sábado, 12 de janeiro de 2013

Contestação de cláusulas deve ser fundamentada


Para impedir a inscrição do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável a demonstração de elementos concretos, como comprovação de que haja ação proposta contestando a existência integral ou parcial do débito ou de que a cobrança é indevida. Com essa orientação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o Agravo de Instrumento nº 39676/2009, interposto pela proprietária de um veículo nos autos de uma ação que busca rever cláusulas contratuais. Os votos foram dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

Por meio do recurso, a agravante buscou manter-se na posse do veículo em litígio e ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegou ainda que a manutenção da decisão de Primeiro Grau que negou as solicitações lhe deixaria desprotegida, ficando, pois, sujeita à apreensão do veículo, com a possibilidade de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, a agravante mencionou que constam ilegalidades no contrato e, por isso, pretendeu consignar o valor fixo de R$ 461,88.

Para o relator do processo, os argumentos expostos pela proprietária do veículo para contestar a taxa de juros aplicada às parcelas não se sustentam, já que as teses sobre capitalização mensal e delimitação de juros remuneratórios em 12% ao ano estão defasadas. Descarta-se, assim, a presença do requisito do fumus boni iuris (verossimilhança das alegações), necessário para a concessão da medida cautelar. O desembargador ressaltou que a prova inequívoca é a fundada em prova preexistente, clara e evidente, que traz consigo um grau de convencimento de grande monta e que a seu respeito não possa resultar qualquer espécie de dúvida, mesmo que razoável.

“Quando em pedido de antecipação de tutela, verificar-se a presença da prova inequívoca, o juiz deve concedê-la, explicitando as razões de seu convencimento; em outra linha argumentativa, se as provas não convencerem o magistrado dessa circunstância, deve negar a medida, aplicando ao caso as razões de seu convencimento, indeferindo a medida”, consignou o relator. Por fim, o desembargador justificou que a medida cautelar pode ser revertida após a decisão final. Isso porque a agravante, caso não seja a vencedora do feito, deverá saldar a diferença apurada. Por outro lado, se o resultado lhe for favorável, nada impede que a mesma possa pleitear abatimento ou restituição da diferença paga a maior.


Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Embargos de Decalração no CPC

De acordo com os alicerces em que se suplanta a tessitura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros — obscuridade nas razões desenvolvidas — ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese pouco ampla, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades ou contradições que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo. Excepcionalmente, os embargos de declaração, podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no âmago do veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como conseqüência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos — ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção.
Todavia, os embargos de declaração jamais, em hipótese alguma, podem ser manejados com o intuito exclusivo ou ainda que velado de modificar o julgado e, assim, viabilizar o reexame da matéria, sob pena de admitir-se, em descompasso com a estrutura normativa que norteia a matéria, desvio da função jurídico-processual desta modalidade do recurso.

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