quinta-feira, 5 de novembro de 2009

*PENAL e PROCESSUAL PENAL


NULIDADE. PRECLUSÃO.SANEAMENTO. CPP, ARTS. 479, 571, VIII E 572, I. Em sede de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de habeas corpus, é inadmissível o debate sobre tema que não tratado no pedido originário. Em tema de nulidade no processo penal, as vigas mestras do sistema assentam-se nas seguintes assertivas: (a) ao argüir-se nulidades, dever-se-á indicar, de modo objetivo os prejuízos correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566); (b) em princípio, as nulidades consideram-se sanados se não forem argüidas no tempo oportuno, por inércia da parte. Os pedidos e as reclamações relativas aos quesitos formulados aos membros do Tribunal do Júri devem ser feitos logo após a sua leitura e explicação pelo Juiz Presidente, restando sanadas as eventuais nulidades ou omissões se não argüidas nessa oportunidade. Inteligências dos arts. 479, 571, VIII, e 572, I, todos do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC 8.483 - RJ - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 28.06.1999 - p. 154).

PENA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se caracteriza como constrangimento ilegal, a decretação de perda dos dias remidos pelo Juízo de Execução, quando demonstrada a ocorrência de falta grave durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade, ex vi do art. 127 da Lei 7.210/84, não se cogitando de eventual direito adquirido ao tempo remido. Precedentes. (STJ - ROHC 8.074 - SP - J. em 03/12/98 - DJ 17/02/99 - Rel. Min. Gilson Dipp).

HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. 1 - Compete ao juiz da execução decidir sobre a detração, a teor do art. 66, III, c, da Lei 7.210/84, com recurso, se for o caso, para a instância superior. 2 - O decreto condenatório obrigatoriamente deve se manifestar acerca do regime prisional, não cabendo, sendo o réu primário e impondo os critérios do art. 59 do CP a aplicação de pena mínima, determinar regime inicial mais rigoroso. Condenado o paciente, não reincidente, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, o regime prisional inicial deve ser o semi-aberto. 3 - Ordem parcialmente concedida. (STJ - HC 8.740 - RJ - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 30.08.1999 - p. 77).

EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. LAUDO PERICIAL. ASSINATURA POR APENAS UM PERITO. IRRELEVÂNCIA. PROVA INDICIÁRIA SUFICIENTE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. QUALIFICADORA. DECOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. APRECIAÇÃO. Tratando-se de tentativa de homicídio, crime que nem sempre deixa vestígios, o laudo de exame de corpo de delito direto não é obrigatório, especialmente quando, no caso concreto, verificar-se uma tentativa branca, pelo que não se há de falar em nulidade processual pelo fato de haver defeito no laudo pericial realizado. O fato de o laudo pericial ter sido assinado por apenas um perito não causa a nulidade do processo. Havendo nos autos provas indiciárias suficientes que permitem a confirmação da sentença de pronúncia, não há como se acolher o pedido de impronúncia do réu, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o competente para dirimir dúvidas existentes e decidir sobre a questão. Ao Tribunal do Júri compete decidir sobre as qualificadoras descritas na denúncia, já que somente as manifestamente improcedentes podem ser decotadas da sentença de pronúncia. (TJMG - RSE 137.659/9 - Rel. Des. Mercêdo Moreira - DJMG 23.10.1999 - p. 01).

PROVA. TÓXICOS. LAUDO ASSINADO POR UM SÓ PERITO NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A nulidade do laudo pericial assinado por um só perito, não oficial, não será declarada, se não houver prejuízo ou se não invocada oportunamente. (TJMG - Ap. Crim. 119.896-9 - Araguari - J. em 22/10/98 - D.J. 18/08/99 - Rel. Des. Paulo Tinôco).

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