quinta-feira, 12 de novembro de 2009

*MATERIAL DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO


CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS
QUANTO AO TIPO DE PROVIMENTO - CONHECIMENTO – é aquela em que as partes trazem suas alegações com o objetivo de que o juízo vai socorrer, o juiz transforma fato em direito.
EXECUTIVO parte de um título executivo judicial e extrajudicial, vai permitir ao juiz que perante atos tendente ao direito constante nesse título pela ação de execução o juiz vai transformar direito em fato.
CAUTELAR – tem por objetivo garantir o resultado útil da ação principal.
QUANTO AO TIPO DE TUTELA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO-È o tipo de tutela que se pretende no processo de conhecimento, pode ser declaratória, constitutiva e condenatória.
Declaratória – Quando o autor quer que na sentença, seja declarado a situação de incerteza, ex: falta de anotação de carteira. Alguns casos precisa de uma declaração incidental (previa como prejudicial ao objeto da demanda) Ex: o autor entra com o pedido de horas extras, mas não pediu a declaração de vínculo empregatício, o juiz tem que analisar se tem ou não vínculo para poder verificar se tem ou não direito às horas extras, se não há pedido da declaração de vínculo o juiz só vai decidir esse vínculo na fundamentação da sentença, no dispositivo só vai ser atender as horas extras, essa declaração não é definitiva. O pedido que vai para o dispositivo somente transita em julgado.
Art. 4º, I CPC – “O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – Da existência ou da inexistência de relação jurídica”.
Art. 5º CPC – “Se no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença”.
Art. 469 CPC – “Não fazem coisa julgada: I – Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – A apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo;”
Art. 470 CPC – “Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (art. 5º e 325º), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide”. Só faz coisa julgada se a parte requerer.

DECLARATÓRIA Nesse caso é condenatória
HÁ PEDIDO NÃO HÁ PEDIDO
DISPOSITIVO NÃO VAI P/ DISPOSITIVO, DECIDE DE MANEIRA INCIDENTAL NO PROCESSO, ESSA DECLARAÇÃO NÃO VAI TRANSITAR EM JULGADO

Constitutiva – Criação, modificação ou extinção de relação jurídica. Ex: ação que visa equiparação salarial vai modificar a relação jurídica.
Condenatória – É um comando dirigido ao juiz ao réu a fim de que este cumpra prestação de dar, fazer ou não fazer. È subdividida em executiva e mandamental.
Na executiva o juiz se substitui na vontade do devedor. O devedor tem que pagar obrigação em dinheiro, qualquer dinheiro serve, o juiz pode bloquear o dinheiro em banco, bem que seja vendido, etc.
Na mandamental, o juiz não pode se substituir na vontade do devedor, são nas obrigações de natureza personalíssima. O juiz usa de meios alternativos, como multa, etc.

PROCESSO - CONCEITO – Processo sintetiza a relação jurídica que há entre os seus sujeitos, bem como a seqüência de atos que leva ao seu nascimento, desenvolvimento e termino. Externo, procedimento, seqüência de atos, e no interno que é as partes, etc.

FORMAÇÃO – Princípio do dispositivo, o autor entra com o processo, começa a seqüência lógica de atos, despacho saneador, notificação do réu. Estabiliza-se quando o réu começa a fazer parte do processo. É a triangulação, autor, réu, juiz.

Art. 262 CPC,Art. 264 e § ú ,Art. 267 § 4º
SUSPENÇÃO – Art. 265 CPC, 799 e 800 CLT

EXTINÇÃO DO PROCESSO – Art. 162, §1º CPC
Crítica – não extingue o processo a sentença, porque tem recurso ou execução. Alexandre de Freitas Câmara
“Conceito de sentença: é o ato do juiz, que põe fim ao seu ofício de julgar, resolvendo ou não o mérito da causa”. Sentença é o ato do juiz que põe fim a um módulo processual.
A extinção se dá em um despacho no final da execução quando está satisfeito.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS-Conceitos: são os requisitos de existência e validade da relação processual.

Pressupostos processuais de Existência: Três são os elementos necessários para que a relação processual possa ser instaurada.
1 – Órgão jurisdicional
2 – Partes – (Exceção da jurisdição voluntária – Alvará) Contenciosa precisa de autor e réu.
3 – Demanda – é o ato por meio do qual se dá o impulso inicial
Pressupostos processuais de Validade: Três são os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo, sua análise, obviamente exige-se o pressuposto de existência, ou seja, só se verifica a presença dos pressupostos de validade, se estiverem presentes todos os pressupostos de existência.

Pressupostos Processuais de Existência - Pressupostos Processuais de Validade
Órgão Jurisdicional - Órgão jurisdicional competente
Partes - partes tem Q ter capacidade processual
Demanda - Regularidade formal da demanda
(meio qual se dá impulso inicial atuação Juiz)-(art. 840§1º da CLT) 282 ss do CPC.


