segunda-feira, 28 de junho de 2010

Direito Internacional

PERSONALIDADE INTERNACIONAL
ESTRANGEIROS
VOCE É – NACIONAL ou ESTRANGEIRO
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - O ESTRANGEIRO PODE SOFRER ESSAS MEDIDAS
- IMPEDIMENTO – PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITORIO NACIONAL POR IRREGULARIDADES DO VISTO OU PASSAPORTE
- DEPORTAÇÃO – ENTRADA IRREGULAR, CLANDESTINA, EXCESSO DE PRAZO (ultrapassou o tempo determinado)l
- EXPULSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL NO ESTRANGEIRO (pais de origem)- EXCLUSÃO COMPULSORIA
- EXTRADIÇÃO – A PEDIDO DE OUTRA NAÇÃO, ENTREGA (não é só uma medida administrativa é uma medida política,
VISTO
PERMISSÃO DE ENTRADA DE UM ESTRANGEIRO REGULAMENTADA PELA LEI 6815/1980
ESPECIES
TURISTA
DEFINITIVO (PERMANENTE)
DIPLOMATICO
TEMPORARIO
ASILO POLITICO
Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais.
- ASILO TERRITORIAL: já esta no país
- ASILO POLITICO: ou já dentro do país que esta, ou antes, de ir a esse país
- REFUGIADOS: perseguição política religiosa
trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente; caso a caso.
DIREITOS HUMANOS
1948- 30 ARTIGOS declaração universal dos direitos do homem
1 AO 21 – DIREITOS CIVIS
22 A 28 – DIREITOS ECONOMICOS / SOCIAIS
29 – DIREITOS COMUNIDADE
30 – FORMA DE INTERPRETAÇÃO - tacitamente
A pergunta será sobre o tratado dos direitos humanos, que é o tratado de São Francisco em 1948. São 36 artigos, que vem falando do direito do homem como indivíduo. Saiu a UNESCO e outras organizações que tentam a reintegração depois do período de guerra.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
São alternativas de solução dos conflitos internacionais, fora do recurso extremo da guerra. A guerra tem sido como um ilícito internacional e um recurso inadequado. Propugna-se, através do D.I., que os conflitos entre nações sejam resolvidos por meios pacíficos, sendo, ao menos, um dever moral dos Estados que tal busquem. “Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução de controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional”(Hildebrando Acciolly)
Controvérsia entre estados – problemas de divida e comercial
Os conflitos em geral, podem ser agrupados como políticos ou jurídicos.
Soberanos
Soluções
Meios diplomáticos
Mediação – oferecida, facultativa (escolhida- ex. argentina e Brasil escolhe Paraguai para mediar), coletiva Consiste na interposição amistosa de um ou mais Estados entre outros Estados, para a solução pacífica de um litígio. Ao contrário do que sucede com os bons ofícios, a mediação constitui-se de uma participação direta nas negociações entre os litigantes. O terceiro Estado toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos contendores, para finalmente propor-lhes uma solução.
Negociação diplomática: O meio usual, geralmente o de melhores resultados para a solução de divergência entre Estados, é o da negociação direta entre as partes. Em geral, basta na maioria dos casos um entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério das Relações Exteriores local. No casos mais graves, a solução poderá ser alcançada mediante entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, os quais podem ser os próprios Ministros das Relações Exteriores. A solução da controvérsia constará de uma troca de notas. Pode haver a desistência, aquiescência ou a transação.
Meios políticos
CONSELHO SEGURANÇA DA ONU
Modo coercitivo
. Retorsão – é o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele.
. Represália – São medidas mais ou menos violentas e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais.
- Embargo – consiste, em geral, no sequestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo.
. Bloqueio – O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo.
. Boicote – É a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado.
. Rompimento das relações diplomáticas – A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro Estado, a fim de o forçar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.
Modo mediativo equivale a intervenção de terceiros para solucionar o conflito através da mediação para se chegar a um acordo que agrade a ambas as partes.
Neutros ficam sujeitos a qualquer atos de segurança
Confisco de bens
Corte de Haia – 1920
GUERRA
Direito de Guerra– esta autorizando, quando justa
Guerra Justa ou Injusta - Guerra justa é para se defender de atos hostis, proteger, existe um motivo;
Ou guerra injusta. A guerra justa – e só a justa! – é um dos meios para que o Estado cumpra seu dever de proteção aos direitos próprios e aos de seus súditos (ou, ainda, aos direitos fundamentais de outros povos que se encontrem extraordinariamente ameaçados).
INÍCIO DA GUERRA por diversas formas se inicia uma guerra:
Práticas de atos hostis (provocação)
Desrespeito a qualquer ultimato
Declaração de Guerra (comunicação)
conforme preceitua o insigne Albuquerque de Mello: “A guerra pode começar de diversas maneiras: a) a prática de atos hostis com a intenção de criar o estado de guerra; b) o não atendimento de um ultimatum que declarasse a criação de um estado de guerra caso não fosse cumprido; c) quando um Estado considera que um ato praticado por outro cria o estado de guerra. Não importa aqui saber se quem pratica o ato tinha ou não intenção de provocar a guerra; d) declaração de guerra. ”
EFEITOS DO ESTADO DE GUERRA - Alem do sofrimentos causados, acarreta também,
Rompimento das Relações Diplomáticas - Os interesses dos beligerantes passam a ser defendidos por um 3º Estado, que é o neutro.
Quanto às pessoas: Em relação aos nacionais do Estado. É feita a mobilização e a população é dividida em combatente e não combatente.
EFEITOS QUANTO AOS BENS
Os bens de particulares, até o final do século XVIII eram confiscados, entretanto, por influência da concepção de que a guerra é entre os Estados, este tratamento foi alterado.
Na prática, todavia, este respeito á propriedade privada não tem sido cumprido. Na 1ª Guerra Mundial usou-se do seqüestro e não do confisco.
É de se assinalar que o respeito à propriedade privada é regra da guerra terrestre. Castren considera que as normas de respeito à propriedade privada, apesar das violações, continuam em vigor.
Aos navios mercantes inimigos em porto do beligerante é dado um prazo para que se retirem. É o indulto ou prazo de favor, que tem a sua origem na guerra da Criméia, quando Napoleão III deu o prazo de seis semanas aos navios russos.
Pode instituir tributos para custear a guerra
Neutros – ficam sujeitos a quaisquer atos de segurança
Confisco de bens
Corte de Haia – 1920 - Tribunal Penal Internacional, instalado em Haia. O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Como é sábio, os Estados Unidos não ratificaram o Estado do TPI e lhe fazem forte oposição. O Iraque também não ratificou o Estatuto. A Grã-Bretanha, entretanto, sempre apoiou a criação do TPI e já o ratificou. Assim, os britânicos, bem como os militares de outros países de coalizão que já retificaram o Estatuto, acusados de crimes de guerra, poderiam estar sujeitos à jurisdição do TPI, caso a Justiça de seu respectivo país não proceda ao julgamento dos mesmos.

terça-feira, 15 de junho de 2010

15/06 - Banco condenado por apreender veículo de cliente sem nenhum débito


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Banco BMC S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 3,7 mil, em favor de Aderbal Machado Liz.

Em setembro de 2008, o cliente deparou com uma ordem de busca e apreensão de seu veículo, financiado pelo banco - e com todas as prestações pagas. Disse que, por conta disso, precisou efetuar gastos com locomoção, e que também sofreu abalo moral por causa da retirada indevida do carro de sua posse.

