quinta-feira, 16 de abril de 2009

Aula de Direito Previdenciario.

VII – PREVIDENCIA

 

 

 

1.      INTRODUÇÃO:

 

 

 

A Previdência corresponde a possibilidade de uma inatividade remunerada. Em algumas hipóteses a atividade não cessa, mas mesmo assim a pessoa conta com uma remuneração (benefício previdenciário), o que seria uma exceção a regra geral. O exemplo da exceção seria o salário família, o que seria uma hipótese excepcional.

A regra seria a pessoa inativa, que recebe uma remuneração dentro do período de necessidade que o individuo estaria passando.

 

 

 

 

 

 

2.      EXECUÇÃO:

 

A previdência não é um serviço exclusivo do Estado:

 

Previdência Social, que seria um serviço público do Estado. É o regime em que a maioria dos empregados brasileiros estão contribuindo.

Regime geral da Previdência Social (RGPS) CF, art. 201.

Regime próprio dos servidores públicos civis, CF, art. 40.

Regime próprio dos servidores militares, CF, arts. 42 e 142.

 

Previdência privada, art. 202 CF, que estaria co-existindo com a Social. Na verdade as pessoas partem para a previdência privada, porque não tem uma disciplina para fazer sua própria poupança em que poderia estar fazendo o seu fundo de reserva.

 

 

3.      REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL:

 

Disposto na CF, art. 201.

 

Organiza a previdência social, na forma de um regime geral, em que o sistema é contributivo, de filiação obrigatória e cujas contas deve manter um equilíbrio financeiro e atuarial.

 

Regras fundamentais da RGPS.

 

A primeira regra seria o sistema contributivo: quer dizer que em regra somente terão acesso aos benefícios do RGPS aqueles que contribuíram para o INSS.

Comentário: “Observa-se a essencialidade da contribuição social, o que se deve observar quanto ao Principio da Universalidade ao atendimento da Previdência Social. Se o individuo não contribuiu com a previdência não terá acesso aos benefícios previdenciários, com a exceção da aposentadoria por idade e o trabalhador rural, este sendo necessário a prova de ter trabalhado na roça, podendo ser um mero indicio”.

A administração do RGPS é feita pelo Instituto Nacional Do Seguro Social, o famigerado INSS, uma autarquia federal.

 

A segunda regra seria a filiação obrigatória. É irrecusável o ingresso no RGPS, basta a pessoa exercer uma atividade considerada econômica pela legislação, que automaticamente é filiada ao RGPS.

Comentário: não tem como a pessoa não ser inscrita no RGPS, automaticamente estará inscrita pelo empregador.

A exceção seria as atividades que não são consideradas econômicas pela legislação, portanto, não ocorrem, não se dá a filiação.

Comentário: Porque a atividade não exerce uma atividade econômica, por exemplo a dona de casa, o estudante e o estagiário. Mas, da mesma forma podem ser contribuidores voluntários. São os contribuintes facultativo.

 

A terceira regra seria que o sistema deve manter um equilíbrio financeiro-autorial. CF, art. 195, 5º, em que versa que nenhum serviço ou benefício da seguridade social poderá ser criado ou ampliado sem que aponte a fonte dos seus recursos.

Comentários: regra da responsabilidade fiscal do estado. Em que deve haver um equilíbrio financeiro no RGPS, nem déficit, nem superávit. Se houver um déficit significa que de alguma forma os recursos foram administrados de alguma forma errada.

 

O equilíbrio autorial: devem ser calculados os riscos ao sistema, modulação dos benefícios, o impacto econômico dos benefícios.

 

 

4.      REGRAS CONSTITUCIONAIS DA RGPS:

 

·         Proibição da discriminação de pessoas em situação equivalente.

CF, art. 201, parágrafo 1º .

Em regra o tratamento no campo previdenciário deve ser paritário. O tratamento discriminatório somente se justifica se houver entre as pessoas situação de desêquivalencia.

Comentário: vamos supor que duas pessoas que contribuíram no mesmo valor de contribuição, mas de outra parte, um contribuiu mais do que a outra, ou se aposentou com idade superior ao exigido pela legislação.

 

No próprio parágrafo 1º há exceções, como trabalhadores ‘especiais’ e deficientes físicos. Estariam em desvantagens comparando-se com os outros. Os trabalhadores ‘especiais’ teriam contribuído em condições mais custosas, ou mais difíceis, como exemplo os que trabalharam em condições de periculosidade, insalubridade ou trabalhos noturnos, teriam uma aposentadoria especial. Uma aposentadoria mais precoce. No caso dos deficientes físicos a situação já é notória, pois exigem mais por causa das suas limitações. Também terão uma aposentadoria diferenciada. 


Prof. Cristiano.

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