segunda-feira, 16 de novembro de 2009

*TRABALHO DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS


Fazer um trabalho de pesquisa sobre:
"DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS"

O referido trabalho deverá ser digitado em no máximo 2 laudas e entregue a professora Neire, na data de 17/11/2009.

O trabalho valerá nota.



TRABALHO MODELO.

As disposições testamentárias são aquelas coisas que podem ou não ser ditas em testamentos.

A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da Vontade do Testador, que preconiza que a maneira que ele dispor será absoluta quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade do de cujus poderá ferir a legislação.

No testamento, ainda podem conter disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos testamentos. Contudo, existem também diversas disposições de ordem não patrimonial que podem ser aditadas a um testamento, por exemplo, reconhecimento de filho, nomeação de tutor, e outras relativas a direito pessoal.

Pode-se num testamento, instituir herdeiros, através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico.

É também lícito ao testador impor alguma condição sobre os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá.

DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Regras gerais, formas de nomeação, cláusulas, exclusão da sucessão, pluralidade de herdeiros, regras interpretativas e redução das disposições testamentárias.

São regras gerais dos testamentos:


a) as disposições sobre o elemento intrínseco do testamento emergem diretamente do atocausa mortis;
b) a instituição do legatário é sempre expressa e a do herdeiro, expressa ou tácita;
c) o testamento contém disposições patrimoniais e pessoais;
d) as disposições testamentárias só podem beneficiar pessoas naturais ou jurídicas.

São formas de nomeação: a pura; simples; condicional; modal ou com encargo; por certa causa; a termo de herdeiro apenas nas disposições fideicomissárias, sendo que a de legatário é permitida em disposição fideicomissária ou não.

Cláusula de inalienabilidade é um meio de vincular, absoluta ou relativamente, vitalícia ou temporariamente, os próprios bens em relação a terceiro beneficiário, que não poderá dispor deles, gratuita ou onerosamente, recebendo-os para usá-los e gozá-los.

Cláusulas que podem ser estatuídas relativamente à legítima do herdeiro necessário: determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, desde que não se diminua a reserva legitimária do herdeiro necessário e sem prejudicar a igualdade de direitos dos demais herdeiros; prescrever a incomunicabilidade dos bens constitutivos da legítima; confiar os bens da legítima à administração da mulher herdeira casada; estabelecer condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, quando houver motivo justo para recear que os bens legitimários sejam dilapidados pelo herdeiro.

Para afastar da sucessão o cônjuge e os colaterais, basta que o testador disponha da totalidade de seus bens, sem os contemplar.

São regras interpretativas:

- na interpretação do testamento dever-se-á buscar a real intenção do testador e não o sentido literal da linguagem;
- na ausência de dados para interpretar a vontade do disponente, atender-se-á à literalidade das palavras;
- deve-se procurar o sentido mais cômodo ao objeto e à natureza do ato;
- havendo 2 sentidos na cláusula testamentária, considerar-se-á o que produzir efeito;
- o prazo deve ser presumido em favor do herdeiro;
- não pode suprir o que o testador não determinou, nem incluir cláusula inexistente no testamento;
- deve-se preferir a inteligência que faz valer o ato à que o torne insubsistente;
- cláusula obscura, truncada ou incompleta, que impossibilite determinar a vontade do testador, será tida como não escrita;
- dúvida relativa ao quantum da dívida será decidida do modo menos prejudicial ao que prometeu;
- preferir-se-á a opinião mais benigna nas coisas dúbias e nas proposições mais rigorosas;
- dúvidas quanto à intenção de beneficiar certas pessoas não invalidam o testamento, pois as quotas deverão ser igualadas;
- o termo prole abrange os descendentes. A expressão filho alcança a filha e o neto;
- a denominação herdeiro abrange não só o próximo, mas também o mais afastado;
- o gênero masculino abrange o feminino, porém este não compreende aquele;
- se o objeto da disposição constituir-se de universalidade, abarcará todas as coisas que a compõe, mesmo se desconhecidas do testador, por serem descobertas posteriormente;
- se o testador impuser a um herdeiro, simultaneamente, a cláusula de inalienabilidade e de incomunicabilidade, e a outro apenas a de inalienabilidade, exclui este último da incomunicabilidade;
- se o disponente beneficiar certa categoria de pessoas, entender-se-á que apenas contemplou os que estavam as suas ordens no momento da abertura da sucessão;
- se o testador instituir herdeiros sucessivos, ter-se-á fideicomisso, embora tenha empregado o termo usufruto;
- se o disponente legar à mesma pessoa 2 vezes a mesma quantia, restringir-se-á o legado a uma só quantia, salvo se se apurar que a sua vontade era multiplicar o legado;
- se nos legados pecuniários a quantia tornar-se irrisória, em razão da inflação, em atenção ao fim do legado, à intenção do testador, dever-se-á entender que a liberalidade está sujeita a corrigir-se quantitativamente;
- em certos casos dever-se-á verificar que o testador considerou os usos locais de onde vivia, a qualidade do legatário, a amizade, etc.;
- se não puderem solucionar as dúvidas, procurar-se-á decidir em favor da sucessão legítima;
- compete a interpretação do testamento ao juízo do inventário; se uma palavra for usada mais de uma vez haverá presunção de que foi usada sempre no mesmo sentido;
- se o testador deixar uma universalidade de coisas, entender-se-ão incluídas as coisas particulares de que a mesma se compõe, mesmo as descobertas ulteriormente, desconhecidas do testador;
- deve-se afastar restrição de inalienabilidade dos rendimentos dos bens legados, gravados de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Com o fim de garantir a intangibilidade da quota legitimária do herdeiro necessário, confere-se-lhe o direito de pleitear a redução da liberalidade efetuada por ato causa mortis ou inter vivos até completar a legitima, se o testador dispuser além de sua quota disponível, pois a disposição excessiva não invalida o testamento.

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