sábado, 21 de novembro de 2009

*OPOSIÇÃO


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL
Proc. nº. .............









FULANO (nome, qualificação e residência), por seu advogado infra-assinado, com escritório no .................., vem oferecer OPOSIÇÃO em face de CICLANA e BELTRANA, ambos devidamente qualificados nos autos da ação reivindicatória, processo nº. ..........., em curso perante esse juízo, argüindo para tanto, os fatos e fundamentos jurídicos que passa a deduzir.

1. Tramita perante este juízo a ação reivindicatória em epígrafe, em que CICLANA reivindica de BELTRANA a posse e propriedade do automóvel Gol, cor branca, ano 95, licença nº. ........., do Distrito Federal, estando a citada demanda na fase postulatória.

2. Entretanto, o referido automóvel é na verdade de propriedade do opoente, conforme comprovam os documentos hora acostados aos autos.

3. Melhor esclarecendo o assunto, insta dizer que o citado veículo foi furtado do estacionamento do Supermercado C, na noite de 9 de setembro de 1996, conforme consta no registro efetivado perante a 3ª. Delegacia Policial do Distrito Federal (Cruzeiro), que hora se faz juntar por cópia.

4. De outra parte, dispõe o art. 56 do CPC que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença oferecer oposição contra ambos".

5. Em face do exposto, o opoente requer:
a) o recebimento e o processamento da presente petição, mediante a sua juntada aos autos da nominada ação reivindicatória; b) a citação dos opostos na pessoa dos seus advogados, para oferecerem resposta; c) a consolidação da propriedade definitiva do veículo acima descrito, na pessoa do opoente, dando-se por procedente a oposição; d) a produção de provas complementares, tais como a testemunhal, a pericial e a documental, desde que necessárias ao esclarecimento da questão posta em juízo; e) a condenação dos opostos nas custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, estes estipulados em 20% sobre o valor da condenação.

6. Valor da Causa. Dá-se a causa o valor de R$ ..................

Termos em que
Pede Deferimento.
Local, data.
Assinatura do advogado
Nº da OAB




DOUTRINA:


"Oposição é a demanda mediante a qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo pendente" (Dinamarco, 2001 [1] ).

Exemplos:

Pendente ação reivindicatória, terceiro oferece oposição, afirmando ser ele o proprietário da coisa

Pendente ação proposta pela viúva de funcionário falecido, para haver a pensão, a companheira oferece oposição, afirmando-se titular do direito [2] .

Distingue-se a oposição dos embargos de terceiro pela ausência, naquela, de qualquer constrição judicial (Ovídio Baptista da Silva [3] ).

A oposição amplia o objeto do processo, que passa a conter, como res in juidicio deducta, também a pretensão do opoente.

Oferecida antes do início da audiência, a oposição tem a natureza de intervenção de terceiro (oposição interventiva). Oferecida após o início da audiência, mas antes da prolação da sentença, tem a natureza de oposição autônoma. Pedido formulado posteriormente não terá a natureza de oposição.

Diferentemente do que ocorre na oposição interventiva, a oposição autônoma implica a formação de nova relação processual (Dinamarco, 2001 [4] ).

A oposição interventiva não cabe nos procedimentos especiais, salvo nos casos em que se converterem em ordinário. Cabe, porém, a oposição autônoma, por constituir novo processo, que não causa complexidades ou retardamentos ao processo pendente (Dinamarco, 2001 [5] ).

Em processo sumário não cabe oposição (CPC, art. 280, I).

Procedimento

A oposição pressupõe litispendência. A petição inicial do opoente, que deve observar os requisitos do artigo 282, é distribuída por dependência. Os opostos são citados na pessoa de seus respectivos advogados e têm o prazo comum de 15 dias para contestar (art. 57), não se aplicando o artigo 191 do CPC [6] . Revel o réu na ação principal, impõe-se seja citado pessoalmente para a ação de oposição, por não ter advogado constituído nos autos. No mais, vejam-se os artigos 59 a 61 do CPC.



[1] Cândido Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 2001, v. II, p. 378.

[2] Dinamarco, ibidem, p. 379.

[3] Curso de Processo Civil, 3. ed., Porto Alegre, Fabris, 1996. p. 243.

[4] Dinamarco, ibidem, p. 381.

[5] Dinamarco, ibidem, p. 381.

[6] Contra, afirmando ser em dobro o prazo, tendo os opostos diferentes procuradores, Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1975, v. I, t. II, p. 322.

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