quarta-feira, 21 de outubro de 2009

modelo CONTESTAÇÃO união estavel homo afetiva


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DA COMARCA DE SINOP, MT.


























PROCESSO N° 2009/XXX
Código XXXX

MARINEZ BARROS, qualificada nos autos EM EPIGRAFE, por seu advogado subscrito, estabelecido com escritório profissional na Rua X, n°1, Centro, em Sinop MT, CEP 78550.000, onde recebe intimações e notificações, vem à Vossa. Excelência, no prazo legal, para apresentar C O N T E S T A Ç Ã O á AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO C/C DISSOLUÇÃO C/C DIVISÃO DE BENS, que lhe move PRISCILA OLIVEIRA, também qualificada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



PRELIMINAR


I - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:

Ab initio, a peça exordial é inepta, pois os fatos alegados não conduzem a uma conclusão lógica do que pretende a Autora, já que os fatos, os fundamentos de direito e os pedidos se encontram totalmente truncados, o que caracteriza a inobservância e o desconhecimentos da Requerente do que determina o art. 282 do CPC.


Observa-se, outrossim, que a Requerente em sua petição inicial alega fatos que não condizem com a verdade, assim como seus pedidos passam a serem juridicamente impossíveis, não tendo como prosperar o feito, haja vista que não há nem mesmo o fumus boni iuris nos documentos juntados a inicial.


Sendo que, foram juntados a Escritura Pública de Compra e Venda, fls 12 e 14, de uma data de 525 m2, que não tem relação nenhuma com os fatos mencionados pela Requerente, Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, sem assinaturas, em que constam como compradoras a Requerente e a Requerida, fls 15 e 16. Comprovantes de depósitos em conta da Requerente, que por sua vez não levam a conclusão alguma.


A ação interposta pela Requerente constitui um verdadeira afronta aos ditames processuais, com o objetivo de se enriquecer as custas da Requerida, na mais evidente prática de abuso de direito e enriquecimento sem causa, utilizando-se do Poder Judiciário para alcançar tal feito.


Face ao exposto, devem ser acolhidas as preliminares, a peça vestibular ser indeferida por inépcia total e julgado extinto o feito sem apreciação de seu mérito, a teor dos arts. 267, incs. I, IV, V e XI e seu § 3º; 295, incs. I a III, V e parágrafo único, incs. II a IV; 301, inc. III e X; todos processualística civil.

Caso ultrapassadas as preliminares ora argüidas,

II - DO MÉRITO:

Os fatos alegados pela Requerente na petição inicial não condizem com a verdade, eis que essa omite diversos dados, quais sejam:


Relata a Requerente que conheceu a Requerida no ano de 1.999, na época em que fora professora desta, que a partir de então teriam uma relação afetiva, vindo a morar juntas e passado a adquirir bens imóveis, móveis e um automóvel.


Acontece que, alegar e não provar é melhor que nada alegue, pois o autor nem sequer juntou provas do “relacionamento” a fim de aprovar o ora alegado.


O que há realmente é a situação de a Requerida ter sido importunada pela ora Requerente, que ao perceber não ter possibilidade alguma de ver suas fantasias sendo realizadas, partir para uma compensação financeira por suas vãs tentativas em seduzir a Requerida.


Ora Excelência, em nenhum momento a Requerente trouxe provas dos fatos alegados. Utiliza-se da estrutura do judiciário para tentar tirar vantagens sobre a Requerida.


Como seria possível a Requerente ter contribuído para a formação de um capital de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), se não tem condições para pagar as custas do processo sem prejuízo de sustento de sua família!!!!


Se declarou em sua petição inicial não ter condições de pagar as custas processuais, mas pleiteia meação no capital da Requerente, por ter contribuído com a sua formação, é óbvio que a alegação de hipossuficiencia é fraudulenta e ilícita. Motivo pelo qual requer, desde já, seja cassado o benefício da gratuidade da justiça.


