quinta-feira, 22 de outubro de 2009

* JURISDIÇÃO CONTENCIOSA


MATERIAL DE APOIO

JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

TEMAS; JURISDIÇÃO CONTENCIOSA - INVENTÁRIO E PARTILHA

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

INVENTÁRIO E PARTILHA

INVENTÁRIO - CONCEITO: ação especial, intentada para que se arrecadem todos os bens e direitos do de cujus, quer os que se encontravam em seu poder, quando de sua morte, ou em poder de outrem, desde que lhe pertençam, para que se forme o balanço acerca destes mesmos bens e das obrigações e encargos ao mesmo atribuídos.

Conceito de partilha
É a atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo e adjudicando a cada um deles o seu quinhão certo e definido de bens deixados pelo morto.

Quanto ao rito, há duas espécies de procedimento para o inventário: um complexo, que é o inventário (arts. 982 a 1030) e outro, mais simplificado, que é o arrolamento (arts. 1031 a 1038)

Arrolamento – conceito: espécie de inventário e partilha, havido entre pessoas maiores e capazes, ou quando o valor da herança se mostra de soma inferior a determinado valor (art.1036). o seu procedimento é mais rápido e simples que o do inventário.

Art. 982 – o inventário é sempre judicial
A partilha pode ser requerida extrajudicialmente.

Competência
Para processamento de bens situados no Brasil – é sempre da justiça brasileira. Bens situados em outros países – a justiça brasileira não tem poderes extraterritoriais nesta situação.
No Brasil – a competência é a do foro do domicílio do autor da herança (o do de cujus) – art. 96, caput. Foros subsidiários: a) inexistindo domicílio certo do de cujus, a competência é a do foro da situação dos bens; b)se o domicílio não era certo e os bens se acharem em lugares diferentes, o foro é o do lugar onde ocorreu o óbito.

O Inventariante e o administrador provisório da herança
Inventariante –art. 990 - a ele compete fazer evoluir o inventário até atingir a partilha final do acervo comum. Sua função é exercida dentro do processo, através de nomeação judicial e compromisso prestado perante a autoridade judiciária.

Administrador provisório – art. 985 – é aquele que dá continuidade prática à posse do autor da herança, enquanto não ocorre a investidura do inventariante em seu múnus (função, encargo) processual.

Art. 990- ordem legal a ser respeitada para escolha do inventariante
Art. 991- encargos (funções e deveres) do inventariante
Art. 992 – atos a serem praticados pelo inventariante

Remoção do inventariante
Art. 995 – casos em que a remoção do inventariante se faz possível.

Art 996, parágrafo único – a remoção do inventariante se faz em procedimento especial, que deverá ser processado em apenso aos autos do inventário.

A remoção é provocada a requerimento do interessado, mas pode ser de iniciativa do juiz.

Legitimação para promover o inventário (quem pode promovê-lo)
Em primeiro lugar, o administrador provisório, que se encontra na posse e administração dos bens – art. 987.
Podem promover o inventário as pessoas do art. 988. elas não estão sujeitas a esperar o transcurso do prazo legal para comprovar a inércia do administrador judicial. Desde o óbito, qualquer um dos legitimados pode requerer o inventário.

INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO
a)Petição inicial – é preciso comprovar a morte, portanto, deve ser instruída a petição inicial com a certidão (cópia) de óbito do autor da herança. (art. 987, parágrafo único).

Importante: o prazo para a abertura do inventário é de 30 dias, a contar do falecimento, sob pena de incidência de multa. Vencido o prazo, há a iniciativa do procedimento de ofício pelo juiz (arts. 983 e 989).

b)Primeiras declarações – se a petição inicial está em ordem, o juiz nomeará o inventariante (pela assinatura deste do compromisso, podendo ser nomeado independente de compromisso, se o juiz achar dispensável). Após a nomeação, o inventariante tem 20 dias para apresentar as primeiras declarações.

Art. 991, III – é necessário poderes especiais na procuração para o advogado poder fazer as primeiras declarações. Caso contrário, devem ser feitas pessoalmente pelo inventariante.

Art. 993- conteúdo das primeiras declarações:
-identificação do morto e as circunstâncias (data, local, hora) em que ocorreu o óbito.
-nomeação e identificação do herdeiros e do cônjuge sobrevivente, e a indicação do regime matrimonial de bens.
-relação completa e individuada de todos os bens que formam a herança, com os respectivos valores.

