segunda-feira, 28 de junho de 2010
Direito Internacional
ESTRANGEIROS
VOCE É – NACIONAL ou ESTRANGEIRO
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS - O ESTRANGEIRO PODE SOFRER ESSAS MEDIDAS
- IMPEDIMENTO – PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM TERRITORIO NACIONAL POR IRREGULARIDADES DO VISTO OU PASSAPORTE
- DEPORTAÇÃO – ENTRADA IRREGULAR, CLANDESTINA, EXCESSO DE PRAZO (ultrapassou o tempo determinado)l
- EXPULSÃO – CONDENAÇÃO CRIMINAL NO ESTRANGEIRO (pais de origem)- EXCLUSÃO COMPULSORIA
- EXTRADIÇÃO – A PEDIDO DE OUTRA NAÇÃO, ENTREGA (não é só uma medida administrativa é uma medida política,
VISTO
PERMISSÃO DE ENTRADA DE UM ESTRANGEIRO REGULAMENTADA PELA LEI 6815/1980
ESPECIES
TURISTA
DEFINITIVO (PERMANENTE)
DIPLOMATICO
TEMPORARIO
ASILO POLITICO
Asilo Político é uma instituição jurídica que visa a proteção a qualquer cidadão estrangeiro que se encontre perseguido em seu território por delitos políticos, convicções religiosas ou situações raciais.
- ASILO TERRITORIAL: já esta no país
- ASILO POLITICO: ou já dentro do país que esta, ou antes, de ir a esse país
- REFUGIADOS: perseguição política religiosa
trata de fluxos maciços de populações deslocadas por razões de ameaças de vida ou liberdade. Já o asilo político é outorgado separadamente; caso a caso.
DIREITOS HUMANOS
1948- 30 ARTIGOS declaração universal dos direitos do homem
1 AO 21 – DIREITOS CIVIS
22 A 28 – DIREITOS ECONOMICOS / SOCIAIS
29 – DIREITOS COMUNIDADE
30 – FORMA DE INTERPRETAÇÃO - tacitamente
A pergunta será sobre o tratado dos direitos humanos, que é o tratado de São Francisco em 1948. São 36 artigos, que vem falando do direito do homem como indivíduo. Saiu a UNESCO e outras organizações que tentam a reintegração depois do período de guerra.
SOLUÇÃO DE CONFLITOS
São alternativas de solução dos conflitos internacionais, fora do recurso extremo da guerra. A guerra tem sido como um ilícito internacional e um recurso inadequado. Propugna-se, através do D.I., que os conflitos entre nações sejam resolvidos por meios pacíficos, sendo, ao menos, um dever moral dos Estados que tal busquem. “Seja como for, é, pelo menos, dever moral de todo Estado não recorrer à luta armada, antes de tentar qualquer meio pacífico para a solução de controvérsia que surja entre o mesmo e qualquer outro membro da comunidade internacional”(Hildebrando Acciolly)
Controvérsia entre estados – problemas de divida e comercial
Os conflitos em geral, podem ser agrupados como políticos ou jurídicos.
Soberanos
Soluções
Meios diplomáticos
Mediação – oferecida, facultativa (escolhida- ex. argentina e Brasil escolhe Paraguai para mediar), coletiva Consiste na interposição amistosa de um ou mais Estados entre outros Estados, para a solução pacífica de um litígio. Ao contrário do que sucede com os bons ofícios, a mediação constitui-se de uma participação direta nas negociações entre os litigantes. O terceiro Estado toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos contendores, para finalmente propor-lhes uma solução.
Negociação diplomática: O meio usual, geralmente o de melhores resultados para a solução de divergência entre Estados, é o da negociação direta entre as partes. Em geral, basta na maioria dos casos um entendimento verbal entre a missão diplomática e o Ministério das Relações Exteriores local. No casos mais graves, a solução poderá ser alcançada mediante entendimentos entre altos funcionários dos dois governos, os quais podem ser os próprios Ministros das Relações Exteriores. A solução da controvérsia constará de uma troca de notas. Pode haver a desistência, aquiescência ou a transação.
Meios políticos
CONSELHO SEGURANÇA DA ONU
Modo coercitivo
. Retorsão – é o ato por meio do qual um Estado ofendido aplica ao Estado que tenha sido o seu agressor as mesmas medidas ou os mesmos processos que este empregou ou emprega contra ele.
