terça-feira, 28 de abril de 2009

Ação Monitória.

DA AÇÃO MONITÓRIA

 

A ação monitória constitui um dos mecanismos processuais que busca empreender efetividade processual na cobrança de dívidas e recebimento de bens fungíveis e móveis, e foi alcançada pela importante modificação com relação a antiga dicotomia processual que delimitava a função jurisdicional cognitiva e de execução.

 

 

A natureza jurídica da ação monitória e do seu procedimento especial (monitório), impondo a análise da natureza jurídica dos atos jurisdicionais próprios, em especial, da decisão que encerra sua cognição, como sentença ou decisão interlocutória, traz relevantes reflexos na prestação jurisdicional como meio de efetividade processual, assim como em nosso sistema recursal.

 

 

Necessário analisar inicialmente o conceito de sentença para se perquirir de sua existência na ação monitória. Anteriormente conceituava a sentença como “ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não, o mérito da causa”, e agora, determina que é “o ato do juiz que implica em algumas das situações previstas no art. 267 e 269 desta Lei.”

 

A motivação da alteração teve em vista a modificação da execução do título judicial, agora uniformemente possível no mesmo processo de conhecimento, como apenas uma nova fase procedimental, sem a autonomia de outrora, obviamente, seguindo os princípios processuais contemporâneos marcados pela celeridade e efetividade processual.

 

Anteriormente, em uma análise simplista, classificávamos as decisões como interlocutórias, aquelas proferidas no curso do processo, e como sentença, aquelas que colocam fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Com a modificação inserida pela Lei 11.232, de 22.12.2005, simplesmente reunimos a função jurisdicional de cognição e execução em um mesmo processo, o que não altera a diversidade da natureza dos seus procedimentos.

 

A ação monitória há a determinação de expedição de mandado monitório inicial, e constituição de título executivo judicial, em caso de não oferecimento de embargos, nos mesmos parâmetros da revelia processual, ou na hipótese de sua rejeição. O artigo 1.102-C do CPC, declara que o mandado inicial monitório converter-se-á em mandado executivo na hipótese de não interposição de embargos.

 

 

A ação monitória se situa entre os procedimentos especiais, portanto, orbita uma zona gris: nem processo próprio de cognição, e nem processo de execução estanques, portanto, possui natureza própria, de caráter especial, com cognição inicial sumária, com possibilidade de ampliação para cognição ampla, em sede de embargos, e com fase própria da execução, na forma do cumprimento de sentença ao qual remete o parágrafo 3º do artigo 1.102-C do CPC.

 

A ação monitória possui procedimento próprio, de natureza especial, classificado como procedimento monitório, que, como dito alhures, se compõe de uma fase de cognição sumária, uma possível fase de cognição ampla, e uma última fase de execução. Desta forma, o procedimento monitório não se circunscreve de forma exauriente a nenhum dos procedimentos específicos, de cognição ou execução, mas se divide em fases, como aliás passou a ser forma processual comum no sistema brasileiro.

 

O título executivo é a decisão judicial, e não o documento que instruir a ação, confusão que leva ao equivocado entendimento de absurda restauração do caráter executivo de títulos prescritos que venham instruir ações monitórias.

 

Prolatada a decisão, com natureza de sentença, finalizando o procedimento cognitivo, em um dos momentos processuais acima indicados, preliminar (mandado inicial), ou de cognição ampla (nos embargos), passamos à fase da execução, com o desenvolvimento próprio de todos os procedimentos executivos, desta feita, na forma do cumprimento de sentença, por se tratar de título judicial.

 

Para o insigne processualista Humberto Theodoro Júnior, o juiz exerce no procedimento monitório uma cognição sumária, transformando-se, só eventualmente, o procedimento injuncional em contencioso acerca da relação obrigacional em juízo deduzida, sendo a sua finalidade dá vida com maior celeridade do que se possa conseguir no procedimento ordinário, a um título executivo.

