terça-feira, 26 de janeiro de 2010

A citação por hora certa no processo executivo


A citação é o ato pelo qual o Demandado fica ciente da ação que contra ele é movida. Nas palavras de Nelson Nery Junior “é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual, de que foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar.” Segundo Araken de Assis, existem três modos de citação admissíveis no processo executivo: por oficial de justiça, pelo correio e por edital. Note-se que o precitado jurista traz a possibilidade de citação no processo de execução por correios, o que é vedado por parte da doutrina.

Embora parte da doutrina entenda inviável a citação em processo executivo pelos correios, fundamentando a impossibilidade em face da necessidade de comparecimento 24 horas após a citação a fim de averiguar a ocorrência de eventual pagamento ou a nomeação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, parece-nos viável tal modo de citação.

Isso em virtude da celeridade imprimida pela citação procedida pelos Correios. Com efeito, cabe a análise de tais situações com a criação de alternativas que a possibilitem e não venham de encontro ao disposto no Código de Processo Civil. Antes da existência de protocolo integrado, havia juristas que se pronunciavam pela sua incompatibilidade. Entretanto, foram criados mecanismos que permitem, com segurança e agilidade, o protocolo de peças processuais sem a necessidade de deslocamento até a sede do foro.

O TJRS não permite a citação através dos correios em demandas executivas, consoante decisão abaixo transcrita:

Ementa:
ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL, MISTO. CITAÇÃO. CORREIO. POSSIBILIDADE. Não se tratando de processo de execução, ou de qualquer outro procedimento excepcionado pelo art. 222 do diploma processual civil, não há óbice a ser a citação efetuada por correio. Aplicação do art. 557, § 1º A, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70008104853, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 09/02/2004)

Por esse fato é que nos parece viável a citação pelos Correios em demandas executivas, cabendo ao Judiciário a criação de normas que regulamentem tal prática, as quais, sem dúvida alguma, agilizariam sobremaneira o processo executivo.

Voltando à citação por hora certa no processo executivo, destaque-se que Araken de Assis nega tal possibilidade, em virtude da incompatibilidade de procedimento, acima aludida..

Preleciona Nelson Nery Junior que, “frustrada a citação pelo correio, deve ser tentada a citação pessoal por oficial de justiça. Quando também esta restar infrutífera, ocorrendo as circunstâncias apontadas na lei, poderá ser marcada hora certa para a citação do réu que se oculta para evitá-la.’

Contudo, para a citação por hora certa são necessários os requisitos legais, quais sejam: (1) o citando deve ser procurado em sua residência, por três vezes; (2) deve o oficial de justiça suspeitar que o réu está se ocultando, com a descrição das circunstâncias que o levaram a crer nessa situação de fato.

Nessas situações, presentes os requisitos, parece razoável e até mesmo recomendável que se permita a citação por hora certa no processo de execução, consoante posição adotada pelos tribunais pátrios.

Nesse sentido o e. TJRS assim se manifesta:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. Os elementos presentes nos autos demonstram que o executado está se ocultando para não ser citado. Hipótese de citação por hora certa. Súmula 196 do STJ. Precedentes jurisprudenciais. Agravo de Instrumento. Decisão monocrática dando provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70011175841, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CLÁUDIO BALDINO MACIEL, JULGADO EM 16/03/2005)

A confirmar a possibilidade de citação por hora certa no processo de execução transcrevemos a Súmula nº 196 do STJ:

”Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel será nomeado curador especial, com legitimidade para a apresentação de embargos”.

A simples menção de que ao executado citado por hora certa será nomeado curador manifesta o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em sua possibilidade.

O STJ também manifestou a possibilidade de citação por hora certa no processo executivo em suas decisão:

Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR QUE SE OCULTA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. POSSIBILIDADE.
- Uma vez verificado nos autos que o executado evita o contato pessoal com o oficial de justiça, como no caso, furtivamente se esquivando da execução forçada do título extrajudicial, pode o credor se valer do que disposto no art. 227 do Código de Processo Civil, requerendo a citação por hora certa do devedor.
- Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 286709/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03.04.2001, DJ 11.06.2001 p. 233)

Em face da breve análise ao instituto da citação por hora certa, verificamos a possibilidade de sua aplicação no processo executivo, caso presentes os requisitos legais. Tal medida, embora ainda seja vedada em muitos casos pelo Poder Judiciário, resta possível e visa agilizar o procedimento e atender aos princípios da celeridade e economia processual.

Ainda, por fim, tratou-se acerca da possibilidade ou não da citação em ação de execução ser procedida pelos Correios. Embora não exista regulamentação até o momento, pensamos que tal medida, caso regulamentada e instrumentalizada, poderia tratar-se de opção efetiva para o andamento eficaz de demandas executivas, cuja morosidade tem sido amplamente criticada.



REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 9. ed.rev.atual.ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, c2005. 1279 p.

CASTRO, Almicar de. Comentários ao código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974. v3.

MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil. 1aed. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

NERY JUNIOR, Nelson. Código civil comentado e legislação extravagante. 3. ed.rev.ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2005. 1792 p
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume II. 31ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2001.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18 ed. São Paulo: Saraiva. 1998. v. 2 e 3.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Correia de, TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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