sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Dano moral pela devolução indevida de cheque - A súmula 388 do STJ

Dano moral pela devolução indevida de cheque - A súmula 388 do STJ




O STJ editou recentemente a súmula 388, dispondo que "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima." A súmula constitui a consolidação do posicionamento Tribunal sobre esse tema, diante de inúmeros casos oriundos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

Os Tribunais dos Estados entenderam, em muitos desses processos, que a devolução indevida do cheque constitui mero aborrecimento do dia a dia, não sujeito a indenização. Para o STJ, entretanto, toda a devolução indevida de cheque implica em constrangimento ao emitente, abalando o seu crédito e provocando a sua reprovação social. Quem tem cheque devolvido sem motivo sofre prejuízo, na maioria das vezes de difícil comprovação. A súmula, justamente por isso, dispensa o ofendido de provar a humilhação sofrida ao requerer a indenização.

O dano suportado por aquele que teve o cheque injustamente devolvido é presumido, cabendo sopesar, diante do caso concreto, o montante indenizatório devido. É certo que, ainda que a prova do constrangimento seja dispensável segundo a súmula, a demonstração do sofrimento, sem dúvida, é critério para a fixação do valor da indenização. As circunstâncias de um caso específico podem determinar uma compensação maior.

Para o STJ, a ação de indenização por dano moral também não deve ser fonte de enriquecimento sem causa. Por essa razão nesse tipo de caso vêm sendo arbitradas indenizações em torno dos três mil reais, para evitar a "indústria do dano moral".

Quem teve cheque devolvido sem motivo, ou seja, deixou de pagar suas obrigações em decorrência de falha do sistema bancário, tem direito a indenização, independentemente do problema ter sido resolvido em seguida. A súmula do STJ pune comportamentos incorretos dos bancos, que respondem objetivamente nos termos do CDC (clique aqui). Se eles erraram no seu procedimento e devolveram um cheque sem motivo devem responder por isso.

É óbvio que se o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos ou porque foi sustado pelo emitente, não há qualquer direito à indenização, posto que o constrangimento, se aconteceu, decorreu do comportamento do próprio consumidor. A indenização só será devida quando a devolução decorrer de comportamento incorreto do banco. Se o cliente provocou a ação do banco, este não terá que indenizar.

Os Tribunais dos Estados e Juízes não estão obrigados a observar a súmula, que não é vinculante. Sem dúvida, entretanto, esse entendimento, agora consolidado, irá orientar as futuras decisões, até porque se houver decisão em sentido diverso a matéria poderá ser levada ao STJ e lá reapreciada.

Essa súmula protege o consumidor de decisões judiciais que hoje tendem a banalizar os constrangimentos vivenciados no dia a dia, rebaixados a simples aborrecimentos indignos de indenização. Espera-se que esse tipo de decisão daqui para a frente diminua.

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