sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Estudo dos Prazos no Direito Civil e do Trabalho





Disposições Gerais sobre prazos (CPC)
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do forum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
Disposições Gerais sobre prazos (CPC)
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do forum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.
Disposições Gerais sobre prazos (CPC)
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V - DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do forum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação (art. 240). (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno.

quinta-feira, 26 de novembro de 2009

*Empresa aérea deve indenizar passageira constrangida em vôo


O juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, Marcos José Martins de Siqueira, condenou a empresa VRG Linhas Aéreas (grupo Gol) por causar constrangimento e transtornos emocionais a uma passageira de Cuiabá. Portadora de uma deficiência física que lhe causa dificuldades motoras, ela foi destratada por uma comissária de bordo antes da decolagem da aeronave com destino a São Paulo, no ano de 2007. A sentença fixa o valor de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, bem como ordena à companhia aérea o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Cabe recurso.

Os fatos narrados nos autos demonstram que a passageira, após acomodar-se em sua poltrona, foi abordada de forma ríspida e em voz alta por uma comissária de bordo, que exigiu que ela deixasse o recinto por não apresentar condições de viajar. Em seguida, a funcionária da empresa teria acionado o interfone para questionar à equipe de solo a razão de terem permitido que uma “bêbada” entrasse na aeronave, ato testemunhado por vários passageiros. Parte deles confirmou todo o fato em juízo.

Forçada a deixar a aeronave, a passageira conseguiu retornar minutos depois, em prantos, depois que o mal entendido foi desfeito. Na verdade, a passageira seguia para São Paulo por motivo de tratamento de saúde de sua deficiência física. Portanto, não havia ingerido bebida alcoólica ou usado drogas.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve qualquer solicitação de assistência para portador de necessidades especiais e que a comissária, ao perceber que a passageira possuía movimentos involuntários, educadamente pediu que ela lhe acompanhasse para fora do avião para tratar do assunto de forma reservada, sem a presença de qualquer passageiro. Após a suposta negativa da passageira, a mesma teria retornado ao seu lugar sem problemas. Essa versão, no entanto, não foi confirmada pelas testemunhas do fato.

O magistrado, em sua sentença, ressaltou que os depoimentos dos passageiros foram coerentes e comprovaram a atitude imprópria da comissária de bordo contra a passageira acometida de enfermidade que a impossibilitou de se expressar de maneira inteligível. “Por ser a aeromoça empregada de empresa que presta serviço de relevância social, deve estar preparada para enfrentar situações anômalas, como na espécie, acautelando-se para dispensar tratamento digno aos usuários daquele serviço. Logo, se assim não agiu, lançando conclusão equivocada sobre o verdadeiro estado físico da autora que, por sua vez, foi percebido pelos demais passageiros, proporcionou um desgaste à imagem e à honra da pessoa debilitada. Neste ponto é que consiste a prática do ato ilícito civil”, sentenciou, citando o Código de Defesa do Consumidor.




Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br

25/11/2009 17:08- DANOS MORAIS

terça-feira, 24 de novembro de 2009

*Das citações




Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).



Nesse dispositivo a lei processual elenca as quatro modalidades pelas quais é possível fazer a citação.

Novidade a ser destacada no dispositivo é a possibilidade de citação por meio eletrônico. É intento do legislador a informatização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, de modo a torná-lo mais ágil e mais eficiente1. No entanto, lembra Teresa Arruda Alvim Wambier que esse nobre objetivo – baseado na Lei Maior, v.g., art. 5º, inciso LXXVIII2, não pode sacrificar outros direitos e garantias fundamentais, como o acesso à jurisdição e o princípio da isonomia3, visto que, diante da realidade social brasileira, a utilização de meios eletrônicos pode ser um impeditivo ao ajuizamento de ações para quem não dispõe de acesso a tais meios4.

Por isso que a lei ainda carece de regulamentação, sendo de mencionar-se que, em tema de direito processual, a matéria insere-se no campo de competência exclusiva da União Federal para legislar5. Assim, é necessário verificar em que medida a regulamentação pode ser feita pelos Tribunais locais, valendo lembrar o critério apontado por Arruda Alvim no sentido de que serão de direito processual as regras cuja alteração importa em alteração do direito material6.

O acréscimo do inciso IV ao artigo 221 está em conformidade com o artigo 154, par. 2º, do CPC, segundo o qual “todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei".

Assim, para que se viabilize a citação por meio eletrônico deve haver a observância da Medida Provisória 2.200-02, de 24.08.2001, que dispõe acerca da “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das operações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a transação a realização de transações eletrônicas seguras.”

Uma infra-estrutura de chaves públicas é constituída por um conjunto de regimes normativos, formatos e padrões técnicos que viabilizam o uso em escala de criptografia de chaves públicas em rede digital aberta. Estrutura o suporte para a tecnologia de chaves públicas, de forma a permitir o gerenciamento e o controle de uso de chaves (assinaturas) e certificados digitais7.

A certificação digital atribui certeza sobre a autoria da mensagem e, ainda, afasta a possibilidade de o autor negar sua vinculação ao seu conteúdo. Como esclarece Menke “o certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que associa o nome e a atributos a uma chave pública. (...) Um programa de computador destinatário aplicará a chave pública do emissor da mensagem e confirmará a autoria e a integridade do documento eletrônico, a partir de uma rápida consulta ao repositório de chaves públicas do terceiro de confiança-autoridade certificadora- onde será verifiado: 1)se a chave pública realmente existe e se está associada àquela pessoa; 2) se o respectivo certificado digital é válido, ou seja, se não foi por algum motivo (perda, comprometimento ou roubo de chave privada) revogado”8.

Espera-se que na regulamentação seja priorizada a padronização, de modo a viabilizar a facilidade de acesso ao sistema e evitar impedimentos ao acesso à jurisdição.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)



A modalidade de citação regulada no art. 222, do CPC, configura-se ato dos serventuários da justiça praticado em colaboração com a Empresa de Correios e Telégrafos. Trata-se da expedição de carta registrada com aviso de recebimento, endereçada ao réu. Quando admitida a citação postal será necessária, por exemplo, a expedição de carta precatória, quando o ato tiver que ser praticado em outra Comarca, fora dos limites da jurisdição do órgão perante o qual tramita a demanda.

A contagem do prazo para a contestação tem início, no caso, a partir da juntada da carta de aviso de recebimento aos autos9. No entanto, efeitos como a caracterização da litispendência10, operam-se desde o momento da citação.

As alíneas do artigo 222 enumeram situações em que a citação postal não será realizada. A primeira exclusão diz com as ações de estado, como, por exemplo: ações relativas a casamento, separação judicial, divórcio, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, declaração de ausência, etc.

A segunda vedação à citação postal ocorre quando a citação deve ocorrer na pessoa de um incapaz. São absolutamente incapazes, de acordo com o Código Civil11, os menores de 16 (dezesseis) anos, os que, por enfermidade ou por deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e o que, mesmo por causa temporária, não puderem exprimir sua vontade. Se receberem a carta contendo a citação, poderão as pessoas antes enumeradas não compreender seu conteúdo, com imenso prejuízo ao contraditório.

