terça-feira, 24 de novembro de 2009

*Das citações




Art. 221. A citação far-se-á:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - por edital.

IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).



Nesse dispositivo a lei processual elenca as quatro modalidades pelas quais é possível fazer a citação.

Novidade a ser destacada no dispositivo é a possibilidade de citação por meio eletrônico. É intento do legislador a informatização dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, de modo a torná-lo mais ágil e mais eficiente1. No entanto, lembra Teresa Arruda Alvim Wambier que esse nobre objetivo – baseado na Lei Maior, v.g., art. 5º, inciso LXXVIII2, não pode sacrificar outros direitos e garantias fundamentais, como o acesso à jurisdição e o princípio da isonomia3, visto que, diante da realidade social brasileira, a utilização de meios eletrônicos pode ser um impeditivo ao ajuizamento de ações para quem não dispõe de acesso a tais meios4.

Por isso que a lei ainda carece de regulamentação, sendo de mencionar-se que, em tema de direito processual, a matéria insere-se no campo de competência exclusiva da União Federal para legislar5. Assim, é necessário verificar em que medida a regulamentação pode ser feita pelos Tribunais locais, valendo lembrar o critério apontado por Arruda Alvim no sentido de que serão de direito processual as regras cuja alteração importa em alteração do direito material6.

O acréscimo do inciso IV ao artigo 221 está em conformidade com o artigo 154, par. 2º, do CPC, segundo o qual “todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei".

Assim, para que se viabilize a citação por meio eletrônico deve haver a observância da Medida Provisória 2.200-02, de 24.08.2001, que dispõe acerca da “Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das operações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a transação a realização de transações eletrônicas seguras.”

Uma infra-estrutura de chaves públicas é constituída por um conjunto de regimes normativos, formatos e padrões técnicos que viabilizam o uso em escala de criptografia de chaves públicas em rede digital aberta. Estrutura o suporte para a tecnologia de chaves públicas, de forma a permitir o gerenciamento e o controle de uso de chaves (assinaturas) e certificados digitais7.

A certificação digital atribui certeza sobre a autoria da mensagem e, ainda, afasta a possibilidade de o autor negar sua vinculação ao seu conteúdo. Como esclarece Menke “o certificado digital é um documento eletrônico assinado digitalmente por uma terceira parte confiável, que associa o nome e a atributos a uma chave pública. (...) Um programa de computador destinatário aplicará a chave pública do emissor da mensagem e confirmará a autoria e a integridade do documento eletrônico, a partir de uma rápida consulta ao repositório de chaves públicas do terceiro de confiança-autoridade certificadora- onde será verifiado: 1)se a chave pública realmente existe e se está associada àquela pessoa; 2) se o respectivo certificado digital é válido, ou seja, se não foi por algum motivo (perda, comprometimento ou roubo de chave privada) revogado”8.

Espera-se que na regulamentação seja priorizada a padronização, de modo a viabilizar a facilidade de acesso ao sistema e evitar impedimentos ao acesso à jurisdição.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)



A modalidade de citação regulada no art. 222, do CPC, configura-se ato dos serventuários da justiça praticado em colaboração com a Empresa de Correios e Telégrafos. Trata-se da expedição de carta registrada com aviso de recebimento, endereçada ao réu. Quando admitida a citação postal será necessária, por exemplo, a expedição de carta precatória, quando o ato tiver que ser praticado em outra Comarca, fora dos limites da jurisdição do órgão perante o qual tramita a demanda.

A contagem do prazo para a contestação tem início, no caso, a partir da juntada da carta de aviso de recebimento aos autos9. No entanto, efeitos como a caracterização da litispendência10, operam-se desde o momento da citação.

As alíneas do artigo 222 enumeram situações em que a citação postal não será realizada. A primeira exclusão diz com as ações de estado, como, por exemplo: ações relativas a casamento, separação judicial, divórcio, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, declaração de ausência, etc.

