quarta-feira, 7 de outubro de 2009

BRASIL TELECOM - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS


TJSC condena BrTelecom a pagar míseros 8mil reais de indenização por danos. Bem, a continuar assim o Tribunal vai continuar abarratado de ações da empresinha do Dantas:

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 2009.046138-4
Relator: Jaime Ramos
Data: 02/10/2009

Apelação Cível n. 2009.046138-4, de Mondaí.

Relator: Des. Jaime Ramos

ADMINISTRATIVO – SERVIÇO CONCEDIDO – TELEFONIA – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA – INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – FATURA DE SERVIÇOS NÃO PRESTADOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO – DÉBITO INEXISTENTE – REGISTRO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa das partes.

Caracteriza ato ilícito que importa em dano moral indenizável a inscrição do nome da consumidora como devedora, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente.

O “quantum” da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.

Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a correção monetária sobre o valor indenizatório do dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, na sentença, no acórdão ou em liquidação (Súmula n. 362, do STJ); e os juros de mora a partir da data do evento danoso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.046138-4, da Comarca de Mondaí, em que é apelante Edi Nottar, e apelada Brasil Telecom S/A:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Na Comarca de Mondaí, Edi Nottar ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada c/c pedido de indenização por danos morais” contra a Brasil Telecom S/A, sustentando que contratou o serviço de telefonia prestado pela ré por meio do contrato n. 7107018109, com a habilitação de um terminal telefônico; que em outubro de 2006, realizou por telefone o pedido administrativo para cancelamento da citada linha telefônica; que, contudo, não ocorreu o imediato desligamento do serviço, sendo que a empresa ré continuou emitindo novas faturas referentes ao citado ramal telefônico; que a demandante novamente contactou a Brasil Telecom na via administrativa, oportunidade em que o preposto da ré confirmou o pedido de cancelamento efetuado anteriormente pela consumidora; que as faturas emitidas equivocadamente pela ré, após a solicitação para o desligamento do ramal telefônico, foram pagas pela autora; que a consumidora efetuou a última solicitação para o cancelamento do terminal telefônico na via administrativa em 30.08.2007; que a Brasil Telecom novamente deixou de efetuar o cancelamento do citado ramal telefônico e, ainda, continuou enviando à autora novas faturas referentes ao ramal telefônico questionado; que a autora deixou de efetuar o pagamento dos débitos equivocadamente emitidos pela ré, oportunidade em que a Brasil Telecom efetuou a cobrança das faturas inadimplidas, inclusive no local de trabalho da autora; que, posteriormente, a autora teve seu crédito negado ante a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito para com a ré; que a Brasil Telecom não procedeu ao cancelamento do citado ramal telefônico quando da solicitação efetuada pela autora na via administrativa, obrigando a consumidora a arcar com o pagamento dos débitos emitidos indevidamente pela ré; que o evento danoso lhe gerou uma situação de constrangimento e, por isso, tem direito de receber indenização por danos morais, conforme o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, 186 e 927 do Código Civil.

Postulou, inicialmente, a antecipação de tutela para excluir o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência da ação para: a) declarar a inexistência dos débitos impugnados; e, b) condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos morais e demais verbas sucumbenciais.

Deferidos o pedido de tutela antecipada e o benefício da justiça gratuita, a Brasil Telecom contestou alegando que a demandante contratou o serviço de telefonia prestado por ela, com a habilitação do ramal telefônico objeto do contrato n. 710.701.810-9; que a consumidora não quitou todos os débitos referentes ao uso do serviço de telefonia e, por isso, ocorreu o bloqueio do citado terminal telefônico; que, posteriormente, a demandante firmou acordo com a empresa ré para o pagamento parcelado de sua dívida; que o ramal telefônico foi desbloqueado pela ré após o pagamento da primeira prestação do citado parcelamento pela consumidora em 06.07.2007; que a autora requereu o cancelamento do seu contrato telefônico na via administrativa apenas no dia 30.08.2008 (sic); que a consumidora não cumpriu com as suas obrigações contratuais, pois não efetuou o pagamento de todos os débitos referentes ao uso da linha telefônica questionada; que ante a inadimplência da demandante, o seu nome foi incluído no rol de pessoas inadimplentes; que compete ao órgão de proteção crédito efetuar a notificação prévia da consumidora acerca do registro do seu nome no rol de inadimplentes; que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de direito praticado pela concessionária; que a empresa ré agiu tão-somente no exercício regular de um direito (art. 188, inc. I, do CC/02); que estão ausentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, ou seja, a prova do dano e o nexo causal, bem como não há qualquer ofensa à honra ou à moral da autora; que a demandante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados pela autora. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir; a autora requereu a oitiva das testemunhas arroladas na incial e a ré manifestou-se pela necessidade do julgamento antecipado da lide.