Nas causas contra as pessoas jurídicas de direito público, igualmente, não pode haver citação pelo correio. Atento à proteção do interesse público, não quis o legislador que a citação pudesse ser endereçada, de forma desorganizada, a qualquer repartição pública, ainda que os servidores que lá atuam não tivessem poderes para receber a citação inicial.

A redação atual do artigo 223, do CPC, na alínea “c” veda a que a citação no processo de execução ocorra pela via postal. A disposição em comento decorre das alterações inseridas pela Lei 8.710/93. Esse diploma, por evidente, é anterior à Lei 11.232/2005, que passou a regular a execução das sentenças proferidas no processo de conhecimento. Segundo o art. 475-J, do CPC, em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, terá o devedor o prazo de 15 dias, para efetuar o pagamento, a condenar do trânsito em julgado da sentença de mérito ou da decisão que julgar o processo de liquidação. Caso não o faça, será expedido mandado de penhora e intimação. Não há mais citação em tal hipótese.

A regra, assim, permanece no que concerne à execução de título executivo extrajudicial12 e, ainda, nos procedimentos executivos especiais como a execução do crédito alimentar13 e a execução hipotecária14.

Por evidente que se o serviço postal não atende a região onde mora o réu, a citação não poderá ser viabilizada pelo correio, sendo até desnecessária a regra contida na alínea “e”.

Também não será feita a citação postal se o réu a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

A norma disciplina os requisitos da citação postal. Ao citando deverá ser endereçada cópia da petição inicial e da ordem para a citação. Na carta que encaminha tais documentos deverá constar, de forma expressa, que se não houver contestação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor15. A carta deve conter a informação acerca do prazo para a resposta, o juízo e o cartório, com o endereço, a fim de que o citando saiba onde tramita o processo.

O parágrafo único determina que o carteiro exigirá, na entrega, a assinatura do recibo. A regra contida na parte final desse dispositivo determina que a entrega deve ser feita a pessoa com poderes de gerência ou de administração, em se tratando de pessoa jurídica.

No entanto, recentes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a validade da citação da pessoa jurídica quando feita a entrega no endereço de seu estabelecimento, ainda que o recebedor seja empregado sem poderes de gerência16. Isso porque, “adotando a citação por carta, o legislador acomodou-se às características desse serviço, no desempenho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido pelos representantes legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue a preposto”17.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)



A regra do artigo 224, do CPC, apenas explicita o que seria possível inferir-se da leitura dos arts. 222 e 223, do CPC.

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)



Para a realização da citação, o oficial de justiça deverá portar mandado, cujos requisitos constam nos incisos I a VII, do CPC.

São requisitos que objetivam (a) identificação das partes; (b) identificação da causa, que pode ser feita mediante a juntada de cópia da petição inicial; (c) cominação, se houver, como na hipótese da imposição de pena pecuniária de que trata o artigo 287, do CPC18, como meio coercitivo para que o réu dê cumprimento à antecipação de tutela; (d) em se tratando de procedimento sumário, o dia, a hora e o lugar do comparecimento; (e) o prazo para defesa, ou para oferecimento de embargos do devedor, conforme o caso; (f) cópia do despacho que ordena a citação, o qual abrange os requisitos enumerados acima nas alíneas d e e, com a advertência de que, não apresentada a defesa, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; (g) a assinatura do escrivão e a observação de que o faz por ordem do juiz.

A elaboração do mandado poderá ser simplificada se o autor promover a juntada de cópia da petição inicial, a qual, após conferência com a original, será considerada como parte integrante do aludido ato. Esse o procedimento corrente no ajuizamento de ações.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Diante das exigências contidas no artigo 226, do CPC, afirma Dinamarco que “a citação é o ato mais formal do processo”19. O rito estabelecido no artigo 226, do CPC, encontra fundamento de validade na necessidade de se saber que o réu não só recebeu como, também, compreendeu o conteúdo da citação. Tanto que é necessária a assinatura do réu ou, em caso de recusa, certificação do oficial de justiça do ocorrido.

A par do rigor formal, necessário à asseguração do contraditório, anota Dinamarco que “não se tem por nula a citação pela mera ausência de certidão da recusa a assinar, até porque o oficial de justiça pode assiná-la depois”20, valendo aqui o postulado da instrumentalidade das formas, até porque a própria omissão da citação pode ser sanada por prova inequívoca da ciência do citando (art.214, par. 1º, do CPC).

O mandado apresenta limitações ao seu cumprimento, como verificado no exame dos arts. 217 e 218, do CPC. O prazo para a defesa conta-se da juntada aos autos do mandado de citação (art. 241, I, do CPC), mas a ciência da demanda já produz os efeitos da listispendência.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.



Trata o artigo 227 da citação com hora certa. Possibilita o Código que a citação seja efetuada em pessoa próxima ou ligada ao réu desde que (a) o oficial de justiça tenha indícios da intencional ocultação do citando; (b) tenha havido três tentativas de realizar a citação em horários e locais onde o citando deveria ser encontrado.

A lei fala intimação de pessoa da família ou de vizinho, mas admite-se a intimação de pessoa que trabalhe no mesmo estabelecimento que o citando ou, mesmo o porteiro de um prédio comercial.

A citação por hora certa é admitida no processo de execução:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EM

PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos

demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.

Recurso especial provido21.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

A alusão à residência contida no “caput” é coerente com a norma, já revogada, que estava contida no artigo 217, inciso I, do CPC, a qual vedava a citação do servidor público no seu local de trabalho. Atualmente “a citação com hora certa” pode ser feita na residência, no local de trabalho ou endereço comercial do citando.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

A “citação com hora certa” somente se aperfeiçoa com a realização da providência prevista nesse dispositivo, que pode ser cumprida por fac-simile22 . O prazo para apresentação de defesa, contudo, fluirá da juntada aos autos do mandado.

Cumpre ao juiz, a posteriori, examinar a razoabilidade da suspeita manifestada pelo oficial de justiça e que tenha dado causa à citação com hora certa.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Alguns requisitos são necessários para a aplicação dessa norma. Devem ser as Comarcas contíguas e de fácil comunicação. A contigüidade é geograficamente verificável. A facilidade de comunicação é fato aferível apenas no exame da situação concreta. A regra processual aplica-se, ainda, que as Comarcas contíguas estejam situados em Estados diferentes.

No que concerne às comarcas integrantes da mesma Região Metropolitana, o exame da legislação estadual poderá confirmar o critério.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

A citação por editalícia é modalidade excepcional. Realiza-se mediante divulgação de avisos públicos capazes de tornar a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação chegue ao réu. Legitima-se porque representa meio de equilíbrio entre o contraditório e o acesso à justiça: não citar aquele cujo paradeiro não se conhece, permitindo que sua esfera de direitos seja atingida seria desconsiderar o princípio constitucional do contraditório; não permitir a realização do processo seria negar ao autor o acesso à jurisdição23.

Justamente em razão da excepcionalidade, a citação por edital é admitida, exclusivamente, nas situações elencadas nos incisos do art. 231.