Citação de todos os interessados – art. 999: , cônjuge, herdeiros, legatários, Fazenda Pública, Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente), o testamenteiro (se o de cujus deixou testamento).
Art. 1000 – o prazo de manifestação dos interessados é de 10 dias.

Impugnação pelos interessados
Os interessados têm 10 dias, a partir da citação, para impugnar as primeiras declarações feitas pelo inventariante.
Art. 1000 – conteúdo da impugnação:
I – erro do inventariante quanto aos bens, direitos ou obrigações do espólio
II-reclamação quanto á escolha do inventariante.
III-contestação à qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
As impugnações devem se basear em questões de direito ou em prova documental, pois não há prova oral ou pericial no procedimento do inventário. Se houver necessidade de prova oral, as partes devem debate-la em vias ordinárias (art. 984).

Herdeiro omitido nas declarações do inventariante
Art. 1001 –pode demandar a sua admissão diretamente ao juiz do inventário, desde que a partilha não tenha sido feita. Se já foi feita a partilha – deverá demandar nas vias ordinárias, em ação própria.

Avaliação dos bens do de cujus
Art. 1003 –avaliação feita por avaliador judicial, se não houver este profissional, será feita por perito nomeado pelo juiz.

Se há menores no inventário, não há como excluir a perícia judicial. Se todos são maiores e capazes, pode haver dispensa á avaliação, nas hipóteses dos arts. 1007 (concordância da Fazenda Pública com os valores atribuídos aos bens nas primeiras declarações), art. 1008 (concordância pelos sucessores, com os valores atribuídos aos bens pela Fazenda Pública).
Art. 1009 – prazo de 10 dias para as partes se manifestarem a respeito dos valores.

Ùltimas declarações – prestadas pelo inventariante, encerrada a avaliação dos bens. Nelas, poderão ser emendadas ou complementadas as declarações iniciais, por ocorrerem fatos novos ou por erros cometidos pelo inventariante. Sobre estas declarações, serão ouvidas as partes em 10 dias (art. 1012).

Cálculo do imposto causa mortis
Terminada a fase das últimas declarações, o processo vai para o contador judicial, que irá calcular o imposto causa mortis e as custas cabíveis, sendo o imposto calculado sobre o líquido da herança (excluídas as despesas, dívidas e taxas judiciárias). Os interessados poderão se manifestar sobre o cálculo em 5 dias após a sua apresentação. Art 1013,§ 2° - julgamento do cálculo pelo juiz.

Colações
São trazidas ao inventário as doações feitas em vida pelo de cujus, para que a partilha seja feita com uma divisão justa.

Pagamento das dívidas do morto
O credor pode se habilitar no inventário, para receber o crédito que tinha com o morto, dentro dos valores do patrimônio deixado pelo falecido.
Art. 1017,§ 1° - petição do credor, com a prova documental de seu crédito, a ser juntada aos autos do inventário em apenso.
Art. 1018 – reserva de bens para pagar a dívida do morto, porque a impugnação da habilitação não foi por quitação da dívida. Paga-se em dinheiro (se o espólio tiver a quantia) e se tiver apenas bens, são alienados em praça ou leilão.

PARTILHA
Espécies de partilha
a)amigável – se faz com o acordo unânime de todos os sucessores, com capacidade de exercício de seus direitos civis. Pode ser por escritura pública ou termo nos autos do inventário, ou ainda, por escrito particular homologado pelo juiz. Cabe em inventário e em arrolamento.

b)partilha em vida – é feita por iniciativa do ascendente em repartir os seus bens entre os descendentes mediante ato inter vivos ou de última vontade (CC art. 2018). É, portanto, admissível a antecipação da partilha em doação ou testamento, desde que não seja prejudicada a legítima (herança) dos herdeiros necessários.

c)partilha judicial – art. 1022 –prazo de 10 dias, após encerramento do inventário, pagamento do imposto e das dívidas, para que sejam formulados os pedidos de quinhão.

Art,. 1023 – é feito o esboço da partilha pelo partidor judicial. O líquido (descontadas custas processuais, dívidas, despesas de funeral) é o monte partível. A metade deste monte é a parte disponível (que pode ser testada ou doada) e a outra parte é para os herdeiros necessários.

Art. 1026- a partilha é julgada por sentença

Art. 1027- formal de partilha – documento para a formalização dos direitos dos herdeiros. Neste mesmo artigo do CPC, as peças que devem conter no formal de partilha.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS arts. 914 e segtes do CPC
CONCEITO: É a ação fundada em direito de quem pode exigir de outrem que, tendo administrado negócios seus, venha dizer de sua situação e seus resultados.

