quarta-feira, 15 de abril de 2009

aula de Direito do Trabalho II


CONFLITOS COLETIVO DE TRABALHO



é quando há uma reivindicação do grupo de trabalhadores e essa reivindicação é resistida pelo grupo de empregadores.





  • Espécies:


Ø Conflitos individuais: ocorre entre um trabalhador ou diversos trabgalhadores individualmente considerados e o empregador, com base no contrato individual de trabalho. Tem por objeto interesses individuais, concretos, de pessoas determinadas.



Ø Conflitos coletivos: se dá quando existir divergências de interesses entre um grupo de trabalhadores e seus empregadores. Se refere a interesses gerais do grupo.







  • Classificação:


Ø Conflitos coletivos jurídicos ou de direito:são os conflitos em que a divergência reside na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica. Ex. interpretação de clausula interpretativa de trabalho (não está se aplicando o que está naquela norma)



Ø Conflitos coletivos econômicos ou de interesses: são os conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores condições de trabalho, isto é, trata-se da criação ou modificação das condições de trabalho.



v A diferença entre ambos está na finalidade, pois os conflitos jurídicos e de direito possuem finalidade declaratória, isto é, visam declarar uma norma já existente ou a execução de uma norma que o empregador não esteja cumprindo. Já o conflito econômico ou de interesses a finalidade é constitutiva, pois visa a obtenção de norma jurídica, seja convenção coletiva de trabalho, sentença normativa etc.




  • Formas de composição de conflitos:



  1. Auto-defesa:

Amauri Mascaro do Nascimento, Sérgio Pinto Martins, Mauricio Godinho Delgado e Otávio Bueno Magano. Ives Gandra defende que a auto-defesa não é uma forma de composição, mas de gerar conflitos.


Na autodefesa, as próprias partes procedem à defesa de seus interesses. Como exemplos de autodefesa, no âmbito trabalhista, temos a greve e o lockout.




a) Sabotagem



É a destruição ou deterioração dos produtos, das mercadorias, das mat´rias primas ou dos instrumentos de trabalho. Pode vir juntamente com a greve ou não, pois pode ser utilizada como meio de retardamento do trabalho. Dependendo do ato praticado pode ser caracterizado dano contra o patrimônio do empregador.



b) Piquete



Consiste na pratica de alguns grevistas impedirem que outros trabalhadores assumam os seus postos de trabalho no dia de greve, isto é, visam impedir a ação dos trabalhadores que tentam furar a greve. O piquete é proibido e pode ensejar a aplicação da justa causa.



c) Boicotagem



É um ato de difamação de uma pessoa para impedir que outras celebrem contrato ou estabeleçam relações com ela. É considerada como recurso anti social, estando sujeito as penalidades legais criminais. O boicote consiste em campanha para o isolamento de um produto, ou seja, a indução à recusa de sua aquisição pelo mercado.



d) Greve



Suspensão de um contrato de trabalho.


Consiste na suspensão total ou parcial do trabalho de forma pacífica e temporária, com a finalidade de reivindicar melhores condições de trabalho. Paralisação do trabalho por determinado grupo de empregados, a fim de postular pretensões junto ao empregador, utilizando tal expediente como meio de pressão para obtenção do fim almejado. Sendo uma greve lícita, não abusiva, um direito do trabalhador (art. 9 CF), devendo respeitar os procedimentos legais, que se encontram na Lei 7.783/89 (Lei de Greve).



e) Locaute



Interrupção do contrato de trabalho.


É uma espécie de greve patronal. Consiste no fechamento da empresa para impedir o trabalho de seus empregados.


É a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, é vedado (art. 17 da Lei 7.783/89 - Lei de Greve) e os salários, durante ele, são devidos.






  1. Autocomposição


É quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente pelas próprias partes. As formas de autocomposição são as convenções e os acordos coletivos de trabalho, acompanhados ou não de mediação. Para o doutrinador Amauri Mascaro Nascimento o conflito é solucionado voluntariamente, mas com a intervenção de um terceiro.


Mediação é a intervenção de um terceiro que formula recomendações, conselhos e faz indicações das melhores soluções sempre na tentativa de ajudar as partes a resolverem voluntariamente o conflito. Pode ser de escolha das partes, pode ser um perito ou alguém entendido na matéria.



A autocomposição consiste na técnica de solução dos conflitos coletivos pelos próprios interlocutores, sem emprego da violência, mediante ajustes de vontades. Eles mesmos chegam à solução de suas controvérsias, sem a intervenção de um terceiro. Exemplos de formas autocompositivas de solução de conflitos trabalhistas são os acordos e as convenções coletivas. Os acordos coletivos são realizados entre o sindicato de empregados e uma ou mais empresas. A convenção coletiva ocorre entre o sindicato de trabalhadores e o de empregadores.




  1. Heterocomposição


Quando o conflito não for resolvido pelas partes poderá ser por um órgão ou por uma pessoa supra partes(além das partes – arbitro)


Arbitragem é o procedimento de solução do conflito ao qual as partes são submetidas em que haverá uma decisão. A decisão do arbitro chama-se laudo arbitral.


A diferença entre arbitro e mediador é que o arbitro tem poder de impor, de decidir enquanto o mediador apenas propõe melhores soluções para decidir o conflito.


A diferença entre arbitro e juiz ambos tem o poder decisivo, porem o juiz faz investido pelo estado de funções jurisdicionais, já o arbitro é apenas um particular.



A heterocomposição se verifica quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Exemplos de heterocomposição são a arbitragem e a tutela ou jurisdição






Professora Juliana.

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