O inciso I diz respeito à pessoa do citando: quando desconhecido ou incerto. A aplicação do inciso I do art. 231 do CPC exige redobrado cuidado, visto que, em tal hipótese, mesmo a petição inicial não atende ao requisito posto no inciso II, do art. 282, do CPC, que prevê a indicação do nome ou do endereço do réu. Nesse sentido, há precedente do E. STJ no sentido de admitir que em se tratando de ação possessória possa haver citação editalícia, no caso de não serem conhecidos os invasores24.

A aplicação do inciso II exige seja desconhecido o paradeiro do réu ou, mesmo, inacessível. O desconhecimento do endereço é circunstância que pode ser obviada com acesso a cadastros de entidades públicas e/ou privadas, providência que, em nome do princípio constitucional do contraditório, deve ser determinada pelo Juízo.

A inacessibilidade tornar-se-á cada vez mais incomum, diante do avanço tecnológico. Bem por isso, já o legislador de 1973, previa a divulgação da citação por emissora de rádio existente na Comarca, nos termos do art. 231, par. 2º, do CPC. Contudo, a tecnologia pode não suficiente para resolver a inacessibilidade política prevista no artigo 231, par. 1º, do CPC.

A citação por edital poderá ocorrer, ainda, quando a lei assim exigir para que terceiros desconhecidos e eventualmente inexistentes tenham ciência de demanda que possa afetar sua esfera de direitos, como, por exemplo, no processo de usucapião (art. 942, do CPC) e nas desapropriações imobiliárias (Decreto 3.365/41).

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)

§ 2 A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985)



O texto traz os requisitos da citação por edital, visto que o conteúdo desse, será o mesmo da citação por mandado (art. 225, do CPC), além de outros previstos para a modalidade em exame.

O conteúdo do edital deve contemplar: (a) a cópia da petição inicial, que pode ser em resumo compreensível; (b)cópia do despacho que manda citar por edital, que deve especificar o tempo de duração do ato citatório, nunca inferior a 20 dias nem superior a 60 dias, contados da data da primeira publicação; (c) a indicação do prazo para defesa ou do dia que deve o citando comparecer; (d) a advertência de que se não contestados poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; (e) eventual ordem a fazer ou abster-se, com a cominação prevista para o descumprimento;(f) a assinatura do escrivão, com a observação de que o faz por ordem judicial.

A leitura do inciso I, do art. 232, do CPC, não pode conduzir à conclusão de que bastam as declarações do autor ou a certidão do oficial de justiça de que o réu é incerto, desconhecido, está em local inacessível, ignorado ou incerto. Deve haver o crivo judicial prévio e, ainda, a realização de diligências para localização do reú, como acima exposto. Só então se justifica a citação editalícia.

O edital, com os requisitos acima elencados, deverá ser publicado por três vezes, no prazo de 15 dias, sendo uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes no jornal local, nas Comarcas onde houver. Deverá, ainda, ser afixado na sede do juízo, cumprindo ao escrivão certificar o atendimento de tal exigência.



Haver-se-á por realizada a citação no dia em que, a partir da primeira publicação feita (art. 232, inciso III, do CPC), houver expirado o prazo fixado pelo juiz entre vinte e sessenta dias, prazo no qual o edital ficará afixado na sede do juízo. Nos termos do artigo 240, inciso V, do CPC, o prazo para defesa começa a correr “quando finda a dilação assinada pelo juízo”.

O iter da citação editalícia se completa com a juntada aos autos da cópia do edital afixado na sede do juízo e de um exemplar de cada publicação. A lei dispensa a necessidade de publicação quando o autor for beneficiário da assistência judiciária, visto que, por certo, não teria recursos para custear as despesas necessárias às outras publicações. Trata-se, mais uma vez, de solução que pondera o contraditório e o acesso à justiça.

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.



Prevendo sanção pecuniária, o Código repudia a conduta do autor que, de má-fé, requer a citação editalícia. Trata-se de ato de improbidade processual, punido com multa revertida em favor do citando, coerentemente com o disposto no artigo 35, do CPC25. Sendo penalidade, não pode ser aplicada de forma cumulativa com a sanção por má-fé prevista no artigo 18, do CPC26.

Por outro lado, nula será a citação editalícia promovida em razão da conduta dolosa do autor, nulidade que comporta convalidação na forma do parágrafos do artigo 214.



Referências Bibliográficas

ARRUDA ALVIM, Tratado de Direito Processual Civil. V. I . São Paul: RT, 1990.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 22ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Campinas: Bookseller, 2002.

COUTURE, Eduardo. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vols. II e III. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

GIANESINI, Rita. Da recorribilidade do cite-se. In: NERY JUNIOR, Nelson.; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (ccord). Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo:RT, 2001.

MENKE, Fabiano. Assinaturas Digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileiras e a ICP alemã, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, n. 48, p. 134 136;

REINALDO FILHO, Demócrito. A ICP-Brasil e os poderes regulatórios do IT e do CG, Revista Jurídica Consulex, n. 218, p 60, Brasília.

SATTA, Salvatore e PUNZI, Carmem. Diritto Processual Civile. Padova: CEDAM, 2000, p. 145.: In tal modo la norma tende ad assicurare la contraddittorietà del giudizio in linea pratica, attraverso la citazione e comparizione della parte convenuta. A norma comentada refere-se à necessidade da presença do réu no processo civil

TESHEINER, José Maria. Das citações. Extraído do site www.tex.pro.br, dia 01.06.2007, às 18.52.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel. Breves Comentários á Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo:RT, 2007, p. 294.

1 O que pode ser extraído da leitura do parecer exarado pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados por ocasião da apreciação do projeto. www.camara.gov.br, acesso em 13.05.2007, às 10:00.

2 que institui a garantia de razoável duração do processo.

3 art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF.

4 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel. Breves Comentários á Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo:RT, 2007, p. 294.

5 art. 22, inciso I, da CF

6 ARRUDA ALVIM, Tratado de Direito Processual Civil. V. I . São Paul: RT, 1990, p. 258 e segs.

7 REINALDO FILHO, Demócrito. A ICP-Brasil e os poderes regulatórios do IT e do CG, Revista Jurídica Consulex, n. 218, p 60, Brasília.

8 MENKE, Fabiano. Assinaturas Digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileiras e a ICP alemã, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, n. 48, p. 134 136;

9 Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

10 art. 301, par. 3º, do CPC 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

11 art. 3º

12 arts. 614 e segs, do CPC.

13 arts. 732 a 735, do CPC.

14 regida pela Lei nº 5.741/71.

15 Nos termos do artigo 285, do CPC: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

16 Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 582005, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18.03.2004, DJU de 05.04.04, p. 273.

17 STJ, 3ª Turma, REsp 262.979, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 07.08.2001, DJU de 10.09.2001, p. 383.