. Represália – São medidas mais ou menos violentas e, em geral, contrárias a certas regras ordinárias de direito das gentes, empregadas por um Estado contra outro, que viola ou violou o seu direito ou o do seus nacionais.
- Embargo – consiste, em geral, no sequestro, em plena paz, de navios e cargas de nacionais de um Estado estrangeiro, ancorado nos portos ou em águas territoriais do Estado que lança mão desse meio coercitivo.
. Bloqueio – O bloqueio pacífico ou bloqueio comercial constitui outra forma de represália. Consiste em impedir, por meio de força armada, as comunicações com os portos ou as costas de um país ao qual se pretende obrigar a proceder de determinado modo.
. Boicote – É a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado.
. Rompimento das relações diplomáticas – A ruptura de relações diplomáticas ou cessação temporária das relações oficiais entre os dois Estados pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Mas pode também ser empregada como meio de pressão de um Estado sobre outro Estado, a fim de o forçar a modificar a sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe.
Modo mediativo equivale a intervenção de terceiros para solucionar o conflito através da mediação para se chegar a um acordo que agrade a ambas as partes.
Neutros ficam sujeitos a qualquer atos de segurança
Confisco de bens
Corte de Haia – 1920
GUERRA
Direito de Guerra– esta autorizando, quando justa
Guerra Justa ou Injusta - Guerra justa é para se defender de atos hostis, proteger, existe um motivo;
Ou guerra injusta. A guerra justa – e só a justa! – é um dos meios para que o Estado cumpra seu dever de proteção aos direitos próprios e aos de seus súditos (ou, ainda, aos direitos fundamentais de outros povos que se encontrem extraordinariamente ameaçados).
INÍCIO DA GUERRA por diversas formas se inicia uma guerra:
Práticas de atos hostis (provocação)
Desrespeito a qualquer ultimato
Declaração de Guerra (comunicação)
conforme preceitua o insigne Albuquerque de Mello: “A guerra pode começar de diversas maneiras: a) a prática de atos hostis com a intenção de criar o estado de guerra; b) o não atendimento de um ultimatum que declarasse a criação de um estado de guerra caso não fosse cumprido; c) quando um Estado considera que um ato praticado por outro cria o estado de guerra. Não importa aqui saber se quem pratica o ato tinha ou não intenção de provocar a guerra; d) declaração de guerra. ”
EFEITOS DO ESTADO DE GUERRA - Alem do sofrimentos causados, acarreta também,
Rompimento das Relações Diplomáticas - Os interesses dos beligerantes passam a ser defendidos por um 3º Estado, que é o neutro.
Quanto às pessoas: Em relação aos nacionais do Estado. É feita a mobilização e a população é dividida em combatente e não combatente.
EFEITOS QUANTO AOS BENS
Os bens de particulares, até o final do século XVIII eram confiscados, entretanto, por influência da concepção de que a guerra é entre os Estados, este tratamento foi alterado.
Na prática, todavia, este respeito á propriedade privada não tem sido cumprido. Na 1ª Guerra Mundial usou-se do seqüestro e não do confisco.
É de se assinalar que o respeito à propriedade privada é regra da guerra terrestre. Castren considera que as normas de respeito à propriedade privada, apesar das violações, continuam em vigor.
Aos navios mercantes inimigos em porto do beligerante é dado um prazo para que se retirem. É o indulto ou prazo de favor, que tem a sua origem na guerra da Criméia, quando Napoleão III deu o prazo de seis semanas aos navios russos.
Pode instituir tributos para custear a guerra
Neutros – ficam sujeitos a quaisquer atos de segurança
Confisco de bens
Corte de Haia – 1920 - Tribunal Penal Internacional, instalado em Haia. O TPI tem competência para julgar o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o crime de agressão. Como é sábio, os Estados Unidos não ratificaram o Estado do TPI e lhe fazem forte oposição. O Iraque também não ratificou o Estatuto. A Grã-Bretanha, entretanto, sempre apoiou a criação do TPI e já o ratificou. Assim, os britânicos, bem como os militares de outros países de coalizão que já retificaram o Estatuto, acusados de crimes de guerra, poderiam estar sujeitos à jurisdição do TPI, caso a Justiça de seu respectivo país não proceda ao julgamento dos mesmos.
terça-feira, 15 de junho de 2010
15/06 - Banco condenado por apreender veículo de cliente sem nenhum débito

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou o Banco BMC S/A ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 3,7 mil, em favor de Aderbal Machado Liz.