A segunda vedação à citação postal ocorre quando a citação deve ocorrer na pessoa de um incapaz. São absolutamente incapazes, de acordo com o Código Civil11, os menores de 16 (dezesseis) anos, os que, por enfermidade ou por deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e o que, mesmo por causa temporária, não puderem exprimir sua vontade. Se receberem a carta contendo a citação, poderão as pessoas antes enumeradas não compreender seu conteúdo, com imenso prejuízo ao contraditório.

Nas causas contra as pessoas jurídicas de direito público, igualmente, não pode haver citação pelo correio. Atento à proteção do interesse público, não quis o legislador que a citação pudesse ser endereçada, de forma desorganizada, a qualquer repartição pública, ainda que os servidores que lá atuam não tivessem poderes para receber a citação inicial.

A redação atual do artigo 223, do CPC, na alínea “c” veda a que a citação no processo de execução ocorra pela via postal. A disposição em comento decorre das alterações inseridas pela Lei 8.710/93. Esse diploma, por evidente, é anterior à Lei 11.232/2005, que passou a regular a execução das sentenças proferidas no processo de conhecimento. Segundo o art. 475-J, do CPC, em se tratando de condenação ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, terá o devedor o prazo de 15 dias, para efetuar o pagamento, a condenar do trânsito em julgado da sentença de mérito ou da decisão que julgar o processo de liquidação. Caso não o faça, será expedido mandado de penhora e intimação. Não há mais citação em tal hipótese.

A regra, assim, permanece no que concerne à execução de título executivo extrajudicial12 e, ainda, nos procedimentos executivos especiais como a execução do crédito alimentar13 e a execução hipotecária14.

Por evidente que se o serviço postal não atende a região onde mora o réu, a citação não poderá ser viabilizada pelo correio, sendo até desnecessária a regra contida na alínea “e”.

Também não será feita a citação postal se o réu a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)

A norma disciplina os requisitos da citação postal. Ao citando deverá ser endereçada cópia da petição inicial e da ordem para a citação. Na carta que encaminha tais documentos deverá constar, de forma expressa, que se não houver contestação no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor15. A carta deve conter a informação acerca do prazo para a resposta, o juízo e o cartório, com o endereço, a fim de que o citando saiba onde tramita o processo.

O parágrafo único determina que o carteiro exigirá, na entrega, a assinatura do recibo. A regra contida na parte final desse dispositivo determina que a entrega deve ser feita a pessoa com poderes de gerência ou de administração, em se tratando de pessoa jurídica.

No entanto, recentes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça têm afirmado a validade da citação da pessoa jurídica quando feita a entrega no endereço de seu estabelecimento, ainda que o recebedor seja empregado sem poderes de gerência16. Isso porque, “adotando a citação por carta, o legislador acomodou-se às características desse serviço, no desempenho do qual o carteiro não é ordinariamente recebido pelos representantes legais das empresas, bastando que a correspondência seja entregue a preposto”17.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)



A regra do artigo 224, do CPC, apenas explicita o que seria possível inferir-se da leitura dos arts. 222 e 223, do CPC.

Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)



Para a realização da citação, o oficial de justiça deverá portar mandado, cujos requisitos constam nos incisos I a VII, do CPC.

São requisitos que objetivam (a) identificação das partes; (b) identificação da causa, que pode ser feita mediante a juntada de cópia da petição inicial; (c) cominação, se houver, como na hipótese da imposição de pena pecuniária de que trata o artigo 287, do CPC18, como meio coercitivo para que o réu dê cumprimento à antecipação de tutela; (d) em se tratando de procedimento sumário, o dia, a hora e o lugar do comparecimento; (e) o prazo para defesa, ou para oferecimento de embargos do devedor, conforme o caso; (f) cópia do despacho que ordena a citação, o qual abrange os requisitos enumerados acima nas alíneas d e e, com a advertência de que, não apresentada a defesa, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; (g) a assinatura do escrivão e a observação de que o faz por ordem do juiz.

