quinta-feira, 5 de novembro de 2009

*CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR. ART. 257, C/C O ART. 267, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu desnecessária a intimação prévia da parte, quando da extinção do processo pela falta de preparo (pagamento das custas iniciais), com o cancelamento da distribuição. 2. O art. 257, do CPC, determina o cancelamento da distribuição do feito se, em 30 (trinta) dias, não for ela preparado 3. No entanto, o § 1º, do art. 267, do mesmo diploma legal, estatui que o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 4. Decorrência de ser incabível a extinção do processo pela ausência do pagamento das custas quando inexistiu a intimação pessoal e prévia do autor, tendo em vista que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC, depende da inércia da parte após pessoalmente intimada (§ 1º, do art. 267, do CPC). 5. Precedentes das 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso provido. (STJ - RESP 310946-RJ - PROC 2001/0031117-2 - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 25.06.2001 p. 131)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM DIVISÓRIA. Extinção do feito com fulcro no art. 267, I, III, IV e VI c/c art. 950 do CPC. Ausência de título de domínio da propriadade a ser demarcada. Legitimidade ativa ad causam não demonstrada. Apelo improvido. A ação de demarcação exige que o autor tenha a qualidade de proprietário e tem como finalidade estremar os limites dos imóveis. Trata se de documento necessário cuja ausência, o juiz mandará suprir em dez dias, sob pena de indeferimento da iniciaL. À falta de exibição do registro do título de propriedade, extingue se o processo sem apreciação do mérito. (TJBA - AC 5651 2/2005 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Ailton Silva - J. 15.06.2005)

CIVIL - SEPARAÇÃO - CONVERSÃO EM DIVÓRCIO - IMPUGNAÇÃO CALCADA NO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - LEI Nº 6.515/77 - MAIORIDADE DO ALIMENTADO - ATRASO NAS PARCELAS - ÓBICE INOPONÍVEL - RELAÇÃO JURÍDICA HOJE DE TITULARIDADE DISTINTA - I - Correto o entendimento firmado no acórdão a quo, de não constituir obstáculo à conversão da separação em divórcio, a existência de parcelas vencidas relativas à pensão de filho hoje maior de idade e, portanto, único titular e gestor da verba alimentar. Relação jurídica que, pelo fato superveniente, agora se aparta daquela antes existente entre os ex-cônjuges. II - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 278906 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 04.02.2002)

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL - AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO QUE TEM PREVISÃO LEGAL, AINDA QUE RATIFICADA POR RESOLUÇÃO. Descabe recurso contra decisão judicial que homologa, em ação de divórcio consensual direto, acordo celebrado em audiência de ratificação e produção de prova testemunhal, prevista no art. 40, § 2º, III, da Lei 6.515/77. Não há nulidade sem prejuízo. (TJMG - PROC. 100790416994180011 - Rel. Des.Wander Marotta - DJMG 13.09.2005)

DIVÓRCIO - ALIMENTOS - FILHOS MENORES - FIXAÇÃO - PARENTESCO - CARÁTER DE INDISPONIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - A teor do artigo 27 da Lei nº 6.515/77, o divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Em face do caráter de indisponibilidade e irredutibilidade dos alimentos derivados do parentesco, não há que se falar em decisão além do pedido, se o juiz, na ação de divórcio, condena o varão a pensionar os filhos menores do casal. (TJMG - AC 213.772-7/00 - 2ª C. Civ. - Rel. Des. Murilo Pereira - DJMG 22.12.2001)

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