18 Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

19 DINAMARCO, Instituições, Vol. III, 2002, p. 418.

20 DINAMARCO, Instituições Vol III, 2002, p.418.

21 STJ, 3ª Turma, REsp 673945, Rel. Min. Castro Filho, j. em 26.09.06, DJ 16.10.2006 p. 365

22 Lei 9.800/99.

23 DINAMARCO, Instituições, Vol. III, 2002, p. 425

24 STJ, 4ª Turma, RESp 362.365, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 03.02.2005 D.J. de 28.03.2005.

25 Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

26 Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)

* Questão Trabalhista de Prática Processual


1- João(mecânico), admitido na Retífica Luzes Azuis Ltda, na função de “mecânico de motores”, admitido em 13/04/2002, com remuneração de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, demitido em 23/11/2009.
Sabe-se que a anotação de CTPS de João foi realizada somente em 10/04/2004. Sabe-se também que a atividade de João tem o grau médio de insalubridade, onde no período de não anotação de CTPS, o mesmo não percebia tais valores.
O pactuado com a empresa fora uma jornada de 44 horas semanais.
Sabe-se que João laborava em média uma hora e meia além de sua jornada diária prevista em lei.
Sua demissão fora sem justa causa, dispensado do cumprimento do aviso prévio, onde não recebeu os referidos valores e reflexos.
Sabe-se também que ele não recebeu as horas extras devidas por todo o período laboral.

João lhe procurou como advogado para atender seus interesses.


dicas:
Juiz do trabalho de sinop – mt

Qualificação normal.

Reclamante e reclamado.


Em vez de propor ação de trabalho, é propor reclamatória trabalhista.

Numeração a CTPS.......série.... e CEP.

I – Do contrato de trabalho...
II – Da jornada de trabalho e as horas extras pontuar separado antes e depois do vinculo.
III – Reconhecimento do vínculo de 2002 a 2004 – pedir p/ assinar.
Fundo de garantia é trintenário...
IV – Da insalubridade
V – Das verbas rescisórias
VI – Das verbas indenizatórias
VII – Do dano moral

Principio in dúbio pró operário.
Princípio da norma mais benéfica.

Pedidos ou requerimentos. Apurar valores. Á apurar... De conta.
Outros requerimentos... Citação...

Tudo deve ser fundamentado na CLT. Tem que ser objetivo e claro.

data de entrega da inicial até 04/12/2009.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

*PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO (Art. 37 do CPC)


Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx).












Autos nº: (xxx)


NOME DO REQUERENTE, (ou Autor, Demandante) já devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO (XXX) em epígrafe, que move em face de NOME DO REQUERIDO, (ou Réu, demandado), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa., em atendimento ao r. Despacho de fls., requerer a juntada da procuração em anexo.


Por oportuno, requer seja o nome deste procurador anotado na capa dos presentes autos, na forma e para os devidos fins de direito.


Termos que,

Pede deferimento.

(local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

sábado, 21 de novembro de 2009

*Oposição - doutrina


Oposição

(CPC, ARTS. 56 a 61)

Ana Maria Simões Lopes Quintana

1.- Aspectos Gerais

1.1 - Situação do instituto

A oposição é regulada pelos artigos 56 a 61 (capítulo VI, “Da Intervenção de terceiros”, do Livro I, do Código de Processo Civil ), que tratam do ingresso de terceiro, em processo pendente, nos casos em que objetive, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

Apesar de estar inserida nesse capítulo, não se caracteriza, tecnicamente, como intervenção de terceiro, porquanto, quando o opoente participa do processo, formula ação própria, e exerce papel de parte, desnaturando a idéia e a condição de terceiro[1].

1.2 - Conceito[2]

Constitui-se em uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.

Como exemplo, temos a ação em que A cobra de B determinado crédito, podendo C entrar com oposição, alegando ser seu o crédito em litígio.

1.3 - Finalidade e justificação

A oposição assegura economia processual, e oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou da reconvenção do réu.

O opoente possui a faculdade de propor a oposição ou aguardar o desfecho da demanda entre autor e réu, para depois de terminada, pleitear seu direito, em ação autônoma.

A escolha pela demanda de oposição em vez de propor ação autônoma ao final, às vezes, se justifica por se mostrar aquela mais eficaz para evitar os riscos da projeção ultra partes da sentença, cujos efeitos (como conceder a posse da coisa ao vencedor, possibilitando sua ocultação, destruição ou consumo), podem causar danos ao terceiro. Por outro lado, a experiência revela que o precedente formado sem a presença do opositor, acarreta-lhe o ônus de também convencer o juiz do desacerto do julgado anterior[3]

1.4 - A autonomia dos opostos[4]

Os opostos são considerados em suas relações com o opoente como litigantes distintos (CPC, 48). Se, por exemplo, um dos opostos confessar os fatos ou transigir, não prejudicará o outro.

O reconhecimento da procedência da oposição por um dos opostos não exerce influência sobre a ação principal, cujo processo continuará até seu desfecho, tendo em vista a autonomia que tem a ação principal em relação à oposição[5].

2. - Processamento

2.1 - Pressupostos de admissibilidade[6]

A demanda de oposição deve preencher os pressupostos processuais genéricos e as condições da ação.

Não dispensa, ainda, à obediência dos seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: a) litispendência do processo principal; b) que o opoente objetive a coisa ou direito sobre o qual controvertem autor e réu; c) só pode ser admitida até a sentença de primeiro grau; d) deve atender os requisitos da petição inicial ( 282 e 283, CPC).

2.2 - Oposição interventiva

A oposição deduzida antes da audiência (57, CPC), corre junto com a ação principal, e é julgada na mesma sentença. O processo será formado por várias relações processuais: a ação principal, entre autor e réu; a ação de oposição, entre opoente e opostos.

É distribuída por dependência ( 253, CPC ), e autuada em apenso aos autos principais. A citação dos opostos é feita na pessoa de seus advogados, e a resposta dos opostos poderá ser deduzida, no prazo comum de 15 dias, por meio de contestação, reconvenção ou exceção.

Se o réu da ação principal for revel, a citação da oposição será feita pessoalmente (57, par. único, CPC). No momento oportuno, o juiz profere uma única sentença, decidindo primeiro a oposição e depois a causa oposta (61, CPC).

2.3 - Oposição como ação autônoma

Deduzida depois da audiência de instrução e julgamento (60, CPC), a oposição será processada como ação autônoma, pelo rito ordinário ( com citação pessoal, prazo em dobro se os opostos possuírem diferentes procuradores). A distribuição da petição será feita por dependência, mas os autos não serão apensados aos principais.

Em caso de a oposição comportar julgamento conjunto com a ação principal, o juiz pode determinar o sobrestamento do processo oposto, por prazo não superior a noventa dias, a fim de que o julgamento simultâneo seja possível. Nesse caso, a sentença deve ser única para ambas as causas, e o juiz deve, em virtude da prejudicialidade, decidir quanto à oposição em primeiro lugar: a decisão da oposição irá influir no teor da decisão que será proferida quanto à ação principal (61, CPC).



3. - Admissibilidade processual da oposição[7]

A oposição se insere no campo do processo de conhecimento, seja de procedimento ordinário ou especial (desde que esse siga o rito ordinário após a contestação).