Em seguida, o MM. Juiz entregou a prestação jurisdicional, julgando improcedentes os pedidos da autora (art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil). E a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais – art. 20, § 4º, do CPC), ficando suspensas essas cobranças conforme o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

Inconformada, a autora apelou alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi possível a dilação probatória do feito. No mérito, reeditou, em síntese, os argumentos insertos na inicial.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância.

VOTO

Há que se rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar provimento ao recurso.

Da preliminar.

1. É insustentável a alegação de nulidade da sentença ante ocerceamento de defesa da autora, provocado pelo julgamento antecipado da lide, que impossibilitou a dilação probatória do feito.

Isso porque, cabia o julgamento antecipado da lide, em face da documentação juntada aos autos, que se considera suficiente para formar o convencimento do magistrado.

Não há dúvida de que compete ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento antecipado da lide com base nos documentos já produzidos pelas partes, se estes forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o Magistrado o poder discricionário de dispensar as demais provas, inclusive a pericial, conforme os termos dos arts. 130, 330, e 420, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.

Além do mais, a matéria discutida no feito é essencialmente de direito, e o que se buscou na espécie foi defender a boa política processual norteada pelos princípios da economia processual, celeridade do processo e da efetividade da prestação jurisdicional com a rápida solução do litígio, que são princípios inscritos no rol de direitos fundamentais da Constituição (art. 5º, inciso LXXVIII, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”).

Aliás, a autora apenas se manifestou pela oitiva das testemunhas arroladas na inicial, as quais certamente confirmariam os fatos por ela descrito no sentido de que o seu nome foi indevidamente cadastrado no rol de pessoas inadimplentes em razão de débitos equivocadamente emitidos pela apelada após o pedido de cancelamento do ramal telefônico efetuado pela autora na via administrativa. Tal fato já se encontra comprovado por declarações nos autos. Assim, era desnecessária a produção de outras provas (documental, pericial ou testemunhal), que eram inócuas, daí porque o julgamento antecipado da lide era de rigor, uma vez que a prova necessária era exclusivamente documental, sendo desnecessário as partes produzirem provas orais e laudos técnicos, subsistindo apenas as questões de direito que foram dirimidas na sentença à vista dos documentos juntados.

Portanto, consistindo o objeto da contenda em questões de direito e de fato, sendo estes de comprovação exclusivamente documental, além do que, sendo os elementos presentes nos autos suficientes à formação do convencimento do julgador, era lícito ao magistrado utilizar-se da faculdade conferida pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil, e julgar antecipadamente a lide.

Leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao comentar o citado art. 330:

“Em todas as três hipóteses arroladas no art. 330, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois: a) se a questão controvertida é apenas de direito, não há prova a produzir, por absoluta irrelevância ou mesmo por falta de objeto, certo que a prova, de ordinário, se refere a fatos e não direitos, posto que iura novit curia; b) nos outros dois casos, também, não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 130, promover diligências inúteis).

“Assim, se a questão de fato gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes; se não há requerimento de provas orais; se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos; e ainda se não houve contestação, o que também leva à incontrovérsia dos fatos da inicial e à sua admissão como verdadeiros (art. 319); o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrario ao espírito do Código” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 360).

