sábado, 27 de fevereiro de 2010

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA






1. INTRODUÇÃO


O exercício de um direito não pode ficar pendente por prazo indeterminado. Deve ser exercido pelo titular dentro de um certo prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.
O devedor deve sempre cumprir sua obrigação. Ao credor é permitido valer-se dos meios disponíveis para receber o crédito que lhe é devido. Entretanto, se o credor mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto.
Desta forma, pode-se afirmar, então, que a prescrição e a decadência são formas de perecimento de direitos subjetivos.
Tais institutos (prescrição e decadência) são construções jurídicas, pois o tempo é um fato jurídico, decorre de um acontecimento natural. A prescrição e a decadência são fatos jurídicos em sentido estrito, porque criados pelo ordenamento.


2. PRESCRIÇÃO


a) Base Legal

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.


b) Conceito

Clóvis Beviláqua: “A prescrição extintiva é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo” .


Para Câmara Leal, “a inércia é causa eficiente da prescrição; ela não pode, portanto, ter por objeto imediato o direito. O direito incorpora-se ao patrimônio do indivíduo. Com a prescrição o que perece é o exercício desse direito. É, portanto, contra a inércia da ação que a age a prescrição, a fim de restabelecer estabilidade do direito, eliminando um estado de incerteza, perturbador das relações sociais. Por isso, a prescrição só é possível quando existe ação a ser exercida. O direito é atingido pela prescrição por via de conseqüência, porque, uma vez tornada a ação não exercitável, o direito torna-se inoperante. Tanto isso é válido que a lei admite como bom o pagamento de dívida prescrita, não admitindo ação para repeti-lo. Também os títulos de crédito, prescritos, se não autorizam a ação executiva, sobrevivem à prescrição, pois podem ser cobrados por ação ordinária de enriquecimento sem causa, o que demonstra que o direito, na verdade, não se extingue”.


Existem duas formas de prescrição:

a) Prescrição Extintiva: prescrição propriamente dita. Conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva.

b) Prescrição Aquisitiva: consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo. É também chamada de “aquisição por usucapião”.
A prescrição aquisitiva é conferida em favor de quem possuir, com ânimo de dono, o exercício de fato das faculdades inerentes ao domínio ou a outro direito real, no tocante a coisas móveis e imóveis, pelo período de tempo que é fixado pelo legislador.


Requisitos

São requisitos da prescrição:

 existência de ação exercitável: a existência de ação exercitável é o objeto da prescrição. A ação visa eliminar os efeitos da violação de um direito. Violado o direito, surge a pretensão. A ação prescreverá se o interessado não promovê-la. No momento em que surge o direito de ação, começa a correr o prazo de prescrição.

 inércia do titular da ação pelo seu não exercício: é atitude passiva. O titular nada promove para nulificar os efeitos do direito violado. Há, por parte do prescribente, abstenção do direito de ação. A inércia é o não exercício da ação, em seguida à violação do direito. Tal inércia cessa com a propositura da ação, ou por qualquer ato idôneo que a lei admita como tal.

 continuidade da inércia por certo tempo: não é a inércia momentânea ou passageira que configura a prescrição, mas aquela ocorrida durante o lapso de tempo fixado em lei, especificamente para aquele direito violado.

 ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição.


Ações Imprescritíveis

Via de regra, todas as ações são prescritíveis. Entretanto, esta regra não é absoluta, existindo direitos e relações jurídicas que não se extinguem pelo decurso do tempo.
Podem ser citados como imprescritíveis, ou seja, não sujeitos a limite de tempo os direitos da personalidade ( vida, honra, nome, liberdade, nacionalidade).
Pode-se mencionar também as ações de estado de família, como por exemplo a ação de separação judicial, a investigação de paternidade, etc.

De acordo com Sílvio de Salvo Venosa


“ Também são imprescritíveis os denominados direitos facultativos ou protestativos, como é o caso de o condômino exigir a divisão da coisa comum ou pedir sua venda; a faculdade de se pedir a meação do muro divisório entre vizinhos. Trata-se de ações de exercício facultativo, que persiste enquanto persistir a situação jurídica”.