Mostra-se inviável na ação civil pública (Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90), nas ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade, nas quais não há possibilidade de os legitimados pretenderem excluir autor e réu[8].

Não cabe (280, I, CPC), no procedimento sumário (exceto na intervenção fundada em contrato de seguro ), e nos processos de competência do Juizado Especial Cível ( art. 10, Lei 9099/95).

Não cabe no processo de execução, nos embargos à execução e no processo cautelar.

3.1 - Pendências de “juízos universais[9]”

A oposição não tem sido admitida em processos abrangentes a um número indefinido de pessoas não nomeadas ou identificadas.

É o caso da ação de usucapião, caracterizada como procedimento edital, que visa produzir declaração do domínio com efeito erga omnes. O Tribunal de justiça de São Paulo negou a admissibilidade da oposição num processo de usucapião, sustentando que a sentença já envolve naturalmente os terceiros[10].

3.2 - Oposições sucessivas

Nas oposições sucessivas, o terceiro virá ao litígio, num ato só, contra todas as pretensões já deduzidas. Conseqüentemente, a segunda oposição será procedimentalmente tratada como oposição à oposição, não obstante abranja também os primitivos litigantes [11].

A pertinência de oposições sucessivas é discutível, tendo em vista, inclusive, que o código não adotou posicionamento explícito sobre o tema. A dedução de diversas oposições pode atingir o regular andamento do processo, e afetar sua celeridade. Por outro lado, ao interessado é possibilitado buscar seu direito pela via da ação autônoma, justificando, por vezes, a não aceitação da oposição sucessiva. Assim, quando as oposições comprometerem o processo, poderão ser inadmitidas, motivadamente, pelo magistrado. Caso as mesmas não tenham o condão de tumultuar o trâmite normal, devem ser admitidas e processadas como forma de outorgar efetividade plena aos direitos controvertidos[12].

3.3 - Oposições convergentes[13]

A pluralidade de oposições convergentes (todas deduzidas no processo para excluir a pretensão do autor inicial) tem sido admitidas. É o caso de dois ou diversos terceiros postulando para si o mesmo bem querido pelo autor-oposto e cada um deles comparecendo com sua oposição sem levar em conta a oposição do outro.

Cada opoente será demandante perante os opostos, e esses, demandados perante ele. A procedência de uma implicará improcedência das demais, do mesmo modo como a procedência de qualquer uma delas determinará a improcedência da demanda inicial (prejudicialidade) e só a rejeição de todas deixará livre o julgamento desta, sem vinculações.

3.4 - Oposição nas ações de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei n. 3.365/41)[14]

O art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) refere que, havendo fundada dúvida a respeito do domínio, o preço ofertado deverá permanecer em depósito até que a questão seja dirimida[15].

A legitimidade para contestar o domínio, e com isso torná-lo duvidoso, para o efeito de aplicação do parágrafo único do art. 34, tem sido atribuída exclusivamente ao terceiro que não integra a demanda. Portanto, não poderia o expropriante, já de posse do bem, e antes da retirada do depósito pelo expropriado, pretender tornar incerta a titularidade, e com isso obstar o seu levantamento.

É o que se depreende no julgado do STJ, no Recurso Especial n. 136.434, no qual o relator, Min. Franciulli Netto aduziu:

“Assiste razão ao recorrente, ao sustentar que a Municipalidade não poderia suscitar a dúvida fundada a que se refere o artigo supra reproduzido. Ao efetuar o depósito da indenização devida, não permanece o interesse da expropriante no levantamento do preço. A prestação jurisdicional requerida pelo expropriante exauriu-se com a declaração de aquisição originária do bem expropriado. Admite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado”

Caso o legítimo proprietário da área expropriada não tenha tido ciência da existência da desapropriação e, por conseguinte, não tenha manejado a oposição, poderá, pela via ordinária, cobrar do expropriado o preço alcançado pelo expropriante. Todavia, em face do interesse público, não poderá anular a primeira ação, cujo escopo era o de utilizar o bem em proveito do público, mediante o pagamento de seu valor. Seu interesse jurídico limita-se à percepção da soma, e não do bem. Situação inversa, entretanto, sucede se resta configurado o conluio entre as partes na ação ordinária ou mesmo a corrupção do magistrado. Nessa hipótese, haverá em tese a via da rescisória disponível para o legítimo titular.

4.- Natureza da Sentença[16]

O juiz deverá declarar na sentença qual o direito do opoente em relação aos opostos, e qual o direito do autor em relação ao réu da causa principal.

A sentença de procedência para o opoente é de natureza variada: a) em relação ao opoente terá a natureza da ação proposta ( podendo ser declaratória, condenatória ou constitutiva); b) em relação ao oposto-autor, a sentença será declaratória de inexistência de seu pretenso direito em face do réu, mas em relação ao oposto-réu será condenatória ou simplesmente declaratória (se assim formulado o pedido).

4.1 – Condenação em honorários[17]

Sempre que ocorrer sucumbência, caberá a condenação em honorários (20, CPC) .

Excepcionalmente, quando o oposto (réu na ação principal) for parte ilegítima, não haverá condenação, por não ter dado causa para a instauração do processo.

4.2 - Recurso

A decisão que indeferir a oposição antes da audiência ensejará o recurso de agravo de instrumento. Após iniciada a audiência, da sentença caberá apelação, pois essa não acarreta prejuízo ao prosseguimento da ação em que litigam os opostos[18].

4.3- Coisa Julgada [19]

Qualquer que seja o resultado dado à oposição, a coisa julgada opera entre opoente e opostos (autor e réu). Mas não se forma a coisa julgada entre autor-oposto e réu-oposto, visto que a oposição não interfere nessa relação jurídica.

5. - Oposição e embargos de terceiro[20]

A oposição não se confunde com os embargos de terceiro. Nesses (1.046, CPC), o embargante postula provimento jurisdicional que afaste constrição judicial ( penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrecadação, arrolamento, dentre outras). Naquela, diferentemente, o opoente visa sentença de mérito, para excluir direito ou a coisa sobre o qual controvertem autor e réu.

6.- Questões controvertidas

6.1 - Termo inicial e final para propositura da oposição

A oposição tem como termo inicial a propositura da demanda ( desde o aforamento da petição inicial[21]).

O termo final é estabelecido pelo momento em que é proferida a sentença (mesmo sem o trânsito em julgado[22]).

6.2 - Citação dos opostos

Há controvérsia se o procedimento para citação dos opostos nas pessoas de seus advogados deve ser pessoal, ou se é suficiente a intimação dos advogados para que apresentem a defesa. A lei é clara quanto à exigência de citação e não de intimação. Por essa razão, o posicionamento mais acolhido é no sentido de ser indispensável a citação pessoal dos advogados[23] .

No que se refere à possibilidade de obtenção de prazo dobrado para os opostos, prevalece entendimento de inexistência do benefício, eis que a regra específica (CPC, 57) excluiria a incidência da regra geral ( CPC, 191) [24].

6.3 - Desinteresse dos opostos[25]

Surge a indagação quanto à possibilidade de prosseguimento da oposição, autonomamente, quando autor e réu se desinteressam da demanda, e dão causa à suspensão de seu andamento, ficando em suspenso a pretensão do opoente, em face do disposto no art. 59 do CPC.