O Juiz pode indeferir a coleta de nova prova, documental ou testemunhal, quando ela for desnecessária ao deslinde da causa, à vista de outras provas (arts. 130, 400, inciso I, do Código de Processo Civil). O mesmo se diga em relação à prova pericial (art. 420, parágrafo único, inciso II, do mesmo Diploma).

NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY esclarecem, sobre o tema, que a “questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130 (STJ, Ag 56995-0-SP, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322)”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 530)

J. J. Calmon de Passos ensina que o julgamento antecipado da lide “não é mais do que julgamento feito após a fase postulatória, por motivo de se haver colhido, nessa fase, todo o material de prova necessário para formar a convicção do Magistrado” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. III. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 554).

Tem decidido esta Corte de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI 800990. SÚMULA 07″.

“[...]

“2. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. Precedentes do STJ: AGA 419.504, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 23; REsp 78926, Rel Min. Garcia Vieira, DJ de 09/1998 e AGA 431.870, Rel. Min. Sálvio de figueiredo Teixeira, DJ de 193. Ademais, o art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. [...]” (STJ, REsp n. 669.660/PB. Rel. Min. Luiz Fux, j. em 07.03.2006).

“PROCESSUAL CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE PROVA EM AUDIÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.

“Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando, por envolver matéria de direito e de fato sem controvérsia, para o deslinde da questão de mérito, não é necessária produção de prova em audiência”. (TJSC, AC n. 98.013669-5, da Capital. Rel. Des. Nilton Macedo Machado, j. em 27.06.2000).

“Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento do juiz, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide” (TJSC, AC n. 99.020182-1, de São Domingos. Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28.08.2001).

“PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS

“1. Nada obsta que o juiz, entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, de modo a possibilitar a correta prestação jurisdicional, dispense a produção de provas e proceda ao julgamento antecipado da lide.” (TJSC, AC n. 2004.024288-3, de Presidente Getúlio, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.10.2004).

Quanto à realização da audiência de conciliação e à exposição dos pontos controvertidos da lide (art. 331, § 2º, do CPC), verifica-se que o art. 331, do CPC estabelece que a audiência preliminar (conciliação) e o saneamento do processo somente serão realizados caso não estejam presentes os elementos necessários para o julgamento antecipado da lide, quando “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença” (art. 330 do CPC).

Além do mais, a opção pelo julgamento antecipado harmoniza-se com o princípio da celeridade que deve orientar a prestação jurisdicional e que, além de ser uma garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, encontra amparo entre os deveres do Magistrado no processo civil, conforme o disposto no art. 125, inc. II, do CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: … II – velar pela rápida solução do litígio”

Dessa maneira, devidamente apresentados pelo MM. Juiz “a quo” os motivos que lhe formaram o convencimento, bem como, diante da desnecessidade da produção de outras provas (testemunhal, pericial ou documental), não há porque falar em cerceamento de defesa.

Portanto, não restou configurado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não houve qualquer violação ao disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 e nem sequer aos arts. 130, 330, 331, 333, 407, 451 e 454, do Código de Processo Civil, haja vista que o Magistrado estava com substrato probatório hábil à formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabia-lhe apenas julgar o mérito em face das provas já amealhadas.

Rejeita-se, então, a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.

2. Da responsabilidade civil.

Destaque-se que o dano moral não tem caráter de reposição, porque a moral não pode ser ressarcida, mas tem exclusivamente o objetivo de tentar compensar a dor sofrida pelo lesado em razão de atitudes equivocadas, errôneas ou dolosas de terceiros, para que estes venham a tomar as cautelas necessárias a fim de evitar que novos fatos, como o dos presentes autos, venham a acontecer.

Sabe-se que valor nenhum é capaz de ressarcir ou mesmo compensar os transtornos ocorridos. No entanto, como não existem outros critérios para compensar a dor sofrida, atualmente se vem decidindo no sentido de que a indenização pecuniária é a melhor solução para se tentar amenizar as amarguras sofridas pela ofensa ou pelo abalo moral.

