quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Pesquisa: Sucessão do Ausente, Sucessão provisória e Sucessão definitiva;



Sucessão de Ausentes
Descreve como se dá a sucessão de ausentes, esclarecendo os trâmites do processo de sucessão, e explicando em suas minúcias as três fases desse processo: Curadoria do ausente, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva.
INTRODUÇÃO
Sucessão é o fenômeno de transferência de patrimônio (direitos e obrigações) de uma pessoa a outra. A sucessão pode ocorrer: a) a título universal, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor; e b) a título singular, em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial. Pode ocorrer ainda: a) inter vivos; e b) causa mortis. No que interessa ao presente texto, é importante sublinhar que, em decorrência da morte de uma pessoa, a sucessão hereditária (causa mortis — em razão da morte), meio pelo qual se adquire, a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos que, legalmente, o sucedem, pode ser, segundo a existência de instrumento de manifestação de vontade ou não do falecido, legítima ou testamentária.

Normalmente a abertura da sucessão dá-se com a morte, fenômeno em decorrência do qual termina a existência da pessoa natural. Mas nem toda morte é certa e provada, com o propósito de contornar o grave problema da ausência de uma pessoa, o sistema jurídico concebe a morte presumida, como se cessasse a existência da pessoa natural. Presume-se que a ausência significa, pelo menos temporariamente, a morte, que justifica a abertura da sucessão, primeiro a provisória e, depois, a definitiva, à medida que envelhece o fato do desaparecimento da pessoa, de cujo paradeiro nada se sabe.

No sentido jurídico a que nos reporta esse tema, ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio, sem que dela haja notícias, e sem deixar representante ou procurador, ou deixando, este não queira ou não possa continuar exercendo o mandato ou administrando os bens daquele. Assim prescrevem o Código Civil e o de Processo Civil Brasileiros, ao tratarem da Curadoria dos bens do ausente, arrecadação e sucessão dos bens daquele, respectivamente.

Desaparecido alguém nas condições acima assinaladas, presume-se ausente referida pessoa. Para que esse fato tenha efeitos jurídicos, necessário se faz a provocação do Judiciário pelo interessado ou pelo Ministério Público, para que seja declarada ausência e nomeado um curador para administrar os bens do ausente.

CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE

A curadoria dos bens do ausente é a primeira fase do processo de sucessão de ausentes. Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para hipótese de seu eventual retorno.

Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Após a arrecadação dos bens será nomeado um curador, pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente.Será nomeado curador: a) o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos; b) em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos os mais remotos; c) na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.

A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição.

Feita a arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência: a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente; b) sobrevindo certeza da morte do ausente; c) sendo aberta a sucessão provisória.


SUCESSÃO PROVISÓRIA
Prolongando-se a ausência o legislador passará a se preocupar com o interesse dos sucessores, a situação jurídica do patrimônio do ausente já não pode mais permanecer apenas sob a transitoriedade da curadoria, fazendo-se necessária a abertura da sucessão provisória. É a segunda fase do processo de sucessão de ausentes.

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou três anos, havendo ele deixado representante ou procurador, podem os interessados, requerer a abertura da sucessão provisória. Consideram-se interessados, as pessoas a quem se confere legitimidade para requerer a abertura da sucessão provisória: a) o cônjuge não separado judicialmente; b) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; c) os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; e d) os credores de obrigações vencidas e não pagas. Decorridos os prazos acima citados e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.

Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca, bem como o curador e, por edital, os demais. Também devem ser citados o cônjuge e o Ministério Público.A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de sucessores do ausente.

Passada em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens. Não comparecendo herdeiro ou interessado que requeira o inventário, a herança será considerada jacente. Ainda que concluído antes o inventário, os bens somente são entregues ao herdeiro cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória, em reforço da segurança jurídica; cuida-se de condição suspensiva, somente a partir de cuja ocorrência a sentença transita em julgado. A sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

É bastante provável que, no acervo do ausente, figurem alguns bens móveis sujeitos ao perecimento ou ao extravio, situação mediante a qual o juiz, reputando conveniente, determinará sua conversão em bens imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, em caráter provisório e condicional, prestar garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. Se não o fizerem, não serão imitidos na posse, ficando os respectivos quinhões sob a administração do curador ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste dita garantia, trata-se de uma medida de segurança jurídica, inibidora de manifestações de prováveis atos de má-fé dos herdeiros quando na administração de suas respectivas cotas-parte, haja vista que os seus patrimônios é que suportarão os prejuízos materiais porventura gerados ao ausente. São, porém, dispensados de prestar essa garantia os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros.

O descendente, o ascendente ou o cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará seu todos os frutos e rendimentos dos bens que couberem a este, já os outros sucessores deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos. Se o ausente aparecer, ficando provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas. Se durante a posse provisória o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, cessarão as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando estes obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono; porém se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

A sucessão provisória cessará, se houver o comparecimento do ausente, ou converter-se-á em sucessão definitiva.
SUCESSÃO DEFINITIVA
Após um longo período de ausência é autorizada, pelo ordenamento jurídico nacional, a abertura da sucessão definitiva. Essa é a terceira fase no processo de sucessão de ausentes.

Poderá a sucessão provisória converte-se em definitiva se satisfeitas as seguintes condições: a) quando houver certeza da morte do ausente; b) a requerimento dos interessados, dez (10) anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória, com o levantamento das cauções prestadas; c) provando-se que o ausente conta 80 (oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas notícias suas, note-se que a disposição não tem natureza alternativa, de modo que as duas exigências — o ausente contabilizar 80 (oitenta) anos e suas últimas notícias datarem de cinco anos — devem figurar simultaneamente para a incidência do comando legal.

Autorizada a abertura da sucessão definitiva, presume-se a morte do ausente, porém a conversão não é desde logo tão definitiva quanto a denominação dá a entender.

O nosso ordenamento jurídico encara a ausência como fenômeno transitório, embora capaz de deflagrar a sucessão provisória e, em seqüência, a sucessão definitiva. A abertura da sucessão definitiva e a conseqüente entrega do patrimônio do ausente aos interessados não implicam, necessariamente, o perdimento ou a transferência irreversível do patrimônio do suposto morto para os sucessores.

Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão somente os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Há, porém um limite temporal de dez anos a essa reversibilidade, em homenagem à segurança e a certeza das relações que se consolidaram ao longo do período da ausência. O regresso do ausente, após os dez anos subseqüentes à abertura da sucessão provisória, não lhe conserva o acervo patrimonial, porque agora a transferência dos seus bens que se operou, está definitivamente consolidada e coberta pela intangibilidade, por força da decadência, isto é, extinção de um direito por haver decorrido o prazo legal prefixado para o seu exercício.

Se, entretanto, o ausente não regressar nesses dez anos, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do município ou do Distrito Federal, a depender de sua localização, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CONCLUSÃO

Procurei nesse trabalho esclarecer os trâmites do processo de sucessão de ausentes, explicando em suas minúcias as três fases desse processo:

Curadoria do ausente
Sucessão Provisória
Sucessão Definitiva

Não espero, com esse trabalho, ter esgotado o tema, que se mostra muito mais profundo do que o explicitado acima, espero, porém, ter alcançado o meu objetivo que era escrever um texto básico e sucinto sobre o assunto.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, V.1, Parte Geral, 32° ed., São Paulo, Saraiva, 2002.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, V. 1, Parte Geral, 2°ed., São Paulo, Atlas, 2002.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, V. 1, Parte Geral, 10° ed., São Paulo, Saraiva, 2003.

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