A elaboração do mandado poderá ser simplificada se o autor promover a juntada de cópia da petição inicial, a qual, após conferência com a original, será considerada como parte integrante do aludido ato. Esse o procedimento corrente no ajuizamento de ações.

Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Diante das exigências contidas no artigo 226, do CPC, afirma Dinamarco que “a citação é o ato mais formal do processo”19. O rito estabelecido no artigo 226, do CPC, encontra fundamento de validade na necessidade de se saber que o réu não só recebeu como, também, compreendeu o conteúdo da citação. Tanto que é necessária a assinatura do réu ou, em caso de recusa, certificação do oficial de justiça do ocorrido.

A par do rigor formal, necessário à asseguração do contraditório, anota Dinamarco que “não se tem por nula a citação pela mera ausência de certidão da recusa a assinar, até porque o oficial de justiça pode assiná-la depois”20, valendo aqui o postulado da instrumentalidade das formas, até porque a própria omissão da citação pode ser sanada por prova inequívoca da ciência do citando (art.214, par. 1º, do CPC).

O mandado apresenta limitações ao seu cumprimento, como verificado no exame dos arts. 217 e 218, do CPC. O prazo para a defesa conta-se da juntada aos autos do mandado de citação (art. 241, I, do CPC), mas a ciência da demanda já produz os efeitos da listispendência.

Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.



Trata o artigo 227 da citação com hora certa. Possibilita o Código que a citação seja efetuada em pessoa próxima ou ligada ao réu desde que (a) o oficial de justiça tenha indícios da intencional ocultação do citando; (b) tenha havido três tentativas de realizar a citação em horários e locais onde o citando deveria ser encontrado.

A lei fala intimação de pessoa da família ou de vizinho, mas admite-se a intimação de pessoa que trabalhe no mesmo estabelecimento que o citando ou, mesmo o porteiro de um prédio comercial.

A citação por hora certa é admitida no processo de execução:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EM

PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos

demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.

Recurso especial provido21.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

A alusão à residência contida no “caput” é coerente com a norma, já revogada, que estava contida no artigo 217, inciso I, do CPC, a qual vedava a citação do servidor público no seu local de trabalho. Atualmente “a citação com hora certa” pode ser feita na residência, no local de trabalho ou endereço comercial do citando.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

A “citação com hora certa” somente se aperfeiçoa com a realização da providência prevista nesse dispositivo, que pode ser cumprida por fac-simile22 . O prazo para apresentação de defesa, contudo, fluirá da juntada aos autos do mandado.

Cumpre ao juiz, a posteriori, examinar a razoabilidade da suspeita manifestada pelo oficial de justiça e que tenha dado causa à citação com hora certa.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

Alguns requisitos são necessários para a aplicação dessa norma. Devem ser as Comarcas contíguas e de fácil comunicação. A contigüidade é geograficamente verificável. A facilidade de comunicação é fato aferível apenas no exame da situação concreta. A regra processual aplica-se, ainda, que as Comarcas contíguas estejam situados em Estados diferentes.

No que concerne às comarcas integrantes da mesma Região Metropolitana, o exame da legislação estadual poderá confirmar o critério.

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I - quando desconhecido ou incerto o réu;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

A citação por editalícia é modalidade excepcional. Realiza-se mediante divulgação de avisos públicos capazes de tornar a demanda de conhecimento geral, no intuito de que a informação chegue ao réu. Legitima-se porque representa meio de equilíbrio entre o contraditório e o acesso à justiça: não citar aquele cujo paradeiro não se conhece, permitindo que sua esfera de direitos seja atingida seria desconsiderar o princípio constitucional do contraditório; não permitir a realização do processo seria negar ao autor o acesso à jurisdição23.

Justamente em razão da excepcionalidade, a citação por edital é admitida, exclusivamente, nas situações elencadas nos incisos do art. 231.