O BMC, em contestação, alegou que o cliente não comprovou a negativação nem o abalo de crédito, e que os fatos narrados não passam de meros dissabores, uma vez que não existe nos autos qualquer prova dos danos sofridos.

Aderbal ganhou a causa em 1º grau, mas apelou para o TJ em busca da majoração do valor indenizatório arbitrado.

“Entendo que a verba indenizatória concedida pelo juízo a quo é até demasiada em ambos os pleitos - material e moral - por total ausência de provas que embasem a pretensão (...) mas, por não haver apelo decorrente da parte recorrida, nem a possibilidade de reforma ex officio, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o valor arbitrado em primeira instância”, concluiu o relator da matéria, juiz Henry Petry Junior. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.074552-7)


Fonte: TJ-SC

15/06 - Empresa que não oferece instalações sanitárias dignas para empregados é condenada por dano moral


A empregadora que não providencia instalações sanitárias condignas, além de ferir a dignidade e desrespeitar a saúde de seus empregados, torna ainda mais penosa a atividade do trabalhador rural. Manifestando entendimento nesse sentido, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau para R$5.000,00, dada a gravidade da conduta da empresa.

Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a reclamada não oferecia banheiros para os seus empregados. O próprio preposto declarou que o local destinado às necessidades fisiológicas era um buraco no chão, envolto em uma lona e que era utilizado tanto por homens quanto mulheres.

A magistrada destacou que a NR-24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, estabelece que as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. Os locais onde essas instalações se encontram devem ser submetidos a processo permanente de higienização, de forma que permaneçam limpos e sem odores. Se na região não houver serviço de esgoto, deverá ser criado um serviço de privadas, seja por fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública. As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo e revestidas com material impermeável e lavável e os gabinetes, instalados em compartimentos individuais.

Na visão da relatora, ao não adotar medidas sanitárias corretas no local de trabalho, a reclamada violou não só a dignidade da pessoa humana, mas, também, a intimidade e a honra de seus empregados. Dessa forma, tanto o dano moral quanto a culpa da empresa foram demonstrados no processo. Além disso, com essa conduta, a empresa expôs ao risco a saúde dos trabalhadores, pela ausência de medidas de higiene. “Neste sentido, leva-se em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido” - finalizou a juíza.

( RO nº 00935-2008-043-03-00-3 )

Fonte: TRT3

15/06 - Manobrista que bateu acidentalmente carro de cliente não pode ser responsabilizado pelo dano


Dando razão a um trabalhador, que exercia as funções de manobrista no estacionamento reclamado, a 2a Turma do TRT-MG, por sua maioria, considerou ilícito o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado, em razão dos danos causados ao veículo de um cliente. Embora o contrato de trabalho previsse expressamente a possibilidade de descontos, isso somente poderia ocorrer se houvesse culpa do empregado, o que não foi provado no processo.

Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que o reclamante, ao fazer manobra no estacionamento, bateu o veículo do cliente em uma pilastra, amassando a lataria. No relatório de ocorrência, que foi assinado tanto pelo reclamado como pelo reclamante, consta a previsão de desconto do valor aproximado de R$2.000,00, no salário do trabalhador, dividido em vinte parcelas. Essa importância referia-se à franquia do seguro de guarda de veículos de terceiros, contratado pela empresa. E o valor do conserto ficou em R$4.465,00.

Conforme observou o relator, o contrato de trabalho previu a possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado. Mas, para que esse ato tenha validade, o trabalhador tem que ter causado o prejuízo por culpa ou dolo, o que, no seu entender, não foi provado pelo reclamado. O magistrado lembrou que as funções de manobrista exigem intensa concentração, por serem executadas repetidamente, ao longo do dia de trabalho. No caso do processo, o reclamante estava mais sujeito a bater algum dos inúmeros carros que manobrava por dia, porque ele cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, além de prestar, habitualmente, horas extras.

De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferidos para o empregado, a não ser em caso de negligência ou culpa grave do trabalhador, desde que provada essa situação. “Com efeito, não há nos autos notícia de que o autor tivesse se envolvido em qualquer outro incidente ao longo do ano em que laborou para a ré, não se podendo considerá-lo um desatento contumaz ou que tenha agido com acentuada negligência ao estacionar o carro do referido cliente. Inexistindo prova convincente da culpa do reclamante para ocorrência do prejuízo quanto ao automóvel do cliente, revela-se indevido o respectivo desconto salarial tendente a ressarcir o empregador” - concluiu o relator, determinando que o reclamado devolva o valor descontado do reclamante.

( RO nº 00102-2009-110-03-00-0 )

Fonte: TRT3

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Contestação a Reintegração ao Cargo Público

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL DA COMARCA DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.






















MUNICÍPIO DE SINOP, MT, pessoa jurídica de direito público, com sede a Rua das Aroeiras, 999, neste município à Rua Não sei, XX, Centro, por seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO


I - INÉPCIA DA INICIAL


Proclama o parágrafo primeiro do art. 840 da CTL que:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


O referido dispositivo tende a consagrar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ao narrar na exordial o Reclamante apenas descreve os fatos para arrimar o pedido de reintegração ao serviço público, sem descrever os atributivos que ocasionaram o pedido.


Como o Reclamante não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Código de Processo Civil, no art. 295, parágrafo único, inc. I, assim proclama, por faltar-lhe a causa de pedir.


CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:


"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."


Para se aquilatar o suposto ilícito, impunha-se que a exordial dissesse, clara e inequívoca, qual ou quais os direitos foram suprimidos do Requerente.


Cuida a vaga inicial, na precisão de CALMON DE PASSOS (ob. e p. cits.): "de defeito que obsta, impede, torna impossível o exame de mérito."


Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente aos fatos narrados pelo Reclamante, vez que não individualizados, como proclamado.


II - NO MÉRITO


A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito pelas razões expendidas em preliminar. Contudo, apenas para argumentar, na remota eventualidade de ser acolhida a pretensão do autor, passa a contestar o mérito da reclamatória.




III - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Denota-se do pedido do Reclamante, que foi nomeado em 21/09/2007, (doc.02) após aprovação em concurso público (doc.03). No dia 26/01/10, foi demitido porque não tinha “habitualidade laboral”.


Outrossim, diferentemente do alegado pelo Reclamante, ao período supra mencionado, o mesmo não comparecia habitualmente ao trabalho.


Quanto a exoneração alegada pelo requerente, podemos dizer simplesmente que o que ocorreu foi a demissão por falta de assiduidade ao trabalho, conforme incluso nos relatórios do estágio probatório (doc. 04).


Os requisitos que observados foram a disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e capacidade para o trabalho.


Com a falta de habitualidade laboral restou prejudicado os demais requisitos. A falta de assiduidade demonstra que o funcionário não tinha disciplina, dedicação ao serviço e muito menos capacidade para o trabalho que deveria lhe ser dado, pois o mesmo não comparecia para desenvolver a função que lhe fora designada.


As faltas estão comprovadas nos relatórios impressos pelo relógio ponto, que todo funcionário municipal deve acionar ao chegar no estabelecimento público.


No que concerne ao período probatório cumprido pelo Reclamante, desde a sua nomeação até a sua demissão se passaram 27 meses e não 32 meses como afirmado na inicial.


