúdo declaratório, ou seja, com renúncia expressa do efeito executivo, daí a existência de dois tipos de ações: a declara-tória pura e a declaratória executiva, que tem o pedido condenató-rio implícito, presumido.

Um aspecto interessante na redação do artigo 475-N, aliás, trazido pelo professor Carlos Alberto Carmona, nosso colega na Faculdade de Direito, é o de que a ação declaratória negativa com efeito exe-cutivo tornou-se dúplice, inclusive quanto à executoriedade, ou se-ja, julgado improcedente o pedido de inexistência de relação jurídi-ca significa o reconhecimento da relação jurídica ou do direito do Réu, com força executiva contra o autor.

O segundo tipo de ações é o das ações de conhecimento executi-vas em que no pedido encontra-se também o das providências e-xecutivas decorrentes da procedência. O pedido principal será de declaração (no caso acima exposto), constituição ou condenação e o pedido sucessivo (no sentido de conseqüente) é de natureza e-xecutiva, de cumprimento no disposto na sentença.

Não há mais razão de excluir dessa natureza as antigas ações de-claratórias e as constitutivas, porque, no caso das declaratórias, podem elas constituir título executivo, artigo 475-N, I, e no caso das constitutivas elas também se cumprem, como se cumprem de regra as condenatórias, ainda que com medidas diferentes. Como sus-tentamos em nosso Execução Contra a Fazenda Pública, Saraiva, 1986, são medidas executivas em sentido amplo todas as providências para cumprimento da sentença, em execução indireta, propriamente dita enquanto processo ou compensatória.

As condenatórias, por sua vez, podem ser de obrigação de fazer ou não fazer (incluídas as chamadas mandamentais), de entrega de coisa e de quantia, todas com conteúdo executivo e que se cumpri-rão nos termos do artigo 475-I e seguintes com as remissões cons-tantes do capítulo. Nesta categoria incluem-se as sentenças homo-logatória de conciliação e transação e que homologa acordo extra-judicial.

O terceiro tipo de ações é o das ações executivas enquanto pro-cesso, que são as execuções fundadas em título executivo extraju-dicial e as por título judicial contra a Fazenda Pública, de alimentos, da sentença arbitral, da sentença estrangeira e da sentença penal condenatória.

Nas ações fundadas em título executivo extrajudicial há dois níveis de cognição: uma cognição superficial sobre a existência do título e seus eventuais vícios aparentes, que pode e deve ser feita de ofí-cio, mas pode também ser provocada pelo devedor mediante a chamada exceção de pré-executividade; e uma plena e eventual se houver a interposição de embargos.

Nas ações de execução enquanto processo por título judicial, além da cognição superficial acima referida, pode haver cognição limita-da aos casos dos artigos 475-L e 741 e as matérias não abrangidas pela coisa julgada.

Na fase executiva de cumprimento das sentenças das ações de conhecimento executivas haverá a cognição superficial e limitada eventual se houver impugnação, cingindo-se às matérias do art. 475-L.

Finalmente, o quarto tipo de ação é a das cautelares. As medidas cautelares podem estar inseridas nas demais ações, mas podem também constituir processo se antecedentes à ação ou incidentais se a medida não puder ser apreciada nos próprios autos da ação. Esta parece-nos a nova classificação dos sistemas processuais e das ações decorrente de uma visão atualizada do Direito Proces-sual, valendo como sugestão para reflexão e debate.

Isenção de tributo não pode ser tratada em lei ordinária


Por Erick Nilson Souto (Advogado em Belo Horizonte, MG)
A isenção da Cofins, veiculada pela Lei Complementar 70/91, para administradores, jornalistas, médicos, advogados, engenheiros, contadores, economistas e tantos outros trabalhadores que fazem da produção intelectual seu modo de sustento, é insistentemente questionada pela União que, inconformada, não se rende ao correto entendimento gravado na Súmula 276 do STJ: “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.

Na verdade, a iresignação da União é mais econômica do que de direito, por causa de 22,9 mil ações que envolvem R$ 4,6 bilhões recolhidos indevidamente. Assim, com a calculadora na mão e maior proximidade do STF, a Procuradoria da Fazenda Nacional, que já havia perdido o mérito no STJ, conseguiu levar o tema para o Supremo, onde a discussão sobre a necessidade constitucional de lei complementar para veiculação da isenção em questão, ou sua revogação, vai ser submetida ao Plenário do tribunal por proposta do ministro Eros Grau no Recurso Extraordinário 377.457/PR.

O argumento em que a União se apega é que a ADC 1/1-DF teria afirmado que a LC 70/91 seria “materialmente ordinária”, permitindo a “revogação” pela Lei Ordinária 9.430/96, tese improcedente, pois esta ADC sequer esbarra na isenção da Cofins para os profissionais liberais.