PARTES – tem que ter Capacidade processual
Processual – D.P.C. Material – D. C.
Capacidade para ser parte Capacidade de direito
Capacidade para estar em juízo Capacidade de fato
Capacidade postulatória
Na justiça do trabalho não precisa capacidade postulatória, conforme o art. 791 CLT
- Regularidade formal – Demanda (requisitos art. 840, §1º CLT) art. 282, VII CPC – A citação do réu no processo do trabalho é automática. Art. 284 CPC, § ú.
- Coisa julgada, litispendência e perempção são pressupostos processuais também.
Primeiro se analisa os pressupostos processuais, depois as condições da ação.
TUTELA ANTECIPADA - Objetivo: Divide o ônus do tempo de maneira equânime entre as partes. Tem natureza não satisfativa, ultimo do pedido principal, tem a finalidade de garantir o resultado.
Cautelar # de Antecipação de tutela
Cautelar – arresto, seqüestro, produção antecipada de provas –
Principal – pagamento de horas extras
Tutela antecipada tem natureza satisfativa, provisoriamente, no inicio do processo, até a sentença. A tutela antecipada é analisada segundo um juízo ou convencimento de verossimilhança, que é menos que o juízo de certeza, é uma probabilidade de sentença.
Liminar – Quando for no início do processo.
Julgamento antecipado # antecipação de tutela / da lide – Art. 330, I CPC
Não precisa de mais provas, já tem certeza para sentenciar.
Art. 659, IX, X da CLT – antecipação de tutela – dirigente sindical e transferência.
Art. 769 CLT
Art. 273, CPC – tutela antecipada – não pode ser de ofício pelo risco que o requerente tem se for indeferido no final e ter que devolver.
Cognição sumária X exauriente – já foram colhidas todas as provas, sentença ou acórdão.
Cognição sumária – fundamento art. 273 §4º - juízo de probabilidade – antecipação de tutela – decisão interlocutória.
Legitimidade –
Art. 273, § 6º CPC – E o transito em julgado? Quando não tem discussão ocorre no momento quando se dá a tutela antecipada, depois da sentença.
Art. 893, §1ºCLT e súmula 414, II TST – não cabe recurso da tutela antecipada, mas cabe mandado de segurança.
Súmula 414, I – tutela antecipada na sentença.

Função dos tribunais superiores: STJ, TST, STM, TSE – Interpretação do tribunal federal e uniformizar a jurisprudência.
SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL
JUIZ – É o Estado, é a presença do estado para cumprir a função jurisdicional.
PRESENÇA DO ESTADO
NEUTRALIDADE X IMPARCIALIDADE – O juiz tem que ser imparcial mas não neutro.
PARTES
NO PROCESSO autor e réu X NA DEMANDA, assistente do autor ou do réu, ministério público.
ART. 793 CLT – Acima de 18 anos, deixa de ser incapaz e passa a ser capaz. Abaixo de 18 anos é sempre representado.
EMPREGADOR E PREPOSTO – Recebe poderes da empresa para representa-la em audiência. Procurador tem poderes mais amplos, com outros órgão também. Poderes para conciliar, negociar acordo, etc, está implícito.
ART. 843 § 1º CLT – Tem que ter conhecimento dos fatos.
SÚMULA 377, C TST – Exigência de ser empregado do reclamado, para evitar a figura do preposto profissional, contador, etc... que só vai para mentir.
Se o preposto não for empregado pode ser declarada a revelia, com todos os efeitos da mesma. Existem juizes que não aplicam essa súmula.
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Lei complementar 123/2006 Estatuto das micro e pequenas empresas – art.54 faculta que o preposto não seja empregado.
FUNCIONÁRIO DOMÉSTICO – não precisa ser empregado também. Todo ente familiar é empregador.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA – É a capacidade para peticionar em juízo. Pedir, encaminhar requerimentos. No processo civil só o advogado tem capacidade postulatória.
ART. 791, CLT –
Até o final, até a sentença, com certeza, até no recurso ordinário, há divergência, recurso de revista o TST se manifestou dizendo que precisa de advogado, ação rescisória é autônoma, proposta perante o tribunal pode ter ou não advogado.
ADVOGADOS art. 133 CF diz que o advogado é essencial a administração da justiça.
ADVOGADO PREPOSTO? – No código de ética da OAB no artigo 23 veda a atividade simultânea de preposto e advogado ao mesmo tempo. É uma indisciplina administrativa. Tem divergência na doutrina e na jurisprudência.
LITIGANCIA DE MÁ FÉ – Quando tenho a intenção de auferir vantagem por meio de uma conduta ilícita e anti-ética.
Gera duas conseqüências:
Sanção – multa dirigida a união.
Indenização – revertida a parte contrária.
Art. 14 á 18 do CPC – pode ser condenado de ofício.
Hipóteses estão no art. 17 do CPC.
Art. 538 CPC – Embargos de declaração, multa de até 1% do valor da causa.
Art. 940 CC –“Aquele que demandar...” Boa fé objetiva é padrão de comportamento. O oposto é ausência de boa fé objetiva.