Diante a este fato, não tem como analisar o artigo 20 §1º da Lei 8.112/90, pois o prazo para a homologação é para que ocorra no 30º mês do estágio. Impossível seria a administração municipal esperar por mais tempo para declarar a inaptidão do ora Reclamante para assumir o cargo público.





O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.


Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos.


O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996).



Do Direito


A Lei 8.112/90, citada pelo Requerente, bem como a CF de 1988, prevêem que o ato administrativo tomado pela autoridade competente, está plenamente de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.

O art. 20 da Lei 8.112/90 determina a administração pública que seja avaliada a conduta do funcionário contratado e, no caso em referência, foram tomadas todas as medidas para instruir os relatórios do estagio.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;


Em conformidade com o disposto retro citado, a Administração Pública demitiu o funcionário, a bem do interesse público.


O que deve ser averiguado é a forma como o Requerente foi demitido, mas não os motivos que levaram o mesmo ser demitido. A avaliação do estágio probatório é ato discricionário da administração pública. Não há que ser atacado a avaliação feita pelo administrador.

Não há interesse público em manter um funcionário que não tem assiduidade laboral, sem disciplina e comprometimento com os anseios da administração.


Valendo lembrar as palavras de Hely Lopes Meirelles, que me permito transcrever:


"Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; è simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inapüdão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração.." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, p. 398).


DOS PEDIDOS


Por todo o exposto, diante de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, contidos na peça inicial, são todos devidamente CONTESTADOS, como anteriormente explanado por este, nos tópicos anteriores.


DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida a PRELIMINAR AVENTADA E no MÉRITO, seja a presente contestação acatada em todos os seus termos, para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na exordial.


Requer ainda a intimação do Requerente para recolher as custas judiciais, eis que não deve ser concedida a justiça gratuita, pois não preenchido os requisitos da Lei 1.060/50, qual seja, a declaração de hipossuficiencia.


Em conseqüência, impõe-se a condenação do Requerente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, §3º do CPC e das custas processuais.


Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a demonstração do alegado, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada e requisição de documentos e informações, inquirição de testemunhas, vistorias, perícias e outras mais cuja conveniência se verifique oportunamente.

Termos em que pede deferimento.


Sinop, MT, 21 de junho de 2.010



AdvogadoOAB/A XXXX-X

Ação direta! Piada


Por Rafael Berthold,
advogado (OAB-RS nº 62.120)

Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas mãos, a cuia, a garrafa térmica, um pacotinho de biscoitos e a pasta de documentos.

Estava se dirigindo para o seu gabinete, quando deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho, pronto para praguejar, quando viu que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de juristas experientes, o diálogo litigioso que se seguiu obedeceu aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

– E eu é que vou ter que pagar as custas...

sábado, 12 de junho de 2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 522 e ss. do CPC)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (OU ALÇADA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, OUTROS) DO ESTADO DE (XXX)




Autos Nº:








NOME DO AGRAVANTE (ou Autor, Demandante, Suplicante, Requerente), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença dessa Colenda Turma, inconformado com a r. decisão de fls. nos autos da AÇÃO (XXX) que corre perante o d. juízo da comarca de (xxx), sob o nº (xxx), que move em face de NOME DO REQUERIDO, interpor



AGRAVO DE INSTRUMENTO



pelas razões que passa a expor:


1. Diz o artigo 522 e ss. do Código de Processo Civil:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo."

"Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo."

"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte do retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local."


2. A decisão agravada indeferiu a prova testemunhal tempestivamente requerida, com isso cerceando a defesa do Agravante, violentando a regra constitucional do respeito ao devido processo legal.


3. Decisões que tais, são repelidas pelos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TRIBUNAL:TR3 ACÓRDÃO RIP.0 DATA DA DECISÃO: 06.12.1994 PROC:AC NÚMERO DO PROCESSO.3104840 ANO:93 UF:SP TURMA.2 REGIÃO.3 APELAÇÃO CÍVEL FONTE DE PUBLICAÇÃO: DJ DATA: 31.05.95 PÁG:33334
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
SUA CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA NULA DE PLENO DIREITO.
1. NÃO MERECE SUBSISTIR A SENTENÇA PROFERIDA COM MANIFESTO CERCEAMENTO A PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
2. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO, PARA SE ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. JUIZ RELATOR: SOUZA PIRES (INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N.23.963 ).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Terceira Câmara Cível RECURSO : Apelação Cível COMARCA: Goiânia NÚMERO : 33583.1.188 DATA: 21.06.94 PUBLICAÇÃO: DJ PÁGINA: 6 DATA: 19.07.94 PARTES:
APELANTE : Cristina Peixoto Santa Cruz Oliveira
APELADO : Banco Itaú S/A
EMENTA:
" DEFESA. CERCEAMENTO. TESTEMUNHAS ARROLADAS TEMPESTIVAMENTE. MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO EXPEDIDO. ATENDIMENTO ÀS ROTINAS DA CENTRAL DE MANDADOS. AGRESSÃO AO ARTIGO 407 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. Constitui cerceamento do direito de defesa a não expedição de mandado para intimação de testemunhas tempestivamente arroladas, sob o fundamento de que a Central não recebe mandados cujo cumprimento deva ser em prazo exíguo, eis que a parte tem direito de depositar, em cartório, o rol de testemunhas até cinco dias imediatamente anteriores à data da audiência. Regulamento administrativo não pode revogar regra processual ".RELATOR: Des. Jamil Pereira de Macedo ( INFORMA JURÍDICO VERSÃO 12 N. 15.292 )


3. Ainda, como a audiência de instrução e julgamento está designada para data próxima, pede que, na forma do artigo 527 do Código de Processo Civil, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para que a audiência não se realize antes do seu julgamento.


Pelo exposto, REQUER:


Que se conheça do agravo e que, ao final seja provido com o devido efeito suspensivo.


Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civil


Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civil

Tabela 1/2 - Prazos contados a partir da data da entrega

DescriçãoPeríodoRegulamentação
Vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constataçãoPrescrevem em 90 dias, se for relação de consumo; no ato da entrega, se não for relação de consumoArt. 26 do CDC; interpretações dos dois parágrafos do art. 614 e art. 615 do NCC
Vícios ocultos redibitórios (permitem anulação do contrato ou pedido de abatimento de preço)
Prescrevem em um ano

Art. 445 do NCC

Falhas que afetam a solidez e segurança da edificação, ou outras equivalentes, muito graves
Prazo de garantia de 5 anos, mas, sob pena de decadência, devem ser reclamados pelo dono da obra no máximo em seis meses da data de seu aparecimento

Art. 618 do NCC e seu parágrafo único
Prazo de prescrição máximo para quaisquer casos não explicitados no novo Código Civil
Dez anos

Art. 205 do NCC
OBSERVAÇÃO 1: Conforme a jurisprudência majoritária, se a relação for de consumo, prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiárias do Código Civil Brasileiro.

OBSERVAÇÃO 2: Vícios redibitórios são vícios suficientemente graves, que podem dar origem à redibição (anulação) do contrato. Conforme o Código Civil, são vícios que, se o comprador tivesse conhecimento deles no ato da compra, ou não teria comprado, ou teria pedido abatimento do preço.

OBSERVAÇÃO 3: O Código de Defesa do Consumidor introduziu no parágrafo 1. do seu artigo 12 o conceito de “produto defeituoso, com a seguinte redação:

“O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam:

III – a época em que foi colocado em circulação.”

Em virtude dessa definição indireta de defeito, há que se distingui-los dos defeitos.

