sábado, 21 de novembro de 2009

*Oposição - doutrina


Oposição

(CPC, ARTS. 56 a 61)

Ana Maria Simões Lopes Quintana

1.- Aspectos Gerais

1.1 - Situação do instituto

A oposição é regulada pelos artigos 56 a 61 (capítulo VI, “Da Intervenção de terceiros”, do Livro I, do Código de Processo Civil ), que tratam do ingresso de terceiro, em processo pendente, nos casos em que objetive, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu.

Apesar de estar inserida nesse capítulo, não se caracteriza, tecnicamente, como intervenção de terceiro, porquanto, quando o opoente participa do processo, formula ação própria, e exerce papel de parte, desnaturando a idéia e a condição de terceiro[1].

1.2 - Conceito[2]

Constitui-se em uma demanda pela qual aquele que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que pende demanda entre outras pessoas, vem propor sua ação contra elas, para fazer valer direito próprio incompatível com o direito das partes ou de uma delas.

Como exemplo, temos a ação em que A cobra de B determinado crédito, podendo C entrar com oposição, alegando ser seu o crédito em litígio.

1.3 - Finalidade e justificação

A oposição assegura economia processual, e oportuniza ao opoente se valer do processo já instaurado para nele incluir a sua demanda excludente da demanda do autor da ação principal ou da reconvenção do réu.

O opoente possui a faculdade de propor a oposição ou aguardar o desfecho da demanda entre autor e réu, para depois de terminada, pleitear seu direito, em ação autônoma.

A escolha pela demanda de oposição em vez de propor ação autônoma ao final, às vezes, se justifica por se mostrar aquela mais eficaz para evitar os riscos da projeção ultra partes da sentença, cujos efeitos (como conceder a posse da coisa ao vencedor, possibilitando sua ocultação, destruição ou consumo), podem causar danos ao terceiro. Por outro lado, a experiência revela que o precedente formado sem a presença do opositor, acarreta-lhe o ônus de também convencer o juiz do desacerto do julgado anterior[3]

1.4 - A autonomia dos opostos[4]

Os opostos são considerados em suas relações com o opoente como litigantes distintos (CPC, 48). Se, por exemplo, um dos opostos confessar os fatos ou transigir, não prejudicará o outro.

O reconhecimento da procedência da oposição por um dos opostos não exerce influência sobre a ação principal, cujo processo continuará até seu desfecho, tendo em vista a autonomia que tem a ação principal em relação à oposição[5].

2. - Processamento

2.1 - Pressupostos de admissibilidade[6]

A demanda de oposição deve preencher os pressupostos processuais genéricos e as condições da ação.

Não dispensa, ainda, à obediência dos seguintes pressupostos específicos de admissibilidade: a) litispendência do processo principal; b) que o opoente objetive a coisa ou direito sobre o qual controvertem autor e réu; c) só pode ser admitida até a sentença de primeiro grau; d) deve atender os requisitos da petição inicial ( 282 e 283, CPC).

2.2 - Oposição interventiva

A oposição deduzida antes da audiência (57, CPC), corre junto com a ação principal, e é julgada na mesma sentença. O processo será formado por várias relações processuais: a ação principal, entre autor e réu; a ação de oposição, entre opoente e opostos.

É distribuída por dependência ( 253, CPC ), e autuada em apenso aos autos principais. A citação dos opostos é feita na pessoa de seus advogados, e a resposta dos opostos poderá ser deduzida, no prazo comum de 15 dias, por meio de contestação, reconvenção ou exceção.

Se o réu da ação principal for revel, a citação da oposição será feita pessoalmente (57, par. único, CPC). No momento oportuno, o juiz profere uma única sentença, decidindo primeiro a oposição e depois a causa oposta (61, CPC).

2.3 - Oposição como ação autônoma

Deduzida depois da audiência de instrução e julgamento (60, CPC), a oposição será processada como ação autônoma, pelo rito ordinário ( com citação pessoal, prazo em dobro se os opostos possuírem diferentes procuradores). A distribuição da petição será feita por dependência, mas os autos não serão apensados aos principais.

Em caso de a oposição comportar julgamento conjunto com a ação principal, o juiz pode determinar o sobrestamento do processo oposto, por prazo não superior a noventa dias, a fim de que o julgamento simultâneo seja possível. Nesse caso, a sentença deve ser única para ambas as causas, e o juiz deve, em virtude da prejudicialidade, decidir quanto à oposição em primeiro lugar: a decisão da oposição irá influir no teor da decisão que será proferida quanto à ação principal (61, CPC).