Prescrição X Decadência

É grande a analogia entre decadência e prescrição. Ambos os institutos se fundam na inércia do titular do direito, durante certo lapso temporal. Ambas jogam, portanto, com o conceito de inércia e tempo.
Se, por um lado, a finalidade dos dois institutos é igual, eles diferem bastante, no modo de atuação e na produção de efeitos.
A decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, enquanto a prescrição não tem seu início com o nascimento do direito, mas a partir de sua violação, porque é nesse momento que nasce a ação contra a qual se volta a prescrição.
Outra distinção reside na diversa natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, “não se tornou efetivo pela falta de exercício; ao passo que a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida”.


Decadência Prescrição

Extingue o direito Extingue a ação
Não se suspende, nem se interrompe. Pode ser suspensa e interrompida
Prazo estabelecido em lei ou pela vontade das partes Prazo fixado apenas em lei
Nasce junto com o direito Nascimento posterior ao direito
Deve ser reconhecida de ofício pelo juiz Alegação de prescrição patrimonial deve ser alegada pelas partes
Não há possibilidade de renúncia Pode haver renúncia depois de consumada
Opera contra todos Não opera para pessoas determinadas em lei


Para distinguir prescrição da decadência, o NCC estabeleceu uma fórmula. Prazos de prescrição são os taxativamente elencados nos arts. 205 (regra geral) e 206 (regras especiais), Parte Geral do Código, sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.




Renúncia da Prescrição

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Renúncia à prescrição é a desistência, por parte do titular, de invocá-la.
A renúncia à prescrição não pode ser antecipada, isto é, não se pode renunciá-la antes que o prazo se inicie. Se for permitida a renúncia prévia, a prescrição perderia sua finalidade, que é de ordem pública, criada para a estabilização do direito.
É ato jurídico que requer plena capacidade do agente. O incapaz só poderá renunciar à prescrição se devidamente autorizado judicialmente.
Trata-se de ato pessoal do agente e apenas afeta o renunciante ou seus herdeiros. Considera-se inexistente em relação a terceiros que jamais deverão ser por ela prejudicados. Sendo, portanto, diversos os coobrigados da obrigação solidária ou indivisível, prescrita essa, a renúncia feita por um dos devedores não restabelece a obrigação dos demais coobrigados, não renunciantes, passando o renunciante a responder, só ele, individualmente, pelo cumprimento integral da obrigação.
Havendo renúncia pelo devedor insolvente, verifica-se a fraude contra credores, cabendo a estes, que já o eram ao tempo da renúncia, anulá-la por meio da Ação Pauliana. O efeito da renúncia à prescrição torna o negócio jurídico já prescrito plenamente eficaz, como se nunca houvesse sido extinto.


Alegação da Prescrição

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Desta forma, a prescrição pode ser alegada, inclusive, em grau de recurso. Será inadmissível, porém, em recurso extraordinário, se não tiver ocorrido pré-questionamento da questão pois o STF e o STJ não conhecem de questões que não tenham sido apreciadas na justiça local.
Na fase de liquidação da sentença também é inadmissível a invocação de prescrição, que deve ser objeto de deliberação se argüida na fase cognitiva do processo.
A prescrição não pode ser alegada na fase de execução, porque, se o interessado não alegou no processo de conhecimento, tacitamente a ela renunciou. Todavia, a prescrição superveniente à sentença pode ser alegada na fase de execução.


Declaração Ex Officio

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

Ao contrário da decadência, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, a prescrição de direitos patrimoniais, não sendo invocada pelo beneficiado, não pode ser decretada pelo juiz. Embora a prescrição seja instituída em prol da ordem pública, seus efeitos repercutem exclusivamente na ordem privada.


Relativamente Incapazes e Pessoas Jurídicas

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente. Se o tutor do menor púbere, por exemplo, culposamente, permitir que a ação do tutelado prescreva, deverá indenizá-lo pelo prejuízo ocasionado.