Os vícios são falhas construtivas comuns, aos quais se aplicam os artigos 18 a 25, da seção III do CDC, que trata “DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO”.

Já os defeitos são vícios de um tipo mais grave, que afetam ou ameaçam afetar a segurança do consumidor (sua saúde, por exemplo), aos quais se aplicam as penalidades mais graves, citadas nos artigos 12 a 17 da seção II do CDC, que trata da “DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO”. Para os defeitos, e apenas para estes, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC para pedido de reparação pelos danos causados por defeitos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Fonte: Eng. Paulo Grandiski

Para mais detalhes, consultar apostila do Curso de Perícias em Edificações - 2006



Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civil
Tabela 2/2 - Prazos contados a partir do aparecimento do dano
DescriçãoPeríodoRegulamentação
Vícios ocultos redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde (não constatáveis quando da entrega), e fora das relações de consumoUm ano (Ressalva: não corre dentro doprazo de garantia, mas o defeito deve ser denunciado em 30 dias do seu aparecimento)
Art. 445 do NCC, parágrafo único, com ressalva do art. 446.
Vícios ocultos não redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde, nas relações de consumoNoventa dias, desde que surjam dentro do prazo de garantia da construção civil, geralmente admitidos como de 5 anos.
Art. 26, parágrafo 3. do CDC


Falhas graves envolvendo problemas de solidez e segurança
Devem ser reclamados no máximo em seis meses da data de seu aparecimento, sob pena de decadência. Até 5 anos da entrega presume-se a culpa da construtora; após ela deve ser provada, até 15 anos da entrega ao primeiro compradorArt. 618 do NCC e seu parágrafo único

Prazo máximo de prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do NCC, combinado com a Súmula 194 do STJ.

Alguns autores aplicam o prazoprescricional de 3 anos do art. 206, §3. do NCC

Prazo máximo de prescrição para manifestar a pretensão a reparação civil pelos danos

(vícios ocultos não redibitórios no novo Código Civil)


Três anos

Art. 206 parágrafo 3. do NCC
Prazo para pleitear danos resultantes de DEFEITOS na construção civil, no CDC
Cinco anos
Art. 27 do Código de defesa do Consumidor
Prazo de prescrição máximo para quaisquer casos não explicitados no novo Código Civil, contado a partir da data de seu conhecimento.
Dez anos

Art. 205 do NCC
Durante o prazo de garantia da construção civil, geralmente interpretado como sendo de 5 anos, cabe aos compradores fazerem as manutenções previstas nos Manuais do Proprietário e do Síndico, inclusive dos materiais cuja vida útil não atinge os 5 anos.

Após os 5 anos contados da data da entrega, todas as despesas de manutenção correm por conta dos compradores, exceto para os problemas envolvendo solidez e segurança, que possam ser comprovadamente atribuídos à construtora, para os quais o prazo prescricional pode atingir 15 anos contados a partir da entrega ao primeiro comprador, na eventualidade limite de serem constatados no último dia dos 5 anos de garantia, e desde que tenham sido notificados no prazo máximo de 6 meses da data da constatação, cf. §único do art. 618. Conforme alguns doutrinadores, este §único só seria aplicável aos “legítimos” vícios redibitórios, desde que reclamados dentro dos prazos de 1 ano previstos no art. 445 e seu parágrafo único.

Fonte: Eng. Paulo Grandiski

Para mais detalhes, consultar apostila do Curso de Perícias em Edificações - 2006

OS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL/2002: PROBLEMAS REFERENTES AO DIREITO INTERTEMPORAL E À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO


Sumário:

1. Introdução; 2. Direito Intertemporal; 3. Artigo 2028 do CC/2002; 4. A correta interpretação do artigo 2028; 5. A nova jurisprudência sobre o caso; 6. Conclusão

1. Introdução

Desde a promulgação, em 10 de janeiro de 2002, da Lei nº 10.406/02, que instituiu o novo Código Civil, a imprensa e a comunidade jurídica não deixaram de ressaltar as mudanças surgidas em vários temas e institutos, que deram novo tom às relações sociais, buscando adequação com a época atual e o comportamento da sociedade deste século.

Surgiram novas disposições relativas à parte geral do código, ao direito das obrigações, contratos, direito das coisas e, notadamente, ao direito de família e das sucessões.

Em relação às normas instrumentais contidas no código, evidenciou-se a redução dos prazos prescricionais de várias hipóteses, desde a regra geral contida no art. 177 do código civil de 1916 e hoje prevista no art. 205 do CC/2002, bem como casos específicos, descritos nos vários parágrafos e incisos do art. 206 da lei atual.

Com efeito, o prazo de 20 anos das ações pessoais, e 10 anos para as ações reais entre presentes e 15 anos entre ausentes do art. 177 do CC/1916 foi unificado para 10 anos, conforme regra geral do art. 205 do CC/2002.

A redução talvez mais significativa foi a que diz respeito ao prazo prescricional da reparação civil: sob a égide do CC/1916, enquadrava-se na regra geral do art. 177, ou seja, 20 anos, pois não havia previsão específica de prazo para esta hipótese; com a vigência da lei atual, o prazo para ajuizamento da ação de reparação de danos ficou estipulado em 03 anos, conforme a regra específica do art. 206, inciso V do CC/2002. Redução de 17 anos do prazo prescricional entre o código antigo e o atual!

Algumas críticas surgiram com o advento do art. 206, V do CC/2002, pois este dispositivo prevê prazo prescricional não só diminuto para casos que podem versar sobre eventos complexos e de importantes conseqüências, como morte e desastres, como também pelo fato de ser menor que outros prazos prescricionais previstos para a reparação de danos em outras áreas, como o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco anos.

Ademais, esta acentuada redução, juntamente com a da regra geral disposta no art. 205 da lei atual, fez surgir interpretações destoantes na aplicação dos novos prazos prescricionais para casos anteriores ao Código Civil/2002, acarretando em conseqüências ilógicas e muitas vezes absurdas.

Por esta razão, cumpre analisar as possibilidades de exegese e aplicação das leis, com o fim de evitar situações diferentes e injustas na conjugação da lei revogada e da atual, para os casos pretéritos.

2. Direito intertemporal

A Constituição Federal, no seu art. 5o, inciso XXXVI, e a Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 6o, dispõem sobre os efeitos da lei nova, que se darão a partir de sua vigência, não prejudicando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. São, portanto, efeitos futuros, que se irradiam a partir da vigência da lei, e não atingem fatos passados, com exceção aos casos de remissão, anistia, e lei mais benéfica.

Esta determinação legal, por si só, seria suficiente para afastar qualquer dúvida a respeito de qual lei, e no presente estudo, qual prazo prescricional seria o correto para aplicar em determinada situação.

Isto porque, a depender da data do fato, se anterior ou não à vigência do novo código, seriam utilizados os critérios acima descritos: aos fatos ocorridos na vigência do CC/1916, aplica-se o prazo do código antigo; aos fatos ocorridos na vigência do CC/2002, aplica-se o prazo reduzido da lei atual.

Entretanto, alguns embaraços podem surgir: se determinado ato causador de danos for praticado um ano antes da vigência do CC/2002, podendo ensejar ação de reparação de danos proposta contra o autor do ato, o prazo de prescrição da ação será o previsto no art. 177 do CC/1916, ou seja, 20 anos, e terá o seu curso por mais 19 anos dentro da vigência do CC/2002, por ter ocorrido o fato no ano anterior à vigência do novo código; se outro ato, similar ao hipotético aqui exemplificado, ocorrer logo no primeiro dia de vigência do CC/2002, aplica-se o prazo de três anos da lei atual, e o curso da prescrição terminará muito antes do primeiro caso, mesmo tratando-se de eventos análogos e ocorridos em intervalo pequeno de tempo.

