segunda-feira, 13 de abril de 2009

Advogada detalha regras de portabilidade de planos de saúde


Advogada detalha regras de portabilidade de planos de saúde 

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Daniela Trettel, do Instituto de Defesa do Consumidor, fala sobre as mudanças.

A Agência Nacional de Saúde (ANS) garantiu que as novas regras não trazem restrições sobre sexo, idade e doenças pré-existentes. Os órgãos de defesa do consumidor participaram das discussões. Por isso, o Bom Dia entrevista a advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec), Daniela Trettel. 

Bom Dia Brasil – Muitas pessoas não serão beneficiadas pelas mudanças. Como fica isso? 

Daniela Trettel –
 Essas regras valem somente para quem tem contrato assinado a partir de janeiro de 1999 e contrato individual, aquele que o consumidor fecha diretamente com a operadora de plano de saúde. Estão de fora quem tem contrato anterior a 1999 e quem tem contrato coletivo, intermediado por empregador, por uma associação, um sindicato. Isso significa mais de 85% dos contratos.

No caso de doenças pré-existentes, como fica o caso de quem já cumpriu todas as carências? Como se garantir? 

Pelas regras que a ANS colocou, para colocar a carência, quem tem doença pré-existente e quer colocá-la no contrato, tem que estar no contrato há pelo menos três anos. Depois disso, leva a carência para qualquer plano, desde que seja de individual para individual. 

Quem tinha plano antigo e o atualizou junto à empresa pode migrar imediatamente ou tem que passar por algum período de espera? 

Quem tem contrato antigo e adaptado segue a mesma regra. É importante saber que a ANS estabeleceu que só pode migrar para um contrato equivalente. Infelizmente, a agência ainda não definiu o que seria um contrato equivalente. É provável que na próxima semana, quando as regras entrarem em vigor, a agência deixe mais claro como vai se saber o que é a equivalência de contrato. 

Uma pessoa, por exemplo, que tenha mais de 65 anos e tenha acabado de entrar em um plano de saúde. Não cumpriu nem dois anos, mas não gostou. Ela pode mudar, sem pagar nada a mais? 

Não existe restrição com relação a idade. O problema é que, para portar a carência, se tiver doença pré-existente, ele tem que ter cumprido todo o prazo de carência, ou seja, há pelo menos dois anos no contrato. Nesse caso, o idoso não poderia trocar de plano. Vale ressaltar que, menos quem já está há mais de dois anos no contrato individual, fechado após 1999, tem mais uma regra: só poderá mudar para contrato equivalente e em um período específico: o período que coincide com o mês de aniversário do contrato. 

Muitas pessoas reclamam que, às vezes, as operadoras sacam do bolso regras desconhecidas. Como saber o que é abusivo? 

Com relação à portabilidade, as regras são as que eu já mencionei. Qualquer outra exigência deve ser questionada. O consumidor deve procurar a ANS ou um órgão de defesa do consumidor, como o Idec e o Procon, para saber os seus direitos.

 



Fonte: Bom Dia Brasil

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