Na Reclamação 2.475, por exemplo, o ministro Carlos Velloso é claro ao afirmar que, naquela decisão, não se lê que a LC 70/91 é lei complementar sob o ponto de vista formal. “E não está escrito no dispositivo da decisão porque o tribunal não decidiu. E não decidiu, primeiro, porque não foi pedido; segundo, porque para decidir pela constitucionalidade da LC 70/91, não seria necessário decidir ser essa lei complementar simplesmente formal”, voto acompanhado pelos ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

No mesmo sentido, em outro precedente do STF, na Rcl 2.517, o ministro Joaquim Barbosa assevera que a decisão da ADC 01/93 não assentou ser a LC 70/91 lei complementar simplesmente formal, do que leva a afirmar que não é. "No caso da ADC 1, a afirmação do ministro Moreira Alves de que a Lei Complementar 70/91 possui natureza de lei ordinária é um típico obter dictum [menção incidental, sem possibilidade de vinculação a outras decisões]” (acrescentamos).

Portanto, a Cofins e a isenção em questão foram instituídas por lei complementar porque existe reserva constitucional deste tipo para a regulação, ou ampliação, como queiram, dos limites ao poder de tributar da União estampado no artigo 146, inciso II, CF/88, não servindo lei ordinária para contrariar a isenção expressa na LC 70/91, que só pode ser realmente revogada por instrumento normativo de igual calibre.

Para se constatar esta premissa constitucional, vale a menção a José Souto Maior Borges (BORGES, José Souto Maior. Isenções tributárias. 2ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980, p. 182-183), partindo das bases críticas lançadas por Becker (BECKER, Alfredo Augusto. Teoria geral do direito tributário. 3ª ed. São Paulo: Lejus, 1998), que entende as isenções como hipóteses de não incidência legalmente qualificadas, pelo que as normas de isenção diferenciar-se-iam das normas de imunidade apenas sob o ponto de vista formal e externo, já que estas últimas teriam base constitucional, porém ambas — isenções e imunidades — colocar-se-iam como normas de não-incidência tributária, ou seja, como normas de estrutura na medida em que delimitariam o campo de competência dos entes políticos responsáveis pela instituição de tributos.

As isenções, portanto, representam corolários do próprio poder de tributar e do princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, são limitações legislativas ao poder de tributar, ou nas palavras de Fábio Fanucchi: “Em princípio, o poder de isentar decorre do poder de tributar. Isto é, aquela entidade que legisla sobre a imposição tributária é a mesma que tem competência para excluir o crédito tributário pela isenção” (FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro – vol. 1. 3ª ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 368;).

Diante desta correta conclusão, fica patente que o artigo 146, II, CF/88, reserva à lei complementar a veiculação de isenções, norma legal que restringe ou amplia os limites do poder de tributar do ente tributante; o que perfilado com o principio da hierarquia das leis desautoriza a suposta revogação do artigo 6º, inciso II, da LC 70/91, por lei ordinária. Como ensina o constitucionalista Alexandre de Moraes, ipsis litteris: “146.1 Lei Complementar em Matéria Tributária — A Constituição Federal reservou à lei complementar as matérias básicas de integração do Sistema Tributário Nacional. Em especial, o inciso II, do art. 146, estabelece competir à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. Ressalte-se que essa previsão constitucional tem duas grandes características: a possibilidade de ampliação das restrições já previstas no texto constitucional e a impossibilidade de suprimir ou restringir as competências tributárias constitucionalmente deferidas” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª Ed. São Paulo:Atlas, 2004. pg. 1.717).

Concluímos então que, sendo a isenção uma forma de limitação constitucional ao poder de tributar, a instituição da Cofins e a isenção aos profissionais liberais foi veiculada por lei complementar porque a matéria é reservada pelo artigo 146, inciso II, da carta maior, à esta espécie normativa, tornando inconstitucional a suposta “revogação” pela Lei Ordinária 9.430/96, ficando óbvia a improcedência da tese da União, tudo com vistas ao principio da segurança jurídica. Com a palavra o STF.

O termo inicial do prazo de quinze dias fixado pelo art. 475-J do CPC


A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, teve um objetivo evidente, qual seja, aprimorar o rigor técnico-científico do Código de Processo Civil, tal como se observa na nova redação dada aos artigos 162 §1º, 267, 269 e 463.