Boa fé subjetiva, é o oposto de má fé.
Reconvenção – ordinário é em peça apartada e no sumaríssimo a lei não diz.
LITISCONSÓRCIO - Conceito: Há litisconsórcio quando em um processo, há pluralidade de autores ou de réus. CLT art. 2º, § 2º.
Formas de Classificação:
Quanto à posição: ativo, passivo ou misto.
Quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem a sua formação: necessário ou facultativo.
Quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes: unitário (a sentença vai ter os mesmos efeitos para os litisconsortes, ex: anulação de casamento) ou simples (a sentença pode gerar efeitos diferentes para os litisconsortes, pode condenar um e absolver o outro).
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (vem de multidão)
Parágrafo único do art. 46 CPC – Se for facultativo, a lei autoriza que o juiz faça um desmembramento do processo. Não ta bem o definido o procedimento que será feito.
Art. 842, CLT – Sendo várias reclamações poderão ser demandados em face da mesma empresa.
Art. 191 CPC – Prazo em dobro para recorrer.
OJ 310, SBDI (subseção de dissídios individuais), I, C TST – Inaplicável ao processo do trabalho pela incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista. Não tem prazo em dobro para recorrer.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – Assistência, chamamento ao processo.
Primeira questão – Competência (art. 63 CPC nomeação a autoria).
Segunda questão – Celeridade (art. 77, II, III CPC chamamento ao processo).
Denunciação da lide
A propõe a ação em face de B e B tem ação de regresso contra C.
A foi ferido por C que também é empregado.
Se C é uma seguradora, não pode por falta de competência, mas tem juiz que defere.
Chamamento ao processo – caso do Bradesco, quando chama o outro.
ATOS PROCESSUAIS - Conceito: Ato jurídico, é praticado no âmbito do processo, mais especifico que os atos jurídicos em geral. São os atos praticados no curso do procedimento, visando ao início, movimentação e término da relação jurídica processual.
Quem – autor, réu, testemunha, perito, oficiais de justiça, servidores, juiz, depositário judicial. Todos os sujeitos que atuam no processo.
Fatos processuais – São acontecimentos involuntários ou naturais, os quais trazem repercussões para o encadeamento processual. Ex: a morte de uma das partes. Conseqüência, alguém vai ter que substituir, ou o espólio, ou os herdeiros, conforme o caso.
Forma dos atos processuais – É o conjunto de solenidades adotadas para que o ato jurídico possa ser tido como eficaz. A forma com relação à forma é livre, desde que atinja a finalidade pretendida. Ex: pela lei a citação do réu no processo do trabalho deve ser postal, mas se a pessoa fica sabendo do processo no balcão e não precisa expedir a citação postal. Art. 244 CPC e art. 250 CPC.
Publicidade dos atos processuais – é um poder muito grande na mão do juiz e dos servidores, é uma forma de controlar, a publicidade traz a transparência.
Art. 93, IX CF.
Comunicação eletrônica Lei 11419/2006 – Permite a intimação eletrônica de advogados. Diário da justiça eletrônica. Os advogados cadastram o email na justiça do trabalho, e nos casos de recurso pode ser enviado até as 23:59, porém o risco é da parte, se não chegar o documento da forma correta, legível, etc. Não precisa enviar os originais.
Art. 841 CLT – Recebida e protocolada a petição será enviado a notificação ao reclamado.
Lei 9800/99 – Petições por meio de fax. Art. 2º a atualização não prejudica o andamento dos prazos. Tem que enviar os originais em 5 dias. O ônus é da parte que enviou se estiver ilegível.
Súmula 387, C TST – a contagem para a apresentação começa a fluir a partir do final do prazo e não da apresentação por fax, independente de intimação/ notificação, podendo contar os finais de semana pode inclusive começar a contar no sábado e domingo.
Prazos processuais – dois tipos: - próprio – é o prazo preclusivo, se não for interposto o recuso no prazo de oito dias, preclui o prazo, - prazo impróprio não gera preclusão, é destinado aos servidores da justiça, pode gerar uma sanção administrativa, mas eles continuam com o dever inerente a profissão.
Contagem – não inclui o dia do começo e inclui o dia do final.
Regra geral: os prazos são contados com a exclusão do dia do início e a inclusão do dia do vencimento.
Art. 775 do CPC – são contínuos e irreleváveis – se houver feriado no meio é contado normal, se o feriado ou fim de semana, se cair o final do prazo no feriado ou fim de semana será o primeiro dia depois.
Art. 184 §2º CPC.
Início do prazo # início da contagem do prazo
- o prazo só começa a correr no primeiro dia útil após a intimação.
Súmula 262, I, C TST – intimada ou notificada a pessoa no sábado, o início do prazo será no primeiro dia útil e o segundo dia útil como início da contagem do prazo.

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