Para evitar estas incongruências, o legislador do CC/2002 criou norma de transição, enunciada no art. 2.028, buscando melhor distribuição entre os prazos do código revogado e do atual. Entretanto, não foi inteiramente feliz, pois criou outra disparidade, que se interpretada literalmente, levará a situações ilógicas e injustas, onde se discorrerá a seguir.

3. Artigo 2028 do Código Civil/2002

Conforme dito no item anterior, foi elaborada norma de transição, onde se procurou estabelecer a aplicação conjunta dos prazos do CC/1916 e do CC/2002, com o fim de equilibrar as diferenças dos prazos previstos nas leis.

A norma em questão é aquela prevista no artigo 2.028 do Código Civil ora vigente (livro complementar – disposições finais e transitórias), conforme transcrição abaixo:

Art. 2.028 – Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

A redação do art. 2.028 do código atual é confusa e incompleta, e não prima pela boa técnica legislativa. Com efeito, há previsão de aplicação dos prazos da lei anterior quando houver redução destes, e quando houver transcorrido mais da metade do tempo anteriormente estabelecido.

Não houve menção quanto aos casos em que, reduzido o prazo, não houver ainda transcorrido mais da metade do tempo estabelecido.

Diante desta omissão, a tendência natural é de se adotar, contrario sensu, o prazo prescricional da lei nova, a partir da data do fato, nos casos em que não houver o decurso de mais da metade do prazo previsto na lei anterior, especialmente em relação à prescrição, pois sempre foi regra em direito a premissa de que o prazo prescricional deflagra-se a partir da ocorrência do ato que viola direito subjetivo.

Isto tem ocorrido em diversas ações de reparação de danos ajuizadas a partir da vigência do CC/2002, em 11/01/2003. Têm-se adotado, inclusive em sentenças, após leitura desatenta do art. 2028, a interpretação de que, quando não houver o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior, aplica-se o prazo reduzido diretamente, sendo a data do fato o marco deflagrador da prescrição.

O quadro acima descrito propicia situações absurdas e desiguais. Isto porque os casos que se encontram inertes há mais tempo (pois já se teria passado mais da metade do prazo prescricional anterior, por exemplo, mais de 10 anos), ainda poderiam ser apreciados pelo judiciário (pois se aplicaria o CC/1916, art. 177 – 20 anos), enquanto que os casos há menos tempo inertes (por não ter ainda transcorrido mais da metade do prazo) estariam prescritos!

Dito em outras palavras, se o fato hipotético de reparação de danos tivesse ocorrido em 1993, há 11 anos (que é mais da metade do prazo prescricional da lei anterior), não teria sofrido os efeitos da prescrição, pois neste caso aplicar-se-ia o prazo de 20 anos do Código Civil de 1916, e, sendo assim, poderia ser ainda discutido, pelo menos até 2013. Enquanto que, se o mesmo fato tivesse ocorrido em 1995, já estaria prescrito, pois por não haver transcorrido mais da metade do prazo da lei antiga, o prazo aplicado é o do CC/2002 (03 anos), a partir da data do fato.

Por esta razão, utilizando-se o exemplo acima, não é correto considerar que o prazo de três anos previsto no CC/2002 começa a correr a partir da data do fato (1995), pois se assim fosse, a ação estaria prescrita desde 1998, admitindo-se, então, uma prescrição retroativa, ou seja, que teria se consumado antes mesmo da entrada em vigor do novo código, quando ainda vigorava o CC/1916.

Este entendimento, que como dito acima, foi adotado em algumas sentenças de 1o grau, fere o princípio da igualdade, ao conferir maior prazo para os casos em que já transcorreram mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior (permitindo ainda o ajuizamento), e menor prazo aos demais casos, que, via de conseqüência estariam prescritos, fulminando-se definitivamente o direito da parte.

Assim sendo, pessoas com situações jurídicas e processuais iguais, ou seja, detentoras do direito subjetivo de ação pelo prazo de 20 anos, seriam tratadas, a partir da vigência do novo código, de forma desigual, por beneficiar aqueles casos em que houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior, em detrimento dos demais.

De igual forma, fere-se o princípio da segurança jurídica, ao se considerar a prescrição retroativa do art. 206 do novo Código, em aplicação conjunta com o distorcido art. 2028.

Em última análise, outra distorção que se evidencia com esta interpretação é o desvirtuamento do objetivo do instituto da prescrição: se o que se pretende, através da estipulação de prazos para exercer um direito, é a não perpetuação das incertezas nas relações sociais, mostra-se absolutamente incoerente permitir sobrevida aos casos antigos, e simultaneamente extirpar a discussão de casos análogos mais recentes.

4. A correta interpretação do artigo 2028

Os prazos prescricionais reduzidos pelo CC/2002, mormente aqueles relativos aos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no código anterior, deverão ser contados a partir da vigência do novo código, ou seja, 10/01/2003, pois é a solução justa e lógica, apta a solucionar a omissão do art. 2028, sem afrontar princípios constitucionais, nem descambar para o absurdo. Haverá, outrossim, o equilíbrio colimado pelo legislador quando da elaboração da norma, entre os prazos pendentes mais antigos e os mais recentes.

A promulgação do atual Código de Processo Civil propiciou as primeiras teses da doutrina brasileira sobre este entendimento. Galeno de Lacerda dizia que, nas situações de conflitos de prazos entre a lei pretérita e a atual, a aplicação da lei nova deveria se dar sempre a partir de sua vigência, conforme a clássica obra destinada a desvendar os entraves entre a aplicação do CPC/1939 e o então recém vigente CPC/1973(1).

Francisco Amaral, discorrendo sobre os prazos prescricionais em matéria de direito intertemporal, prega que “se o prazo menor da lei nova se consumar antes de terminado o prazo maior previsto pela lei anterior, aplica-se o prazo da lei nova, contando-se o prazo a partir da vigência desta” (2).

Ressalte-se que estes critérios foram utilizados pelo art. 169, 2ª alínea, da Lei de Introdução ao Código Civil da Alemanha, cuja transcrição, desprendida da obra acima citada é: se o prazo de prescrição, conforme o Código Civil, é mais curto do que segundo as leis anteriores, computa-se o prazo mais curto a partir da entrada em vigor do Código Civil”.

A mesma interpretação foi adotada na Jornada de Direito Civil de 11 a 13/09/02, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ.

Dentre os inúmeros enunciados aprovados e publicados no evento mencionado, elaborados para solucionar os conflitos e lacunas do novo Código Civil, firmou-se o entendimento, no enunciado 50, que o prazo prescricional das ações de reparação de danos, onde não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/1916, fluirá por inteiro, nos termos da nova lei, somente a partir da vigência do CC/2002, conforme transcrição abaixo:

Enunciado 50: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

Esta é a postura a defendida pelo Conselho da Justiça Federal, que não obstante ter elaborado enunciado para o caso específico da reparação de danos, parece possível e viável estender esta interpretação para outros casos de redução de prazo prescricional, que tenham as mesmas implicações que o do art. 206, V do CC/2002.