Afirmativamente respondeu o STJ, por sua 4a. Turma, em acórdão que foi relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, sob a seguinte ementa:

“I - Na espécie, diante da manifesta inércia das partes em dar prosseguimento ao processo principal, aplicada literalmente a regra do art. 59, CPC, a oposição jamais teria seu julgamento concluído.

II – A solução, no caso, encontra abrigo na natureza jurídica e na finalidade do instituto da oposição. Ademais nenhum prejuízo trará o processamento dessa, dado q eu,cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar – art. 61 CPC” (Resp.208.311,j.18.5.2000,DJU,7-ago-2000, p. 112)

6.4 - Litisconsórcio necessário unitário

Se alguém faz valer sua a pretensão por meio de oposição, deverá deduzi-la, necessariamente, contra autor e réu, existindo, por força de lei, litisconsórcio necessário[26].

No que se refere à unitariedade do litisconsórcio, há entendimentos opostos: para alguns, em virtude da coerência no tratamento ofertado aos opostos, ocorre um litisconsórcio necessário unitário, enquanto para outros, não se cuida de litisconsórcio unitário, porquanto o juiz não decide a lide de modo necessariamente idêntico em relação aos opostos[27].

7. - Conclusões



A oposição é demanda facultada a terceiro para ingressar em processo de conhecimento, alheio, objetivando, no todo ou em parte, a coisa ou o direito controvertidos.

Se o terceiro não promover a oposição, ainda assim, poderá utilizar-se de demanda autônoma posteriormente. Se agir apenas no final, corre o risco de sofrer danos dos efeitos ultra partes da sentença, e, certamente, ainda, terá o ônus de convencer o juiz do desacerto do julgado anterior.

Via de regra, a oposição proporciona economia processual.

Os pressupostos de admissibilidade da oposição são os comuns de qualquer demanda, além dos específicos,tais como: litispendência do processo principal; que objetive o direito ou a coisa controvertida; que seja proposta até o momento da sentença.

A oposição é interventiva, se deduzida antes de iniciada a audiência, ou autônoma, se promovida depois da audiência. Em ambas, os opostos possuem autonomia de ação e as demandas seguem procedimentos diferentes.

A oposição é incompatível com a ação civil pública e com a ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Não cabe no procedimento sumário ( salvo para contrato de seguro ), e nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Inadmitida, ainda, nos processos de execução, nos embargos à execução e no processo cautelar. Não vem sendo aceita em “juízos universais”, que abrangem número indefinido de pessoas, como é o caso da ação de usucapião.

As oposições convergentes ( várias oposições pleiteando no mesmo processo, o bem querido pelo autor-oposto ) geralmente são aceitas. Já as oposições sucessivas (oposição à oposição) podem não ser admitidas se comprometerem a celeridade e o desenvolvimento normal do processo.

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a oposição tem sido atribuída exclusivamente ao terceiro que não integra a demanda.

A sentença de procedência para o opoente terá a natureza da ação proposta (declaratória, condenatória, constitutiva). Em relação ao oposto-autor declarará a inexistência de seu pretenso direito em face do réu, mas em relação ao oposto réu será condenatória ou simplesmente declaratória (se assim formulado o pedido). O litigante sucumbente será condenado em honorários, exceto nos casos de ilegitimidade passiva.

Cabe agravo de instrumento da decisão que indeferir a oposição antes da audiência, e apelação do seu indeferimento após o início da audiência.

A coisa julgada da sentença de oposição se opera entre opoente e opostos, mas não entre autor-oposto e réu-oposto.

A oposição não se confunde com a ação de embargos de terceiro, pois nessa o embargante postula provimento jurisdicional que afaste constrição judicial, enquanto naquela o opoente visa sentença de mérito que exclua o direito ou a coisa sobre o qual controvertem autor e réu.

Algumas questões polêmicas têm sido assim entendidas predominantemente: a) a oposição pode ser proposta desde o aforamento da petição inicial até a sentença; b) a citação dos opostos, nas pessoas de seus advogados, deve ser pessoal; c) os opostos com diferentes procuradores não se beneficiam pelo prazo dobrado; d) a suspensão do processo principal por desinteresse das partes não obsta o prosseguimento da oposição. e) ocorre litisconsórcio necessário mas não ocorre litisconsórcio unitário na oposição.



8.- Referências Bibliográficas

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, 9a. ed., v.2, São Paulo: RT,2005.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, 5a. ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, 15a. ed., São Paulo: 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 4a. ed., São Paulo, RT, 2005.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 6ª ed., São Paulo: RT, 2002.

QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito Processual Civil Processo de Conhecimento. 6a. edição, Goiás: editora jurídica, 2000.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, 2a.ed.,São Paulo: RT, 2000.

SILVA, Ovídio Batista da. Curso de Processo Civil, v.I, 4a. edição, 1996.

USTÁRROZ, Daniel. A Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004




[1] Nesse sentido Luiz Guilherme Marinoni. Manual de Processo Civil, p. 180

[2] Conf. Celso Barbi. Comentários ao CPC, p. 307 a 308

[3] Nesse sentido Cândido Dinamarco. Intervenção de Terceiros, p. 42

[4] Conf. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p. 142

[5] STJ, 4A. Turma, Resp n. 208.311/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,18.5.2000; no mesmo sentido Athos Carneiro, p. 87

[6] Conf. Arruda Alvim. Manual de Processo Civil, p. 137, 139,143

[7] Conf. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p.138

[8] Idem, p. 139

[9] Conf. Cândido Dinamarco, p. 80

[10] “ O co-réu de ação de usucapião deve defender-se contestando o pedido, sendo-lhe vedado o ajuizamento de ação de oposição, destinada à defesa de terceiro em processo alheio” . Conf. Cândido Dinamarco, p. 80, referindo acórdão do TJSP, 1a.C.Cível, ap. n. 254.065, 10.08.76, rel. Cardoso Rolium, RJTJSP 42/131.

[11] Conf. Cândido Dinamarco, p. 86 e 87, o qual refere ainda Amaral Santos, Primeiras linhas, II, n. 336, p. 447, na qual refere que não-obstante fale a lei em oposição contra ambos (art. 56), ela poderá ser oposta em face das partes originárias e também de eventuais opoentes já instalados no processo.

[12] Conf. Daniel Ustárroz. Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro, p. 71 e 75; ainda, assim se manifesta o autor: A princípio, a questão parece carecer de interesse prático. Contudo, em nossa experiência profissional, tivemos a oportunidade de conhecer de litígio em desapropriação, na qual havia mais de 20 opoentes. Se, por um lado, essa realidade complicou o desenvolvimento do feito, por outro não se pode negar que definiu toda a celeuma criada, estendendo a coisa julgada a todos interventores.