3. - Admissibilidade processual da oposição[7]

A oposição se insere no campo do processo de conhecimento, seja de procedimento ordinário ou especial (desde que esse siga o rito ordinário após a contestação).

Mostra-se inviável na ação civil pública (Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90), nas ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade, nas quais não há possibilidade de os legitimados pretenderem excluir autor e réu[8].

Não cabe (280, I, CPC), no procedimento sumário (exceto na intervenção fundada em contrato de seguro ), e nos processos de competência do Juizado Especial Cível ( art. 10, Lei 9099/95).

Não cabe no processo de execução, nos embargos à execução e no processo cautelar.

3.1 - Pendências de “juízos universais[9]”

A oposição não tem sido admitida em processos abrangentes a um número indefinido de pessoas não nomeadas ou identificadas.

É o caso da ação de usucapião, caracterizada como procedimento edital, que visa produzir declaração do domínio com efeito erga omnes. O Tribunal de justiça de São Paulo negou a admissibilidade da oposição num processo de usucapião, sustentando que a sentença já envolve naturalmente os terceiros[10].

3.2 - Oposições sucessivas

Nas oposições sucessivas, o terceiro virá ao litígio, num ato só, contra todas as pretensões já deduzidas. Conseqüentemente, a segunda oposição será procedimentalmente tratada como oposição à oposição, não obstante abranja também os primitivos litigantes [11].

A pertinência de oposições sucessivas é discutível, tendo em vista, inclusive, que o código não adotou posicionamento explícito sobre o tema. A dedução de diversas oposições pode atingir o regular andamento do processo, e afetar sua celeridade. Por outro lado, ao interessado é possibilitado buscar seu direito pela via da ação autônoma, justificando, por vezes, a não aceitação da oposição sucessiva. Assim, quando as oposições comprometerem o processo, poderão ser inadmitidas, motivadamente, pelo magistrado. Caso as mesmas não tenham o condão de tumultuar o trâmite normal, devem ser admitidas e processadas como forma de outorgar efetividade plena aos direitos controvertidos[12].

3.3 - Oposições convergentes[13]

A pluralidade de oposições convergentes (todas deduzidas no processo para excluir a pretensão do autor inicial) tem sido admitidas. É o caso de dois ou diversos terceiros postulando para si o mesmo bem querido pelo autor-oposto e cada um deles comparecendo com sua oposição sem levar em conta a oposição do outro.

Cada opoente será demandante perante os opostos, e esses, demandados perante ele. A procedência de uma implicará improcedência das demais, do mesmo modo como a procedência de qualquer uma delas determinará a improcedência da demanda inicial (prejudicialidade) e só a rejeição de todas deixará livre o julgamento desta, sem vinculações.

3.4 - Oposição nas ações de desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei n. 3.365/41)[14]

O art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 (Lei de Desapropriação por Utilidade Pública) refere que, havendo fundada dúvida a respeito do domínio, o preço ofertado deverá permanecer em depósito até que a questão seja dirimida[15].

A legitimidade para contestar o domínio, e com isso torná-lo duvidoso, para o efeito de aplicação do parágrafo único do art. 34, tem sido atribuída exclusivamente ao terceiro que não integra a demanda. Portanto, não poderia o expropriante, já de posse do bem, e antes da retirada do depósito pelo expropriado, pretender tornar incerta a titularidade, e com isso obstar o seu levantamento.

É o que se depreende no julgado do STJ, no Recurso Especial n. 136.434, no qual o relator, Min. Franciulli Netto aduziu:

“Assiste razão ao recorrente, ao sustentar que a Municipalidade não poderia suscitar a dúvida fundada a que se refere o artigo supra reproduzido. Ao efetuar o depósito da indenização devida, não permanece o interesse da expropriante no levantamento do preço. A prestação jurisdicional requerida pelo expropriante exauriu-se com a declaração de aquisição originária do bem expropriado. Admite-se a oposição do levantamento apenas por terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado”

Caso o legítimo proprietário da área expropriada não tenha tido ciência da existência da desapropriação e, por conseguinte, não tenha manejado a oposição, poderá, pela via ordinária, cobrar do expropriado o preço alcançado pelo expropriante. Todavia, em face do interesse público, não poderá anular a primeira ação, cujo escopo era o de utilizar o bem em proveito do público, mediante o pagamento de seu valor. Seu interesse jurídico limita-se à percepção da soma, e não do bem. Situação inversa, entretanto, sucede se resta configurado o conluio entre as partes na ação ordinária ou mesmo a corrupção do magistrado. Nessa hipótese, haverá em tese a via da rescisória disponível para o legítimo titular.

