Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civilTabela 1/2 - Prazos contados a partir da data da entrega | ||
Descrição | Período | Regulamentação |
Vícios ou defeitos aparentes ou de fácil constatação | Prescrevem em 90 dias, se for relação de consumo; no ato da entrega, se não for relação de consumo | Art. 26 do CDC; interpretações dos dois parágrafos do art. 614 e art. 615 do NCC |
Vícios ocultos redibitórios (permitem anulação do contrato ou pedido de abatimento de preço) | Prescrevem em um ano | Art. 445 do NCC |
Falhas que afetam a solidez e segurança da edificação, ou outras equivalentes, muito graves | Prazo de garantia de 5 anos, mas, sob pena de decadência, devem ser reclamados pelo dono da obra no máximo em seis meses da data de seu aparecimento | Art. 618 do NCC e seu parágrafo único |
Prazo de prescrição máximo para quaisquer casos não explicitados no novo Código Civil | Dez anos | Art. 205 do NCC |
OBSERVAÇÃO 1: Conforme a jurisprudência majoritária, se a relação for de consumo, prevalecem as regras do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação subsidiárias do Código Civil Brasileiro. OBSERVAÇÃO 2: Vícios redibitórios são vícios suficientemente graves, que podem dar origem à redibição (anulação) do contrato. Conforme o Código Civil, são vícios que, se o comprador tivesse conhecimento deles no ato da compra, ou não teria comprado, ou teria pedido abatimento do preço. OBSERVAÇÃO 3: O Código de Defesa do Consumidor introduziu no parágrafo 1. do seu artigo 12 o conceito de “produto defeituoso, com a seguinte redação: “O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam: III – a época em que foi colocado em circulação.” Em virtude dessa definição indireta de defeito, há que se distingui-los dos defeitos. Os vícios são falhas construtivas comuns, aos quais se aplicam os artigos 18 a 25, da seção III do CDC, que trata “DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO”. Já os defeitos são vícios de um tipo mais grave, que afetam ou ameaçam afetar a segurança do consumidor (sua saúde, por exemplo), aos quais se aplicam as penalidades mais graves, citadas nos artigos 12 a 17 da seção II do CDC, que trata da “DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO”. Para os defeitos, e apenas para estes, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC para pedido de reparação pelos danos causados por defeitos, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Fonte: Eng. Paulo Grandiski Para mais detalhes, consultar apostila do Curso de Perícias em Edificações - 2006 |
Prazos de garantia, decadência e prescrição aplicáveis à construção civilTabela 2/2 - Prazos contados a partir do aparecimento do dano | ||
Descrição | Período | Regulamentação |
Vícios ocultos redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde (não constatáveis quando da entrega), e fora das relações de consumo | Um ano (Ressalva: não corre dentro doprazo de garantia, mas o defeito deve ser denunciado em 30 dias do seu aparecimento) | Art. 445 do NCC, parágrafo único, com ressalva do art. 446. |
Vícios ocultos não redibitórios, do tipo que aparecem mais tarde, nas relações de consumo | Noventa dias, desde que surjam dentro do prazo de garantia da construção civil, geralmente admitidos como de 5 anos. | Art. 26, parágrafo 3. do CDC |
Falhas graves envolvendo problemas de solidez e segurança | Devem ser reclamados no máximo em seis meses da data de seu aparecimento, sob pena de decadência. Até 5 anos da entrega presume-se a culpa da construtora; após ela deve ser provada, até 15 anos da entrega ao primeiro comprador | Art. 618 do NCC e seu parágrafo único Prazo máximo de prescrição de 10 anos, conforme art. 205 do NCC, combinado com a Súmula 194 do STJ. Alguns autores aplicam o prazoprescricional de 3 anos do art. 206, §3. do NCC |
Prazo máximo de prescrição para manifestar a pretensão a reparação civil pelos danos (vícios ocultos não redibitórios no novo Código Civil) | Três anos | Art. 206 parágrafo 3. do NCC |
Prazo para pleitear danos resultantes de DEFEITOS na construção civil, no CDC | Cinco anos | Art. 27 do Código de defesa do Consumidor |
Prazo de prescrição máximo para quaisquer casos não explicitados no novo Código Civil, contado a partir da data de seu conhecimento. | Dez anos | Art. 205 do NCC |
Durante o prazo de garantia da construção civil, geralmente interpretado como sendo de 5 anos, cabe aos compradores fazerem as manutenções previstas nos Manuais do Proprietário e do Síndico, inclusive dos materiais cuja vida útil não atinge os 5 anos. Após os 5 anos contados da data da entrega, todas as despesas de manutenção correm por conta dos compradores, exceto para os problemas envolvendo solidez e segurança, que possam ser comprovadamente atribuídos à construtora, para os quais o prazo prescricional pode atingir 15 anos contados a partir da entrega ao primeiro comprador, na eventualidade limite de serem constatados no último dia dos 5 anos de garantia, e desde que tenham sido notificados no prazo máximo de 6 meses da data da constatação, cf. §único do art. 618. Conforme alguns doutrinadores, este §único só seria aplicável aos “legítimos” vícios redibitórios, desde que reclamados dentro dos prazos de 1 ano previstos no art. 445 e seu parágrafo único. Fonte: Eng. Paulo Grandiski Para mais detalhes, consultar apostila do Curso de Perícias em Edificações - 2006 |
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