Alteração dos Prazos da Prescrição

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


Sucessão

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.


Direitos Acessórios

Com o direito principal prescrevem os direitos acessórios.


Das Causas de Impedimento e Suspensão da Prescrição

De acordo com o Código Civil, existem situações em que o curso do prazo da prescrição não se inicia, ou que, iniciada, se suspenda. As mesmas causas podem impedir ou suspender a prescrição, dependendo do momento em que surgirem. Se o prazo ainda não começou a fluir, a causa ou obstáculo impede que comece. Se a causa surge após ter-se iniciado o prazo, ocorre a suspensão.
Na suspensão, cessada a causa, o lapso prescricional volta a fluir somente pelo tempo restante. Na interrupção, o período já decorrido é inutilizado e o prazo volta a correr novamente por inteiro.

a) Das Causas que Suspendem a Prescrição
Justifica-se a suspensão considerando-se que, certas pessoas, por sua condição ou pela situação em que se encontram, estão impedidas de agir.

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

A prescrição é um benefício pessoal, que favorece apenas as pessoas mencionadas em lei, mesmo nos casos de solidariedade. Assim, por exemplo, existindo vários credores contra devedor comum de importância em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, a prescrição correrá contra os demais credores, pois a obrigação de efetuar pagamento em dinheiro é divisível, ficando suspensa somente em relação ao credor incapaz. Ao contrário, se fosse obrigação indivisível, como a entrega de uma obra de arte, a prescrição somente começaria a fluir, para todos, quando o incapaz completasse 16 anos. Neste caso, a prescrição suspensa aproveitaria a todos os credores.

b) Das Causas que Interrompem a Prescrição
Via de regra, a prescrição é interrompida quando há um comportamento ativo do credor, visando exercer ou proteger o seu direito.


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente (trata-se do protesto judicial, medida cautelar autorizada pelo art. 867 do CPC, ainda que ordenada por juiz incompetente);

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. São os casos, por exemplo, de pagamentos parciais, pedidos de parcelamento, prorrogação de prazo, etc.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Poderá ser o titular do direito a prescrever, seu representante legal ou qualquer terceiro que tenha legítimo interesse.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Como a fiança é contrato acessório, e este segue o destino do principal, se a interrupção for promovida apenas contra o principal devedor, o prazo se restabelece também contra o fiador, ficando este, também, prejudicado.

Dos Prazos Prescricionais

Os prazos prescricionais estão regulados nos arts. 205 e 206 do Código Civil. O prazo geral, para a prescrição ordinária ou comum é de 10 anos.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Entretanto, de acordo com o art. 206, existem casos em que a prescrição obedece prazos diferenciados, mais curtos, para que o exercício do direito possa ser efetivado.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.








3. DECADÊNCIA


a) Conceito

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra, cita o entendimento da Comissão revisora do Projeto, que se transformou no Novo Código Civil, manifestado para justificar a desnecessidade de se definir decadência, esta ocorre

“ Quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente (nos casos em que a lei – como sucede em matéria de anulação, desquite, etc. – exige que o direito de anular, o direito de desquitar-se só possa ser exercido em Juízo, ao contrário, por exemplo, do direito de resgate, na retrovenda, que se exerce extrajudicialmente), dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo. Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que sejam mas uma sujeição de alguém (o meu direito de anular um negócio jurídico não pode ser violado pela parte a quem a anulação prejudica, pois esta está apenas sujeita a sofrer as conseqüências da anulação decretada pelo juiz, não tendo, portanto, dever algum que possa descumprir. Assim, se a hipótese não é de violação de direito (quando se exercer, judicialmente, o direito de anular um negócio jurídico, não se está pedindo condenação de ninguém por violação de direito, mas, apenas, exercendo um direito por via judicial), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é nem do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos – esse prazo é de decadência ”.

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.











BIBLIOGRAFIA


Carlos Roberto Gonçalves
Sinopses Jurídicas – Direito Civil – Parte Geral

Silvio de Salvo Venosa
Direito Civil – Parte Geral – Volume I

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