[13] Idem p. 87

[14] Conf. Daniel Ustárroz, p. 72

[15] Reza o art. 34: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

[16] Conf. Ari Queiroz. . Direito Processual Civil, p. 122

[17] Conf. Daniel Ustárroz, p. 74

[18] Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Processo Civil, p. 142

[19] Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p.144

[20] Nesse sentido Cândido Dinamarco. Intervenção de Terceiros, p.58

[21] Conf. Cândido Dinamarco. Intervenção de Terceiros” p. 74: “a litispendência existe a partir da propositura da demanda, sendo admissível a oposição de terceiro porque, formado o processo pelo aforamento da petição inicial, os possíveis males da litispendência já se podem fazer sentir e prejuízos poderá ele sofrer, independentemente de ter ou não ter sido citado o réu”. “ Pode o terceiro, inclusive, sofrer constrição em seu patrimônio ou alteração em alguma situação jurídica, como, v.g. através de alguma liminar, de uma cautelar inespecífica ou mesmo antecipação de tutela inaudita altera parte”. Em sentido contrário: Ari Ferreira de Queiroz, p. 118, Barbi, p. 309 e Marcelo Rodrigues, p. 215, in verbis: “ Apesar de não estar expresso tal qual o termo final para propositura da ação de oposição é certo que o termo inicial para a propositura da ação de oposição é a existência de lide”. “ Assim, enquanto não citado para responder, não há que se dizer haver a íntegra formação do litispendente (art. 219 do CPC)”.

[22] Conf. Athos Carneiro, p. 86

[23] Nesse sentido Athos Carneiro, Intervenção de terceiros, p. 73, Marcelo Rodrigues. Elementos de direito processual civil, vol. 1, p. 316 e Cássio Bueno, Partes e Terceiro no Processo civil brasileiro, p.180.

[24] Nesse sentido: Marcelo Rodrigues, Elementos de direito processual civil, vol. P. 315-316; Nelso Nery jr. E Rosa Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 366; Cássio Bueno, Partes e Terceiros no Processo Cilvil Brasileiros, p. 181. Contra, entendendo aplicar-se o prazo em dobro para contestar: Barbi, Coment., 364, e Ari Ferreira Queiroz, p. 119.

[25] Conf. Athos Carneiro, p. 89

[26] Conf. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p. 142

[27] A favor da unitariedade manifesta-se Cândido Dinamarco. Intervenção de terceiros, p. 91: “ o que está na a base da unitariedade do litisconsórcio é a imperiosidade da coerência no trato destinado a eles”. Em sentido contrário: Athos Gusmão Carneiro, in Intervenção de Terceiros, p. 84; Ari Ferreira de Queiroz, p. 117; Cássio Bueno, Partes e Terceiros no Processo civil, p.182; e Arruda Alvim. Manual de Processo Civil, p.142, in verbis: “Não se colocam, todavia, em litisconsórcio unitário, pois o juiz não há de decidir a lide de modo necessariamente uniforme, em relação aos opostos”.





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*AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...









FULANO (nome, qualificação e residência), por seu advogado, que subscreve a presente (procuração inclusa - doc. 1), com escritório na ... (endereço) ..., onde recebe intimações, vem perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO de aluguéis contra CICLANO (nome, qualificação e residência), pelos fatos e argumentos a seguir expostos:

I - O autor celebrou com o réu um contrato de locação do imóvel situado na Rua ..............., conforme instrumento anexo à presente (doc. 2);

II - Foi ajustado o pagamento de aluguéis mensais e sucessivos de $............, pelo prazo de ............;

III - O requerente vinha efetuando, até o momento, o pagamento do aluguel, na mais rigorosa pontualidade;

IV - Entretanto, a partir de ............., o requerido vem se escusando de receber os aluguéis, sem apresentar razões que justifiquem seu procedimento;

V - Ora, visando a acautelar interesses do devedor, impedindo a mora debendi, o art. 890 do Código de Processo Civil permite a consignação de quantia ou coisa devida, com efeito de pagamento, dispositivo plenamente aplicável ao caso vertente;

VI - Para tanto, o autor depositou a importância de R$.......... correspondente aos aluguéis já vencidos e recusados pelo réu, em estabelecimento bancário oficial, qual seja ... (especificar o estabelecimento), conforme orientação legal prevista no § 1º do art. 890 referido, na redação dada pela L. 8.951, de 13.12.1994 (doc. 3);

VII - Ocorre que o réu manifestou sua recusa, por escrito, ao estabelecimento bancário, de receber os aluguéis (doc. 4), não restando ao autor outra alternativa que não a propositura da presente ação, no prazo exigido pelo § 3º do citado art. 890;

VIII - É a presente ação, portanto, para requerer o depósito da importância em epígrafe, nos termos do § 3º do art. 890 do Código de Processo Civil, rogando seja citado o réu para levantar o depósito em dia e hora fixados por Vossa Excelência, dando a correspondente quitação, ou oferecer resposta, sob pena de revelia, procedência do pedido, extinção da obrigação e condenação do réu nas custas e honorários de advogado.

Protestando por todos os meios de prova em Direito admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal do réu e de testemunhas a serem arroladas oportunamente, bem assim prova pericial.

Dando à presente o valor de ........

Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB

*Remição - no caso de pgto da dívida em consignação


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....










FULANO (Qualificação do devedor, nos termos do art. 282, II, do CPC), por intermédio de seu procurador (instrumento de mandato incluso), vem perante Vossa Excelência, nos autos da execução fundada em título extrajudicial (Processo nº ....), que tramita nessa Respeitável Vara e Cartório, e invocando o disposto no art. 651 do Código de Processo Civil, na qualidade de devedor, manifestar seu desejo de realizar a remição do débito, consignando o principal acrescido de juros, custas e honorários de advogado,requerendo, para tanto, se digne Vossa Excelência ordenar a remessa dos autos ao Senhor Contador, a fim de que sejam efetuados os cálculos respectivos para o pagamento em epígrafe.

Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB

*OPOSIÇÃO


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL
Proc. nº. .............









FULANO (nome, qualificação e residência), por seu advogado infra-assinado, com escritório no .................., vem oferecer OPOSIÇÃO em face de CICLANA e BELTRANA, ambos devidamente qualificados nos autos da ação reivindicatória, processo nº. ..........., em curso perante esse juízo, argüindo para tanto, os fatos e fundamentos jurídicos que passa a deduzir.

1. Tramita perante este juízo a ação reivindicatória em epígrafe, em que CICLANA reivindica de BELTRANA a posse e propriedade do automóvel Gol, cor branca, ano 95, licença nº. ........., do Distrito Federal, estando a citada demanda na fase postulatória.

2. Entretanto, o referido automóvel é na verdade de propriedade do opoente, conforme comprovam os documentos hora acostados aos autos.

3. Melhor esclarecendo o assunto, insta dizer que o citado veículo foi furtado do estacionamento do Supermercado C, na noite de 9 de setembro de 1996, conforme consta no registro efetivado perante a 3ª. Delegacia Policial do Distrito Federal (Cruzeiro), que hora se faz juntar por cópia.

