quinta-feira, 1 de abril de 2010

AÇÃO DE ALIMENTOS - I


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE



W DE TAL, menor impúbere, representado por sua genitora FULANA DE TAL, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua Y, 43, apto. 507, nesta Cidade, vem, por seu Advogado infra-assinado(proc. anexo), propor
AÇÃO DE ALIMENTOS
em face de BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado na Rua K, 94, nesta Cidade, pelos fatos e fundamentos abaixo declinados:
1. A suplicante é filha do suplicado, conforme comprovam os documentos em anexo.
2. Ocorre que apesar da relação jurídica existente entre as partes, o réu não lhe presta os alimentos indispensáveis à sua subsistência na forma da lei civil, razão por que está passando por privações.
3. O suplicado encontra-se em situação estável, trabalhado atualmente como mecânico autônomo e percebendo a quantia aproximada de R$1500,00(hum mil e quinhentos reais) mensais.
Ante o exposto, e com fundamento na Lei n. 5478/68, requer a V. Exa.:
a) a citação do suplicado para responder, querendo, aos termos da presente, até final, com a INTIMAÇÃO da data da audiência de conciliação e julgamento, tudo sob as penas da revelia;
b) a fixação, desde logo, da verba alimentícia provisória, na proporção dois salários mínimos, que deverá ser entregue à representante legal da autora, mediante recibo, até o quinto dia do mês subsequente ao vencido;
c) seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;
d) seja ao final julgado procedente o pedido com a condenação do réu ao pagamento da pensão alimentícia, em caráter definitivo, na mesma proporção dos provisórios, ou seja, o equivalente a dois salários mínimos, que deverá ser entregue à representante legal da autora até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, na residência desta, mediante recibo. No caso de reatamento do vínculo empregatício, requer a V. Exa. a fixação da verba alimentar na proporção de vinte por cento dos ganhos líquidos mensais do suplicado, acrescido de salário-família, décimo-terceiro salário, férias, PIS/PASEP e FGTS, admitidos tão-somente os descontos legais.
e) seja o réu condenado nas custas processuais e honorários de Advogado, na proporção de dez por cento sobre o valor da causa.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e depoimento pessoal do requerido.
Dá-se à causa o valor de R$
P. deferimento
.............................................., de ............................de...............

...............................................
Advogado
Art. 39, I do CPC - endereço profissional

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