4.- Natureza da Sentença[16]

O juiz deverá declarar na sentença qual o direito do opoente em relação aos opostos, e qual o direito do autor em relação ao réu da causa principal.

A sentença de procedência para o opoente é de natureza variada: a) em relação ao opoente terá a natureza da ação proposta ( podendo ser declaratória, condenatória ou constitutiva); b) em relação ao oposto-autor, a sentença será declaratória de inexistência de seu pretenso direito em face do réu, mas em relação ao oposto-réu será condenatória ou simplesmente declaratória (se assim formulado o pedido).

4.1 – Condenação em honorários[17]

Sempre que ocorrer sucumbência, caberá a condenação em honorários (20, CPC) .

Excepcionalmente, quando o oposto (réu na ação principal) for parte ilegítima, não haverá condenação, por não ter dado causa para a instauração do processo.

4.2 - Recurso

A decisão que indeferir a oposição antes da audiência ensejará o recurso de agravo de instrumento. Após iniciada a audiência, da sentença caberá apelação, pois essa não acarreta prejuízo ao prosseguimento da ação em que litigam os opostos[18].

4.3- Coisa Julgada [19]

Qualquer que seja o resultado dado à oposição, a coisa julgada opera entre opoente e opostos (autor e réu). Mas não se forma a coisa julgada entre autor-oposto e réu-oposto, visto que a oposição não interfere nessa relação jurídica.

5. - Oposição e embargos de terceiro[20]

A oposição não se confunde com os embargos de terceiro. Nesses (1.046, CPC), o embargante postula provimento jurisdicional que afaste constrição judicial ( penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, arrecadação, arrolamento, dentre outras). Naquela, diferentemente, o opoente visa sentença de mérito, para excluir direito ou a coisa sobre o qual controvertem autor e réu.

6.- Questões controvertidas

6.1 - Termo inicial e final para propositura da oposição

A oposição tem como termo inicial a propositura da demanda ( desde o aforamento da petição inicial[21]).

O termo final é estabelecido pelo momento em que é proferida a sentença (mesmo sem o trânsito em julgado[22]).

6.2 - Citação dos opostos

Há controvérsia se o procedimento para citação dos opostos nas pessoas de seus advogados deve ser pessoal, ou se é suficiente a intimação dos advogados para que apresentem a defesa. A lei é clara quanto à exigência de citação e não de intimação. Por essa razão, o posicionamento mais acolhido é no sentido de ser indispensável a citação pessoal dos advogados[23] .

No que se refere à possibilidade de obtenção de prazo dobrado para os opostos, prevalece entendimento de inexistência do benefício, eis que a regra específica (CPC, 57) excluiria a incidência da regra geral ( CPC, 191) [24].

6.3 - Desinteresse dos opostos[25]

Surge a indagação quanto à possibilidade de prosseguimento da oposição, autonomamente, quando autor e réu se desinteressam da demanda, e dão causa à suspensão de seu andamento, ficando em suspenso a pretensão do opoente, em face do disposto no art. 59 do CPC.

Afirmativamente respondeu o STJ, por sua 4a. Turma, em acórdão que foi relator o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, sob a seguinte ementa:

“I - Na espécie, diante da manifesta inércia das partes em dar prosseguimento ao processo principal, aplicada literalmente a regra do art. 59, CPC, a oposição jamais teria seu julgamento concluído.

II – A solução, no caso, encontra abrigo na natureza jurídica e na finalidade do instituto da oposição. Ademais nenhum prejuízo trará o processamento dessa, dado q eu,cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar – art. 61 CPC” (Resp.208.311,j.18.5.2000,DJU,7-ago-2000, p. 112)

6.4 - Litisconsórcio necessário unitário

Se alguém faz valer sua a pretensão por meio de oposição, deverá deduzi-la, necessariamente, contra autor e réu, existindo, por força de lei, litisconsórcio necessário[26].

No que se refere à unitariedade do litisconsórcio, há entendimentos opostos: para alguns, em virtude da coerência no tratamento ofertado aos opostos, ocorre um litisconsórcio necessário unitário, enquanto para outros, não se cuida de litisconsórcio unitário, porquanto o juiz não decide a lide de modo necessariamente idêntico em relação aos opostos[27].

