quarta-feira, 28 de outubro de 2009

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL


COMPRA E VENDA MERCANTIL - SAFRA FUTURA - BENS INEXISTENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - AÇÃO DE DEPÓSITO - CARÊNCIA - RECURSO PROVIDO - I - A inexistência do objeto do depósito (safra futura de soja) descaracteriza a figura do depósito, em face da ausência física da coisa no momento da compra e venda mercantil realizada. II - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Tribunal, é incabível a ação de depósito com vistas à restituição de bens fungíveis, seja porque aplicáveis, em casos tais, as regras do mútuo, seja porque incompatível com o dever de custódia. III - A interpretação de cláusula contratual não enseja o acesso à instância especial (Enunciado nº 5 da Súmula/STJ) . (STJ - REsp 222711 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 25.10.1999)

FALÊNCIA - LEASING - AÇÃO DE DEPÓSITO - Decretada a falência da arrendatária e infrutífero o pedido de restituição, descabia promover ação de depósito contra o diretor da falida, que perde a administração, a disposição e a posse dos bens que deveriam ter sido arrecadados. Recurso improvido. (STJ - REsp 89972 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 09.02.1998) (RJ 246/71)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TRANSFORMAÇÃO EM DEPÓSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO - DISSÍDIO NÃO-COMPROVADO - RECURSO NÃO-CONHECIDO - I - Não se conhece do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial quando este não resulta demonstrado - II - Inocorre cerceamento pelo julgamento antecipado quando se apresenta desnecessária a produção de prova em audiência, ausente o alegado gravame - III - Admissível é a ação de depósito ainda que pessoa jurídica o alienante, respondendo seus representantes legais em caso de infidelidade. (STJ - REsp 1491 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo -DJU 19.08.1991)

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENHOR AGRÍCOLA. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUJEIÇÃO À PENALIDADE PRISIONAL, DESDE QUE, APÓS INTIMAÇÃO, NÃO SEJAM APRESENTADOS OS BENS SOB SUA GUARDA OU O VALOR EQUIVALENTE. O proprietário da coisa empenhada, no penhor agrícola, embora mantenha a qualidade de detentor do domínio e exerça a posse direta, passa a ser considerado depositário fiel, respondendo nessa qualidade, em caso de perecimento, deterioração ou desvio daquela, e, como tal, também se sujeita à penalidade prisional, sendo razoável todavia, que exista nos autos, provas que atestem o desvio dos bens sob sua guarda e responsabilidade, bem como a sua má-fé, antes da expedição do mandado prisional. (TJBA - AI 3158782004 - 1ª C. Cív. - Relª Desª Sílvia Zarif - J. 06.07.2005)

DEPOSITÁRIO INFIEL - NÃO-INTEGRANTE - RELAÇÃO PROCESSUAL - OBRIGAÇÃO - CAUÇÃO - VALOR - AVALIAÇÃO -BEM PENHORADO - O depositário infiel que não integra a relação processual na execução só está obrigado à entrega ou ao pagamento do valor equivalente aos bens que ficaram sob sua guarda e não ao pagamento de toda a quantia exeqüenda. Ainda que razoável a pressuposição de que os bens, quando da penhora, ostentavam preços superiores e suficientes para pagamento do valor da execução, certo é que o depositário deverá se limitar ao quantum apurado na avaliação judicial, sendo incabível a aplicação de pena de prisão ao mesmo por não haver depositado quantia equivalente à integralidade da execução. (TJDF - AI 20030020069972 - 2ª T. - Rel. Des. Convocado Mario-Zam Belmiro - DJU 11.12.2003)

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