 

Carnelutti, para quem o procedimento monitório tem uma estrutura particular em virtude da qual, se aquele contra quem se propõe a pretensão não embarga, o juiz não procede a uma cognição mais que sumária, e em virtude dela, emite provimento que serve de título executivo à pretensão e, desse modo, autoriza, em sua tutela, a execução forçada.

 

 

Liebman, lecionando que vários casos podem ocorrer, que dentro da própria execução surjam os assim chamados incidentes, isto é, questões duvidosas tão importantes que, para resolvê-las, se torne necessário recorrer aos meios e garantias do processo de cognição: abre-se então, verdadeiro processo de cognição, em que se observam e respeitam regras e princípios próprios dessa espécie de processo.

 

 

Ao lado dos títulos executivos já conhecidos e enumerados no art. 584 do CPC, e dos extrajudiciais definidos no art. 585 do mesmo Códex e, em diversas outras leis esparsas, agora temos os títulos executivos monitórios, formados a partir da “prova escrita” referida no art. 1.102a do CPC. Entretanto, os títulos monitórios só se revestem de caráter executivo a partir da deliberação do juiz, quando do exame da petição inicial da ação monitória.

 

 

Certo é que a maioria da doutrina, capitaneada por Chiovenda e Carnelutti, adota a tese de que a ação monitória tem natureza de cognição sumária, com força executiva, pois não possui a liquidez, certeza e exigibilidade inerente aos títulos executivos.

 

 

O objeto da ação monitória resta contido, na sua essência, no seu art. 1.102a: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

 

Na nossa legislação, consoante explicitado, é necessário que o credor de obrigação possua prova escrita de seu crédito, verdadeira condição de admissibilidade do nosso procedimento monitório.

 

 

Ainda quanto à admissibilidade da ação monitória, há que se observar alguns requisitos. Se o credor busca pagamento de soma em dinheiro, o valor deve ser líquido, inexistindo espaço para discussão do quantus debeatur na via injuncional.

 

 

Em se tratando de coisa fungível, art. 50 do Código Civil, qual seja, aquele móvel que pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, por ser típico direito obrigacional, se adequa, perfeitamente, ao procedimento monitório.

 

 

Quanto à inicial, observam-se os arts. 282 e seguintes do CPC, no que couber, particularmente o art. 283, determinando que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

 

No caso, a prova escrita que chancela a pretensão do autor (art. 1.102a do CPC), verdadeiro requisito de admissibilidade que, acaso não observado, ocasiona o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, consoante rezam os artigos 284 e 267, I do CPC.

 

A inicial apta e que esteja devidamente instruída com a prova escrita da obrigação, permitirá ao juiz expedir o mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 dias (art. 1.102b do CPC).

 

 

Por óbvio, o comando judicial deve integrar o mandado de citação, situando-se numa faixa intermediária entre o mero despacho e a decisão de uma liminar.

 

 

Enfim, com a citação do devedor, angulariza-se a relação processual, dando início ao contraditório no procedimento monitório.

 

 

Quanto à forma de fazer a citação do réu, não há consenso entre os processualistas, entendendo alguns que pode ser feita pelo correio, atualmente regra legal (arts. 221, I e 222), bem como por oficial de justiça. Há, entretanto, quem defenda a inaplicabilidade do art. 222 no procedimento monitório, porque a citação por mandado é mais adequada ao comando judicial emanado.

 

 

A nosso juízo, pela natureza da ordem judicial emanada, há que se observar a citação pessoal, por oficial de justiça, que melhor atende ao princípio do contraditório, bem como ao próprio cumprimento do comando judicial, porquanto o réu é citado não para integrar a lide, mas, efetivamente, para cumprir mandado de pagamento ou entrega de coisa.

 

 

Quanto à contagem do prazo para interposição de embargos pelo devedor, parece lógico que se deverá aplicar analogicamente o inciso I, art. 738 do CPC, ou seja, será de quinze dias o prazo para embargos, contados da junta aos autos do mandado monitório, devidamente cumprido.