7. - Conclusões



A oposição é demanda facultada a terceiro para ingressar em processo de conhecimento, alheio, objetivando, no todo ou em parte, a coisa ou o direito controvertidos.

Se o terceiro não promover a oposição, ainda assim, poderá utilizar-se de demanda autônoma posteriormente. Se agir apenas no final, corre o risco de sofrer danos dos efeitos ultra partes da sentença, e, certamente, ainda, terá o ônus de convencer o juiz do desacerto do julgado anterior.

Via de regra, a oposição proporciona economia processual.

Os pressupostos de admissibilidade da oposição são os comuns de qualquer demanda, além dos específicos,tais como: litispendência do processo principal; que objetive o direito ou a coisa controvertida; que seja proposta até o momento da sentença.

A oposição é interventiva, se deduzida antes de iniciada a audiência, ou autônoma, se promovida depois da audiência. Em ambas, os opostos possuem autonomia de ação e as demandas seguem procedimentos diferentes.

A oposição é incompatível com a ação civil pública e com a ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Não cabe no procedimento sumário ( salvo para contrato de seguro ), e nos processos de competência do Juizado Especial Cível. Inadmitida, ainda, nos processos de execução, nos embargos à execução e no processo cautelar. Não vem sendo aceita em “juízos universais”, que abrangem número indefinido de pessoas, como é o caso da ação de usucapião.

As oposições convergentes ( várias oposições pleiteando no mesmo processo, o bem querido pelo autor-oposto ) geralmente são aceitas. Já as oposições sucessivas (oposição à oposição) podem não ser admitidas se comprometerem a celeridade e o desenvolvimento normal do processo.

Na ação de desapropriação por utilidade pública, a oposição tem sido atribuída exclusivamente ao terceiro que não integra a demanda.

A sentença de procedência para o opoente terá a natureza da ação proposta (declaratória, condenatória, constitutiva). Em relação ao oposto-autor declarará a inexistência de seu pretenso direito em face do réu, mas em relação ao oposto réu será condenatória ou simplesmente declaratória (se assim formulado o pedido). O litigante sucumbente será condenado em honorários, exceto nos casos de ilegitimidade passiva.

Cabe agravo de instrumento da decisão que indeferir a oposição antes da audiência, e apelação do seu indeferimento após o início da audiência.

A coisa julgada da sentença de oposição se opera entre opoente e opostos, mas não entre autor-oposto e réu-oposto.

A oposição não se confunde com a ação de embargos de terceiro, pois nessa o embargante postula provimento jurisdicional que afaste constrição judicial, enquanto naquela o opoente visa sentença de mérito que exclua o direito ou a coisa sobre o qual controvertem autor e réu.

Algumas questões polêmicas têm sido assim entendidas predominantemente: a) a oposição pode ser proposta desde o aforamento da petição inicial até a sentença; b) a citação dos opostos, nas pessoas de seus advogados, deve ser pessoal; c) os opostos com diferentes procuradores não se beneficiam pelo prazo dobrado; d) a suspensão do processo principal por desinteresse das partes não obsta o prosseguimento da oposição. e) ocorre litisconsórcio necessário mas não ocorre litisconsórcio unitário na oposição.



8.- Referências Bibliográficas

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil, 9a. ed., v.2, São Paulo: RT,2005.

BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, 5a. ed.,v.I, Rio de Janeiro: Forense, 1998.

BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e Terceiros no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de Terceiros, 15a. ed., São Paulo: 2003.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros, São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 4a. ed., São Paulo, RT, 2005.

NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 6ª ed., São Paulo: RT, 2002.

QUEIROZ, Ari Ferreira de. Direito Processual Civil Processo de Conhecimento. 6a. edição, Goiás: editora jurídica, 2000.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de Direito Processual Civil, 2a.ed.,São Paulo: RT, 2000.

SILVA, Ovídio Batista da. Curso de Processo Civil, v.I, 4a. edição, 1996.