4. De outra parte, dispõe o art. 56 do CPC que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos".

5. Em face do exposto, o opoente requer:
a) o recebimento e o processamento da presente petição, mediante a sua juntada aos autos da nominada ação reivindicatória; b) a citação dos opostos na pessoa dos seus advogados, para oferecerem resposta; c) a consolidação da propriedade definitiva do veículo acima descrito, na pessoa do opoente, dando-se por procedente a oposição; d) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a pericial e a documental, desde que necessárias ao esclarecimento da questão posta em juízo; e) a condenação dos opostos nas custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, estes estipulados em 20% sobre o valor da condenação.

6. Valor da Causa. Dá-se a causa o valor de R$ ..................

Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB




DOUTRINA:


"Oposição é a demanda mediante a qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo pendente" (Dinamarco, 2001 [1] ).

Exemplos:

Pendente ação reivindicatória, terceiro oferece oposição, afirmando ser ele o proprietário da coisa

Pendente ação proposta pela viúva de funcionário falecido, para haver a pensão, a companheira oferece oposição, afirmando-se titular do direito [2] .

Distingue-se a oposição dos embargos de terceiro pela ausência, naquela, de qualquer constrição judicial (Ovídio Baptista da Silva [3] ).

A oposição amplia o objeto do processo, que passa a conter, como res in juidicio deducta, também a pretensão do opoente.

Oferecida antes do início da audiência, a oposição tem a natureza de intervenção de terceiro (oposição interventiva). Oferecida após o início da audiência, mas antes da prolação da sentença, tem a natureza de oposição autônoma. Pedido formulado posteriormente não terá a natureza de oposição.

Diferentemente do que ocorre na oposição interventiva, a oposição autônoma implica a formação de nova relação processual (Dinamarco, 2001 [4] ).

A oposição interventiva não cabe nos procedimentos especiais, salvo nos casos em que se converterem em ordinário. Cabe, porém, a oposição autônoma, por constituir novo processo, que não causa complexidades ou retardamentos ao processo pendente (Dinamarco, 2001 [5] ).

Em processo sumário não cabe oposição (CPC, art. 280, I).

Procedimento

A oposição pressupõe litispendência. A petição inicial do opoente, que deve observar os requisitos do artigo 282, é distribuída por dependência. Os opostos são citados na pessoa de seus respectivos advogados e têm o prazo comum de 15 dias para contestar (art. 57), não se aplicando o artigo 191 do CPC [6] . Revel o réu na ação principal, impõe-se seja citado pessoalmente para a ação de oposição, por não ter advogado constituído nos autos. No mais, vejam-se os artigos 59 a 61 do CPC.



[1] Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 378.

[2] Dinamarco, ibidem, p. 379.

[3] Curso de Processo Civil, 3. ed., Porto Alegre, Fabris, 1996. p. 243.

[4] Dinamarco, ibidem, p. 381.

[5] Dinamarco, ibidem, p. 381.

[6] Contra, afirmando ser em dobro o prazo, tendo os opostos diferentes procuradores, Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1975, v. I, t. II, p. 322.

*Reconvenção


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ......









FULANO, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, infra-assinado,com escritório no endereço impresso no rodapé desta, onde receberá as notificações e intimações de praxe, vem oferecer RECONVENÇÃO, em face de CICLANO, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a mencionar.

1. Foi aforada e tramita por esse juízo a ação de cobrança, processo nº. ........, tendo por objeto a cobrança da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros, honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, que o autor, reconvindo, pretende receber do réu reconvinte.

2. O réu reconvinte, na contestação ao referido pleito judicial, afirmou que o autor reconvindo cumpriu parcialmente o contrato firmado entre ambos, mediante a entrega de apenas 50 sacos de arroz, alguns com defeito de qualidade e deficiência no peso.

3. Em razão dessas circunstâncias, o réu reconvinte, por relevantes razões de fato e de direito, deixou de efetuar o pagamento da obrigação na data conveniada, sendo certo também que o reconvindo, até a presente data, não efetuou a entrega do saldo remanescente, não integralizou o peso e nem substituiu os produtos defeituosos, apesar da promessa de fazê-lo.

4. Face a mora do autor, reconvindo, o réu, reconvinte, dentre outros transtornos experimentou prejuízos materiais e morais. Com efeito, o reconvinte foi obrigado ao pagamento de elevadas multas contratuais, deixou de auferir lucros cessantes, decorrentes do cancelamento de vendas contratadas, sem contar com o constrangimento a que se submeteu, perante os seus pares, face o descumprimento de obrigações livremente assumidas.

5. No entanto, dispõe o art. 315 do CPC que "o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Na espécie, existe íntima conexão entre os fatos alegados na reconvenção e os fundamentos mencionados na contestação.

6. Em face do exposto, o réu reconvinte postula: a) o recebimento e o processamento da presente ação de reconvenção, intimando-se, o autor reconvindo, na pessoa do seu defensor, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confusão quanto à matéria fática; b) que o reconvindo entregue o saldo remanescente, complemente o peso deficitário e substitua os produtos defeituosos; na impossibilidade do acolhimento do pedido precedente seja decretada a rescisão do contrato; c) a condenação do autor reconvindo ao pagamento de perdas e danos, desde logo estipuladas em R$ 3.000,00 (três mil reais). R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por danos materiais, R$ 1.000,00 (hum mil reais) por lucros cessantes e R$ 500,00 (quinhentos reais) por lucros morais; d) a condenação do reconvindo nos ônus da sucumbência, especialmente honorários de advogado, custas e outras despesas processuais; e) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a documental e a pericial.

Atribui-se à presente causa o valor de R$ 9.000,00 (nome mil reais).

Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB

*EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA eleição de foro


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....









FULANO (nome, qualificação e residência), por seu advogado infra-assinado, (mandato incluso, doc. ....), com escritório na Rua .... nº ...., onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 307 e seguintes do Código de Processo Civil, para ofertar a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA contra CICLANO, já qualificada nos autos sob nº .... desta Vara, pelos motivos que passa a aduzir:

Conforme infere-se da leitura da peça interpelatória, o que pretende a excepta é notificar a excipiente acerca dos valores por ela pretendidos, cujos fundamentos estribam-se no contrato de .... entabulado entre os ora contendores.

Consoante o contido na cláusula .... do Contrato de .... firmado entre as partes em .... de .... de ...., o foro eleito para dirimir dúvidas emergentes do declinado contrato é o da Comarca de ...., não podendo este Juízo da Comarca de .... conhecer da presente pendenga, porque incompetente.

Dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil, segunda parte, que a competência em razão do valor e do território podem ser modificadas por convenção das partes. Desse modo, nos termos da cláusula supra apontada, elegeram as partes o foro da Comarca de ...., onde deverá ser dirimida a controvérsia ora pendente.

Isto Posto, requer se digne Vossa Excelência em mandar citar a Excepta, via postal, na pessoa de seu representante legal para, querendo, ofertar a defesa que tiver.

Requer ainda seja acolhida a presente exceção, declinando-se a competência para a Comarca de ...., com a conseqüente remessa dos autos sob nº .... ao reportado juízo, condenando-se a excepta às custas e honorários advocatícios.

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento do representante legal da Excepta, sob pena de confissão.
Atribui-se à presente causa o valor de R$ .... (por extenso).

Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB

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