segunda-feira, 14 de junho de 2010

Contestação a Reintegração ao Cargo Público

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SEXTA VARA CIVEL DA COMARCA DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.






















MUNICÍPIO DE SINOP, MT, pessoa jurídica de direito público, com sede a Rua das Aroeiras, 999, neste município à Rua Não sei, XX, Centro, por seu advogado infra-assinado, conforme documento de procuração (doc.01), com escritório nesta cidade, aonde recebe, intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO


I - INÉPCIA DA INICIAL


Proclama o parágrafo primeiro do art. 840 da CTL que:

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.


O referido dispositivo tende a consagrar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ao narrar na exordial o Reclamante apenas descreve os fatos para arrimar o pedido de reintegração ao serviço público, sem descrever os atributivos que ocasionaram o pedido.


Como o Reclamante não esclarece, resta inequívoca a inépcia da inicial, que o Código de Processo Civil, no art. 295, parágrafo único, inc. I, assim proclama, por faltar-lhe a causa de pedir.


CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", 1974, III/200) ensina:


"Também determina a inépcia a falta da causa de pedir. Realmente, faltando a causa de pedir, faltará a enunciação do fato jurídico sobre o qual assenta o autor a sua pretensão. Recordemos, aqui, o que já foi dito: causa de pedir, título ou "causa petendi" outra coisa não é que o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. Se o juiz não se oferece um e outro, retirou-se-lhe o poder de exercício, no caso concreto, da sua jurisdição, porquanto sem fato conhecido não há direito a aplicar."


Para se aquilatar o suposto ilícito, impunha-se que a exordial dissesse, clara e inequívoca, qual ou quais os direitos foram suprimidos do Requerente.


Cuida a vaga inicial, na precisão de CALMON DE PASSOS (ob. e p. cits.): "de defeito que obsta, impede, torna impossível o exame de mérito."


Impõe-se, portanto, em reconhecer a inépcia da inicial, relativamente aos fatos narrados pelo Reclamante, vez que não individualizados, como proclamado.


II - NO MÉRITO


A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito pelas razões expendidas em preliminar. Contudo, apenas para argumentar, na remota eventualidade de ser acolhida a pretensão do autor, passa a contestar o mérito da reclamatória.




III - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO


Denota-se do pedido do Reclamante, que foi nomeado em 21/09/2007, (doc.02) após aprovação em concurso público (doc.03). No dia 26/01/10, foi demitido porque não tinha “habitualidade laboral”.


Outrossim, diferentemente do alegado pelo Reclamante, ao período supra mencionado, o mesmo não comparecia habitualmente ao trabalho.


Quanto a exoneração alegada pelo requerente, podemos dizer simplesmente que o que ocorreu foi a demissão por falta de assiduidade ao trabalho, conforme incluso nos relatórios do estágio probatório (doc. 04).


Os requisitos que observados foram a disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e capacidade para o trabalho.


Com a falta de habitualidade laboral restou prejudicado os demais requisitos. A falta de assiduidade demonstra que o funcionário não tinha disciplina, dedicação ao serviço e muito menos capacidade para o trabalho que deveria lhe ser dado, pois o mesmo não comparecia para desenvolver a função que lhe fora designada.


As faltas estão comprovadas nos relatórios impressos pelo relógio ponto, que todo funcionário municipal deve acionar ao chegar no estabelecimento público.


No que concerne ao período probatório cumprido pelo Reclamante, desde a sua nomeação até a sua demissão se passaram 27 meses e não 32 meses como afirmado na inicial.


Diante a este fato, não tem como analisar o artigo 20 §1º da Lei 8.112/90, pois o prazo para a homologação é para que ocorra no 30º mês do estágio. Impossível seria a administração municipal esperar por mais tempo para declarar a inaptidão do ora Reclamante para assumir o cargo público.





O estágio probatório é uma obrigação a que deve se submeter o servidor público, em homenagem ao princípio da eficiência, para demonstrar, na prática, que tem aptidão para o cargo ao qual foi selecionado em concurso público.


Já a estabilidade é um direito do servidor público; é uma garantia que adquire contra a ingerência de terceiros no seu exercício de suas funções, com vistas ao desenvolvimento dos seus trabalhos de forma independente e permanente, sem perturbações de ordem externa, protegendo-se assim a impessoalidade e a continuidade dos serviços públicos.


O estágio, pois, é o período de exercício do funcionário durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade.' (RE 170.665, Ministro Maurício Corrêa, DJ 29.11.1996).



Do Direito


A Lei 8.112/90, citada pelo Requerente, bem como a CF de 1988, prevêem que o ato administrativo tomado pela autoridade competente, está plenamente de acordo com os princípios que regem a Administração Pública.

O art. 20 da Lei 8.112/90 determina a administração pública que seja avaliada a conduta do funcionário contratado e, no caso em referência, foram tomadas todas as medidas para instruir os relatórios do estagio.

Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;


Em conformidade com o disposto retro citado, a Administração Pública demitiu o funcionário, a bem do interesse público.


O que deve ser averiguado é a forma como o Requerente foi demitido, mas não os motivos que levaram o mesmo ser demitido. A avaliação do estágio probatório é ato discricionário da administração pública. Não há que ser atacado a avaliação feita pelo administrador.

Não há interesse público em manter um funcionário que não tem assiduidade laboral, sem disciplina e comprometimento com os anseios da administração.


Valendo lembrar as palavras de Hely Lopes Meirelles, que me permito transcrever:


"Comprovado durante o estágio probatório que o servidor público não satisfaz as exigências legais da Administração ou que seu desempenho é ineficaz, pode ser exonerado justificadamente pelos dados colhidos no serviço, na forma legal, independentemente de inquérito administrativo, isto é, de procedimento administrativo disciplinar, mesmo porque não se trata de punição. Por isso, essa exoneração não é penalidade, não é demissão; è simples dispensa do servidor, por não convir à Administração sua permanência... O que os Tribunais têm sustentado - e com inteira razão - é que a exoneração na fase probatória não é arbitrária nem imotivada. Deve basear-se em motivos e fatos reais que revelem insuficiência de desempenho, inapüdão ou desídia do servidor em observação, defeitos esses apuráveis e comprováveis pelos meios administrativos consentâneos (ficha de ponto, anotações na folha de serviço, investigações regulares sobre a conduta e o desempenho no trabalho, etc.) sem o formalismo de um processo disciplinar. O necessário é que a Administração justifique, com base em fatos reais, a exoneração.." (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, p. 398).


DOS PEDIDOS


Por todo o exposto, diante de todos os pedidos formulados pelo Reclamante, contidos na peça inicial, são todos devidamente CONTESTADOS, como anteriormente explanado por este, nos tópicos anteriores.


DIANTE DO EXPOSTO, requer seja acolhida a PRELIMINAR AVENTADA E no MÉRITO, seja a presente contestação acatada em todos os seus termos, para que sejam julgados improcedentes todos pedidos constantes na exordial.


Requer ainda a intimação do Requerente para recolher as custas judiciais, eis que não deve ser concedida a justiça gratuita, pois não preenchido os requisitos da Lei 1.060/50, qual seja, a declaração de hipossuficiencia.


Em conseqüência, impõe-se a condenação do Requerente aos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, §3º do CPC e das custas processuais.


Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a demonstração do alegado, especialmente o depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confissão, juntada e requisição de documentos e informações, inquirição de testemunhas, vistorias, perícias e outras mais cuja conveniência se verifique oportunamente.

Termos em que pede deferimento.


Sinop, MT, 21 de junho de 2.010



AdvogadoOAB/A XXXX-X

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