segunda-feira, 19 de outubro de 2009

TRABALHISTA e PREVIDENCIÁRIO


AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA - DESCARACTERIZAÇÃO - Equipara-se a hipótese, aliás, imprevista legalmente, à dispensa do cumprimento do aviso prévio, devendo o acerto, portanto, ser quitado após o 10º dia da notificação da dispensa, e não após o transcurso do aviso prévio, como procedido pela reclamada. (TRT3ª R. - RO 16.762/96 - 2ª T. - Rel. Juiz Aprigio Guimarães - DJMG 16.05.1997)

BANCÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAS - OCORRÊNCIA - Se demonstrado nos autos que o cargo do reclamante era essencialmente técnico, de confiança simples, comum, sem qualquer poder de mando ou decisão, achando-se subordinado a uma chefia como os demais, não tendo outros empregados sob seu comando, está ele sujeito à jornada legal do bancário, havendo de ter remunerado como extras o excedente da jornada ordinária de 6 horas. (TRT3ª R. - RO 9.605/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula - DJMG 06.12.1997)

RECEBIMENTO DE CHEQUES SEM FUNDO - DESCONTO - O empregado cobrador, que deve prestar contas diárias a seu empregador, se receber cheque sem fundo, não pode ter seu valor deduzido das comissões, vez que este pode vir a ser pago e, se assim ocorrer, faz parte do risco da atividade econômica a ser assumido pelo empregador. (TRT2ª R. - Proc. 02960060843 - Ac. 9ª T. 02970314716 - Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerque - DOESP 22.07.1997)

COMISSÕES - PARCELA CORRESPONDENTE À META DE VENDAS - Não é ilegal a imposição de meta de vendas elevada, vinculando determinada parcela das comissões ao atendimento dessa exigência. A lei civil (art. 115) veda a instituição de condição que privar de todo efeito o ato jurídico, ou sujeitá-lo ao arbítrio exclusivo de uma das partes (condição potestativa pura). Nesses dois casos, a proibição contida na lei atrai a nulidade dos atos vinculados a esses dois tipos de condição. Pode-se mencionar, como exemplo da primeira hipótese, a exigência do locador, como condição à locação, de que o locatário nunca venha a morar no imóvel objeto desse tipo de contrato. Consideram-se, ainda, inexistentes as condições fisicamente impossíveis e as condições de não fazer coisa impossível, conforme o art. 116 do Código Civil. Um exemplo dessas duas hipóteses seria a imposição de um dos contratantes tocar o céu com o dedo (se digito coelum tetigeris) ou vincular a validade de um ato a nunca mais chover. Por fim, cabe recordar que também é ineficaz o ato jurídico cujo implemento subordina-se a condição juridicamente impossível, considerada como tal aquela probida em lei (art. 116), cujo exemplo clássico é si homicidium feceris ou si homicidium no feceris. Se o empregador estipulou meta elevada de anúncios, os quais deveriam ser captados para publicação em jornal de baixa circulação e a prova oral não deixa dúvida quanto à inviabilidade de cumprimento da meta, pois nenhum empregado chegou a alcançá-la em tempo algum, consoante informação da própria preposta, ainda que a condição estabeleça obrigação de difícil implemento, não se enquadra em nenhuma das previsões do Código Civil referidas acima. Não se vislumbra, outrossim, afronta ao princípio da proteção. A imposição da meta de vendas foi adotada pelo empregador dentro do poder diretivo que lhe confere o art. 2º da CLT, não restando evidenciada a redução salarial. Os elementos dos autos mostram que a autora percebia parcela fixa, acrescida das comissões. O cálculo dessas últimas correspondia a 1,8% do valor dos anúncios, deduzidos 20% do total apurado, em virtude de não ter sido atingida a meta prevista pela empresa. O empregador instituiu, portanto, duas formas de remunerar a produtividade nesse caso. Uma parcela das comissões remunerava pura e simplesmente a venda dos anúncios; a outra parcela - os 20% deduzidos - constituía, na verdade, prêmio pela meta atingida. Se a autora nunca atingiu a previsão de vendas, não poderá reivindicar o percentual ajustado a esse título. Ausente o fato gerador, improcede o salário- condição. (TRT3ª R. - RO 8102/2002 00559-2002-001-03-00-0 - 2ª T - Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 14.08.2002)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - Matéria previdenciária e por força de dispositivo constitucional a Justiça do Trabalho não é competente para apreciação da lide. Aplicação dos arts. 114 e 202, § 2º, da CF. Jurisprudência em sentido contrário derivada da tese das pretensões decorrerem de contrato de trabalho extinto. (TRT4ª R. - Ac. 00360.007/01-5 RO - 7ª T - Relª. Juíza Vânia Cunha Mattos - DOERS 26.08.2002)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Essa eu RCOMENTO! É imperdível! faça o seu cadastro clicando no banner abaixo:

Cupom de Desconto