CARLOS ROBERTO GONÇALVES, citando SÉRGIO CAVALIERI, ensina que “só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).

Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal, reproduzidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra a liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos” (STF, RE n. 97.097, Min. Oscar Correa; STJ, 108/287-295).

Reza o art. 5º, da Constituição Federal de 1988, nos seus incisos V e X:

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O Código Civil de 1916 não continha dispositivo expresso a autorizar a indenização do dano moral. Até o advento da atual Constituição se entendia que o dano moral só seria indenizável se produzisse reflexos patrimoniais ao lesado. O art. 159, de tal Estatuto, no entanto, determinava que quem por ação ou omissão, imprudência, negligência ou imperícia viesse a causar dano (de qualquer espécie) a outrem, ficava obrigado a repará-lo. O atual Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002), em vigor desde 12.01.2003, corrigiu a omissão do anterior, ao prever expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

A autora alega que efetivamente contratou o serviço telefônico prestado pela empresa ré, com a habilitação do ramal telefônico objeto do contrato n. 710.701.810-9, contudo, em outubro de 2006, requereu via telefone o cancelamento desse serviço; que a apelada não efetuou o cancelamento dos serviços e continuou a emitir faturas em nome da autora; que a demandante novamente contactou a Brasil Telecom na via administrativa; que a autora quitou algumas faturas equivocadamente emitidas pela ré após o pedido de cancelamento do ramal telefônico, todavia, ante o fato de a concessionária não efetuar o cancelamento do serviço de telefonia e, ainda, continuar emitindo novas faturas referentes ao citado ramal telefônico, a autora deixou de pagar os demais débitos equivocadamente enviados pela apelada, o que acarretou a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista a suposta inadimplência da fatura com vencimento em 04.09.2007.

Por sua vez, a concessionária argumenta em sua defesa que o serviço de telefonia foi devidamente prestado por ela; que a consumidora não quitou todos os débitos referentes ao uso do citado ramal telefônico; que, posteriormente, a demandante firmou acordo com a empresa ré para o pagamento parcelado de sua dívida; que a autora requereu o cancelamento do referido contrato telefônico perante a ré apenas no dia 30.08.2008 (sic); que ante a inadimplência da demandante, seu nome foi incluído no rol de pessoas inadimplentes; que a demandante não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito; que não houve qualquer ilegalidade ou abuso de direito praticado pela concessionária; que a Brasil Telecom agiu tão-somente no exercício regular de um direito; que estão ausentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, ou seja, a prova do dano e o nexo causal, bem como não há qualquer ofensa à honra ou à moral da autora, portanto não deve a ré ser responsabilizada civilmente pelo evento danoso e, consequentemente, pelo pagamento da verba indenizatória.

Na hipótese, a autora demonstrou que o seu nome foi inscrito nos cadastros de pessoas inadimplentes, para restrição de seu crédito, em 22.10.2007 (fl. 68), por solicitação da Brasil Telecom, em face da suposta ausência de pagamento de débito referente a serviço telefônico no valor de R$ 91,72 (noventa e um reais e setenta e dois centavos), com vencimento no dia 04.09.2007.