O inciso I diz respeito à pessoa do citando: quando desconhecido ou incerto. A aplicação do inciso I do art. 231 do CPC exige redobrado cuidado, visto que, em tal hipótese, mesmo a petição inicial não atende ao requisito posto no inciso II, do art. 282, do CPC, que prevê a indicação do nome ou do endereço do réu. Nesse sentido, há precedente do E. STJ no sentido de admitir que em se tratando de ação possessória possa haver citação editalícia, no caso de não serem conhecidos os invasores24.

A aplicação do inciso II exige seja desconhecido o paradeiro do réu ou, mesmo, inacessível. O desconhecimento do endereço é circunstância que pode ser obviada com acesso a cadastros de entidades públicas e/ou privadas, providência que, em nome do princípio constitucional do contraditório, deve ser determinada pelo Juízo.

A inacessibilidade tornar-se-á cada vez mais incomum, diante do avanço tecnológico. Bem por isso, já o legislador de 1973, previa a divulgação da citação por emissora de rádio existente na Comarca, nos termos do art. 231, par. 2º, do CPC. Contudo, a tecnologia pode não suficiente para resolver a inacessibilidade política prevista no artigo 231, par. 1º, do CPC.

A citação por edital poderá ocorrer, ainda, quando a lei assim exigir para que terceiros desconhecidos e eventualmente inexistentes tenham ciência de demanda que possa afetar sua esfera de direitos, como, por exemplo, no processo de usucapião (art. 942, do CPC) e nas desapropriações imobiliárias (Decreto 3.365/41).

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.(Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)

§ 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)

§ 2 A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Incluído pela Lei nº 7.359, de 1985)



O texto traz os requisitos da citação por edital, visto que o conteúdo desse, será o mesmo da citação por mandado (art. 225, do CPC), além de outros previstos para a modalidade em exame.

O conteúdo do edital deve contemplar: (a) a cópia da petição inicial, que pode ser em resumo compreensível; (b)cópia do despacho que manda citar por edital, que deve especificar o tempo de duração do ato citatório, nunca inferior a 20 dias nem superior a 60 dias, contados da data da primeira publicação; (c) a indicação do prazo para defesa ou do dia que deve o citando comparecer; (d) a advertência de que se não contestados poderão ser presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; (e) eventual ordem a fazer ou abster-se, com a cominação prevista para o descumprimento;(f) a assinatura do escrivão, com a observação de que o faz por ordem judicial.

A leitura do inciso I, do art. 232, do CPC, não pode conduzir à conclusão de que bastam as declarações do autor ou a certidão do oficial de justiça de que o réu é incerto, desconhecido, está em local inacessível, ignorado ou incerto. Deve haver o crivo judicial prévio e, ainda, a realização de diligências para localização do reú, como acima exposto. Só então se justifica a citação editalícia.

O edital, com os requisitos acima elencados, deverá ser publicado por três vezes, no prazo de 15 dias, sendo uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes no jornal local, nas Comarcas onde houver. Deverá, ainda, ser afixado na sede do juízo, cumprindo ao escrivão certificar o atendimento de tal exigência.



Haver-se-á por realizada a citação no dia em que, a partir da primeira publicação feita (art. 232, inciso III, do CPC), houver expirado o prazo fixado pelo juiz entre vinte e sessenta dias, prazo no qual o edital ficará afixado na sede do juízo. Nos termos do artigo 240, inciso V, do CPC, o prazo para defesa começa a correr “quando finda a dilação assinada pelo juízo”.

O iter da citação editalícia se completa com a juntada aos autos da cópia do edital afixado na sede do juízo e de um exemplar de cada publicação. A lei dispensa a necessidade de publicação quando o autor for beneficiário da assistência judiciária, visto que, por certo, não teria recursos para custear as despesas necessárias às outras publicações. Trata-se, mais uma vez, de solução que pondera o contraditório e o acesso à justiça.

Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando.



