terça-feira, 1 de junho de 2010

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR


MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA ____ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE (XXX)







REQUERENTE, pessoa jurídica de Direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (xxx), inscrição estadual nº (xxx), com sede à Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), na cidade de (xxx), estado de (XX), vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no inciso LXIX do art. 5º da CF/88 e na forma prevista na Lei nº 12.016/09, impetrar



MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR




em face do Ilustríssimo Senhor Inspetor da Receita Federal na cidade de (xxx), pela motivação fática e jurídica que ora se apresenta:



DOS FATOS


1. A REQUERENTE é uma empresa atuante no setor editorial, especializada na publicação de obras detinadas ao mercado jurídico. Em sua produção bibliográfica, a REQUERENTE emprega uma série de materiais até atingir o produto final – os livros, cuja qualidade editorial – não é demasiado dizer – vem sendo nos últimos anos atestada pelo público leitor.

2. Dentre os materiais empregados no processo de duplicação dos exemplares bibliográficos, encontram-se os filmes de laminação (polímero de propileno), utilizados particularmente na produção das capas desse produtos. Em razão da ausência, no mercado nacional, de empresa que comercialize tal insumo dentro dos padrões mínimos de qualidade exigidos pela REQUERENTE, tal material é adquirido juntamente a fornecedor estrangeiro.

3. A operação de importação está acobertada pela imunidade tributária estabelecida no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Mais adiante serão despendidos maiores fundamentos jurídicos a esse respeito, no que basta, por ora, fixar essa premissa.

4. Porém, ao submeter a mercadoria – seu insumo de produção –, ao desembaraço aduaneiro, na data de (xxx), a REQUERENTEsurpreendeu-se ao tomar conhecimento de ato do Senhor Inspetor da Receita Federal, o qual, indevidamente, exigiu para a liberação do produto, o recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

5. Irresignada com a ilegalidade e abuso da exação, viu-se a REQUERENTE obrigada a resguardar seus direitos através deste remédio constitucional.


DO DIREITO


Da imunidade tributária sobre os insumos empregados à produção de livros e periódicos


1. Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "d", sobre a imunidade tributária concedida a livros e periódicos, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
(...)

2. Segundo têm destacado a doutrina e a jurisprudência nacionais, tal dispositivo merece a exegese mais estendida que se lhe possa emprestar, açambarcando todas as espécies de materiais empregados ao papel e envolvidos na produção de livros e periódicos, desde que aos produtos finas se integrem.

3. Em recentíssimo julgamento, o Supremo Tribunal Federal assim emitiu seu entendimento a respeito:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PAPEL: FILMES DESTINADOS À PRODUÇÃO DE CAPAS DE LIVROS. C.F., art. 150, VI, d. I. - Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS, Ministro Maurício Corrêa. II. - R.E. conhecido e improvido.” (RE 392.221, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11/06/2004)

4. A jurisprudência do STF tem sido iterativa nesse sentido, o que se nota a partir da abundância de julgados reconhecendo a imunidade nesses casos. Destacamos aqui, com fins meramente exemplificativos, outras decisões que demonstram a postura do Tribunal quanto ao tema:

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ICMS. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 190.761 e 174.476, reconheceu que a imunidade consagrada no art. 150, VI, d, da Constituição Federal, para os livros, jornais e periódicos, é de ser entendida como abrangente de qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no processo de impressão. Ausência de demonstração no sentido de que o material importado pela recorrente constituía produto que pudesse ser considerado papel de impressão. Questão, ademais, insuscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário, por encontrar deslinde por via de reexame da prova produzida nos autos (Súmula 279). Recurso extraordinário não conhecido.” (RE 193.883, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 01/08/1997)

IMUNIDADE – IMPOSTOS – LIVROS – JORNAIS E PERIÓDICOS – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos com são os filmes e papéis fotográficos.” (RE 174.476, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12/12/1997)


Da interpretação extensiva aplicável à hipóteses de imunidade


1. Segundo o disposto no art. 111, do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre exclusão do crédito tributário, não estando, todavia, a imunidade compreendida nessas hipóteses.