É sem dúvida a correta e justa solução a ser dada aos casos de redução de prazo prescricional, dando sentido à redação canhestra do art. 2028 do CC/2002, através de interpretação sem redução ou modificação de texto, evitando-se a aberração de se considerar prescritos casos mais recentes e não prescritos casos mais antigos, onde já tiver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

Deste modo, os casos de reparação de danos, certamente os mais atingidos quanto à prescrição, ante a acentuada redução do prazo prescricional imposta pelo novo código, não correrão o risco de serem aniquilados sumariamente com a vigência do CC/2002, mormente aqueles ocorridos nos últimos anos de vigência do CC/1916, onde não se transcorreu mais da metade do prazo do código anterior, pois o prazo de três anos começará a correr a partir de 11/01/2003 (data da entrada em vigor do CC/2002), e não retroativamente à data do fato.

5. A nova jurisprudência sobre o caso

Os Tribunais têm se deparado, aos poucos, com a questão da controvérsia surgida sobre as interpretações do art. 2028. E felizmente, têm-se adotado a tese da aplicação do novo prazo prescricional a partir da vigência do novo Código Civil, nos casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo antigo, evitando-se a ilógica retroatividade do termo inicial da prescrição à data do fato, onde sequer existia o CC/2002. Especialmente nos casos de reparação de danos, mais suscetíveis de dúvidas, em vista da redução de 17 anos de seu prazo de prescrição.

Como exemplo elucidativo, vale transcrever o seguinte julgado:

Agravo de instrumento – Reparação civil – Prescrição – Código Civil de 2002 – Conflito intertemporal de normas – Art. 2.028, do Código Civil de 2002.

Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028 do atual Código Civil. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.

(TJDF e dos Territórios – 6a T. Cível; Ai nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004; v.u) site www.tjdf.gov.br

Outras decisões se apresentam nesse sentido, podendo-se mencionar o Agravo de Instrumento nº 828.231-0/0-SP da 10a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que teve como relator o Juiz Soares Levada (j. 16/12/2003), bem como o Agravo de Instrumento nº 833.687-0/1 da 12a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que teve como relator o Juiz Romeu Ricupero (j. 4/3/2004).

6. Conclusão

Tornou-se clássica e muito difundida a frase de Carlos Maximiliano, que diz que o direito deve ser interpretado de forma inteligente, a fim de que a lei não envolva um absurdo.

Por isso não se deve descartar o uso da hermenêutica. As regras de interpretação incidem na lei posta, justamente para elucidar as controvérsias e obscuridades da linguagem, bem como as omissões involuntárias do legislador, como ocorrem nos casos em estudo.

O art. 2028 do CC/2002 não apresenta regra de transição clara e de fácil elucidação, como parece apontar em uma leitura rápida e desatenta do enunciado. Os resultados de uma interpretação equivocada levam à injustiça, e não cumprem com o fim social implícito na norma.

Carlos Maximiliano explica esta situação, dizendo que a redação da lei, “embora perfeita na aparência, pode ser inexata; não raro, aplicados a um texto, lúcido à primeira vista, outros elementos de interpretação, conduzem a resultado diverso do obtido com o só emprego do processo filológico”, isto porque “a lei não brota do cérebro do seu elaborador, completa, perfeita, como ato de vontade independente, espontâneo” (3).

Assim sendo, não se pode afirmar que a omissão contida no art. 2028 do CC/2002 retrata a vontade do legislador, e que conseqüentemente, os casos em que não houver transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior sofrerão a incidência da lei nova desde a sua ocorrência, com a aplicação da prescrição reduzida de forma retroativa.

Em outras palavras, aplicar o prazo novo na hipótese acima, somente a partir da vigência do no código, através de interpretação extensiva, não significa usurpar a competência legislativa daquele que elaborou a norma em questão, pois certamente, o descompasso lógico contido no artigo 2028 não se deu de forma voluntária. O legislador disse menos do que queria (dixit minus quan voluit). Bem por isso, Francesco Ferrara alerta que “as omissões no texto legal, com efeito, nem sempre significam exclusão deliberada, mas pode trata-se de silêncio involuntário, por imprecisão de linguagem” (4).

Cremos ser esta a interpretação adequada do art. 2028 do CC/2002, norma de transição de prazos do CC/1916 para o Código Civil atual. Interpretação a ser empregada não somente aos prazos prescricionais de reparação de danos, como também nas demais hipóteses onde se evidenciar a desigualdade de tratamento e a discrepância entre situações análogas, que conduzam o direito a uma situação ilógica não pretendida pela lei.

Referências:

AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 4a ed. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2002, p.573.

FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. 4a edição. Coimbra, Armênio Amado Editor, 1987, p. 150.

LACERDA, Galeno de. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1974.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18a edição. São Paulo, Ed. Forense, 1999, p. 19-113.

Notas:

1. LACERDA, Galeno de. O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1974.

2. AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. 4a ed. Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2002, p.573.

3. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 18a edição, São Paulo, Ed. Forense, 1999, p. 19-113.

4. Interpretação e Aplicação das Leis. 4a edição, Coimbra, 1987, p. 150.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Banco condenado por desconto indevido


A juíza da 34ª Vara Cível, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que o Banco Bonsucesso S/A indenize, por danos morais, um aposentado que propôs ação ordinária após ter sido surpreendido por dois descontos sobre o valor do seu benefício. A quantia fixada pela juíza foi de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.

O aposentado alegou terem sido deduzidas duas parcelas de R$ 93 relativas a um empréstimo junto ao Banco Bonsucesso S/A. Entretanto, ele negou ter assinado qualquer contrato com a instituição. Após fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) e retornar ao banco, o aposentado teve as cobranças suspensas, mas os descontos não foram reembolsados. A ação proposta por ele buscou a declaração da ilegalidade dos abatimentos em seu benefício. Além disso, o aposentado requereu indenização no valor de R$ 700 por danos materiais e além de danos morais.

O Banco Bonsucesso S/A reconheceu a ocorrência de uma fraude e confessou falha na prestação do serviço. A instituição bancária ainda afirmou ter suspendido imediatamente a cobrança das parcelas e se comprometeu a efetuar o ressarcimento das importâncias descontadas da aposentadoria do autor.

Para a juíza, o caso abalou a tranqüilidade e a integridade psicológica do aposentado, o que confirmou o dano moral experimentado pelo autor, que não exerce outra atividade remunerada, segundo testemunhas. No entendimento da juíza Mônica Libânio e de acordo com provas do processo, não há dúvidas de que uma terceira pessoa, utilizando os dados pessoais do aposentado, firmou um contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 2.748,31, a ser pago em 60 parcelas de R$ 93, mediante desconto em folha de pagamento.

A magistrada reconheceu a procedência dos pedidos do autor e declarou ilegais as cobranças realizadas pelo Banco Bonsucesso S/A. Condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria do requerente, bem como ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais. O pedido feito pelo autor da ação relativo aos gastos com deslocamento foi julgado improcedente.


Fonte: TJ-MG

Absolvido homem que nadou nu em rio


A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul absolveu homem acusado de ato obsceno por nadar nu no rio Pulador. As Juízas entenderam que não houve infração penal, pois o réu não agiu deliberadamente com a intenção de ofender o pudor alheio.