Generalidades – seu objetivo é liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, para que se determine, com exatidão, a existência ou não de saldo, se existente, o seu montante (que será conteúdo de título judicial), para que seja condenada a parte que se qualifica como devedora. Tanto credor como devedor têm o igual direito de pedir ou prestar contas.
Exs: prestação de contas do tutor, do inventariante, do curador, prestação de contas da sociedade.

Organização das contas
Art. 917- devem ser organizadas de forma mercantil, apresentando receitas, despesas e os saldos. Ao juiz caberá ordenar o saneamento dos defeitos formais das contas. As contas devem ser instruídas com os documentos justificativos.

Art. 918. O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.

Ver os artigos correspondentes no CPC!!!!!!

AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES arts. 941 a 945 do CPC
Conceito: é modalidade de ação declaratória. Compete ao possuidor, que satisfaça os requisitos legais para a aquisição do bem imóvel de domínio particular.

Espécies de usucapião
a)usucapião ordinário art. 1242 do Código Civil

Código Civil - Art. 1242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Justo título – considera-se o fato jurídico que tenha, em tese, o poder de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realiza-la. É necessário o pressuposto da transcrição no Registro imobiliário para caracterização de justo título. Não é justo título o contrato de compromisso de compra e venda. Ex: cessão de direitos dação em pagamento, desde que haja a contraprestação.

Boa-fé – conceito: crença do possuidor de que a coisa lhe pertence, em virtude de ter adquirido do real proprietário, sem nenhum prejuízo ao legítimo titular da coisa.

b)usucapião extraordinário art. 1238 do Código Civil
requisitos:
-posse contínua e incontestada (independentemente de boa-fé e de justo título)
-ânimo de dono
-o prazo de 15 anos, diminuído para 10, se o possuidor tiver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Nele, deve ser provada a posse e o ânimo de dono, além do lapso de tempo.

c)usucapião especial
É limitado a imóveis particulares (Constituição Federal, art. 191, parágrafo único).
Procedimento especial de usucapião dos arts. 941 a 945 do CPC.
Requisitos
-posse mansa e pacífica
-ãnimo de dono
-5 anos de posse
-não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural, nem urbano
-área do imóvel inferior a 50 hectares
-a área ter se tornado produtiva pelo trabalho do usucapiente e de sua família.
-ter o usucapiente fixado moradia permanente na área.

Não se exige justo título nem boa-fé

Procedimento da ação de usucapião
Arts. 941 a 945 – procedimento apenas para bens imóveis, urbanos e rurais.

Requisitos da petição inicial
-Os requisitos gerais do art. 282

-fundamento do pedido – explicitação da origem e características da posse, sua duração e o tipo de usucapião pretendido
- individualização do imóvel –caracterização do bem pretendido, juntada da planta do imóvel (exigência legal, não pode ser esboço ou croqui).

-objeto do pedido – o pedido de usucapião pode se referir tanto a pedido de propriedade como pedidos menores, tais como: uso, usufruto, habitação, etc.

Citação
a)dos réus certos (aqueles em cujo nome o imóvel estiver transcrito no Registro de Imóveis, e os confinantes – os vizinhos, do prédio usucapiendo) art. 942 CPC. Devem ser citados pessoalmente.
Citação dos cônjugesm sempre que o réu for casado.

b)dos réus incertos- (aqueles cuja existência não é conhecida. Ex: o proprietário ou condômino sem título transcrito no Registro de Imóveis. Pode ser feita por edital. Art. 942 CPC.

Ministério Público
Art. 944- intervenção obrigatória em todos os atos do processo de usucapião.

Instrução e julgamento
Contestada a ação, o ônus da prova é do autor. Pode haver audiência de instrução e julgamento, se necessário. Pode haver julgamento antecipado da lide (sem audiência) se não houver constatação ou se não houver tema que reclame prova oral.
Provas freqüentes são as testemunhas e as perícias.

Sentença
Com a sentença, o que o autor consegue é a transcrição do imóvel no Registro Público. Tal sentença será transcrita no referido registro, mediante mandado. O registro da sentença, segundo entendimento do STF é feito sem p pagamento do imposto de transmissão inter vivos.

Observação
Livros utilizados para confecção dos materiais de apoio:
THEODORO JÚNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil, 32 ed. Rio de Janeiro: Forense.2004. V3.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. v.7.

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