Em setembro de 2008, o cliente deparou com uma ordem de busca e apreensão de seu veículo, financiado pelo banco - e com todas as prestações pagas. Disse que, por conta disso, precisou efetuar gastos com locomoção, e que também sofreu abalo moral por causa da retirada indevida do carro de sua posse.
O BMC, em contestação, alegou que o cliente não comprovou a negativação nem o abalo de crédito, e que os fatos narrados não passam de meros dissabores, uma vez que não existe nos autos qualquer prova dos danos sofridos.
Aderbal ganhou a causa em 1º grau, mas apelou para o TJ em busca da majoração do valor indenizatório arbitrado.
“Entendo que a verba indenizatória concedida pelo juízo a quo é até demasiada em ambos os pleitos - material e moral - por total ausência de provas que embasem a pretensão (...) mas, por não haver apelo decorrente da parte recorrida, nem a possibilidade de reforma ex officio, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se o valor arbitrado em primeira instância”, concluiu o relator da matéria, juiz Henry Petry Junior. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.074552-7)
Fonte: TJ-SC
15/06 - Empresa que não oferece instalações sanitárias dignas para empregados é condenada por dano moral

A empregadora que não providencia instalações sanitárias condignas, além de ferir a dignidade e desrespeitar a saúde de seus empregados, torna ainda mais penosa a atividade do trabalhador rural. Manifestando entendimento nesse sentido, a 10a Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante e aumentou o valor da indenização por danos morais deferida em 1º Grau para R$5.000,00, dada a gravidade da conduta da empresa.
Conforme observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima, os depoimentos das testemunhas deixaram claro que a reclamada não oferecia banheiros para os seus empregados. O próprio preposto declarou que o local destinado às necessidades fisiológicas era um buraco no chão, envolto em uma lona e que era utilizado tanto por homens quanto mulheres.
A magistrada destacou que a NR-24, que trata das condições sanitárias e do conforto nos locais de trabalho, estabelece que as instalações sanitárias devem ser separadas por sexo. Os locais onde essas instalações se encontram devem ser submetidos a processo permanente de higienização, de forma que permaneçam limpos e sem odores. Se na região não houver serviço de esgoto, deverá ser criado um serviço de privadas, seja por fossas adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública. As paredes dos sanitários devem ser construídas em alvenaria de tijolo e revestidas com material impermeável e lavável e os gabinetes, instalados em compartimentos individuais.
Na visão da relatora, ao não adotar medidas sanitárias corretas no local de trabalho, a reclamada violou não só a dignidade da pessoa humana, mas, também, a intimidade e a honra de seus empregados. Dessa forma, tanto o dano moral quanto a culpa da empresa foram demonstrados no processo. Além disso, com essa conduta, a empresa expôs ao risco a saúde dos trabalhadores, pela ausência de medidas de higiene. “Neste sentido, leva-se em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido” - finalizou a juíza.
( RO nº 00935-2008-043-03-00-3 )
Fonte: TRT3
15/06 - Manobrista que bateu acidentalmente carro de cliente não pode ser responsabilizado pelo dano
Dando razão a um trabalhador, que exercia as funções de manobrista no estacionamento reclamado, a 2a Turma do TRT-MG, por sua maioria, considerou ilícito o desconto efetuado pelo empregador no salário do empregado, em razão dos danos causados ao veículo de um cliente. Embora o contrato de trabalho previsse expressamente a possibilidade de descontos, isso somente poderia ocorrer se houvesse culpa do empregado, o que não foi provado no processo.
Analisando o caso, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira destacou que o reclamante, ao fazer manobra no estacionamento, bateu o veículo do cliente em uma pilastra, amassando a lataria. No relatório de ocorrência, que foi assinado tanto pelo reclamado como pelo reclamante, consta a previsão de desconto do valor aproximado de R$2.000,00, no salário do trabalhador, dividido em vinte parcelas. Essa importância referia-se à franquia do seguro de guarda de veículos de terceiros, contratado pela empresa. E o valor do conserto ficou em R$4.465,00.