O Ministério Público ofereceu denúncia narrando que no dia 2/12/2008, por volta das 14h15min, uma testemunha acompanhada do filho, da cunhada, de um amigo e duas crianças dirigiu-se ao Rio Pulador para pescar. Chegando ao local, ela se deparou com o réu nu sentado sobre uma pedra molhando os cabelos. A autora, então, perguntou três vezes ao homem se ele iria vestir-se. Não obtendo resposta, decidiu chamar a Brigada Militar, que quando chegou ao local encontrou o homem já vestindo-se.

O réu afirmou que se banhava nu, pois estava muito quente e não queria molhar suas roupas. Disse que ao perceber a aproximação das mulheres, vestiu-se imediatamente e contou também que eventualmente ia ao local, pois, apesar de consistir em propriedade privada, era aberto ao público.

Em primeira instância, o homem foi condenado por ato obsceno (art. 233 do Código Penal). O Juiz Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial, da Comarca de Ibirubá, substituiu a pena privativa de liberdade por seis meses de prestação de serviço à comunidade. Para o magistrado, a consumação do crime ocorre com a prática efetiva do ato, independente de que alguém o tenha presenciado ou se sinta ofendido, visto que o objeto jurídico protegido pela norma penal incriminadora é o pudor público, sendo o sujeito passivo a coletividade.

A defesa apelou pedindo a absolvição do réu.

Recurso Crime

Ao analisar os depoimentos, a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, considera não configurado o delito, pois o acusado não agiu com dolo. Não entendo que o acusado tenha, com sua conduta, objetivado chocar e ferir o decoro das pessoas que presenciaram a cena. A meu ver, o réu banhava-se com o intuito de se refrescar, todavia o fez em lugar publicou ou, pelo menos, exposto ao público, uma vez que havia residências em torno do local e poderia ser ele acessado livremente por qualquer pessoa. Porém, apesar de ter assumido o risco de ser presenciado nu, vejo como culposa a conduta, inexistindo para o delito punição a título de culpa. Por outro lado, não praticou qualquer gesto ofensivo obsceno. Desta forma, ainda que em um lugar inadequado, considero atípica a ação realizada pelo réu. Assim, entendeu como suficiente a advertência sofrida pela abordagem policial e o fato de o homem estar respondendo ao processo.

Para a relatora, qualquer punição na esfera penal é excessiva. Ainda que a conduta do réu não seja apropriada, razão pela qual foi advertido pela vítima indireta e pelo policial que o abordou, estaria uma eventual condenação ofendendo o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

As Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.



Fonte: TJ-RS

terça-feira, 1 de junho de 2010

PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ARTS. 1017 A 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)










Distribuição em Apenso
aos Autos nº: (xxx)










REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V.Exa. propor o presente



PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO




Em apenso aos autos da ação de inventário em epígrafe, em face do espólio do Sr. (XXX), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), representado pelo INVENTARIANTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS


1. Ao que se vislumbra, tendo falecido o Sr. (XXX), na data de (xxx), foi aberto o inventário dos bens por ele deixados, processo em epígrafe, nomeando-se Inventariante para representar o espólio.

2. Entrementes, consoante se pode verificar, o REQUERENTE é credor do Sr. (XXX) da quantia de R$ (xxx) (valor expresso), referente à compra do seguinte bem (xxx), dívida expressa pela nota promissória, com vencimento previsto para o dia (xxx), e respectivo contrato de compra e venda, ambos em anexo.

3. Desta feita, com o falecimento do Sr. (XXX), restando não liquidada a dívida em alusão, vale-se o REQUERENTE do presente pedido de habilitação de crédito para ver, mediante o patrimônio do devedor, solvido o débito, de acordo com os ditames legais.



DO DIREITO


Da habilitação do crédito no inventário


1. Consoante dispositivo do Código Civil ora transcrito, a herança responde pelas dívidas do de cujus:

Art. 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

2. Neste mesmo sentido, anote-se a seguinte disposição do Código de Processo Civil, que aborda a questão da responsabilidade patrimonial:

Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança lhe coube.

3. Ademais, o Código de Processo Civil, ao tratar do inventário e da partilha, traz dispositivo acerca do pagamento das dívidas, consoante se pode verificar:

Art. 1017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

4. Também neste sentido o dispositivo do mesmo diploma legal que trata do pagamento das dívidas não vencidas, veja:

Art. 1019. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.

5. Destarte, dada a existência não apenas do Contrato de Compra e Venda firmado com o de cujus, mas, outrossim, da nota promissória que materializa a dívida oriunda do aludido contrato, ambos documentos em anexo ao presente pedido, há de se propugnar pela total aceitação e procedência do requerimento feito pelo REQUERENTE para o pagamento da dívida vencida e exigível.


Do pagamento


Desta feita, em havendo concordância das partes quanto ao pedido de pagamento, declarar-se-á habilitado o credor, determinando-se a separação de dinheiro ou bens suficientes para adimplir a dívida, nos termos e de acordo com o procedimento indicado nos §§ 2º, 3º e 4º do referido art. 1.017 do Código de Processo Civil:

Art. 1017.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção VII e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.


Da remessa aos meios ordinários


1. Caso não haja concordância das partes quanto ao pedido de pagamento feito pelo REQUERENTE, sendo determinado por este r. Juízo a remessa aos meios ordinários, seja cumprida a disposição do parágrafo único do art. 1.018 do Código de Processo Civil, que ora se transcreve:

Art. 1018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

2. Neste sentido, deve-se atentar para o disposto nos §§ 1º e 2º do já referido art. 1.997 do Código Civil:

Art. 1997.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.



DOS PEDIDOS


Pelo exposto, REQUER:


I - Seja o presente pedido de habilitação de crédito distribuído em apenso aos autos de inventário, processo nº (xxx), nos termos do art. 1.017 do CPC.

II - A citação do espólio do Sr. (XXX), na pessoa de seu Inventariante, no endereço indicado no preâmbulo, para manifestar concordância quanto ao presente pedido de pagamento de créditos.

III - Seja habilitado o crédito objeto desta petição e o débito seja corrigido do dia (xxx) até o momento da quitação do crédito, determinando-se que se faça a separação de dinheiro, ou em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, consoante disposição do art. 1.017 do CPC.

IV - Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento do crédito, digne-se V. Exa. determinar sua alienação em praça ou leilão, nos termos do § 3º do art. 1.017 do CPC.

V - Em havendo discordância das partes quanto ao presente pedido, e sendo determinado que o REQUERENTE inicie Ação de Cobrança no prazo de 30 dias, conforme disposto no art. 1.997, § 2º, do Código Civil, e no art. 1.018 do CPC, seja determinado, outrossim, a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o crédito.

VI - A condenação do espólio, na pessoa do Inventariante, nas despesas, custas e honorários advocatícios.


Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidas, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá-se à causa o valor de (xxx) (valor expresso).


Termos que,

Pede Deferimento.

(Local, Data e Ano).

(Nome e Assinatura do Advogado).

DEFESA PRELIMINAR (ART. 55 DA NOVA LEI DE DROGAS - LEI 11.343 DE 23/08/2006)


MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE (XXX)








Autos nº. (XXX)







DENUNCIADO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 55 da Lei nº 11.343/06, oferecer


DEFESA PRELIMINAR




com fulcro no artigo 55, da Lei n°. 11.343/2006, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:


I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia oferecida pela Douta Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser inepta.

Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fato descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa.

Diz a denúncia: “ o denunciado trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com a legislação em vigor, com o fim de entrega-las a consumo”.

