quinta-feira, 5 de novembro de 2009

*JUIZADO ESPECIAL CÍVEL-


ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO PARA O EXEQÜENTE – TÍTULO EXTRAJUDICIAL

INÍCIO DO PROCESSO: O(a) Sr(a) está promovendo uma ação de execução de Título Executivo Extrajudicial perante o Juizado Especial Cível.

CITAÇÃO: O executado será citado para pagamento do débito reclamado na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias. Caso não efetue o pagamento, reconheça o débito ou dele discorde, serão penhorados os bens indicados pelo Sr., ou, subsidiariamente, os indicados pelo executado. Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, o Oficial de Justiça realizará a penhora livre de seus bens, tantos quantos forem necessários para garantia do Juízo, possibilitando a defesa do executado através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: FEITA A PENHORA, O(a) Sr(a) será intimado(a) para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no dia e hora futuramente agendados, sendo que sua ausência ou atraso injustificados acarretarão a extinção do processo (não basta o comparecimento de seu Advogado). Essa Audiência será conduzida por um Conciliador que age sob a orientação do Juiz de Direito. Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, propondo-se, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, § 2º, da Lei 9.099/95). Não havendo acordo, o Executado poderá apresentar embargos na própria Audiência, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95). O(a) Sr(a) poderá impugnar os embargos na mesma Audiência ou requerer o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo. Sendo julgados improcedentes os embargos à execução, os bens penhorados poderão ser adjudicados em seu favor ou leiloados. O(a) Sr(a) e outros interessados
poderão participar do leilão, cujo produto será revertido para pagamento do débito.

EXTINÇÃO: O devedor responde pela dívida com seus bens, de tal forma que, não encontrado o executado ou não localizados bens, o processo será imediatamente extinto. Observação Importante: a Lei 8.009/90 protege certos bens que guarnecem a residência do devedor, impedindo a penhora.

ADVOGADOS: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos a assistência por Advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a), como o Executado, não está obrigado(a) a ser assistido(a) por Advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um.

REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A microempresa será
representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa, expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º o Decreto nº 3.474, de 19/5/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.

DESPESAS E CUSTAS: Não há custas judiciais a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso ou improcedência dos embargos. Todavia, há necessidade de recolhimento do valor da Diligência do Oficial de Justiça para efetuar a citação do executado, através de mandado.

INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado, sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao
endereço antigo.

RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a) e a parte contrária através do conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a) como o executado poderão recorrer da sentença de embargos. O recurso deve ser feito através de Advogado e no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do Advogado da outra parte.

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