Conforme observou o relator, o contrato de trabalho previu a possibilidade de desconto salarial em caso de dano causado pelo empregado. Mas, para que esse ato tenha validade, o trabalhador tem que ter causado o prejuízo por culpa ou dolo, o que, no seu entender, não foi provado pelo reclamado. O magistrado lembrou que as funções de manobrista exigem intensa concentração, por serem executadas repetidamente, ao longo do dia de trabalho. No caso do processo, o reclamante estava mais sujeito a bater algum dos inúmeros carros que manobrava por dia, porque ele cumpria jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, além de prestar, habitualmente, horas extras.
De acordo com o disposto no artigo 2o, da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, não podendo ser transferidos para o empregado, a não ser em caso de negligência ou culpa grave do trabalhador, desde que provada essa situação. “Com efeito, não há nos autos notícia de que o autor tivesse se envolvido em qualquer outro incidente ao longo do ano em que laborou para a ré, não se podendo considerá-lo um desatento contumaz ou que tenha agido com acentuada negligência ao estacionar o carro do referido cliente. Inexistindo prova convincente da culpa do reclamante para ocorrência do prejuízo quanto ao automóvel do cliente, revela-se indevido o respectivo desconto salarial tendente a ressarcir o empregador” - concluiu o relator, determinando que o reclamado devolva o valor descontado do reclamante.
( RO nº 00102-2009-110-03-00-0 )
Fonte: TRT3
segunda-feira, 14 de junho de 2010
Contestação a Reintegração ao Cargo Público
MUNICÍPIO DE SINOP, MT, pessoa jurídica de direito público, com sede a Rua das Aroeiras, 999, neste município à Rua Não sei, XX, Centro, por seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
I - INÉPCIA DA INICIAL
Proclama o parágrafo primeiro do art. 840 da CTL que:
Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
O referido dispositivo tende a consagrar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ao narrar na exordial o Reclamante apenas descreve os fatos para arrimar o pedido de reintegração ao serviço público, sem descrever os atributivos que ocasionaram o pedido.
Como o Reclamante não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Código de Processo Civil, no art. 295, parágrafo único, inc. I, assim proclama, por faltar-lhe a causa de pedir.
CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:
"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."
Para se aquilatar o suposto ilícito, impunha-se que a exordial dissesse, clara e inequívoca, qual ou quais os direitos foram suprimidos do Requerente.
Cuida a vaga inicial, na precisão de CALMON DE PASSOS (ob. e p. cits.): "de defeito que obsta, impede, torna impossível o exame de mérito."
Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente aos fatos narrados pelo Reclamante, vez que não individualizados, como proclamado.
II - NO MÉRITO
A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito pelas razões expendidas em preliminar. Contudo, apenas para argumentar, na remota eventualidade de ser acolhida a pretensão do autor, passa a contestar o mérito da reclamatória.
III - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Denota-se do pedido do Reclamante, que foi nomeado em 21/09/2007, (doc.02) após aprovação em concurso público (doc.03). No dia 26/01/10, foi demitido porque não tinha “habitualidade laboral”.
Outrossim, diferentemente do alegado pelo Reclamante, ao período supra mencionado, o mesmo não comparecia habitualmente ao trabalho.
Quanto a exoneração alegada pelo requerente, podemos dizer simplesmente que o que ocorreu foi a demissão por falta de assiduidade ao trabalho, conforme incluso nos relatórios do estágio probatório (doc. 04).
Os requisitos que observados foram a disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e capacidade para o trabalho.
Com a falta de habitualidade laboral restou prejudicado os demais requisitos. A falta de assiduidade demonstra que o funcionário não tinha disciplina, dedicação ao serviço e muito menos capacidade para o trabalho que deveria lhe ser dado, pois o mesmo não comparecia para desenvolver a função que lhe fora designada.
As faltas estão comprovadas nos relatórios impressos pelo relógio ponto, que todo funcionário municipal deve acionar ao chegar no estabelecimento público.
No que concerne ao período probatório cumprido pelo Reclamante, desde a sua nomeação até a sua demissão se passaram 27 meses e não 32 meses como afirmado na inicial.
Diante a este fato, não tem como analisar o artigo 20 §1º da Lei 8.112/90, pois o prazo para a homologação é para que ocorra no 30º mês do estágio. Impossível seria a administração municipal esperar por mais tempo para declarar a inaptidão do ora Reclamante para assumir o cargo público.
O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.
Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos.
O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996).
