sexta-feira, 30 de outubro de 2009

*CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO


O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa a sua defesa (resposta), por meio de contestação, exceção e reconvenção.O réu não é obrigado a se defender, uma vez que ele também pode reconhecer o pedido do autor.
Se o réu não observar o princípio da eventualidade (art. 300, CPC) haverá peclusão, a qual pode ser conceituada como a perda de um direito ou de uma faculdade processual, em razão do tempo, do vencimento da matéria ou de um imperativo da lógica. Logo, são espécies de preclusão: 1. preclusão temporal - perda do prazo; 2. preclusão consumativa - a matéria já foi resolvida no processo; 3. preclusão lógica - há uma incompatibilidade do ato anterior com o ato subseqüente.

A contestação é defesa de mérito direta (resposta do reéu ao pedido do autor). Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.Em conformidade com o art. 301, CPC, compete ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:- forem relativas a direito superveniente; - competir ao juiz conhecer delas de ofício; - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
A reconvenção é uma ação incidente, que o réu pode mover contra o autor, dentro do mesmo processo. Equivale a um verdadeiro contra-ataque. A reconvenção deve ter conexão com a ação principal, competir ao mesmo juiz e permitir o mesmo rito processual.É matéria exclusiva da defesa e deve ser apresentada em peça autônoma, ao mesmo tempo em que se apresenta a contestação. Logo, conclui-se, que o prazo para sua apresentação é de 15 dias, porém, vale salientar, que ambas devem ser protocoladas juntas, no mesmo dia, mesmo que o prazo de 15 dias ainda não se tenha encerrado.O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.O réu, ao ser apresentada a reconvenção, adquire o nome de reconvinte e/ou autor de reconvindo. O reconvindo não é citado, mas intimado, na pessoa de seu procurador, para contestá-la em 15 dias, sendo que o juiz competente para julgá-la é o mesmo que está julgando a ação principal e em sua sentença ele decidirá sobre a ação e a reconvenção. É importante frisar, também, que a reconvenção segue o mesmo rito da ação principal.Pode haver reconvenção sem contestação, mas, nesse caso, não deixa de se caracterizar a revelia. Não pode haver reconvenção de reconvenção, vez que a reconvenção é atitude privativa do réu.A reconvenção é cabível somente no processo de conhecimento não sendo usada, então, no procedimento sumário, nem no processo de execução. O réu não pode, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.Do indeferimento liminar da reconvenção cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão interlocutória, que não põe termo ao processo.

RECONVENÇÃO

O réu pode, no lugar da reconvenção, apresentar ação autônoma contra o autor, com eventual julgamento conjunto desta e da ação que lhe foi proposta (art. 105).

O réu, além de se defender, também ataca, com a propositura da uma ação. O autor é intimado (não há citação pelo Diário – art. 316).

Não cabe reconvenção no processo de execução no procedimento sumário, no processo cautelar, na prestação de contas, na possessória. Desnecessidade. Pela própria natureza da causa, a contestação já tem força reconvencional. As três últimas são chamadas de ações dúplices: o réu na contestação pode formular pedido contra o autor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (278, § 1°).

Desde que o réu tenha ação que, julgada, alteraria o resultado da ação do autor, é cabível a reconvenção. Ela não pode trazer pessoas estranhas ao processo.

O despacho na reconvenção deve ser: Intime-se o autor reconvindo, na pessoa de seu procurador, para contestar a reconvenção no prazo de quinze dias. Ao reconvindo que não contesta, aplica-se o art. 319.

O reconvinte paga custas de distribuição.

A reconvenção deve conter os mesmos requisitos de uma petição inicial.

Exemplos de reconvenção:

a) nulidade de contrato cujo cumprimento está sendo exigido pelo autor – em reconvenção, pede-se perdas e danos;

b) o autor exige pagamento de preço de determinado objeto - em reconvenção, pede-se a entrega desse objeto;

c) anulação de casamento – reconvenção: decretação de separação judicial;

d) “A” propõe ação de cobrança em face de “B”. Este, alegando possuir tb crédito diante de “A”, pretende reconvir a este, buscando a recuperação do montante devido; ocorre, porém que, para essa segunda ação (reconvencional), por algum motivo, exige-se a formação de litisconsórcio necessário (entre “A” e um terceiro, não componente da relação processual, diante da ação primeira). Admite-se a reconvenção? Não. A reconvenção é ação inserida em processo já formado, por questões de conveniência e celeridade processual, resolvendo-se duas questões vinculadas em um só juízo. Trazer “outro” causa tumulto. Ademais, o art. 315 indica que o réu pode reconvir ao autor, sinalizando que somente quem for autor da demanda inicial pode figura como réu na ação reconvencional.

Terminologia: autor reconvindo e réu reconvinte (art. 316)


Art. 315, § único: as partes da reconvenção devem guardar a mesma qualidade que tinham quando da ação primitiva. Ex.: se para a ação, o autor agia como substituto processual, para a reconvenção deve manter essa mesma qualidade jurídica.



MODELO DE RECONVENÇÃO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – ESTADO DA PARAÍBA


Espaços


Fulano (qualificar) , por seu procurador que a esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor RECONVENÇÃO em desfavor de Sicrano (qualificar), expondo e requerendo o que segue:

Tramita perante essa Vara Cível a Ação de Despejo para uso de descendente, movida pelo reconvindo em desfavor do reconvinte, autos do processo de n° 200.2006.001.222-9 (a maioria das peças traz o número do processo antes da qualificação das partes).

O requerente (que é o réu reconvinte), em contestação à citada ação, referiu-se à insinceridade do pedido acostando aos autos documentos suficientes para comprovar que o filho, para o qual o autor reconvindo pretende o imóvel, possui imóvel próprio onde atualmente reside.

A par da insinceridade do pedido, cabe também alegar que o autor reconvindo sempre se negou a indenizar o reconvinte das despesas referentes a benfeitorias necessárias realizadas no imóvel locado; benfeitorias estas que se deram com a sua autorização (doc. 02).


Tais despesas totalizam R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais) e decorrem das benfeitorias a seguir discriminadas:

a) conserto de uma porta, no valor de R$ 150,00 (doc. 03)
b) conserto do telhado, no valor de R$2.000,00 (doc. 04)
c) substituição de uma janela, no valor de R$ 500,00 (doc. 05)
d) construção de um muro, no valor de R$ 800,00 (doc. 06)

O art. 35, da Lei 8.245/91 prescreve o direito de retenção do imóvel objeto de despejo até o momento da indenização pelas benfeitorias necessárias.

Assim, requer a intimação do patrono do autor reconvindo, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Civil; a procedência da presente reconvenção, condenando-se o reconvindo no pagamento de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais) corrigidos monetariamente, custas e honorários de advogado.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do autor reconvindo e juntada posterior de documentos.

Atribui-se à causa o valor de R$ 3.450,00.

Termos em que,

Pede Deferimento,

João Pessoa, 24 de abril de 2.006.


__________________________
Advogado e n° de Ordem

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Essa eu RCOMENTO! É imperdível! faça o seu cadastro clicando no banner abaixo:

Cupom de Desconto