terça-feira, 3 de novembro de 2009

*APELAÇÃO SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR MORDIDA DE CÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.
























PROCESSO N° 2008/XXXX
Código: XXXXX



LEONARDO BELTRANO, qualificado nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, proposta por GUSTAVO PROCURAENCRENCA, também qualificado, não se podendo resignar, "data venia", com a respeitável sentença de fl.XX, que julgou procedente a ação, quer, por seu procurador signatário, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, no prazo legal, para a egrégia instância superior, conforme lhe faculta o art. 513 do CPC, para o que requer que Vossa Excelência o receba e determine o seu processamento, remetendo-o, oportunamente, ao Tribunal "ad quem", com o escopo de reformá-la.


O Recurso ora interposto é tempestivo, bem como foi feito o seu devido preparo.


REQUER o recebimento do apelo, seja juntado aos autos e, após a intimação da parte contrária para, no prazo legal, querendo, oferecer suas contra-razões, cumpridas as formalidades legais, seja remetido ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, para o necessário reexame das questões suscitadas, ante os relevantes fundamentos deduzidos nas inclusas razões desta irresignação.


Termos em que, pede e espera deferimento.


Curitiba, PR, 19 de outubro de 2.009.





ADVOGADO
OAB/MT X.XXX-B




























EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.




RAZÕES DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 2008/XXXX.


ORIGEM: COMARCA DE CURITIBA, PRIMEIRVA VARA CÍVEL


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.


Apelante: LEONARDO BELTRANO

Apelado: GUSTAVO PROCURAENCRENCA.





EMÉRITOS JULGADORES,


Antes de quaisquer outras ponderações, Excelências, o Apelante pede vênia a essa insigne Corte, para externar o seu inconformismo acerca do R. decisum ora fustigado, eis que o Ilustríssimo Magistrado a quo, na análise dos fatos e dos documentos, não deu a devida interpretação em sensível prejuízo ao Requerido, ora Apelante, o que resultou em sua condenação. Está, aliás, salvo melhor juízo, em entendimento dos fatos diversamente do ocorrido, acarretando o enriquecimento sem causa do Apelado. E mais, não é possível vislumbrar no evento a demonstração do ato, no caso, culposo, o dano e o nexo causal, conforme se verá nas presentes razões.


Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em razão de o ora Apelado, ter sido atacado pelo cão pastor alemão de propriedade do Apelante.


Prosseguindo, o Apelado alega que o cão estava desamarrado, dentro do quintal do Apelante, diga-se de passagem, e que então o atacara, provocando um corte na face.

Alega ainda o Apelado, que teve gasto hospitalar no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dos quais juntou comprovantes, tendo ainda um gasto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em medicamentos, que não restaram comprovados nos autos.

“Quod non est in actis, non est in mundo” (O que não está nos autos, não está no mundo).

Primeiramente, como bem assevera o Apelado, o cão estava na residência do Apelante e, como foi apurado com os depoimentos das testemunhas, apesar de a mureta ser de um metro, o Apelado provocava o cão atirando pedras no animal antes do evento lesivo.

Toda situação se formou por única e exclusivamente dos atos do Apelado, que por imprudência, veio provocar o pastor alemão, colocando-se sob uma situação de risco.

Todavia, Excelências, e aqui reside a inconformidade do Apelante, o Apelado diz que, esqueceu de pegar os comprovantes juntos a farmácia, mas não esqueceu de pegar os comprovantes hospitalares.

Com os fatos descritos, à guisa dos documentos juntados aos autos, sem nenhuma dúvida, vê-se que o Apelado “maquinou” uma forma de ganho fácil e generoso, mediante a propositura da ação, isto porque:

a) admitindo-se que eram corriqueiras as suas instigações ao animal de estimação do Apelante;

b) As despesas com a farmácia não foram comprovadas nos autos;

c) Todo o ocorrido foi de culpa exclusiva do Apelado, bem como não houve negligencia por parte do Apelante.


Por derradeiro, COLENDA CÂMARA, o juízo a quo sentenciou o Apelante em Danos Morais, sendo inadmissivel, pois, eis que em nenhum momento foi pedido pelo Apelado alguma espécie de indenização a título de danos morais, caracterizando o julgamento extra petita.

Poder-se-ia argumentar que o Apelado, em razão disto, teria que ser condenado por litigância de má Fé. Ao agir de forma irresponsável, procurando irritar o cão do Apelante, com o único intuito de ver seus desejos mesquinhos de se divertir com o sofrimento do animal.

O Apelante pediu ao juiz a quo que fosse analizada a conduta do Apelado, eis que o mesmo deveria ser condenado com fulcro no Art. 32, da Lei Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê o abuso e maus tratos aos animais.

A sentença prolatada é incentivo a instigação, aos maus tratos e ao abuso dos animais. Ações em que inescrupulosos fazem as maiores barbaridades aos animais, com o incentivo de ter a jurisdição para ver seus resultados desastrosos serem compensados com uma decisão

Diante do exposto, somente haveria espaço para a responsabilização civil determinada na sentença se efetivamente carreados para os autos da demanda, pelo Apelado, prova manifesta dos danos sofridos e, ainda, se comprovado indubitavelmente o nexo causal, o prejuízo e a culpa do Apelante.

Desse ônus, de estar provocando o animal, pode-se dizer com toda a certeza, o Apelado não se desincumbiu satisfatoriamente.

Da análise dos documentos juntados pelo Apelado, verifica-se que são imprestáveis para provar os danos alegados e, conseqüentemente, configurar o nexo causal indispensável ao dever de indenizar.

Em razão do exposto, requer o Apelante, à guisa dos documentos que instruem a inicial, das razões do presente recurso, aliados ao sábio entendimento de Vossas Excelências, seja dado provimento ao Recurso de Apelação, para julgar Improcedente a Ação de Indenização proposta pelo Apelado.

Dessa forma, afigura-se exagerada a condenação do Apelante à indenização no valor arbitrado pelo culto Juíz sentenciante, merecendo reforma a sentença, para reconhecer a legitimidade do seu procedimento e julgar a ação totalmente improcedente, ou, estabelecer indenização dentro dos parâmetros usualmente admitidos por essa Colenda Câmara.



Diante de todo o expendido, pelo que mais dos autos consta e pelo conhecimento legal e doutrinário que certamente será suprido pelos Eméritos Julgadores, REQUER e espera o Apelante o provimento do presente recurso, para reformar a sentença do Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos tópicos abordados, por ser medida de serena JUSTIÇA.




Curitiba, PR, 19 de outubro de 2.009.





ADVOGADO
OAB/MT X.XXX-B

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