Do Direito
A Lei 8.112/90, citada pelo Requerente, bem como a CF de 1988, prevêem que o ato administrativo tomado pela autoridade competente, está plenamente de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.
O art. 20 da Lei 8.112/90 determina a administração pública que seja avaliada a conduta do funcionário contratado e, no caso em referência, foram tomadas todas as medidas para instruir os relatórios do estagio.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Em conformidade com o disposto retro citado, a Administração Pública demitiu o funcionário, a bem do interesse público.
O que deve ser averiguado é a forma como o Requerente foi demitido, mas não os motivos que levaram o mesmo ser demitido. A avaliação do estágio probatório é ato discricionário da administração pública. Não há que ser atacado a avaliação feita pelo administrador.
Não há interesse público em manter um funcionário que não tem assiduidade laboral, sem disciplina e comprometimento com os anseios da administração.
Valendo lembrar as palavras de Hely Lopes Meirelles, que me permito transcrever:
"Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; è simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inapüdão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração.." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, p. 398).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, diante de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, contidos na peça inicial, são todos devidamente CONTESTADOS, como anteriormente explanado por este, nos tópicos anteriores.
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida a PRELIMINAR AVENTADA E no MÉRITO, seja a presente contestação acatada em todos os seus termos, para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na exordial.
Requer ainda a intimação do Requerente para recolher as custas judiciais, eis que não deve ser concedida a justiça gratuita, pois não preenchido os requisitos da Lei 1.060/50, qual seja, a declaração de hipossuficiencia.
Em conseqüência, impõe-se a condenação do Requerente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, §3º do CPC e das custas processuais.
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a demonstração do alegado, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada e requisição de documentos e informações, inquirição de testemunhas, vistorias, perícias e outras mais cuja conveniência se verifique oportunamente.
Termos em que pede deferimento.
Sinop, MT, 21 de junho de 2.010
AdvogadoOAB/A XXXX-X
Ação direta! Piada

Por Rafael Berthold,
advogado (OAB-RS nº 62.120)
Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas mãos, a cuia, a garrafa térmica, um pacotinho de biscoitos e a pasta de documentos.
Estava se dirigindo para o seu gabinete, quando deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho, pronto para praguejar, quando viu que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.
Por se tratarem de juristas experientes, o diálogo litigioso que se seguiu obedeceu aos mais altos padrões de erudição processual.
– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?
– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.
– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.
– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.
– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.
– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.
Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:
– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.
– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.
- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!
– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.
E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:
– E eu é que vou ter que pagar as custas...
sábado, 12 de junho de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Art. 522 e ss. do CPC)
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Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civil
Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civilTabela 1/2 - Prazos contados a partir da data da entrega | ||
Descrição | Período | Regulamentação |
Vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constatação | Prescrevem em 90 dias, se for relação de consumo; no ato da entrega, se não for relação de consumo | Art. 26 do CDC; interpretações dos dois parágrafos do art. 614 e art. 615 do NCC |
Vícios ocultos redibitórios (permitem anulação do contrato ou pedido de abatimento de preço) | Prescrevem em um ano | Art. 445 do NCC |
Falhas que afetam a solidez e segurança da edificação, ou outras equivalentes, muito graves | Prazo de garantia de 5 anos, mas, sob pena de decadência, devem ser reclamados pelo dono da obra no máximo em seis meses da data de seu aparecimento | Art. 618 do NCC e seu parágrafo único |
Prazo de prescrição máximo para quaisquer casos não explicitados no novo Código Civil | Dez anos | Art. 205 do NCC |
