quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Matéria SUCESSÕES...

Art. 1819 CC - A herança jacente – não tem dono, ou se tem dono, renunciou.
A Jacência tem 2 fases: Arrecadação e Apuração Judicial – Art. 1820 , mas existe a fase da Publicação também – art. 1157.
Art. 1142 E ss CPC – Fala sobre a Herança Jacente – como fazer a arrecadação;

Na Fase da Publicação, o Juiz terá que publicar no mínimo 3x em Edital e Jornal local para chamar os herdeiros, conforme o artigo 1152 NO CPC.
Citação por Edital – Local incerto e não sabido, digitado na forma que a Lei prescreve e publicado nos Diários Oficiais e publicado em Jornais de grande circulação.
Decreto - 8207/45 Art. 3 – Todos os bens Jacentes são destinados ao ensino Universitário.
Sucessão do Ausente:
Quando alguém desaparece, deixando bens, se a pessoa tem 80 anos, o prazo da ausência é de 5 anos.
INVENTÁRIO
Para efeitos legais a Herança é considerada bem imóvel , é um todo indivisível.
Juntar os bens.
Arts. 80, II
1791
As regras do inventário é veementemente instrumental processual, regras de caráter processual. E estão nos arts. 982CPC e SS.
No Brasil existem 2 formas de inventários:
Judicial – discensos e menores envolvidos
Administrativo - Maiores e consenso – 11.441/07
AS regras de Direito material, ou seja de Direito Civil estão no Art. 1991 CC
Dispensa do Proc de Inventário: Pode haver a dispensa qdo os valores forem pequenos e isso far-se-á por força de Alvará Judicial conf. Lei 6.858/80
O Decreto Lei 85845/81 autorizou por meio de Alvará a liberação de valores administrativos.
Legitimidade para requerer inventário – Art. 987 cpc. E 988
Local de abertura do inventário - Foro Competente – último domicílio do Decujus CC 1785
Ou Art. 96 CPC – Se não possuía domicílio certo
Do lugar em que ocorreu o óbito
Art 89 CPC vai lhe dar a competência para abertura do inventario qdo o decujus for estrangeiro.
Prazo p/ abertura de inventário – 60 dias.
HERANÇA JACENTE
É aquela que não tem um herdeiro conhecido, ou se tiver conhecido que renunciou a ela. Art. 1819, a herança jacente é transitória.

Art. 1819 CC – Herança jacente. Se não houver testamento e nem herdeiro legítimo. Fica na mão de um curador. Depois de arrecadados nomeado curador pelo Estado-juiz, até a declaração de vacância. Art. 1142 CPC- Domicilio onde há animus de viver, amigos, vida social, eleição, etc. Residência onde ele morou por ultimo.

Quando não tem herdeiro conhecido tem duas fases, a de arrecadação dos bens e a de habilitação judicial. Art. 1142 CPC – A arrecadação dos bens, vai-se abrir o inventário, na cidade de domicilio ou onde tiver a maior totalidade de bens.
Vai para o município e distrito federal.

Art. 1143 CPC – Assim que arrecadado o juiz nomeia um curador, que recebe por isso.

Arrecadação dos bens – sabendo que morreu
Publicação dos editais - no mínimo três, com 30 dias de diferença cada um para ver se aparece herdeiro.
Entrega dos bens – entrega ao município.

Art. 1157 CPC – Declaração de vacância, após um ano da primeira publicação em edital, e não havendo herdeiro habilitado.

Art. 1822 CC – Município ou D. F. Colateral que não aparecer até a declaração de vacância. Colaterais excluídos da sucessão depois da declaração de vacância.

Art. 1824 CC – Demandar em ação de petição de herança, o reconhecimento do direito sucessório.

Art. 1158 CPC - Ação direta contra a fazenda pública, solicitando que a mesma devolva os bens.

Dec. lei 8207/45 art. 3º a herança vacante será entregue ao município para que o mesmo seja aplicado na educação universitária.
Para efeitos legais a herança é bem imóvel, até a partilha é um todo indivisível. Art. 80 inciso II. Art. 1791 a heraça defere-se como um todo.
Inventário
É alencar o que a pessoa tem, vão se colacionar todos os bem, vais se apurar os bens. Como vai ser feito a contagem dos bens do morto, quem vai fazer essa contagem, como vai ser feita a partilha.
Inventário é processo, instrumental, processual, não é direito material.
Duas formas:

Inventário Judicial – Tem que haver dissenso e menores envolvidos, diante do juiz.

Inventário Administrativo – Tem que haver consenso e maiores envolvidos, Lei 11441/2007.

As regras de direito material para o inventário estão no art. 1991 CC. Direito processual art. 982 e seguintes do CPC.

Dispensa do processo de inventário – Quando os bens são de monta muito pequena, o desgaste processual é muito grande, pode ser feito por alvará judicial conforme lei 6.858/80. O Dec-lei 85845/81 autorizou por meio de alvará judicial a liberação de valores administrativos, verbas rescisórias, seguro de vida.

Legitimidade para requerer a abertura do inventário – Art. 987 CPC quem estiver na posse e administração da herança, do espólio. Documento indispensável: certidão de óbito. Art. 988 CPC demais legitimados.

Foro competente – O local de abertura do inventário é o último domicilio do falecido regra. Art. 96 do CPC outras possibilidades, lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicilio certo e tinha bens em diversos lugares. Onde tem a maior parte dos bens, é possível abrir o inventário. Art. 89 CPC competência para a abertura do inventário quando o falecido for estrangeiro e os bens estiverem no Brasil.

ATOS PROCESSUARIS – INVENTÁRIO
1- Requerimento de abertura (petição) CPC art. 987;
2- Nomeação do inventariante art. 990 CPC; * Prestação do compromisso art. 990 § único.
3- Primeiras declarações art. 993 CPC;
4- Citação dos interessados art. 999 CPC;
5- Possível impugnação das primeiras declarações (prazo comum 10 dias) art. 1000 CPC;

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