terça-feira, 26 de janeiro de 2010

Citação (CPC, arts. 213-233)


O Código de Processo Civil define citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender (art. 214). A referência ao interessado atendeu aos casos em que há citação de quem deve ser ouvido, ainda que não seja parte, como ocorre nos processos de jurisdição voluntária. Contrariamente ao que afirma o Código, o citado nem sempre é chamado para se defender. Na execução, por exemplo, o réu é citado para pagar. Ainda que possa se defender, suscitando, por exemplo, a chamada “exceção de pré-executividade”, não é para isso que é chamado.

O Código é expresso no sentido de que a citação é requisito de validade do processo (art. 214), não sendo por isso de acolher-se a idéia de qualificar-se a hipótese como de inexistência. Recorde-se, a propósito, que a ação pode ser movida contra vários réus, em litisconsórcio facultativo. A falta ou nulidade da citação de um dos litisconsortes não impede que o processo (existente) produza seus efeitos contra todos os que foram devidamente citados.

Diz Gelson Amaro de Souza que, em face da atual sistemática processual civil, a citação não é pressuposto de existência, nem de validade do processo, mas tão-somente de eficácia ou ineficácia em face do réu não citado.

Até mesmo quando se decide contra todos os réus em litisconsórcio facultativo, o julgamento ainda é existente, válido e eficaz em relação aos réus citados, sendo apenas ineficaz em relação àquele não validamente citado. Mesmos nos casos de litisconsórcio necessário ou obrigatório, o julgamento ainda poderá ser válido e eficaz em relação ao réu não citado, desque que o julgamento tenha sido ao seu favor (art. 249, § 2º, do CPC).
(Gelson Amaro de Souza. Validade do julgamento de mérito sem a citação do réu. Revista de Processo, São Paulo, n. 111: 69-80, jul-set/203).

Tem-se por feita a citação, comparecendo o réu, ainda que para argüir a sua falta. Neste último caso, porém, considera-se feita a citação na data em que ele ou seu advogado é intimado da decisão declaratória de sua falta ou nulidade (art. 215, §§ 1º e 2º).

Trata do destinatário da citação o artigo 215.

A citação de pessoa física é feita a ela própria, se capaz; ao seu representante legal, se incapaz. No caso de relativamente incapaz, exige-se a citação de ambos, ou seja, dele próprio e a de quem o assiste. Pode-se citar a parte na pessoa de procurador, tendo este poderes expressos para tal (art. 38).

A citação de pessoa jurídica faz-na pessoa indicada nos estatutos para representá-la passivamente em juízo.

O ausente (art. 22 do novo Código Civil) é citado na pessoa de seu curador. O parágrafo 1º do artigo 215 refere-se à ausência não declarada, caso em que o ausente é citado na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, originando-se a ação de atos por eles praticados [1] .

O parágrafo 2º do artigo 215 trata da citação de locador que se ausente do Brasil. Sobre a possibilidade de mover-se ação contra a administradora do imóvel, em ação de consignação em pagamento, ver: Imobiliária como substituta processual do locador

"A citação de agentes diplomáticos brasileiros que exercem suas funções no estrangeiro é realizada através do Ministério das Relações Exteriores e não através de rogatória. (...). Não se pode recorrer a autoridades estrangeiras para que sejam portadores de citação por carta rogatória aos referidos agentes, visto que as representações diplomáticas desfrutam do privilégio da extraterritorialidade" (Dower, 1996 [2] ).

O artigo 216 dispõe sobre o lugar da citação: o local em que se encontre, mas o militar será citado na unidade em que estiver servindo, somente não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

O artigo 218 contém algumas proibições: a citação não se fará a quem estiver assistindo a ato de culto religioso; a familiares, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes; aos noivos, nos primeiros dias de bodas.

O artigo 218 trata da citação de réu demente ou impossibilitado de recebê-la, caso em que se nomeia curador à lide.

A citação produz efeitos processuais e materiais. Efeitos processuais:

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Prevenção. A citação válida fixa a competência do juiz que a determinou. Assim, sendo propostas ações conexas perante juízes de diferentes circunscrições territoriais, é competente para julgá-las todas o juiz do processo em que ocorreu a primeira citação válida. Tendo, porém, todos a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106).
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Litispendência. Geralmente, quando se fala em litispendência, pensa-se na exceção de igual nome, caso em que se supõe a existência de outra ação idêntica. Contudo, basta uma única ação para se ter “litispendência”, no sentido de se encontrar pendente de decisão determinada lide entre as partes.
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Litigiosidade da coisa. Supõe-se, para esse efeito, que se trate de ação real ou litigiosa, tendo por objeto coisa certa, com a conseqüente ineficácia dos atos de disposição praticados na pendência do processo.

Efeitos materiais:

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Constituição do devedor em mora. Por disposição expressa de lei especial, a citação não constitui o devedor em mora, sendo exigida prévia interpelação, para a rescisão do compromisso de compra e venda (Decreto-lei 745/69). Também se exige prévia constituição na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Dec.-lei 911/69, art. 3º). Se a citação válida constitui em mora o devedor, em sede de ação de cobrança os juros moratórios incidem a partir desse ato processual, ex vi do artigo 219, do Código Processo Civil (STJ, 2000 [3] ).