A questão a dirimir é sobre o momento em que a autora solicitou o cancelamento do terminal telefônico objeto do contrato n. 710.701.810-9 contratado por ela. A consumidora alega que requereu o cancelamento da citada linha telefônica em outubro de 2006, no entanto, a apelada continuou enviando novas faturas à apelante após a data do pedido de desligamento do ramal impugnado. Nessa perspectiva, de acordo com as informações registradas nas faturas com vencimentos em: 04.05.2007, 04.08.2007, 04.09.2007 e 08.10.2007 (fls. 24/33), verifica-se que a partir da fatura de março/2007 não foram mais registradas ligações telefônicas efetuadas pela autora do terminal telefônico impugnado, sendo que os valores inscritos nas citadas faturas se referem somente à mensalidade do plano telefônico, aliás, na fatura referente ao mês de fevereiro/2007 apenas consta o registro de um (01) pulso por ligação supostamente efetuada pela consumidora naquele mês. Além do mais, a apelada alega que a autora efetuou o parcelamento de seus débitos na via administrativa em período anterior ao dia 30.08.2007, sendo sua dívida parcelada em três (03) prestações, cujo pagamento da primeira parcela ocorreu em 06.07.2007 (R$ 40,00), e, por isso, restou comprovada a exigibilidade dos débitos emitidos após o mês de outubro/2006. Todavia, vislumbra-se que o débito parcelado é referente à soma dos valores das faturas de março a maio de 2007, ou seja, relativo à soma daquelas faturas que não registraram qualquer ligação telefônica efetuada pela consumidora. Acrescenta-se, que a consumidora ocupa o cargo de servente na Escola de Educação Básica Pe. Vendelino Siedel, localizada no Município Iporã do Oeste/SC, e que diante de sua hipossuficência perante a fornecedora/apelada, bem como em razão das várias cobranças efetuadas pela concessionária, a consumidora, com boa fé, não viu outra solução para o equívoco a não ser quitar até quando deu os débitos incorretamente emitidos pela Brasil Telecom. A própria autora confessa nos autos que após requerer o cancelamento do seu ramal telefônica à apelada, esta última continuou a enviar à sua residência novas faturas nos meses seguintes, sendo que a apelante adimpliu parte desses débitos, contudo, ante a ineficiência da concessionária em solucionar o ato ilícito, a consumidora voluntariamente deixou de quitar as demais faturas enviadas equivocadamente pela Brasil Telecom, o que ensejou a dívida impugnada, a inscrição em órgão de proteção ao crédito e a ocorrência do evento danoso. Assim, tudo converge para aceitar a verossimilhança dos fatos alegados pela consumidora, no sentido de que a apelante efetivamente solicitou em outubro de 2006 o cancelamento do terminal telefônico contratado por ela perante a apelada, o que foi reiterado pela consumidora por vezes ao setor de atendimento ao cliente da empresa ré por telefone, em razão do não cumprimento do seu pedido administrativo de cancelamento.

Diante da dificuldade da parte autora para produzir a prova de que efetuou o cancelamento do serviço telefônico em outubro de 2006, é aceitável a verossimilhança de suas alegações, haja vista que não é possível exigir dela o cumprimento do ônus processual previsto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que se admite, no caso, a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Principalmente, porque, como se viu, a partir de março de 2007 não foi registrada qualquer chamada telefônica efetuada pela autora do ramal telefônico impugnado, eis que apenas constavam nas faturas questionadas os valores das mensalidades sem qualquer ligação telefônica, o que demonstra que a linha telefônica não estava mais sendo utilizada pela autora a partir da data do pedido de cancelamento, bem como comprova a negligência da operadora de telefonia desidiosa no cancelamento do serviço telefônico solicitado pela usuária.

Ademais, o fato torna-se perfeitamente verossímil frente ao procedimento adotado pelas empresas de telefonia para o atendimento aos seus clientes, uma vez que as concessionárias centralizam o acesso de seus usuários via telefone, assumindo todos os riscos advindos desse modo imperfeito de atendimento. A autora/consumidora narrou os fatos, juntando cópia das faturas impugnadas, inclusive. Além do mais, quando do atendimento do cliente pela via telefônica, a concessionária previamente informa aos usuários que o contato telefônico é monitorado e gravado por ela, portanto, cabia a ela comprovar que o cancelamento do plano de telefonia não ocorreu na data alegada pela autora (art. 333, inc. II, do CPC). Aliás, a data de 30.08.2008, alegada pela concessionária, é irreal, porque a ação foi proposta em julho de 2008, com cópias de faturas juntadas pela autora em que consta como último pedido de cancelamento a data de 30.08.2007, com o respectivo protocolo. A apelante/Brasil Telecom não apresentou nos autos qualquer documento que demonstrasse a exigibilidade dos débitos concernentes a serviços efetivamente utilizados pela autora após outubro 2006, quando houve o primeiro pedido de cancelamento. Houvesse a Brasil Telecom comprovado que a autora efetivamente utilizou o terminal telefônico após outubro/2006, por certo inibiria o reconhecimento da verossimilhança das alegações da demandante. Portanto, a apelada nada comprovou, do que alegara, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.

