quarta-feira, 7 de outubro de 2009

SUCESSÕES - Quem já é meeiro não participa da herança na comunhão parcial – a não ser quanto a bens particulares

Segundo Miguel Reale, uma premissa básica para entendimento das disposições do Código Civil de 2002 a respeito da nova ordem de vocação hereditária é a seguinte (REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil, p. 18.):

“Quem é meeiro, não deve ser herdeiro”. Em outras palavras, quem já ganhou a meação, não deve pretender vantagens de ordem sucessória."

Assim o cônjuge sobrevivemente casado no regime de comunhão parcial somente participaria como herdeiro no caso de haverem bens particulares (aqueles adquiridos antes do casamento ou, se adquiridos depois, especificamente gravados com uma cláusula de incomunicabilidade).

Esse é o entendimento dado de forma magistral pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INC. I DO ART. 1.829 DO CCB. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. CONCORRÊNCIA. O cônjuge sobrevivente casado pelo regime da comunhão parcial de bens detém o direito de meação e herança, na forma do art. 1.829 do CCB, na hipótese de o autor da herança deixar bens particulares. Todavia, no caso, inexistindo bem particulares, conforme reconhece a própria viúva-meeira, deve o Juízo, desde logo, porque questão de direito, excluí-la da classificação de herdeira, mantida, apenas, a sua condição de meeira. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70013227533, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 21/12/2005)

A visão jurisprudencial se conforma à conclusão do Juiz de Direito Oton Lustosa, publicada no excelente artigo O CÔNJUGE HERDA… (DIFÍCIL É INTERPRETAR O ARTIGO 1.829 DO CÓDIGO CIVIL):

"Vamos mencionar as hipóteses em que o cônjuge sobrevivente, concorrendo com filhos, deva herdar: Quando casados no regime da comunhão parcial, houver bens particulares do cônjuge falecido. Ou seja: herda, exatamente, os bens particulares. E o que são bens particulares? São aqueles adquiridos antes do casamento, ou, ainda que na constância do casamento, mediante doação ou herança. O cônjuge sobrevivente, neste caso, recebe a sua meação dos bens adquiridos durante o casamento; e ainda lhe tocará um quinhão nos bens particulares do cônjuge falecido(…)"

Na mesma toada EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE (in COAD/ADV, Boletim Informativo semanal 18/2003, p. 239) reafirma que a regra geral é de que o cônjuge sobrevivente não concocorre com os demais descendentes, porque já meeiro (repita-se, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares). Como os aqüestos são divisíveis neste regime de bens (art. 1.660, I do novo Código Civil), o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes porque já garantido via meação.

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