Prevendo sanção pecuniária, o Código repudia a conduta do autor que, de má-fé, requer a citação editalícia. Trata-se de ato de improbidade processual, punido com multa revertida em favor do citando, coerentemente com o disposto no artigo 35, do CPC25. Sendo penalidade, não pode ser aplicada de forma cumulativa com a sanção por má-fé prevista no artigo 18, do CPC26.

Por outro lado, nula será a citação editalícia promovida em razão da conduta dolosa do autor, nulidade que comporta convalidação na forma do parágrafos do artigo 214.



Referências Bibliográficas

ARRUDA ALVIM, Tratado de Direito Processual Civil. V. I . São Paul: RT, 1990.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil Brasileiro, 22ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. Campinas: Bookseller, 2002.

COUTURE, Eduardo. Introdução ao Estudo do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vols. II e III. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

GIANESINI, Rita. Da recorribilidade do cite-se. In: NERY JUNIOR, Nelson.; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (ccord). Aspectos Polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo:RT, 2001.

MENKE, Fabiano. Assinaturas Digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileiras e a ICP alemã, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, n. 48, p. 134 136;

REINALDO FILHO, Demócrito. A ICP-Brasil e os poderes regulatórios do IT e do CG, Revista Jurídica Consulex, n. 218, p 60, Brasília.

SATTA, Salvatore e PUNZI, Carmem. Diritto Processual Civile. Padova: CEDAM, 2000, p. 145.: In tal modo la norma tende ad assicurare la contraddittorietà del giudizio in linea pratica, attraverso la citazione e comparizione della parte convenuta. A norma comentada refere-se à necessidade da presença do réu no processo civil

TESHEINER, José Maria. Das citações. Extraído do site www.tex.pro.br, dia 01.06.2007, às 18.52.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel. Breves Comentários á Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo:RT, 2007, p. 294.

1 O que pode ser extraído da leitura do parecer exarado pela Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados por ocasião da apreciação do projeto. www.camara.gov.br, acesso em 13.05.2007, às 10:00.

2 que institui a garantia de razoável duração do processo.

3 art. 5º, incisos II e XXXVI, da CF.

4 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel. Breves Comentários á Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo:RT, 2007, p. 294.

5 art. 22, inciso I, da CF

6 ARRUDA ALVIM, Tratado de Direito Processual Civil. V. I . São Paul: RT, 1990, p. 258 e segs.

7 REINALDO FILHO, Demócrito. A ICP-Brasil e os poderes regulatórios do IT e do CG, Revista Jurídica Consulex, n. 218, p 60, Brasília.

8 MENKE, Fabiano. Assinaturas Digitais, infra-estrutura de chaves públicas brasileiras e a ICP alemã, Revista de Direito do Consumidor, v. 12, n. 48, p. 134 136;

9 Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)

10 art. 301, par. 3º, do CPC 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

11 art. 3º

12 arts. 614 e segs, do CPC.

13 arts. 732 a 735, do CPC.

14 regida pela Lei nº 5.741/71.

15 Nos termos do artigo 285, do CPC: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

16 Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, REsp 582005, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18.03.2004, DJU de 05.04.04, p. 273.

17 STJ, 3ª Turma, REsp 262.979, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 07.08.2001, DJU de 10.09.2001, p. 383.

18 Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A). (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)

19 DINAMARCO, Instituições, Vol. III, 2002, p. 418.

20 DINAMARCO, Instituições Vol III, 2002, p.418.

21 STJ, 3ª Turma, REsp 673945, Rel. Min. Castro Filho, j. em 26.09.06, DJ 16.10.2006 p. 365

22 Lei 9.800/99.

23 DINAMARCO, Instituições, Vol. III, 2002, p. 425

24 STJ, 4ª Turma, RESp 362.365, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 03.02.2005 D.J. de 28.03.2005.

25 Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

26 Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Essa eu RCOMENTO! É imperdível! faça o seu cadastro clicando no banner abaixo:

Cupom de Desconto