A Requerida impugna todas as provas juntadas aos autos, pois não tem ligação nenhuma com os fatos alegados pela Requerente. Refuta e requer o desentranhamento do rol de testemunhas juntado aos autos, pois não foi requerido na inicial a produção de provas por meio de testemunhas.

A prova documental, que é requerida e produzida num só momento, no caso do Requerente, somente se dará na inicial, estando preclusa após a citação do Requerido. Não sendo o caso de se entender como implícita, mas havendo que estar explícito no pedido da inicial a requisição de provas com o rol de testemunhas.


Excelência, a sociedade, de direito e de fato é a conjugação de esforços para a manutenção, formação ou aumento do patrimônio único, que a Requerente em nenhum momento tentou provar, com documentos ou demais provas, em que se deslindasse o esforço mútuo para a construção de um lar em comum.


No caso de a Requerente ter contribuído com a aquisição dos bens da Requerida, logicamente haveria recibos, pagamentos das prestações do apartamento e do carro. Não há provas de que houve colaboração, com dinheiro e trabalho de um na formação do patrimônio do outro.

III - DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A presente lide configura-se um verdadeiro locupletamento sem causa, pretendo auferir vantagens indevidas as custas da Requerida, já que a Requerente pleiteia o reconhecimento de sociedade de fato, baseada apenas em afirmações sem prova alguma, absurdamente ilegais, que não existem.


IV - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ


Age a Requerente com evidente má-fé, pois a inicial não possui logicidade entre os fatos, os fundamentos e o pedido, sendo uma verdadeira “farofa jurídica”, pleiteando uma divisão dos bens adquiridos pela Requerida com muito suor e sacrifício, sem quaisquer provas cabais e que exprimem confiabilidade, como exige a lei processual civil.

Deduz o Autor pretensão contra texto expresso de lei inovando na interpretação da norma legal, além da petição inicial não preencher os requisitos exigíveis do art. 282 do CPC, a verdade dos fatos, usando do processo para conseguirem objetivo ilegal, além de proceder de modo temerário, adotando intencionalmente conduta maliciosa e desleal, pelo que em consonância com os arts. 16; 17, incs. I, II, III e V c/c 18, caput e § 2.º, todos do CPC, deverá indenizar a Requerida dos prejuízos causados, além dos honorários advocatícios e despesas efetuadas, fixando-se o valor da indenização em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou por arbitramento a critério do Julgador.


No atine ao assunto, o Ministro do STF Aldir Passarinho, em voto de sua lavra, entendeu que: “Cabível a condenação do litigante de má-fé, em perdas e danos, na própria ação em que aquela se verificou. E a fixação da indenização mediante aplicação de correção monetária sobre o valor do título sobre o qual se discutia, é forma prática para tal fim, como tem sido admitido no STF, e consagrada mesmo na Súmula 562”. (2.ª T., RE n.º 99.441-RS, j. 27.4.1984, v. u.; RTJ, 110/127).

V - DO PEDIDO

Ante o exposto, Requer a Contestante:

a) O acolhimento das preliminares suscitadas, indeferindo-se por inépcia total a vestibular e julgando extinto sem apreciação do mérito, a teor do art. 295 do CPC;

b) a improcedência do pedido formulado, com a condenação da Requerente nas sanções da litigância de má-fé com fulcro nos arts. 16; 17, I, II, IV, V, VII; 18, caput e § 2.º, todos do CPC, pelo dano processual causado a Requerida, em quantia não inferior a 20% sobre o valor da causa.


c) A condenação nos ônus da sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da causa na forma do art. 20 § 4º do CPC.


Indica a produção de todas as provas em direito, permitidas, notadamente, documental e pericial, requisições de ofícios, documentos e informações; e depoimento pessoal da Requerente, sob pena de confesso, cuja intimação desde já requer



Termos em que pede deferimento.


Sinop, 09 de outubro de 2009.



ADVOGADO
OAB/MT X.XXX

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