 

 

Cumprindo o devedor o mandado monitório, ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (§ 1º, art. 1102c do CPC).

 

 

O texto legal não deixa dúvidas; a essa isenção, só faz jus o devedor se cumprir a obrigação, dentro do prazo de quinze dias, contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação e pagamento, devidamente, cumprido.

 

 

O Direito de defesa do réu, em quaisquer procedimentos judiciais, é consagrado pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ( art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88).

 

 

No procedimento monitório, no qual ao réu que discordar do postulado pelo credor, é dado o direito de oferecer embargos monitórios, conforme art. 1.102c, caput, que não revoga, mas tão-somente suspende a eficácia do mandado monitório. Reza o § 2º do art. 1.102c que tais embargos independem de prévia segurança do juízo, sendo processados nos próprios autos, o que contribui à celeridade do procedimento buscada pelo legislador.

 

 

Em tais embargos, o rito a ser seguido é o ordinário (§ 2º do art. 1.102c), podendo a matéria de defesa do devedor ser a mais ampla possível, não havendo, portanto, quaisquer limitações ao processo de cognição. Estreme de dúvidas que a sentença proferida nos embargos, apreciando a pretensão de direito material posta em juízo, é sentença de mérito, alcançando a res judicata, na sua carga de eficácia declaratória, tendo, entretanto, carga de eficácia, predominantemente, constitutiva, negativa ou positiva, conforme seja declarada a inexistência ou existência do crédito, nesse caso, portando, outrossim, carga condenatória.

 

 

Seu efeito maior será o de tornar coisa julgada material a pretensão deduzida em juízo, objeto de sentença de mérito.

 

 

Questão de importância crucial para o novo procedimento monitório é a definição, pela doutrina e jurisprudência, dos efeitos em que deve ser recebida eventual apelação contra sentença de improcedência dos embargos monitórios.

 

 

Se bem que o legislador tenha sido omisso ao inserir o procedimento monitório no CPC cumpre observar, entretanto, que o art. 520 do CPC, já preexistia à criação desse procedimento.

 

 

Portanto, não parece lógico, tampouco sintonizado com o espírito do novo procedimento que o legislador pretendeu célere, de modo a possibilitar ao credor a rápida satisfação de sua pretensão, conceder à apelação de improcedência dos embargos, o efeito suspensivo.

 

 

O legislador criou um procedimento célere, fundado em título quase executivo, para não obrigar o credor ao périplo do processo de conhecimento puro, com base na verossimilhança do seu direito, consubstanciada em prova escrita, ao ponto de facultar ao juiz expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa, quando devidamente instruída a exordial (art. 1102b), seria ilógico, numa análise sistemática da nossa legislação processual, não restringir ao efeito somente devolutivo eventual apelação do julgamento de improcedência dos embargos monitórios.

 

 

A jurisprudência tem trilhado por esse caminho, do recebimento, só no efeito devolutivo, de eventual apelação de embargos julgados improcedentes, exceto em prejuízo da utilização e efetividade do novo procedimento monitório e, talvez, do próprio Processo Civil brasileiro, que se está oxigenando e tomando novos rumos.

 

 

A ação monitória tem o objetivo de tornar o processo mais célere e efetivo. Sendo um instrumento a serviço da composição da lide, mediante rápida prestação jurisdicional.

 

Bibliografia

 

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Estatuto da

Magistratura e reforma do processo civil. Belo

Horizonte : Del Rey, 1993.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. O procedimento

monitório e a conveniência de sua introdução

no processo civil brasileiro. RF, n. 271 p. 71.

__________. Reforma do Código de Processo Civil.

Coordenação de Sálvio Figueiredo Teixeira. São

Paulo : Saraiva, 1996.

__________. Direito Processual Civil. São Paulo :

Saraiva, 1978.


 

 

 

 

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