Ora, digníssima excelência, como se defender da imputação feita de forma tão ampla e genérica? Se o denunciado entregaria a droga a consumo, deveríamos, no mínimo, saber a consumo de quem, ou pelo menos, qual foi a conduta do denunciado que levou à conclusão de tal acusação.

Não podemos permitir que imputações genéricas prosperem em nosso ordenamento processual, inviabilizando o direito que o acusado tem de se defender amplamente.

É o que diz a jurisprudência da Suprema Corte:

"HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - RESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LEI Nº 7.492/86 (ART.17) - DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AOS DIRETORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS QUE VINCULEM OS PACIENTES AO EVENTO DELITUOSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO. PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA. - O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático - impõe, ao Ministério Público, notadamente no denominado "reato societario", a obrigação de expor, na denúncia, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação de cada acusado na suposta prática delituosa. - O ordenamento positivo brasileiro - cujos fundamentos repousam, dentre outros expressivos vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, no postulado essencial do direito penal da culpa e no princípio constitucional do "due process of law" (com todos os consectários que dele resultam) - repudia as imputações criminais genéricas e não tolera, porque ineptas, as acusações que não individualizam nem especificam, de maneira concreta, a conduta penal atribuída ao denunciado. Precedentes. A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA. - A denúncia deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos eventos delituosos qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AOS DIRETORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE OS VINCULE, CONCRETAMENTE, AOS EVENTOS DELITUOSOS - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. - A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. - Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinqüência ou caracterizadoras de delinqüência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa ("nullum crimen sine culpa"), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do "versari in re illicita", banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes. AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA. - Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes. - Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ("essentialia delicti") que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente. - Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. Decisão A Turma, à unanimidade, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 25.08.2009. (STF . Relator Min. CELSO DE MELLO, HC 84580 / SP).

II- DOS FATOS

No dia (XXX) de (XXX) de (XXX), na Rua (XXX), no Bairro (XXX), foram encontradas (XXX) pedras de substância com aparência de crack no buraco de um muro, próximo ao local onde estava o denunciado e uma pessoa, até então, desconhecida.

Segundo depoimentos da autoridade condutora e da pessoa que se encontrava com o denunciado, a qual se identificou por (XXX), o denunciado assumiu a propriedade da droga, afirmando que a comercializaria.

O denunciado é pessoa psicologicamente desequilibrada, devido ao fato de fazer uso de substâncias entorpecentes, conforme demonstra a declaração médica, bem como o receituário, acostados nos autos nas fls. (XXX). Fato este que o levou a construir uma história que se sentisse mais confortável durante a inédita situação por si vivenciada.

O denunciado, primário e de bons antecedentes, sempre foi uma pessoa estudiosa, dedicada e sonhadora com um futuro melhor, fez cursos de aperfeiçoamento do seu conhecimento, como consta nos documentos em anexo (docs. II, III e IV). Além do mais, trabalhou na empresa (XXX) durante o período de (XXX) (doc. V).

Por infelicidade do destino, modificou seu comportamento drasticamente, mostrando total desinteresse pelos estudos e pelo trabalho. Diante dos fatos ocorridos no dia a dia familiar, a mãe do denunciado constatou que o mesmo estava, de fato, envolvido com drogas, a ponto de necessitar de tratamento médico, conforme já foi dito e demonstrado nos documentos já presentes nos autos nas fls. (XXX).

Finalmente, cabe aqui, a ressalva de que o denunciado, nada disse, no ato do seu interrogatório na delegacia, reservando-se no seu direito constitucionalmente garantido de manifestar-se somente em juízo.

III – DO DIREITO

Dos fatos supra narrados não se infere com a devida certeza que a droga encontrada no buraco do muro era de propriedade do denunciado e ainda que fosse, não se vislumbra o intuito de mercancia da mesma por ele.

Sendo a droga de propriedade do denunciado, comprovado está que a mesma era apenas para uso próprio, a uma porque resta claro nos autos, através da declaração médica das fls. (XXX) que o acusado era dependente químico, a duas porque a quantidade de drogas apreendida não era tão expressiva e finalmente, porque não se conseguiu demonstrar a conduta de comercialização na peça acusatória.

Por essa razão, a única imputação vislumbrada no caso é aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, quando diz:

“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)”.

Portanto, é caso de desclassificação para o crime de uso próprio, pois inexiste prova no presente procedimento, ou na denúncia, de fatos que demonstrem que o agente praticava o tráfico de entorpecentes.

É o que afirma a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO - ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76 - INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A PRÁTICA DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Se nos autos não se colhe nenhum elemento probatório concreto, que permita concluir, com segurança, que o acusado trazia consigo a droga com o intuito diverso do mero consumo próprio, a desclassificação do delito de tráfico para uso é medida que se impõe. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG. Relator Des. Gudesteu Biber. Apelação Criminal nº 00.206.656-1/00).

Finalmente, não se deve permitir no direito penal que a liberdade do indivíduo possa ser restringida em acordo com meras presunções e, havendo dúvidas quanto à imputação a ser conferida à conduta, cabe a aplicação do Princípio do in dúbio pro reo.

É esse o entendimento extraído da nossa moderna jurisprudência:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. PROVA QUE SE ANALISA SEGUNDO O PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.- QUANDO A PROVA SE APRESENTA FRÁGIL PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO E, NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DE CULPABILIDADE, O MELHOR É ABSOLVER, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". (TJMG. Relator Des. Herculano Rodrigues. Apelação Criminal nº 1.0188.07.057843-3/001).

APELAÇÃO - TRÁFICO - ART. 33, "CAPUT", DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE. Deve o juízo condenatório ser modificado quando não existir nos autos certeza da autoria quanto ao tráfico de drogas. (TJMG. Relator Des. Vieira de Brito. Apelação Criminal 1.0024.08.239883-5/001).

Em suma, o contexto probatório desenhado no processo pela Ilustre representante do Ministério Público, é ilusório, não existe, pois está calcado apenas em suposições, indícios e ilações duvidosas.

O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas convenções internacionais conferem ao acusado segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa no que concerne a mercancia.

Não deve haver inversão do ônus probatório. O denunciado não carece provar inocência quanto à mercancia, pois que, assim não agia no momento de sua prisão.

O máximo que se pode constatar, por meio de laudo pericial e termo de exibição e apreensão, é a materialidade do crime de uso de entorpecente, não pode ser atribuída ao acusado a conduta de tráfico, pois que a certeza subjetiva que se tem está limitada aos depoimentos do policial e da testemunha que averiguaram a possível ocorrência de mercancia de entorpecentes não vai além do fato de terem apreendido a substância entorpecente.

IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) a rejeição da denúncia por manifesta inépcia; determinando-se assim, a expedição do competente alvará de soltura;

b) caso a Vossa Excelência entenda pelo recebimento da peça acusatória, que opine pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, e que determine a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca para que seja avaliada pelo Ministério Público a possibilidade de formulação de propostas de transação penal;

c) protesta-se desde já, por todos os meios de provas admitidas em direito, quais sejam: depoimento pessoal, prova documental, prova pericial e, notadamente, pela prova testemunhal.

Segue rol de testemunhas a serem intimadas para a comprovação do feito:

Nome da Testemunha 1, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), Cep. (xxx).

Nome da Testemunha 2, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), Cep. (xxx).

Nome da Testemunha 3, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), Cep. (xxx).

Nome da Testemunha 4, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), Cep. (xxx).

Nome da Testemunha 5, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliada à Rua (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Estado (xxx), Cep. (xxx).


Termos que, pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado)

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