USTÁRROZ, Daniel. A Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004




[1] Nesse sentido Luiz Guilherme Marinoni. Manual de Processo Civil, p. 180

[2] Conf. Celso Barbi. Comentários ao CPC, p. 307 a 308

[3] Nesse sentido Cândido Dinamarco. Intervenção de Terceiros, p. 42

[4] Conf. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p. 142

[5] STJ, 4A. Turma, Resp n. 208.311/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,18.5.2000; no mesmo sentido Athos Carneiro, p. 87

[6] Conf. Arruda Alvim. Manual de Processo Civil, p. 137, 139,143

[7] Conf. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p.138

[8] Idem, p. 139

[9] Conf. Cândido Dinamarco, p. 80

[10] “ O co-réu de ação de usucapião deve defender-se contestando o pedido, sendo-lhe vedado o ajuizamento de ação de oposição, destinada à defesa de terceiro em processo alheio” . Conf. Cândido Dinamarco, p. 80, referindo acórdão do TJSP, 1a.C.Cível, ap. n. 254.065, 10.08.76, rel. Cardoso Rolium, RJTJSP 42/131.

[11] Conf. Cândido Dinamarco, p. 86 e 87, o qual refere ainda Amaral Santos, Primeiras linhas, II, n. 336, p. 447, na qual refere que não-obstante fale a lei em oposição contra ambos (art. 56), ela poderá ser oposta em face das partes originárias e também de eventuais opoentes já instalados no processo.

[12] Conf. Daniel Ustárroz. Intervenção de Terceiros no Processo Civil Brasileiro, p. 71 e 75; ainda, assim se manifesta o autor: A princípio, a questão parece carecer de interesse prático. Contudo, em nossa experiência profissional, tivemos a oportunidade de conhecer de litígio em desapropriação, na qual havia mais de 20 opoentes. Se, por um lado, essa realidade complicou o desenvolvimento do feito, por outro não se pode negar que definiu toda a celeuma criada, estendendo a coisa julgada a todos interventores.

[13] Idem p. 87

[14] Conf. Daniel Ustárroz, p. 72

[15] Reza o art. 34: “O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

[16] Conf. Ari Queiroz. . Direito Processual Civil, p. 122

[17] Conf. Daniel Ustárroz, p. 74

[18] Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Processo Civil, p. 142

[19] Nesse sentido: Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p.144

[20] Nesse sentido Cândido Dinamarco. Intervenção de Terceiros, p.58

[21] Conf. Cândido Dinamarco. Intervenção de Terceiros” p. 74: “a litispendência existe a partir da propositura da demanda, sendo admissível a oposição de terceiro porque, formado o processo pelo aforamento da petição inicial, os possíveis males da litispendência já se podem fazer sentir e prejuízos poderá ele sofrer, independentemente de ter ou não ter sido citado o réu”. “ Pode o terceiro, inclusive, sofrer constrição em seu patrimônio ou alteração em alguma situação jurídica, como, v.g. através de alguma liminar, de uma cautelar inespecífica ou mesmo antecipação de tutela inaudita altera parte”. Em sentido contrário: Ari Ferreira de Queiroz, p. 118, Barbi, p. 309 e Marcelo Rodrigues, p. 215, in verbis: “ Apesar de não estar expresso tal qual o termo final para propositura da ação de oposição é certo que o termo inicial para a propositura da ação de oposição é a existência de lide”. “ Assim, enquanto não citado para responder, não há que se dizer haver a íntegra formação do litispendente (art. 219 do CPC)”.

[22] Conf. Athos Carneiro, p. 86

[23] Nesse sentido Athos Carneiro, Intervenção de terceiros, p. 73, Marcelo Rodrigues. Elementos de direito processual civil, vol. 1, p. 316 e Cássio Bueno, Partes e Terceiro no Processo civil brasileiro, p.180.

[24] Nesse sentido: Marcelo Rodrigues, Elementos de direito processual civil, vol. P. 315-316; Nelso Nery jr. E Rosa Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, p. 366; Cássio Bueno, Partes e Terceiros no Processo Cilvil Brasileiros, p. 181. Contra, entendendo aplicar-se o prazo em dobro para contestar: Barbi, Coment., 364, e Ari Ferreira Queiroz, p. 119.

[25] Conf. Athos Carneiro, p. 89

[26] Conf. Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil, p. 142

[27] A favor da unitariedade manifesta-se Cândido Dinamarco. Intervenção de terceiros, p. 91: “ o que está na a base da unitariedade do litisconsórcio é a imperiosidade da coerência no trato destinado a eles”. Em sentido contrário: Athos Gusmão Carneiro, in Intervenção de Terceiros, p. 84; Ari Ferreira de Queiroz, p. 117; Cássio Bueno, Partes e Terceiros no Processo civil, p.182; e Arruda Alvim. Manual de Processo Civil, p.142, in verbis: “Não se colocam, todavia, em litisconsórcio unitário, pois o juiz não há de decidir a lide de modo necessariamente uniforme, em relação aos opostos”.





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