quarta-feira, 21 de outubro de 2009

modelo CONTESTAÇÃO INDENIZAÇÃO ACIDENTE TRANSITO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE SINOP, MT.


























PROCESSO N° 2009/XXX
Código XXXX

MARCELO MENDES, qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado subscrito, estabelecido com escritório profissional na Rua X, n°1, Centro, em Sinop MT, CEP 78550.000, onde recebe intimações e notificações, vem à Vossa. Excelência, no prazo legal, para apresentar C O N T E S T A Ç Ã O á AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, que lhe move JOÃO CELESTINO, também qualificado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



PRELIMINAR




I - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Arts. 267, I, 283 e 284, parágrafo único do CPC.


Ab initio, a peça exordial é inepta, pois os fatos alegados não conduzem a uma conclusão lógica do que pretende o Autor, já que os fatos, os fundamentos de direito e os pedidos se encontram totalmente truncados, o que caracteriza a inobservância e o desconhecimentos do Requerente do que determina o art. 282 do CPC.

O reclamante deixou de juntar com a reclamação feita contra o requerido, a prova dos alegados danos sofridos em sua residência, ou seja, não juntou nenhum orçamento que comprovasse os danos no valor de R$ 9.100,88 (nove mil e cem reais e oitenta e oito centavos).

Juntou apenas notas fiscais sem nome algum e sem ligação nenhuma com os danos sofridos, constando compra de madeiras e telhas de cimento.

Faltam na Inicial documento indispensável para a sua propositura. Além do mais, ante ao princípio constitucional do contraditório, o requerido tem cerceado a sua defesa contra a pretensão do autor, pois não há documento idôneo que comprove o alegado prejuízo para ser impugnado. Diante desse fato, é manifesta a inépcia da petição inicial do reclamante, devendo ser julgado extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC.


Face ao exposto, devem ser acolhida a preliminar, a peça vestibular ser indeferida por inépcia total e julgado extinto o feito sem apreciação de seu mérito, a teor dos arts. 267, incs. I, IV, V e XI e seu § 3º; 295, incs. I a III, V e parágrafo único, incs. II a IV; 301, inc. III e X; todos processualística civil.


Não sendo este o pensamento da Vossa Excelência, em virtude do principio da eventualidade, se faz necessário explanar,

II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

No entanto, o Requerente tem seguro contra danos causados a terceiros e acidentes pessoais a passageiros, conforme provam os documentos que acompanham a presente.


Assim, se provada a culpa do Requerido, deverá a seguradora ressarcir os prejuízos.



Para tanto, a seguradora deverá comparecer à lide para que tenha amplo direito de defesa e não venha a alegar que não lhe fora dada a oportunidade de se defender, razão pela qual, ficaria desobrigada de reparar os danos resultantes do contrato.


Com efeito, o Art. 70, do Código de Processo Civil, estabelece:


"Art. 70 - A denunciação da lide é obrigatória:


I- ....

II- ....

III- Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda."


Portanto, o Requerente tem direito regressivo contra a Seguradora, caso venha a ser condenado na presente ação, se denunciá-la à lide, para que tenha ampla defesa no feito.


Como se vê, Excelência, o indeferimento da pretensão da denunciação da lide, poderá acarretar ao Requerido, caso seja condenado no feito, integral prejuízo, pois perderia o direito de regresso contra a seguradora ...., para ressarcimento dos prejuízos que possam advir da procedência da ação.


Portanto, requer a Denunciação da Lide à SEGURADORA PINDUCA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n°XXXXXXXX, com sede na Rua X, n°.X, Centro, Cuiabá, MT, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide.


II - DO MÉRITO:

Se, porventura, for ultrapassada as matérias preliminares acima expostas, torna-se indispensável o exame do mérito da reclamação deduzida contra o requerido.

O autor ingressou com a Ação de Indenização contra o Requerido, alegando que no dia 13 de setembro, por volta das 18 horas, o veículo de propriedade do Requerente, trafegava pela Av. Acácias, retornando do serviço para sua casa;

Segundo suas próprias afirmações, na tentativa de se desviar de um animal, colidiu com o muro da residência do Requerente, vindo a danificar o muro e a parede da sala, danificando sofá, guarda roupas, televisores e cama, conforme estaria relatado no boletim de ocorrência que havia juntado.

Que, apesar das afirmações acima, expostas pelo Requerente, não condizem com a verdade, eis que essa omite diversos dados, quais sejam:

Não havia móveis na sala, por isso não teria como ter danificado os móveis descritos na inicial, tanto que no boletim de ocorrência juntado pela Requerente, nada menciona sobre móveis danificados.

Sendo que, na verdade, o veículo não chegou a entrar no quarto da residência, conforme se vê nas fls. 45, na foto juntada pela própria Requerente, em que se vê claramente os danos causados pelo acidente.

Excelência, o Requerido na hora tentou compor com o Requerente, se dispondo a ressarcir pelos prejuízos sofridos com o acidente.

Acionou a Seguradora Pinduca para que fosse periciado o local, mas assim que ouviu o ora Requerente, relacionar a reforma da sua casa, de pronto deu a negatória.

O Requerido, após a Requerente ouvir a negatória da seguradora, nunca mais foi procurado a não ser agora, em Juízo.


É de se estranhar que o Requerente resolveu questionar os fatos somente após decorrido quase um ano do ocorrido.

O Requerido sempre esteve disposto a ressarcir os danos sofridos pelo Requerente, mas o que se depreende da inicial é um disparate.

O Requerente pleiteia indenização referente a troca de todas telhas de sua residência, troca de móveis que nem possuía no local. Não tendo nem a preocupação de juntar as fotos dos móveis danificados e as notas fiscais da reforma dos mesmos.

É uma estória estranha não?

Obviamente achou uma boa oportunidade de sacar alguma vantagem do ocorrido, ao saber que havia possibilidades de aferir um benefício econômico, recorreu a este juízo, um ano após o acidente, dificultando a defesa com o extravio das provas.

Impugna, pois, com veemência a versão do Requerente com relação ao acidente, embora, da leitura da mesma se possa extrair que o choque foi de pequena monta, vide fotos de fls 45. Segundo o Requerente, a colisão somente se deu porque o Requerido teve que frear e desviar de um animal que atravessou a sua frente; impugnados os orçamentos apresentados da substituição do telhado.


III - DAS PROVAS:



Protesta-se por provar o alegado com todos os meios em direito permitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da suplicante, pena de confissão, testemunhas, perícias, vistorias, juntada de documentos, mesmo futuros, caso exija, o contraditório.



III - DO PEDIDO:



Face ao exposto, a Suplicada respeitosamente REQUER a Vossa Excelencia.:


a) - O acolhimento das preliminares suscitadas, indeferindo-se por inépcia total a vestibular e julgando extinto sem apreciação do mérito, a teor do art. 295 do CPC, ou o deferimento da preliminar de Denunciação da Lide, determinando a citação da SEGURADORA PINDUCA, anteriormente qualificada, para integrar a lide:


b) - Que, seja expedida Carta Precatória para a citação da mencionada seguradora;

c) - No mérito, que seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos, isentando o Requerente do pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, em função da inexistência de culpa desta, com a condenação do Autor ao pagamento das custas processuais e extra-processuais, e ao ônus da sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da causa na forma do art. 20 § 4º do CPC..



Termos em que pede deferimento.


Sinop, 09 de outubro de 2009.



ADVOGADO
OAB/MT X.XXX

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