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Interrupção da prescrição. O novo Código Civil dispõe: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...). Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.

A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º), observadas as disposições dos parágrafos seguintes.

Tendo a natureza de exceção, não pode o juiz conhecer de ofício da prescrição. Contudo, o artigo 194 do Código Civil admite que o juiz decrete, de ofício, a prescrição que favoreça absolutamente incapaz.

Sendo o caso, o juiz pode indeferir a petição inicial, pronunciando a decadência ou a prescrição (art. 295), caso em que profere decisão de mérito, com força de coisa julgada. O réu deve ser intimado da sentença transita em julgado (art. 219, § 6º). Em artigo intitulado "Julgamento de mérito sem a citação do réu" [4] , Gelson Amaro de Souza demonstra a possibilidade de produção de coisa julgada sem citação do réu, em caso como de indeferimento da inicial por decadência do direito alegado, caso em que o réu é intimado da sentença após o seu trânsito em julgado (CPC, art. 219, § 6o).

Os artigos 221 e seguintes tratam da forma da citação, que pode ser pelo correio, por oficial de justiça, por edital.

De regra, faz-se pelo correio a citação, para qualquer comarca do País, independentemente de precatória. O artigo 222 deixa claro que não cabe citação pelo correio de réu no exterior. Ato dessa natureza seria considerado atentatório à soberania nacional. Relembre-se que a rogatória passiva, isto é, a proveniente de País estrangeiro, depende de exequatur concedido nada menos que pelo Supremo Tribunal Federal.

Não cabe citação pelo correio nas ações de estado; quando o réu for incapaz ou pessoa de direito público; nos processos de execução; quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor o requerer.

É controvertido o cabimento de citação pelo correio na ação monitória, porque se discute quanto à natureza executiva ou não do mandado de citação expedido em tais ações.

Na citação pelo correio, exige-se que o citando assine o recibo (art. 223, § único). Com apoio em Barbosa Moreira, Mendonça Lima, Fornaciari Júnior e Moniz de Aragão, nega Dal`Agnol qualquer valor jurídico à declaração do carteiro de que o destinatário se recusou a receber a carta, ou a firmar o aviso de recebimento, por não ser o carteiro auxiliar do juízo nem ter fé pública [5] .

Em se tratando de empresa, não se exige a entrega da carta pessoalmente ao citando, valendo a citação mediante a entrega da carta a pessoa autorizada. (STJ, 3ª Turma, REsp. 373.841/SP, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 14.5.2002).

A citação de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional, como a Volkswagen do Brasil Ltda., pode ser feita na pessoa do chefe de escritório local, ainda que não tenha expressos poderes de representação (STJ, 2001 [6] ).

Frustrada a citação pelo correio ou não sendo cabível essa forma de chamamento, faz-se a citação por mandado, suposto que o chamado seja pessoa determinada, que se encontre em lugar acessível e sabido.

De regra, a citação por mandado, de réu que se encontre em outra comarca, exige precatória. Entretanto, o artigo 230 permite que o oficial de justiça realize a citação em comarca contígua.

A citação por mandado, em comarca contígua, independentemente de precatória, cabe ainda que se trate de diferentes Estados da Federação (Dal`Agnol, 2000 [7] ).

Os artigos 227 e seguintes tratam da citação com hora certa, que constitui modalidade da citação por mandado. Frustra-se a citação com hora certa, se o familiar ou vizinho recusa-se a transmitir o aviso ao citando, impondo-se, então, a citação por edital. Idem, no caso de não haver quem receba a contrafé, no dia designado pelo oficial (Dal`Agnol, 2000 [8] ).

A carta, a que se refere o artigo 229, não integra a citação, tanto que o dispositivo determina sua expedição, depois de "feita a citação com hora cera certa". Não importa, por isso, para o início da prazo da resposta, que começa a correr da data da juntado do mandado, e não da juntada da carta ou do aviso de recebimento. (Dal`Agnol, 2000 [9] ).

Não cabe citação com hora certa na execução, pois, não encontrando o devedor, o oficial de justiça procede ao arresto de bens, com subseqüente citação por edital (CPC, arts. 653-4).

Os artigos 231 e seguintes dispõem sobre a citação por edital. Juntam-se aos autos página do jornal em que ocorreu a publicação, bem como o próprio "anúncio" afixado na sede do juízo.


[1] “O termo `ausente`, conforme o assinalam os autores pátrios, não está utilizado, aqui, no seu sentido técnico-jurídico. `Ausente`, no caso, há de se entender o que não se encontra no círculo geográfico onde o juiz exerce a sua jurisdição” (Atnônio Dall`Agnol, Comentários ao Código de Processo Civil, 2000, v. 2, p. 484).

[2] DOWER, Nélson Gogoy Bassil Dower. Curso básico de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo, Nelpa, 1996. v. I, p. 393.

[3] STJ, 6ª Turma, REsp. 246253/CE, Min. Vicente Leal, relator, j. 2.5.2000.

[4] Revista Jurídica, Porto Alegre, (275): 46-50, set. 2000.

[5] Comentários, 2000, p. 530 e 526

[6] STJ, 4a. Turma, REsp. 316.036 - RJ, Min. Aldir Passarinho Junior, relator, j. 11.09.2001.

[7] Dal`Agnol, Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2000, v. 2, p. p. 571.

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