sexta-feira, 28 de junho de 2013

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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Padrão de Resposta OAB CIVIL_2013.2

Confiram o gabarito escrito de Direito Civil elaborado pela equipe do Portal Exame de Ordem:
fonte: Portal Exame da Ordem.

Peça Prático Profissional

Título da Peça: Embargos de Terceiro (Art. 1046 e seguintes c/c 282 do CPC.)

I) Endereçamento: 4 Vara Cível de Itaperuna RJ

(Distribuição por Dependência: Autos da Execução de Título Extrajudicial 6002/2011 – Art. 1.049 do CPC).

II) Legitimidade:

a) Ativa: José Afonso (qualificação completa)

b) Passiva: Carlos Batista (qualificação completa).

Simulação da juntada de procuração e endereço profissional (art. 39,I do CPC).

III) Resumo dos Fatos

IV) Do Direito

Fundamentos Jurídicos – (Art. 1.046 à 1.054 do CPC):

-Prova da posse e qualidade do terceiro;

- Súmula 84 do STJ.

V) Da Concessão da Liminar ( Art. 1.051 do CPC)

VI) Dos Pedidos

a) Pedido da procedência da LIMINAR, determinando a expedição de Mandado de manutenção em favor do embargante;

b) AO FINAL, a confirmação da liminar, com a procedência dos pedidos a fim de que se determine o desfazimento da ordem judicial de penhora do imóvel.

c) Citação do embargado a fim de apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias – (art. 1.053 do CPC).

d) Condenação do Embargado no pagamento das custas, bem como honorários advocatícios e sucumbenciais (art. 20, CPC e Súmula 303 do STJ).

Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao valor do bem.

Protesto de provas, oferecendo documentos e- rol de testemunhas – Art. 1.050 da CPC.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local. Data. Advogado.

OBS: Vale lembrar que o examinando poderia fazer menção ao recolhimento das custas ou ao pedido de isenção.

Questão 01

Letra a) Não. Segundo o artigo 13, incisos I e II do CDC, o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante não puder ser identificado, ou ainda nãotiver identificação junto ao produto.

Letra b) Através do fenômeno da sucessão processual/ substituição de parte. Tecnicamente, a inclusão dar-se-á mediante a habilitação. Regulam os temas os artigos 43 e 265, I do CPC, bem como o artigo 1.055 e ss. do mesmo diploma legal. Outrossim, sob o prisma do direito material é possível sustentar a mesma tese com base no art. 943 do CC.

Questão 02

Letra a) Não. Segundo o artigo 1.601 do CC, a legitimação da negatória de paternidade é exclusiva do pai. Ademais, o artigo 1.604 do CC aponta que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Letra b) Sim. Mediante o fenômeno da sucessão processual / substituição de parte. Fundamentam a resposta os artigos 1.601, parágrafo único do CC; bem como os artigos 43, 265, I e 1.055 e ss, estes do CPC.

Questão 03

Letra a) Deverá notificar Gabriel (locador) de sua intenção de desoneração, permanecendo obrigado, por todos os efeitos da fiança, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias após a notificação, nos termos do art. 40, X da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

Letra b) Segundo a Súmula 214 do STJ, o fiador não responde por obrigações resultantes de aditamento que não anuiu. Interessante pontuar, porém, que a aludida Súmula contradiz o art. 39 da Lei do Inquilinato (Lei.245/91), o qual impõe a continuidade da responsabilidade do garantidor até a entrega das chaves.

Questão 04

Letra a) Sim. Com efeito, aquele que age em estado de necessidade (Roberto) e atinge interesse de terceiro inocente (Marcelo) haverá de indenizá-lo, tendo posterior ação em regresso em face do real causador do dano (Jonas). Tal entendimento decorre da leitura dos artigos 188, II, 929 e 930, todos do CC. É o estado de necessidade agressivo.

Entrementes, sobre este tema não há Súmula expressa do Superior Tribunal de Justiça. Há, todavia, jurisprudência neste sentido do STJ. Cita-se:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ.

1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção.

2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada.

3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil.

4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo.

5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.

6. Condutor e passageiro da motocicleta que restaram com lesões gravíssimas, resultando na amputação da pena esquerda de ambos.

7. A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão.

8. Embargos de declaração opostos com intuito prequestionador, é de ser afastada a multa do artigo 538 do CPC, nos termos da Súmula 98/STJ.

9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 538 DO CPC.

REsp 1278627 / SC. T3 – TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 18/12/2012. Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

Letra b) Sim. Podem se habilitar nos autos, através da sucessão processual / substituição processual, segundo os artigos 943 do CC, bem como artigos 43, 265, I e 1.055 e ss., estes do CPC.

Entrementes, sobre este tema não há Súmula expressa do Superior Tribunal de Justiça. Há, todavia, jurisprudência neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELO OFENDIDO. FALECIMENTO DO TITULAR NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO.ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal firmou o entendimento de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus (AgRg no EREsp. 978.651/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 10.02.11)

2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 195.026/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ALUNOS EXPULSOS DE ESCOLA. ABUSO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS PAIS DE UM DOS ALUNOS, JÁ FALECIDO, PARA AJUIZAR A AÇÃO REPARATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA. ÓRGÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA. VALOR DA REPARAÇÃO. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 12 e 943 do Código Civil de2002 (art. 1.526 do Código Civil de 1916), o direito de exigir a reparação de dano moral é assegurado aos sucessores do lesado, transmitindo-se com a herança. O direito que se sucede é o de ação, de reparação, que possui natureza patrimonial, e não o direito moral em si, que é personalíssimo e, portanto, intransmissível.

2. A diretoria de instituição de ensino é órgão da pessoa jurídica, por meio do qual esta pratica os atos inerentes à atividade de administração e direção daescola. Portanto, os ditos atos de direção, ainda que praticados por intermédio da pessoa física do diretor, são próprios da pessoa jurídica, e não de terceiro. Uma vez configurado o dano, surge a responsabilidade direta da pessoa jurídica ou por fato próprio.

3. Ao ofendido é possível escolher entre ajuizar a ação reparatória do dano contra a pessoa jurídica em conjunto com a pessoa física que atuou como órgão daquela, causando o dano, ou separadamente, preferindo acionar um ou outro. Há um laço de solidariedade entre a pessoa jurídica e a física, a qual age como órgão daquela, causando dano a terceiro (CC/1916, art. 1.518; CC/2002, art. 942).

4. No caso, embora não se considere as atitudes da diretora abusivas ou excessivas, tendo em vista os limites do pedido formulado no recurso especial, dá-se-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
REsp 705.870/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 23/04/2013)

Por Maurício Gieseler
Advogado em Brasília (DF), este blog é focado nas questões que envolvem o Exame Nacional da OAB, divulgando informações e matérias atualizadas, alémde editoriais, artigos de opinião e manifestações que dizem respeito ao tema. Colocamos, também, a disposição de nossos visitantes provas, gabaritos, dicas, análises críticas, sugestões e orientações para quem pretende enfrentar o certame.

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