OBSERVAÇÃO 1: Conforme a jurisprudência majoritária, se a relação for de consumo, prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiárias do Código Civil Brasileiro. OBSERVAÇÃO 2: Vícios redibitórios são vícios suficientemente graves, que podem dar origem à redibição (anulação) do contrato. Conforme o Código Civil, são vícios que, se o comprador tivesse conhecimento deles no ato da compra, ou não teria comprado, ou teria pedido abatimento do preço. OBSERVAÇÃO 3: O Código de Defesa do Consumidor introduziu no parágrafo 1. do seu artigo 12 o conceito de “produto defeituoso, com a seguinte redação: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam: III – a época em que foi colocado em circulação.” Em virtude dessa definição indireta de defeito, há que se distingui-los dos defeitos. Os vícios são falhas construtivas comuns, aos quais se aplicam os artigos 18 a 25, da seção III do CDC, que trata “DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO”. Já os defeitos são vícios de um tipo mais grave, que afetam ou ameaçam afetar a segurança do consumidor (sua saúde, por exemplo), aos quais se aplicam as penalidades mais graves, citadas nos artigos 12 a 17 da seção II do CDC, que trata da “DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO”. Para os defeitos, e apenas para estes, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC para pedido de reparação pelos danos causados por defeitos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Fonte: Eng. Paulo Grandiski Para mais detalhes, consultar apostila do Curso de Perícias em Edificações - 2006 |
Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civilTabela 2/2 - Prazos contados a partir do aparecimento do dano | ||
Descrição | Período | Regulamentação |
Vícios ocultos redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde (não constatáveis quando da entrega), e fora das relações de consumo | Um ano (Ressalva: não corre dentro doprazo de garantia, mas o defeito deve ser denunciado em 30 dias do seu aparecimento) | Art. 445 do NCC, parágrafo único, com ressalva do art. 446. |
Vícios ocultos não redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde, nas relações de consumo | Noventa dias, desde que surjam dentro do prazo de garantia da construção civil, geralmente admitidos como de 5 anos. | Art. 26, parágrafo 3. do CDC |
Falhas graves envolvendo problemas de solidez e segurança | Devem ser reclamados no máximo em seis meses da data de seu aparecimento, sob pena de decadência. Até 5 anos da entrega presume-se a culpa da construtora; após ela deve ser provada, até 15 anos da entrega ao primeiro comprador | Art. 618 do NCC e seu parágrafo único Prazo máximo de prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do NCC, combinado com a Súmula 194 do STJ. Alguns autores aplicam o prazoprescricional de 3 anos do art. 206, §3. do NCC |
Prazo máximo de prescrição para manifestar a pretensão a reparação civil pelos danos (vícios ocultos não redibitórios no novo Código Civil) | Três anos | Art. 206 parágrafo 3. do NCC |
Prazo para pleitear danos resultantes de DEFEITOS na construção civil, no CDC | Cinco anos | Art. 27 do Código de defesa do Consumidor |
Prazo de prescrição máximo para quaisquer casos não explicitados no novo Código Civil, contado a partir da data de seu conhecimento. | Dez anos | Art. 205 do NCC |
Durante o prazo de garantia da construção civil, geralmente interpretado como sendo de 5 anos, cabe aos compradores fazerem as manutenções previstas nos Manuais do Proprietário e do Síndico, inclusive dos materiais cuja vida útil não atinge os 5 anos. Após os 5 anos contados da data da entrega, todas as despesas de manutenção correm por conta dos compradores, exceto para os problemas envolvendo solidez e segurança, que possam ser comprovadamente atribuídos à construtora, para os quais o prazo prescricional pode atingir 15 anos contados a partir da entrega ao primeiro comprador, na eventualidade limite de serem constatados no último dia dos 5 anos de garantia, e desde que tenham sido notificados no prazo máximo de 6 meses da data da constatação, cf. §único do art. 618. Conforme alguns doutrinadores, este §único só seria aplicável aos “legítimos” vícios redibitórios, desde que reclamados dentro dos prazos de 1 ano previstos no art. 445 e seu parágrafo único. Fonte: Eng. Paulo Grandiski Para mais detalhes, consultar apostila do Curso de Perícias em Edificações - 2006 |
OS NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL/2002: PROBLEMAS REFERENTES AO DIREITO INTERTEMPORAL E À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO

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sexta-feira, 11 de junho de 2010
Banco condenado por desconto indevido