Por ora, contudo, será dada ênfase ao disposto no art. 475-J do CPC, que excluiu do Processo Civil Brasileiro o ato de citação em execução de sentença que condenou a pagar quantia certa ou já liquidada, mas não explicitou em que momento e nem como será efetuada esta intimação para pagar. Eis a redação do caput:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Sobre o prazo de quinze dias a que se refere o dispositivo acima transcrito, Alexandre Freitas Câmara [01] funda-se no art. 240 do mesmo Código e na garantia constitucional do processo justo para defender a tese de que "o termo a quo deve ser a intimação pessoal do demandado para pagar" (grifos do original), explicando que

a partir do momento em que a sentença começar a produzir efeitos deverá o juiz determinar a intimação pessoal do devedor para pagar o valor indicado na sentença (ou na decisão do incidente de liquidação), no prazo de quinze dias, sob pena de multa.

Sem maiores delongas, Vicente de Paula Ataide Junior discorda por acreditar que

da simples ciência do trânsito em julgado, inclusive pelo próprio advogado do devedor (art. 475-J §1º), comprovada por qualquer meio, passará a correr o prazo de quinze dias (...), no caso de sentença líquida, ou pela intimação da decisão de liquidação por arbitramento ou por artigos [02].

Numa terceira corrente de opinião, Humberto Theodoro Júnior esclarece, embora sem explicar, que "tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exequível" [03]. A esta conclusão é possível chegar mediante qualquer espécie de interpretação, seja ela teleológica, sistemática ou lógica, salvo a literal (posto que omisso o art. 475-J do CPC).

Por uma interpretação teleológica, é de se notar que o dispositivo em apreço (como tantos outros da mesma Lei) tem por objetivo tornar efetiva a norma insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB, que exige dos Poderes Legislativo e Judiciário a observância do princípio da celeridade. A citação em execução foi simplesmente suprimida, constituindo flagrante violação àquela norma constitucional o entendimento de que o ato citatório (para em 24 horas pagar ou nomear bens à penhora, conforme a regra geral do art. 652 do CPC) foi substituído por um ato de intimação (para em 15 dias pagar).

Como se não bastasse a interpretação conforme a Constituição, mediante uma interpretação sistemática observa-se que a Lei nº 11232, de 22 de dezembro de 2005, inspirou-se na Lei nº 9099, de 26 de setembro de 1995, segundo a qual:

Art. 52 ............................................

IV – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.

Nos Juizados Especiais Cíveis, "a execução por título judicial prescinde de citação, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora" [04] (ou seja, não havendo quitação, assim que a sentença se torna exequível é cabível sua execução, mediante requerimento do credor e expedição do mandado de penhora). Aplicando-se esta mesma sistemática, do art. 475-J do CPC é possível extrair que, não havendo quitação no prazo de quinze dias iniciado no momento em que a sentença se tornou exequível, é cabível sua execução mediante requerimento do credor e expedição do mandado de penhora.

Por fim, mediante uma interpretação lógica, verifica-se que a Lei nº 11232, de 22 de dezembro de 2005, admite uma única intimação da sentença (da qual se iniciam o prazo recursal e, posteriormente, o prazo para pagamento). Ofende o princípio da razoabilidade a crença de que não existe uma "intimação da sentença", mas sim uma "intimação que possibilita recorrer em face da sentença" e outra posterior "intimação que exige o cumprimento da mesma sentença". Também rechaçável, por implicar num bis in idem, o entendimento de que existem duas "intimações da sentença", a primeira para dar início ao prazo recursal e a segunda para dar início ao prazo de pagamento.

Face ao exposto, mediante interpretação teleológica, sistemática e lógica do art. 475-J do Código de Processo Civil, é correta a afirmação de que, proferida a sentença, as partes devem ser intimadas (o que geralmente ocorre em Audiência de Instrução e Julgamento ou via Diário Oficial), donde se inicia o prazo recursal (art. 242 do CPC). Do momento em que a sentença se torna exequível, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para quitação, findo o qual o credor pode requerer o início da execução através da expedição do mandado de penhora e avaliação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 1111, 17 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. 31ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Notas

01 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 467-468.

02 ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 1111, 17 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 17 jul. 2006.

03 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. II. 39ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 51. No mesmo sentido, Athos Gusmão Carneiro, "Nova execução. Aonde vamos? Vamos melhorar", in RePro 123, São Paulo: RT, 2005, p. 118, para quem esse prazo passa a fluir automaticamente da data em que a sentença se torna exequível, quer por haver transitado em julgado, quer por ter sido interposto recurso sem efeito suspensivo (apud CÂMARA, Alexandre Freitas. op. cit., p. 468).

04 Enunciado nº 06 do V Encontro dos juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado no Aviso TJ-RJ nº 16/2003. No mesmo sentido, consulte-se: NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 1505, nota 3a.

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