Importa referir que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

Acrescenta-se que a apelada não impugnou em qualquer momento a veracidade dos documentos apresentados pela consumidora. Apenas os contestou alegando que o cancelamento do ramal telefônico ocorreu em30.08.2008 (sic) ante a solicitação da usuária, o que também não comprovou. Aliás, cabe à Brasil Telecom demonstrar que o serviço telefônico contratado pelo consumidor foi corretamente prestado por ela, pois a apelada possui todos os instrumentos para comprovar a fidedignidade ou não do pleito deduzido pela autora, mas apesar de possuir todo esse arsenal probatório, pouco fez para desvendar a reclamação de sua consumidora, preferindo acreditar na premissa do seu sistema infalível.

Convém ressaltar que a autora contactou a apelada e explicou o ocorrido, todavia, o sistema da Brasil Telecom nada fez para corrigir o ato ilícito que se projetava.

Segundo a certidão do SERASA (fl. 68), o débito que ensejou a inclusão do nome da autora no rol de inadimplentes é referente à fatura com vencimento em 04.09.2007, no valor de R$ 91,72. Portanto, a irregularidade se encontra no fato de que por ocasião da rescisão do contrato de prestação de serviço pela consumidora, a empresa apelada deveria ter desligado o terminal telefônico, e consequentemente, evitado a emissão de novas faturas e, por conseguinte, qualquer cobrança de dívida por serviço inexistente, daí porque o cadastro do nome da autora no órgão restritivo de crédito é írrito.

Diante disso, observa-se que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, haja vista que a fatura que acarretou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito fora emitida incorretamente, pois a apelante não era mais consumidora do serviço prestado pela apelada, ante a solicitação do desligamento do terminal telefônico.

Além do mais, a relação jurídica entre a fornecedora de serviços telefônicos e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.080/90), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar (art. 14).

É verdade que, segundo o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: … a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Destarte, outra solução não pode haver senão pelo amparo ao pleito inicial, por não ter a ré arcado com o ônus probatório que lhe competia, reformando-se a sentença atacada quanto à responsabilidade civil atribuída à requerida.

Não há dúvida de que nos termos do art. 43 e seus parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11.09.1990), os fornecedores de bens e serviços têm direito de, obedecidas as formalidades legais, cadastrar o nome de qualquer consumidor que se haja tornado inadimplente. Trata-se do exercício regular de um direito que, por esse motivo, não constitui ato ilícito. E, não havendo ato ilícito, não caberia indenização de qualquer espécie de dano (arts. 186, 188, inciso I, e 927, do Código Civil de 2002).

Todavia, o cadastro indevido do nome do consumidor em banco de dados restritivos de crédito, como é o registro no SPC e no Serasa, é ato ilícito, porque de exercício regular de direito não se trata. Nem de abuso de direito se cogita, porque nenhum direito possui o fornecedor de bens e serviços de cadastrar nome de consumidor sem que ele realmente seja inadimplente ou tenha agido com mora em relação às suas obrigações.

Impossível aplicar, portanto, qualquer das causas de exclusão de responsabilidade civil, especialmente o disposto nos arts. 393, parágrafo único, do Código Civil de 2002; e 12, § 3º, e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção/restrição ao crédito é suficiente para configurar o dano moral, independentemente da existência de prova dos danos experimentados, conforme segue:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO REGULAR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO DO REGISTRO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE DA CREDORA – DANO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MINORADO.

“O dano moral já se caracteriza mediante a simples constatação da inscrição indevida, prescindindo-se de prévia comprovação do prejuízo, uma vez presumível diante do contexto atual.” (TJSC, AC n. 2005.029525-7, da Capital, Relatora Desª. Salete Silva Sommariva, julgado em 29/08/2006).

“RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DUPLICIDADE DE CPF – FALTA DE DILIGÊNCIA DE EMPRESA QUE APONTA O NOME DE TERCEIRA PESSOA HOMÔNIMA À DEVEDORA – CULPA CARACTERIZADA – DANOS MORAIS PRESUMIDOS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

“1. Comete ilícito civil indenizável quem indevidamente promove a inserção de qualquer dado pessoal ou empresarial (nome, CPF, RG, CNPJ) em bancos de dados de proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC e Cadin, a ponto de causar prejuízos na órbita extrapatrimonial, os quais, nesta hipótese, prescindem de prova porquanto presumidos.” (TJSC, AC n. 2004.029247-8, de Araranguá, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 29.08.2006).

Como se vê, é pacífico o entendimento de que a manutenção indevida do nome de pessoas nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar os danos morais daí decorrentes, independentemente de prova concreta de que tal fato tenha ou não causado um abalo moral à apelante, uma vez que são facilmente presumíveis os constrangimentos e os transtornos sofridos por aquela que teve seu nome indevidamente inscrito em tais cadastro, mormente quando a pessoa física ou jurídica tem seu crédito negado no comércio.

Assim, a prova do dano não se faz necessária, já que para se obter a indenização pelo abalo de crédito puro, não se exige a comprovação de reflexos patrimoniais. O dano moral está inserido no agravo sofrido pela autora em decorrência do abalo de crédito e se prova por si.

Portanto, reforma-se a sentença para se declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao terminal telefônico objeto do ramal telefônico n. 710.701.810-9 e registrados a partir de outubro de 2006; determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; e, condenar a concessionária/apelada ao pagamento de indenização dos danos morais causados à consumidora/apelante, uma vez que, além da responsabilidade civil objetiva, é evidente a culpa da empresa telefônica pelo abalo de crédito sofrido pela autora, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (CDL, SERASA e SPC).

3. Do “quantum’ indenizatório.

Caracterizado o dano moral, há que se fixar o seu “quantum” indenizatório.

Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais. O art. 944, do Código Civil de 2002, no entanto, diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, podendo o juiz arbitrar, equitativamente, a indenização que contiver “excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano” (parágrafo único). Mas como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o “quantum” da reparação dos danos morais é aleatório. Cabe ao Magistrado arbitrar o valor que entender justo, adequado, razoável e proporcional, contudo, o “quantum” indenizatório não pode propiciar o enriquecimento ilícito da parte lesada, o que é vedado pelos arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002. No arbitramento do valor da indenização de dano moral o Juiz levará em conta analogias, costumes e princípios gerais do direito (art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942) e atenderá aos fins sociais a que se dirige a lei, assim como às exigências do bem comum (art. 5º, da LICC).

Acerca do valor da indenização, Carlos Alberto Bittar explica que:

“[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das parte, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto” (”in” Reparação civil por danos morais. RT, 1993, p. 205-6).

Adiante destaca que:

“[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Op. cit. p. 220).

Pertinentes também são as lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

“O arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz.

“Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na eqüidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral”. (”in” Dano Moral, 2. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 41).

A jurisprudência deste Tribunal acompanha:

“INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO QUANTUM. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO EM VALOR QUE EXPRESSA A FINALIDADE A QUE SE DESTINA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.

“Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe” (TJSC, AC n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 05.12.2000).

E esses critérios, examinados e sopesados, servem como base para orientar o valor adequado para o arbitramento da indenização por dano moral. Ainda que o abalo moral seja presumível, no caso, porque a autora se viu constrangida perante terceiros, ante o fato de ter seu nome incluído no cadastro de pessoas inadimplentes do órgão de proteção/restrição ao crédito, por débito erroneamente emitido pela apelada, observa-se como prudente arbitrar o “quantum” indenizatório a ser pago à apelante no valor de R$ 8.000,00, o que se afigura como montante adequado em relação às circunstâncias do presente caso e compatível com os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte de Justiça, ao menos pelas Câmaras de Direito Público, em valores que giram entre R$ 2.000,00 a R$ 10.000,00. Outros julgados apontam R$ 5.000,00 e até R$ 15.000,00, quando o prejudicado for pessoa jurídica. Ressalta-se que a própria empresa Brasil Telecom tem feito transações médias de R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00.