2. Portanto, enquanto a imunidade é estabelecida em sede constitucional, fixando assim uma limitação cosntitucional ao poder de tributar, qual seja, a proibição aos entes tributantes de elegerem determinados fatos econômicos como hipótese de incidência de impostos, a isenção, por sua vez, é estabelecida pela lei, e somente neste caso a interpretação deve ser literal, como apontado acima (art. 111 do CTN).

3. Conferindo sustentação à assertiva ora exposta, transcrevemos as autorizadas palavras do eminente professor ROQUE CARRAZZA, na sua obra “Curso de Direito Constitucional Tributário”, na fl. 420:

...uma interpretação teleológica do Texto Supremo só viria ao encontro dos objetivos constitucionais de democratizar a cultura e a divulgação do pensamento. Lembramos que o intérprete, ou aplicador, se quiser evitar resultados absurdos, deverá guiar-se, sempre, pela ratio iuris. Assim, fica evidente que uma interpretação rígida e literal da alínea "d" do artigo 150 da CF poderia ensejar decisões incompatíveis com os valores culturais protegidos, preservados e encorajados pela Constituição neste dispositivo”.

4. O posicionamento jurisprudencial quanto ao resultado exegético possível e viável para as imunidades em nada têm destoado dos assentos doutrinários sobre o tema, conforme se percebe em decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:

(...)Não são tributáveis, a teor do disposto no artigo 150, VI, `d` da Constituição Federal, os serviços relativos à impressão de livros, jornais e revistas, regra esta cuja exegese deve ser a mais ampla possível. (...)” (Apelação Cível 4068.3.195, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Jamil Pereira de Macedo, DJ de 18/10/1996)

5. Fica, assim, sacramentada a violação a direito líquido e certo da REQUERENTE. Desta feita, é absolutamente injurídico o ato da autoridade fazendária, vez que, ao exigir o recolhimento do Imposto de Importação para a liberação do tributo, violou a ordem jurídico-constitucional que garante à REQUERENTE o direito líquido e certo à aquisição de tais insumos imune a qualquer incidência tributária.


DA LIMINAR


1. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o mandado de segurança, estabelece:

Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)

2. A norma viabiliza, como resta claro e límpido, a suspensão do ato tido como abusivo ou ilegal, nas hipóteses que menciona. A relevância do fundamento pode ser entendida como a plausibilidade do direito invocado ou, na expressão latina, fumus boni iuris. Já a ineficácia da medida, verificável caso não seja deferida de imediato, refere-se ao chamado periculum in mora.

3. Sendo explícita e inequívoca a violação à própria ordem constitucional vigente, indubitavelmente positivo o juízo de plausibilidade do fundamento, bem com o verifica-se sem grandes esforços o periculum in mora, vez que a cada dia que passa sem que a mercadoria seja liberada, aumenta a despesa da Impetrante com a taxa de armazenagem, além de impedir a produção dos respectivos livros, justificando plenamente o pedido de liminar.


DO PEDIDO


Por toda as circunstâncias fáticas e fundamentos jurídicos expostas, a Impetrante REQUER:

a) a concesão da liminar, ordenando à autoridade coatora a liberação imediata da mercadoria importada, sem a exigência do recolhimento do Imposto de Importação (II), bem como do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar anteriormente concedida e concedendo-se a segurança em definitivo;

c) a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo previsto em lei (10 dias), bem como a oitiva do Ministério Público;

d) a condenação da Fazenda Pública Fedearal ao pagamento das custas judiciais, fixadas em (xx) % do valor causa.


Dá-se à causa o valor de R$(xxx) (valor expresso).

Nesses termos,

pede deferimento.

Local e data.

(Nome e assinatura do advogado)

Um comentário:

  1. Caro colega:

    Parabéns pelo trabalho desenvolvido.

    Uma dúvida: no seu entendimento, o modelo supra não esbarra justamente na situação prevista pelo artigo 7º, §2º, da Lei Federal 12.016/2006?

    Cordiais saudações.

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