A juíza da 34ª Vara Cível, Mônica Libânio Rocha Bretas, determinou que o Banco Bonsucesso S/A indenize, por danos morais, um aposentado que propôs ação ordinária após ter sido surpreendido por dois descontos sobre o valor do seu benefício. A quantia fixada pela juíza foi de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. O aposentado alegou terem sido deduzidas duas parcelas de R$ 93 relativas a um empréstimo junto ao Banco Bonsucesso S/A. Entretanto, ele negou ter assinado qualquer contrato com a instituição. Após fazer um Boletim de Ocorrência (B.O.) e retornar ao banco, o aposentado teve as cobranças suspensas, mas os descontos não foram reembolsados. A ação proposta por ele buscou a declaração da ilegalidade dos abatimentos em seu benefício. Além disso, o aposentado requereu indenização no valor de R$ 700 por danos materiais e além de danos morais. O Banco Bonsucesso S/A reconheceu a ocorrência de uma fraude e confessou falha na prestação do serviço. A instituição bancária ainda afirmou ter suspendido imediatamente a cobrança das parcelas e se comprometeu a efetuar o ressarcimento das importâncias descontadas da aposentadoria do autor. Para a juíza, o caso abalou a tranqüilidade e a integridade psicológica do aposentado, o que confirmou o dano moral experimentado pelo autor, que não exerce outra atividade remunerada, segundo testemunhas. No entendimento da juíza Mônica Libânio e de acordo com provas do processo, não há dúvidas de que uma terceira pessoa, utilizando os dados pessoais do aposentado, firmou um contrato de empréstimo com o banco no valor de R$ 2.748,31, a ser pago em 60 parcelas de R$ 93, mediante desconto em folha de pagamento. A magistrada reconheceu a procedência dos pedidos do autor e declarou ilegais as cobranças realizadas pelo Banco Bonsucesso S/A. Condenou o Banco à restituição, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria do requerente, bem como ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais. O pedido feito pelo autor da ação relativo aos gastos com deslocamento foi julgado improcedente. | |
Fonte: TJ-MG |
Absolvido homem que nadou nu em rio
A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul absolveu homem acusado de ato obsceno por nadar nu no rio Pulador. As Juízas entenderam que não houve infração penal, pois o réu não agiu deliberadamente com a intenção de ofender o pudor alheio. O Ministério Público ofereceu denúncia narrando que no dia 2/12/2008, por volta das 14h15min, uma testemunha acompanhada do filho, da cunhada, de um amigo e duas crianças dirigiu-se ao Rio Pulador para pescar. Chegando ao local, ela se deparou com o réu nu sentado sobre uma pedra molhando os cabelos. A autora, então, perguntou três vezes ao homem se ele iria vestir-se. Não obtendo resposta, decidiu chamar a Brigada Militar, que quando chegou ao local encontrou o homem já vestindo-se. O réu afirmou que se banhava nu, pois estava muito quente e não queria molhar suas roupas. Disse que ao perceber a aproximação das mulheres, vestiu-se imediatamente e contou também que eventualmente ia ao local, pois, apesar de consistir em propriedade privada, era aberto ao público. Em primeira instância, o homem foi condenado por ato obsceno (art. 233 do Código Penal). O Juiz Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial, da Comarca de Ibirubá, substituiu a pena privativa de liberdade por seis meses de prestação de serviço à comunidade. Para o magistrado, a consumação do crime ocorre com a prática efetiva do ato, independente de que alguém o tenha presenciado ou se sinta ofendido, visto que o objeto jurídico protegido pela norma penal incriminadora é o pudor público, sendo o sujeito passivo a coletividade. A defesa apelou pedindo a absolvição do réu. Recurso Crime Ao analisar os depoimentos, a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, considera não configurado o delito, pois o acusado não agiu com dolo. Não entendo que o acusado tenha, com sua conduta, objetivado chocar e ferir o decoro das pessoas que presenciaram a cena. A meu ver, o réu banhava-se com o intuito de se refrescar, todavia o fez em lugar publicou ou, pelo menos, exposto ao público, uma vez que havia residências em torno do local e poderia ser ele acessado livremente por qualquer pessoa. Porém, apesar de ter assumido o risco de ser presenciado nu, vejo como culposa a conduta, inexistindo para o delito punição a título de culpa. Por outro lado, não praticou qualquer gesto ofensivo obsceno. Desta forma, ainda que em um lugar inadequado, considero atípica a ação realizada pelo réu. Assim, entendeu como suficiente a advertência sofrida pela abordagem policial e o fato de o homem estar respondendo ao processo. Para a relatora, qualquer punição na esfera penal é excessiva. Ainda que a conduta do réu não seja apropriada, razão pela qual foi advertido pela vítima indireta e pelo policial que o abordou, estaria uma eventual condenação ofendendo o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. As Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora. | |
Fonte: TJ-RS |
terça-feira, 1 de junho de 2010
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ARTS. 1017 A 1021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
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DEFESA PRELIMINAR (ART. 55 DA NOVA LEI DE DROGAS - LEI 11.343 DE 23/08/2006)

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