Assim é que, de acordo com as circunstâncias do caso em apreço, pois a autora procurou por vezes solucionar o problema com a apelada na via administrativa, contudo, as reclamações efetuadas pela consumidora foram ignoradas pelos prepostos da Brasil Telecom, tem-se como adequado, razoável (provido de cautela, prudência, moderação e bom senso) e proporcional (meio termo entre os vícios de excesso e de falta) o valor (R$ 8.000,00) arbitrado por este Órgão julgador para reparar o constrangimento e o aborrecimento causados à apelante em decorrência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção e restrição ao crédito, por título erroneamente emitido, sem oportunizar-lhe enriquecimento indevido, o que é vedado pelos arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002, a par de admoestar adequadamente a empresa ré pela prática do ato ilícito e propiciar a redenção dela para que não mais pratique atos dessa natureza, seja com a própria demandante ou com terceiros.

É verdade que esta Câmara vinha fixando o “quantum” indenizatório do dano moral em caso de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por parte de companhias telefônicas, com débitos não tão expressivos imputados aos consumidores, em cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais). Observou-se, no entanto, que apesar da responsabilização das concessionárias de telefonia, pela indenização de danos morais, certamente em razão dos valores módicos que vinham sendo arbitrados, elas continuam praticando os mesmos erros e os mesmos atos ilícitos. Cabe recrudescer na fixação de valor mais significativo para que tais empresas se sintam, em razão das várias condenações por motivos idênticos, motivadas a mudar seu comportamento perante seus clientes, com investigações prévias que esclareçam quem é o verdadeiro devedor, bem como alterem seu procedimento quanto à emissão de faturas equivocadamente computadas e a inscrição do nome do usuário no rol de inadimplentes por dívida inexistente. Assim não o fazendo, sujeitam-se as companhias telefônicas aos erros e às práticas ilícitas que têm protagonizado, com evidente prejuízo às pessoas, consumidoras dos serviços ou não, passíveis de indenização. O “quantum” da indenização, contudo, não pode ser tão elevado que signifique enriquecimento sem causa à demandante vedado pelos arts. 884 a 886, do Código Civil de 2002. Daí a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Como se apanha de toda a fundamentação deste acórdão, a decisão tomada neste julgamento não maltrata, de forma alguma, qualquer norma constitucional ou infraconstitucional, nem mesmo o dispositivo especialmente prequestionado nas contrarrazões de apelação, ou seja, o art. 541 do Código de Processo Civil

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa e se dá provimento ao recurso da autora para, julgando-se procedente o pedido inicial: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao terminal telefônico objeto do ramal telefônico n. 710.701.810-9 e registrados a partir de outubro de 2006; b) determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar a empresa Brasil Telecom ao pagamento da indenização dos danos morais causados à apelante, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC); e, d) fixar o valor da indenização do dano moral no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido da correção monetária e dos juros de mora.

Os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), ou seja, desde a data em que a Brasil Telecom inscreveu, indevidamente, o nome da parte autora no órgão de proteção/restrição de crédito (22.10.2007; fl. 68), bem como da correção monetária, que deverá ser aplicada a partir da data da publicação deste acórdão em que o valor da indenização foi arbitrado (Súmula n. 362, do STJ), a partir de quando deverá ser aplicada a Taxa do SELIC que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária, que desde então incidem pelo mesmo tempo.

Em consequência dessas conclusões, cabe a inversão dos ônus da sucumbência, pelo que se condena a demandada, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação acrescida dos encargos legais (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil).

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, a Câmara rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que do julgamento realizado em 27.08.2009, participaram, com votos, além do Relator, os Exmos. Srs. Desembargadores José Volpato de Souza (Presidente) e Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 27 de agosto de 2009.

Jaime Ramos

Relator

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